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← Álvares Machado (SP)

norma nº 1604/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1604 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS ( IVV) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1389

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CEP ISly — ESTADO DE SAO PAULO
LEI Fº 1.604/89.- DE 15 TZ FEVEREIRO DE 1.989.- q volmjã3
nt
Instiiui o Imposto sobre a venda 2 varejo de contustíveis
líquidos (IVV) e da cutres providências.
LUIZ ANIXEIO LUSTRE, Prefeito Kunic:pal de Álvares Kacha!
do, Estado de Sio Paulo, usando de suas atribuições lezais, faz saber que a CÃ
NARA NUSICIFAL, aprovou e Ele sanciona e promilga a seguinte Lei:
) rt. 1º - Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos, que tez co
| xo feto gerssor a verãa a verejo, dos seguinte produios:
— Gasolina;
— Íicool etílico aniêro combustível - AEAC; e
- Íicool etílico hidratado combustível - 4EES.
£ 19 - O imposto não incide sobre a vends a varejo de óleo dissel.
$ 2º - Considera-se venda a varejo aquela realizada a consunidor final.
Art. 2º - Considera-se local de cperação de venia a varejo o estabelecimen'
to vendedor. É
$ 1º — Considera-se estabelscimento o local construído, onãe o vendedor"
exerce sua atividade.
$ 2º - Considera-ss também estabelecimento c veículo utilizado para e *
E vende de comtustíveis líquidos.
$ 3 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utili
zadcs para ertrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de opera!
> ções ja tributadas.
5 4º - Caãa estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a
emissão, a escrituração e a manutenção às livros e documentos fiscais e para o
recolhimento do imposto. ZA
Arte 3º — O contribuinte ão imposto é a pessoa física cu jurídica que reali
ze a operação de vendas de combustíveis líguiãos.
Farégrafo único —- São também contribuintes do imposto:
s fBministração: Nent « Úlhes
e TOS
k a E 4
PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD [0162] 73-1333
CEP 1960 — ESTADO DE SÃO PAi
PREFEITURA MENIGEPAL DE BLVANES aACHÁDO /
a
FP. 02.-
I - as empresas distr: »uí ioras uanãdo efetuez venda a varejo de com
líquidos;
II - as soc: dades cir = de fins nãc econôxicos, inclusive ccoperativas, que
eTesuem a venda a verejo de combustíveis líquidos;
LI -c órgãos à administração pública direta, as autarquias, as empresas pú
tlicas, socisdade é: econômia mista e as fundações que efeiuem a venda & varejo!
de combustíveis líquitos, ainda que a compradores de determinada categoria pro *
fissionsl cu ERP dd
Arte 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pag. xento do imposto devido:
I - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de tercei *
ros, combustiveis destinsãos à venda direta a consumidor final; e
II - o transpcrtador, er relação a combustíveis Ansa e comercializa*
êcs no varejo, durante o transporte” .
art. 5º - à base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível, no
varejo, sem quaisquer dsduções, inclusive do montante pago a título de outros
tributos y
Parágrafo único - o montante do imposto integra a base de cálculo & que Ee "
refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação pera fins*
de controle”
àzt. 6£ - Para o cálculo do imposto será aplicada, a alíquota de 3% (três *
por cento) sobre o valor da venda a verejo.
àrte 7º - O velor do imposto serã apurado menselmente e recolhião pelo con !
tribuinte na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - O imposto devera ser pago até 15 (quinze) dias após o en *
cerramento de cada mes.
Art. 8º - Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis'
líquidos, estão sujeitos ao regims de lançamento por homologação.
Arte 9º - Será arbitrado o valor do imposto, mediante processo ns nos
seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonogação ou omissão, ou se o contribuinte exba
raçar o exame de livros cu documentos necessários ao lançamento e à fiscelizajão
- Z " |
dc tributc, cu se nao estiver inscrito no cadastro fiscal; ' Ndl
fUminiskraçõo! Heng e úlhes Ay
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!
E (TT PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DOD (0182) 731333
« CEP Tiêó — ESTADO DE SAO PAULO
7. 03.-
2 II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento é não efetuar
o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o cintríbuinte não possuir os livros, documentos, talnários de notas
fiscais e formulários exigidos; e
IV - quanão o resultado obtido velo contribuinte for economicamente inexpresáivo
