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norma nº 1817/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1817 / 1991
Date 1991-12-11
EmentaAPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTOS IRREGULARES EXISTENTES NO MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO.
native_id1182

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333
CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ng 1817/91 - De 11 de Dezembro de 1991.
Dispõe sobre: aprovação de loteamento e
desmembramentos irregulares existentes no
municipio de Álvares Machado.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado e São Paulo, usando de suas atribuições legais: “Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei".
Art. 44 - A regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos será regido por esta lei.
Parágrafo único - Somente será admitido a regularização do
loteamento ou desmembramento; efetivados anteroirmente à Lei Federal
nt 6.766 de 19 de Dezembro de 1979.
CAPITULO I
DA SOLICITAÇÃO
Art. er - A regularização do loteamento e desmembr amento
existentes . anteriormente à Lei Federal nt 6.766 de 19 de Dezembro - de
1979, poderá ser solicitada por:
a) loteador ;
b) compromissários compradores; .
c) Frefeitura Municipal; e
d) Ministério Público.
ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER MELHOR
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2074/1070: 90-9-9,:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333
CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO
Farágrafo único - O Poder Público Municipal promoverá a
regularização, na impossibilidade da solicitação a partir do loteador
ou da totalidade dos compromissários compradores, mediante
requerimento de 1/3 dos compromissários compradores ou adquirentes.
CAPÍTULO 11
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 34 - Deverá ser juntada à solicitação os seguintes
a) requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;;
b) certidão de propriedade da área a ser regularizada, com
nenção de alienação e ônus;
Cc) planta geral da área a ser regularizada, contendo as
subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,
logradouros, espaços livres e áreas com destinação específica se
houver. A planta deverá ser assinada pelo solicitante ou seu
representante legal e por profissional registrado no CREA e na
-pPrefeitura Municipal;
d) comprovação da data de origem do loteamento ou
desmembramento, iniciado antes de contratos de compromissos,
escrituras lavradas ou testemunhas; e
e) declaração expressa de que não há lotes por alienar ou
compromissar, quando solicitado pelo loteador ou proprietário da área.
.
CAPÍTULO “III
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA APROVA
Art. 44 — Para regularização dos loteamentos smembyâmentos
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deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
1 - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
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| domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a
| reserva de uma faixa de NON AEDIFICANDI e de 45 (quinze) metros de
| cada lado, salvo maivres exigências da legislação especifica;
| II -—- as dimensões e áreas dos lotes deverão obedecer mente os
“igorosamente os parcelamentos efetivados anteriormente à Lei Federal
À nt 6766/79; e
| III - aprovação da licença de regularização do loteamento ou
desmembramento expeditos pela CETESB.
I Parágrafo único - Não se aplicam os artigos 44 inciso II e
parágrafo 14 art. 184 e 19% da Lei Federal nt 6.766/79 e de 19.42.79,
para efeitos desta lei.
! Art. 54 — Não será permitido a regularizão dos loteamentos e
desmembramentos em:
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de
-<omadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
11 -— em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III -— em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação; e
IV —- em areas de preservação Ras ou naqueleas onde a
poluição impeça condições sanitárias EPE até Ye correção.
ALVARES MACHADO TRABALHANDO PARA SER pio
ADM. NENE E ATHOS
enpitados
PREFEITURA MUNICIPAL Dt ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA TEL.(0182) 73-1333
CEP 19.150 ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 — Aprovação a regularização do loteamento pou
desmembramento, o solicitante deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro do prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da
parovação.
Art. 74 -— Desde a data do registro do loteamento, passam a
integtrar do domínio do município as vias de circulação.
Parágrafo único - A praças, os espaços livres e as áreas
destinadas a lazer, edificios públicvos e outros equipamentos urbanos
se houver, e constantes do projeto e memorial descritivo, passam
também a integrar o domínio do município.
Art. BH — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei ni 1382/84
de 29.11.84.
- P.M. de Álvares Machado, em
(R) LUSTRE
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