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← Álvares Machado (SP)

norma nº 1736/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1736 / 1990
Date 1990-09-05
EmentaALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, DE AREA DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
native_id1262

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACH
|——eeee
PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD (0182) 73-1338
CEP 960 — ESTADO DE SÃO PAULO
——
LEI Nº 1.736/90.- De 05 de Setembro de 1.990.
Dispõe sobre a alienação, por doação, de área de
propriedade da Prefeitura Municipal.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álva!
res Machedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições le
oais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciena e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por do
ação, para fins de instalação de indústria, uma area de terra loca
lizeda as margens da Rodovia SP 270, & firma SÉRGIO MONTEMOR FER '
NANDES.
Parágrafo Primeiro - É aáree a ser doade será de 825,0882 (oito
centos e vinte e cinco metros e cito centimetros quadrados), compre
endendo o lote 24 da Quadra *I", conforme mapa da ârea de terra de
nominada NINDAM.
Paragrafo Segundo - À área de terra referida no paragrafo prá
meiro seré utilizada para instalação de indústria de artefatos de
material plástico.
Art. 22º - A construção do prédio destinado a ingústria deve '
s L : L . . s sd s
ser iniciada no prazo maximo de 6 (seis) meses da publicação desta
lei.
AR : º : 2 “
Art. 3º - O ínicio operacional des atividades à
pd “ 4 “
te ocorrer no maximo em 12 (goze) meses da publicaç
hrt. 4º - Reverterão ao patrimônio municipe
to desta doação, inclusive benfeitorias, caso n
os prazos previstos nesta lei, independente de qualquer notifica
ção ou interpelação judicial.
Piper. E º
Art. 5º - Verificado o excesso de ares doada, este reterrea
E posse e dominio da Prefeitura, mediante parecer técnico do
- é! ea - ao
engenheiro da Prefeitura e simples notificação 20 beneficiado.
+ pa +
paM . E
REA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PS CRS IT PRAÇA DA BANDERA — TEL. DOD (6182) 13-1333 TR ER
CEP ISMgo — ESTADO DE SÃO PAULO
RAS F.02.=
ficando a emprese obrigada ao tratamento de resíduo industrial e
ao cumprimento das normas dos poderes público munécipal, estadu*
al e federal.
Art. 7º - À indústria, quando de contratação de pessoal, deve
É “ é “ . : E te
ra dar preferencia aqueles residentes no municipic.
Art. 8º - O domínio de área doada seré deferido ao beneficia
do após cumpridas as exigências desta lei e decorridos gs(cinco)
: . º :
anos de funcionamento da industria no local.
Art. 9º - Esta lei entrarê em vigor na data de sua publicação
: = um
revogadas as disposições em contrarice
P.M. de Álvares Machado, em 05 de Setembro
PREFEITO Myficica
Secreteaçóa da Pfefeitura na data E
«Registrado e publicado nk
supras: E

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