| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 1991 |
| Date | 1991-12-11 |
| Ementa | APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTOS IRREGULARES EXISTENTES NO MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO. |
| native_id | 1182 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MINARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333 CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO LEI ng 1817/91 - De 11 de Dezembro de 1991. Dispõe sobre: aprovação de loteamento e desmembramentos irregulares existentes no municipio de Álvares Machado. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado e São Paulo, usando de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei". Art. 44 - A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei. Parágrafo único - Somente será admitido a regularização do loteamento ou desmembramento; efetivados anteroirmente à Lei Federal nt 6.766 de 19 de Dezembro de 1979. CAPITULO I DA SOLICITAÇÃO Art. er - A regularização do loteamento e desmembr amento existentes . anteriormente à Lei Federal nt 6.766 de 19 de Dezembro - de 1979, poderá ser solicitada por: a) loteador ; b) compromissários compradores; . c) Frefeitura Municipal; e d) Ministério Público. ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR ADM, NENE E ATHOS Ed | | ( | l | | t 4 2074/1070: 90-9-9,: documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333 CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO Farágrafo único - O Poder Público Municipal promoverá a regularização, na impossibilidade da solicitação a partir do loteador ou da totalidade dos compromissários compradores, mediante requerimento de 1/3 dos compromissários compradores ou adquirentes. CAPÍTULO 11 DA DOCUMENTAÇÃO Art. 34 - Deverá ser juntada à solicitação os seguintes a) requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;; b) certidão de propriedade da área a ser regularizada, com nenção de alienação e ônus; Cc) planta geral da área a ser regularizada, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e áreas com destinação específica se houver. A planta deverá ser assinada pelo solicitante ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na -pPrefeitura Municipal; d) comprovação da data de origem do loteamento ou desmembramento, iniciado antes de contratos de compromissos, escrituras lavradas ou testemunhas; e e) declaração expressa de que não há lotes por alienar ou compromissar, quando solicitado pelo loteador ou proprietário da área. . CAPÍTULO “III DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA APROVA Art. 44 — Para regularização dos loteamentos smembyâmentos g 4 “l, ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR ADM. NENE E ATHOS Pr ed RES le JA at Oo a caca adiado BIO ESTG oa raia PREFEITURA MUNICIPAL rá ALVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333 í CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 1 - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de | | | | domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a | reserva de uma faixa de NON AEDIFICANDI e de 45 (quinze) metros de | cada lado, salvo maivres exigências da legislação especifica; | II -—- as dimensões e áreas dos lotes deverão obedecer mente os “igorosamente os parcelamentos efetivados anteriormente à Lei Federal À nt 6766/79; e | III - aprovação da licença de regularização do loteamento ou desmembramento expeditos pela CETESB. I Parágrafo único - Não se aplicam os artigos 44 inciso II e parágrafo 14 art. 184 e 19% da Lei Federal nt 6.766/79 e de 19.42.79, para efeitos desta lei. ! Art. 54 — Não será permitido a regularizão dos loteamentos e desmembramentos em: 1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de -<omadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 11 -— em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III -— em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e IV —- em areas de preservação Ras ou naqueleas onde a poluição impeça condições sanitárias EPE até Ye correção. ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER pio ADM. NENE E ATHOS enpitados PREFEITURA MUNICIPAL Dt ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333 CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 — Aprovação a regularização do loteamento pou desmembramento, o solicitante deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da parovação. Art. 74 -— Desde a data do registro do loteamento, passam a integtrar do domínio do município as vias de circulação. Parágrafo único - A praças, os espaços livres e as áreas destinadas a lazer, edificios públicvos e outros equipamentos urbanos se houver, e constantes do projeto e memorial descritivo, passam também a integrar o domínio do município. Art. BH — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei ni 1382/84 de 29.11.84. - P.M. de Álvares Machado, em (R) LUSTRE pa Í | | Registrado e Pa supra. sé eae Martins Secret. Administrativo | Clic o a] ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR ADM. NENE E ATHOS ru rssssssssoseoeseõíõãíãíãíãã/ ão