| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS ( IVV) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1389 |
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CEP ISly — ESTADO DE SAO PAULO LEI Fº 1.604/89.- DE 15 TZ FEVEREIRO DE 1.989.- q volmjã3 nt Instiiui o Imposto sobre a venda 2 varejo de contustíveis líquidos (IVV) e da cutres providências. LUIZ ANIXEIO LUSTRE, Prefeito Kunic:pal de Álvares Kacha! do, Estado de Sio Paulo, usando de suas atribuições lezais, faz saber que a CÃ NARA NUSICIFAL, aprovou e Ele sanciona e promilga a seguinte Lei: ) rt. 1º - Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos, que tez co | xo feto gerssor a verãa a verejo, dos seguinte produios: — Gasolina; — Íicool etílico aniêro combustível - AEAC; e - Íicool etílico hidratado combustível - 4EES. £ 19 - O imposto não incide sobre a vends a varejo de óleo dissel. $ 2º - Considera-se venda a varejo aquela realizada a consunidor final. Art. 2º - Considera-se local de cperação de venia a varejo o estabelecimen' to vendedor. É $ 1º — Considera-se estabelscimento o local construído, onãe o vendedor" exerce sua atividade. $ 2º - Considera-ss também estabelecimento c veículo utilizado para e * E vende de comtustíveis líquidos. $ 3 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utili zadcs para ertrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de opera! > ções ja tributadas. 5 4º - Caãa estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção às livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto. ZA Arte 3º — O contribuinte ão imposto é a pessoa física cu jurídica que reali ze a operação de vendas de combustíveis líguiãos. Farégrafo único —- São também contribuintes do imposto: s fBministração: Nent « Úlhes e TOS k a E 4 PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD [0162] 73-1333 CEP 1960 — ESTADO DE SÃO PAi PREFEITURA MENIGEPAL DE BLVANES aACHÁDO / a FP. 02.- I - as empresas distr: »uí ioras uanãdo efetuez venda a varejo de com líquidos; II - as soc: dades cir = de fins nãc econôxicos, inclusive ccoperativas, que eTesuem a venda a verejo de combustíveis líquidos; LI -c órgãos à administração pública direta, as autarquias, as empresas pú tlicas, socisdade é: econômia mista e as fundações que efeiuem a venda & varejo! de combustíveis líquitos, ainda que a compradores de determinada categoria pro * fissionsl cu ERP dd Arte 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pag. xento do imposto devido: I - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de tercei * ros, combustiveis destinsãos à venda direta a consumidor final; e II - o transpcrtador, er relação a combustíveis Ansa e comercializa* êcs no varejo, durante o transporte” . art. 5º - à base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível, no varejo, sem quaisquer dsduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos y Parágrafo único - o montante do imposto integra a base de cálculo & que Ee " refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação pera fins* de controle” àzt. 6£ - Para o cálculo do imposto será aplicada, a alíquota de 3% (três * por cento) sobre o valor da venda a verejo. àrte 7º - O velor do imposto serã apurado menselmente e recolhião pelo con ! tribuinte na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo único - O imposto devera ser pago até 15 (quinze) dias após o en * cerramento de cada mes. Art. 8º - Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis' líquidos, estão sujeitos ao regims de lançamento por homologação. Arte 9º - Será arbitrado o valor do imposto, mediante processo ns nos seguintes casos: I - quando se apurar fraude, sonogação ou omissão, ou se o contribuinte exba raçar o exame de livros cu documentos necessários ao lançamento e à fiscelizajão - Z " | dc tributc, cu se nao estiver inscrito no cadastro fiscal; ' Ndl fUminiskraçõo! Heng e úlhes Ay A ! E (TT PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DOD (0182) 731333 « CEP Tiêó — ESTADO DE SAO PAULO 7. 03.- 2 II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento é não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; III - quando o cintríbuinte não possuir os livros, documentos, talnários de notas fiscais e formulários exigidos; e IV - quanão o resultado obtido velo contribuinte for economicamente inexpresáivo quando for difícil a apuração do valor, cu quando a venia a varejo tiver carater * transitório ou instável. 