| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1736 / 1990 |
| Date | 1990-09-05 |
| Ementa | ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE AREA DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
| native_id | 1262 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACH |——eeee PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD (0182) 73-1338 CEP 960 — ESTADO DE SÃO PAULO —— LEI Nº 1.736/90.- De 05 de Setembro de 1.990. Dispõe sobre a alienação, por doação, de área de propriedade da Prefeitura Municipal. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álva! res Machedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições le oais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciena e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por do ação, para fins de instalação de indústria, uma area de terra loca lizeda as margens da Rodovia SP 270, & firma SÉRGIO MONTEMOR FER ' NANDES. Parágrafo Primeiro - É aáree a ser doade será de 825,0882 (oito centos e vinte e cinco metros e cito centimetros quadrados), compre endendo o lote 24 da Quadra *I", conforme mapa da ârea de terra de nominada NINDAM. Paragrafo Segundo - À área de terra referida no paragrafo prá meiro seré utilizada para instalação de indústria de artefatos de material plástico. Art. 22º - A construção do prédio destinado a ingústria deve ' s L : L . . s sd s ser iniciada no prazo maximo de 6 (seis) meses da publicação desta lei. AR : º : 2 “ Art. 3º - O ínicio operacional des atividades à pd “ 4 “ te ocorrer no maximo em 12 (goze) meses da publicaç hrt. 4º - Reverterão ao patrimônio municipe to desta doação, inclusive benfeitorias, caso n os prazos previstos nesta lei, independente de qualquer notifica ção ou interpelação judicial. Piper. E º Art. 5º - Verificado o excesso de ares doada, este reterrea E posse e dominio da Prefeitura, mediante parecer técnico do - é! ea - ao engenheiro da Prefeitura e simples notificação 20 beneficiado. + pa + paM . E REA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO PS CRS IT PRAÇA DA BANDERA — TEL. DOD (6182) 13-1333 TR ER CEP ISMgo — ESTADO DE SÃO PAULO RAS F.02.= ficando a emprese obrigada ao tratamento de resíduo industrial e ao cumprimento das normas dos poderes público munécipal, estadu* al e federal. Art. 7º - À indústria, quando de contratação de pessoal, deve É “ é “ . : E te ra dar preferencia aqueles residentes no municipic. Art. 8º - O domínio de área doada seré deferido ao beneficia do após cumpridas as exigências desta lei e decorridos gs(cinco) : . º : anos de funcionamento da industria no local. Art. 9º - Esta lei entrarê em vigor na data de sua publicação : = um revogadas as disposições em contrarice P.M. de Álvares Machado, em 05 de Setembro PREFEITO Myficica Secreteaçóa da Pfefeitura na data E «Registrado e publicado nk supras: E