| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 1977 |
| Date | 1977-12-09 |
| Ementa | cobrança e arrecadação da taxa de conservação de estradas de rodagens. |
| native_id | 1900 |
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* i) I).i 1k! .. I( _i'li m e 1(1 elturci JftUI1 1etpcu Oe rflvares ha'c Estado de São Paulo LI X9 1 . 172/77,- - de 09 de Dezenbro de 1077. Diepe sobre a cobrança e .Lrrecadçao da Taxa de )onsoraço do stradas de Rodagem e da outras providencias. 2:::J fIL , irefeito :unicipal de lvares 'acado atado de J.o au1o, . ~ sando de suas atribuicoe cjue lie co ferem as leis era vigor, faz saber que a C&ara :unicipal aprovou e eu sanciono e promulco a acinte lei: Artigo 19 . A Taxa de Conservação,o Kelhoraíientoo do stridas de odagera teia cono fato gerador a utilidade efetiva ou rotoncicial de serviços de ciantoiiço de estradas ou caminh:oEI u.n cipais.- •rtio 2 O contribuinte da taxa e o ropriet&rio, o titv'lar do d inio útil ou possuidor a qualquer titulo de inveis situados na Érea servida, direta ou indiretaonte, pelas eôtra-/ das ou caminhos uniaipaie. rtio 3 - A base de cicu10 da taxa ser de 291 (vinte e nove por cento) do custo doo sorvicrs de conervaço e melhoroentodas estradas e earinios aunioiiis. Artiço 4L - lcul-.co-- o custo dos serviQos considerard-se o total anual doa dispendios contabilizados e apurados era balan ços das despe sas correntes realizadas no peniiltiriu exerci cio firmneeiro, relp-tivos a çrec3taçao de serviços, zicroo as traneierencia; recebidas destin.od.ae ao ervio de .•stra das cdaera tn.icial. - tara rateio, entre os contribuintes, ror obse.vado o se unte crit&io: a k, custo dos serviços aer dividido pela iarea dos iriveio beneic!adoo 1; L coeficiente obtido com essa aivisao ser. 13.tiTlicadopela éxea de cada propriedade beneíioiada o) Ser obtida, assim, a imprtncia ser cobrada de cadacontribuinte. Artigo 6 - ( pagw:'tefltO da taxa ser feito na poca e no local tn&tcados no aviso-recibo e eero idtiooe p*ra todos os coatribiaintes, observadas s4nda, ai diepoeiç's oon tantes da e4slaçao )mioial a res.eito. Ar7 ratnto da taxa, no vncttento Lxttdo no aviso de aeto, aujoitar c contribuinte mílta de vinte por conto, (23;• obro o vilor, oreo no1iotria etebelooida pela - 1 gf ieauzci de glva,res MaJado ESICIdo de ulo Lei nç 1,172/77 - 11 2" Le.e1aço Federal ena vigor, e juro roratSrios, do acordo com a Lei :un.oipa1 nQ,1.140, de 1V07/77, Inscreve.do—e a credito - da Fazenda imici1 iod.aa'onte ake ceu ve.nciento, cota vida ativa, ;rra cobrança executiva. Artigo 8 '. porcentu&.. fixado no artigo 3 - desta lei, ioder- - ocr reauotido por Decreta do xeoutivo se recess- - rio :O)flr. Artizo Ap3.icar:i—se a esta texa ao noaz eraio cobre re/ poneabilidade tribut&ria constantes do Ccdio but&io Iunioipal. o Artigo 1O— Esta lei entrara em bior a partir de ]. de Janeiro de 1973, revogataa as dioposiçee exrt contrEfrio. irefeitura Luz'4ioia1, aos 09 de Dezembro de 1977..' iei3trada e publicada na Secretaria da Erefeitura unici.al na data