2 $aº - Para o arbiiremento do valor da venda a varejo serão considerados, entre outros elementos ou ináícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a na* tureze da mercadoria, o valor êas instalações e equipamentos do contribuinte, sua "* localização, a remuneração dos sócios, o múmero de empregados e seus salários. $ 2º - Nos casos de arbitramento do valor das vendas a varejo para os contri * duíntes a que se refere este artigo, a Eoma das vendas 2 varejo, em cada mês, não * poderá ser inferior & soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês con siderado: - velor das matérias primas e outros materiais consumidos; — total dos salários pegos; total da rexuneração dos diretores proprietários, sócios ou gerentes; —- total des despesas de água, luzs força e telefone; e au kHs ' — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizaãos para a prestação dos serviços, cu 1 É (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. art. 10 —- Cada estabelecimento de venda a varejo, seja matriz, filial, depósito surcusal, agência ou representação, tera esorituração fiscal própria. Arte 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na reparti ção pública municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de! publicação desta lei. ri. 12 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros fiscais! e cutros documentos, a forms e Os prazos para sua escrituração, poderão, ainda, dis por sobre a dispensa cu a obrigatoriedade desta exigencia, em função de natureze do estabelecimento. àrte 13 - O descumprimento êas obrigações tributárias sujeitará o infrato?) sem +a a prejuízo das exigências do imposto, às seguintes penalidades: | WP1 Mbminilvaçãor Want é lhes mae! a — ES DE SÃO PAULO Fe 04e- I - felta de recolhimento ão tributo, multa de 100 & (cem por cen: j ão valor doc imposto, corrigido monetariamente.; II - felta do enizsão de documento fiscal em operação não esoriturada, muita * de 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrido monetariamente; III - falta de emissão de documento fiscal ex operação escriturada, multa de 50% ( cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente; IV - emíssão ãe documento fiscal consignado importância diversa ão valor de operação, ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de redu* zir o valor do imposto a pagar, multa de 200% (duzentos por cento) do valor ão imposto nãc pago, corrigiãc monetariamente; Y — transporte, recebimento ou mamitenção em estogus ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal! inidônio, ta de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, corrigido moneta riamentes vI - falta às inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 05 unidades ficais; e YII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento * fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, corrigido monstariament te, ao mês ou fração,eté o limite ds 40$ (quarenta por cento). Art. 14 - No concurso de infrações, es penslidades serão aplicadas conjunta! mente, uma para csãe infração, ainãa que arroledas no mesmo dispositívo legal. Art. 15 - Ha reincidência, a infração sera puniãa com o dobro da penslidade* e; a cada reincidência subsequente, aplicar-se-a multa correspondente à reincidên cia anterior. àrt. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidea* ães públicas ou privedas, objetivando a fiscalizatão e a arrecadação do tributo. ário 17 - Fica o Foder Executivo autorizado & suprimir os centavos nos valo? res especificados nesta lei, desde que necessério. art: 18 - Esta lei deverá ser regulamenteda por decreto, no prazo de 30 (trin ta) dias a contar de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES en ministração! Went é úlhas — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO (TT PRAÇA DA BANDEIRA — TEL. DDD (0182) 73-433 ESSE * CEP 1950 — ESTADO DE SÃO PAULO F. 05. Arte 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mes 2 cobrança do imposto somente poderá ser * feite após 30 (trinta) dias desta publicação. / A N MUNICRAL /DE /ALVARES MACHADO . SP, Prefeitura Kunicipal, em 15 de Fevereiro NE 989 BMUNICIP AL, ,2E DO Presa / Regiopgçio e poblêgago na Secxgtaria da Prefe? HPunicipal, na data * o sem À O F / x í ' RA cre v hPa dé aloe , lanto Jose Villalva fMHartiná Ê Ç — Secretário — » me. Môministração: Nené o qdthes =—=———"