quando for difícil a apuração do valor, cu quando a venia a varejo tiver carater *
transitório ou instável.
2 $aº - Para o arbiiremento do valor da venda a varejo serão considerados, entre
outros elementos ou ináícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a na*
tureze da mercadoria, o valor êas instalações e equipamentos do contribuinte, sua "*
localização, a remuneração dos sócios, o múmero de empregados e seus salários.
$ 2º - Nos casos de arbitramento do valor das vendas a varejo para os contri *
duíntes a que se refere este artigo, a Eoma das vendas 2 varejo, em cada mês, não *
poderá ser inferior & soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês con
siderado:
- velor das matérias primas e outros materiais consumidos;
— total dos salários pegos;
total da rexuneração dos diretores proprietários, sócios ou gerentes;
—- total des despesas de água, luzs força e telefone; e
au kHs
'
— aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizaãos para a prestação
dos serviços, cu 1 É (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
art. 10 —- Cada estabelecimento de venda a varejo, seja matriz, filial, depósito
surcusal, agência ou representação, tera esorituração fiscal própria.
Arte 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na reparti
ção pública municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de!
publicação desta lei.
ri. 12 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros fiscais!
e cutros documentos, a forms e Os prazos para sua escrituração, poderão, ainda, dis
por sobre a dispensa cu a obrigatoriedade desta exigencia, em função de natureze do
estabelecimento.
àrte 13 - O descumprimento êas obrigações tributárias sujeitará o infrato?) sem
+a
a
prejuízo das exigências do imposto, às seguintes penalidades: |
WP1
Mbminilvaçãor Want é lhes mae!
a
— ES DE SÃO PAULO
Fe 04e-
I - felta de recolhimento ão tributo, multa de 100 & (cem por cen: j ão valor
doc imposto, corrigido monetariamente.;
II - felta do enizsão de documento fiscal em operação não esoriturada, muita *
de 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrido monetariamente;
III - falta de emissão de documento fiscal ex operação escriturada, multa de
50% ( cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente;
IV - emíssão ãe documento fiscal consignado importância diversa ão valor de
operação, ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de redu*
zir o valor do imposto a pagar, multa de 200% (duzentos por cento) do valor ão
imposto nãc pago, corrigiãc monetariamente;
Y — transporte, recebimento ou mamitenção em estogus ou depósito de produtos
sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal!
inidônio, ta de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, corrigido moneta
riamentes
vI - falta às inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 05
unidades ficais; e
YII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento *
fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, corrigido monstariament
te, ao mês ou fração,eté o limite ds 40$ (quarenta por cento).
Art. 14 - No concurso de infrações, es penslidades serão aplicadas conjunta!
mente, uma para csãe infração, ainãa que arroledas no mesmo dispositívo legal.
Art. 15 - Ha reincidência, a infração sera puniãa com o dobro da penslidade*
e; a cada reincidência subsequente, aplicar-se-a multa correspondente à reincidên
cia anterior.
àrt. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidea*
ães públicas ou privedas, objetivando a fiscalizatão e a arrecadação do tributo.
ário 17 - Fica o Foder Executivo autorizado & suprimir os centavos nos valo?
res especificados nesta lei, desde que necessério.
art: 18 - Esta lei deverá ser regulamenteda por decreto, no prazo de 30 (trin
ta) dias a contar de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES en
ministração! Went é úlhas —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
(TT PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD (0182) 73-433 ESSE *
CEP 1950 — ESTADO DE SÃO PAULO
F. 05.
Arte 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, mes 2 cobrança do imposto somente poderá ser *
feite após 30 (trinta) dias desta publicação. /
A
N
MUNICRAL /DE /ALVARES MACHADO . SP,
Prefeitura Kunicipal, em 15 de Fevereiro NE 989
BMUNICIP AL,
,2E DO Presa /
Regiopgçio e poblêgago na Secxgtaria da Prefe? HPunicipal, na data *
o sem À O F / x í
' RA cre v hPa
dé aloe
, lanto Jose Villalva fMHartiná
Ê Ç — Secretário —
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me.
Môministração: Nené o qdthes =—=———"

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