| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 1986 |
| Date | 1986-04-15 |
| Ementa | CONSTITUI A EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ALVARES MACHADO. |
| native_id | 1558 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO — ESTADO DE SÃO PAULO “Ai E LEI DE Nº 1.435/86.- DZ 15 DE ABRIL DE 1.986.- tl Ped Bel. Antonio Castilho Cervantes, Prefeito Yunicipal de Álvares Ka chado, Estado de São Paulo, usando de suas atri ibuições legais, faz saber que a CÂIARA MUNICIPAL, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º Fica o Executivo Kunicipal autorizado a promover medidas e atos * necessários à constituição da Empresa Kunicipal de Habitação de Álvares Machado, dotada de personslidade jurídica de direito pri! vado, sem finalidade lucrativa, com patrimônio próprio e autono * mia administrativa. e habitacional do Hunicípio, em harmonia com os planos e progra ' mas ão Governo lumicipal, visando contribuir para a diminuição do "deficit" da habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos! E os direitos e deveres estabolecidos nas normas do BNE, que disci! ” plinam a atuação nesta área. Artigo 3º Para & consecução de seus objetivos, competirá a Empresas . 1- estudar, planejar, implantar, executar, direta ou indiretamente * . os projetos relativos à habitação popular, bem como aqueles de ià teresse da municipalidade, observada a legislação pertinente ao assunto; II- contratar financiamentos, inclusive dentro do Sistema Financeiro! da Habitação (SFE), para execução dos programas e planos relacio" nados com urbanização e construção de unidades habitacionais popu 7 lares; III- hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os Z fins previstos no Inciso II deste Artigo; entretanto fica vedado! - qualquer tipo de aval, endosso ou fiança a favor de terceiros; / IV- celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos; a contrate ção de, serviços deverá ser feita sempre através de licitação pu! blica. Devera ser erigida da contratante a caução de 5% do valor! e Artigo 2º 4 Empresa tera por objetivo executar as políticas de urbanização! . contratado: ” V- realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades s VvI- receber empréstimos, inclusive do BNHE, repassados pelo Agente Fi po nanceiro, com vistas à realização dos objetivos no Inciso I; E VII- alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-" “2 DADE. rogando o ôrus hipotecário, se houver; assumir & execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário, e outras obras especiais absolutamente ! necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, inclusive através! de locação de terceiros; “a «Meormiliacão: Bd dino Cuide Cocvonits RR Rd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO | ESTADO DE SÃO PAULO É 7-02.- [7 IX- promover a seleção dos beneficiários s através do exame da situa ção sócio-econômica e dos ciais necessários à comercializa ção dos imóveis; X- responsabilizar-se pela administração da obras que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especia! lizada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer. Artigo 4º O capital social da Empresa é de Cr$ 300.000.000 (mana MENTOS NI LEÕES DE CRUZEIROS), totalmente subscrito pelo 1: icípio. Artigo 5º O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, sem ômis ou quaisquer restrições legais, sen ão os imóveis pelo valor correspondente à aveliação feita pelo i órgão competente da Prefeitura. Artigo 6º C capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado" mediante incorporação de dotações orçameni sárias que lhe forem ' consignadas por ato do Executivo e reservas decorrente da reave liação do ativo. Artigo 7º 4 Empresa fica facultado admitir no seu capital social a parti* cipação de entidades de administração indireta do Iunicípio Ferágrafo Único: A participação de que trata este artigo serê feita mediante E alteração dos Estatutos da Empresa, por Decreto do Prefeito Mu nicipal. Artigo 8º Constituem recursos financeiros da Empresa: I- as doações de bens imóveis, máquinas, material de consirução, tensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação conômicas II- o produto da venda de bens de materiais inservíveis; III- dotações orçamentárias ou creditos adicionais do Kunicípios IV- recursos provenientes de outras fontes. Artigo 9º A Empresa sera administrada por uma Diretoria, com atribuições" executivas. tigo 10º 4 Diretoria será composta de 3 (três) menbros, Presidente, Dire tor Adninistrativo-Financeiro e Diretor Técnico, que deverá ser engenheiro ou arquiteto, e que responderê junto ao CREA como responsável técnico da Empresa. 1º Os membros da Diretoria serão indicados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução. Entretanto para que esta indicação seja efetivada, toma-se necessária a apre! sentação de cadastro que comprove a reputação ilibada ' do in dicado. cxtescistêaçãã Dado mil torso Enio Coipondão 5 2e Artigo 11º Parágrafo Única: Artigo 128 = À Parágrafo á Único: ) Artigo 138º ártigo 14º . tigo 15º Artigo 162 ártigo 17º ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO EA F-03.- hi) fa - / O Diretores indicados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. O Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Em * presa. Os diretores e membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribui ções gratuitamente, não sendo permitido o recebimento de qual * quer tipo de remuneração. 4 Empresa terá um Conselho Fiscal constituígo de 03 (três) mem bros efetivos e suplentes em igual mimero, coz mandato de 2 ( dois) ancs, indicados pelo Prefeito, que da mesma forma deverá E presentar o solicitado no $ 1º do Artigo 10. Conpetira ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre ta lanços, balancetes. prestação amual de contas da Diretoria,assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de con tas da Empresa. O não cumprimento destes obrigações implicará * nas sanções previstas em Lei. Por ato do Prefeito poderão ser colocados à disposição da Empre! sa servidores municipais para prestação de serviços sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos. À Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos! hunicipais. A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da Empresa será realizada mediante abertura de credito es pecial. Fica o Executivo kunicipal autorizado a fornecer aval da Prefei" tura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela so ciedade criada por esta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura lunicipal, aos 15 de Abril de 1.986.- non! agido £: PREFEITO MuiciPAL A