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← Álvares Machado (SP)

norma nº 1172/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1172 / 1977
Date 1977-12-09
Ementacobrança e arrecadação da taxa de conservação de estradas de rodagens.
native_id1900

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texto integral #

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Estado de São Paulo 
LI X9 1 . 172/77,- - de 09 de Dezenbro de 1077. 
Diepe sobre a cobrança e .Lrrecadçao da Taxa 
de )onsoraço do stradas de Rodagem e da 
outras providencias. 
2:::J fIL , irefeito :unicipal de lvares 'acado 
atado de J.o au1o, . ~ sando de suas atribuicoe cjue lie co 
ferem as leis era vigor, faz saber que a C&ara :unicipal a￾provou e eu sanciono e promulco a acinte lei: 
Artigo 19 . A Taxa de Conservação,o Kelhoraíientoo do stridas de o￾dagera teia cono fato gerador a utilidade efetiva ou rotonci￾cial de serviços de ciantoiiço de estradas ou caminh:oEI u.n 
cipais.- 
•rtio 2 O contribuinte da taxa e o ropriet&rio, o titv'lar do d 
inio útil ou possuidor a qualquer titulo de inveis situa￾dos na Érea servida, direta ou indiretaonte, pelas eôtra-/ 
das ou caminhos uniaipaie. 
rtio 3 - A base de cicu10 da taxa ser de 291 (vinte e nove por 
cento) do custo doo sorvicrs de conervaço e melhoroento￾das estradas e earinios aunioiiis. 
Artiço 4L - lcul-.co-- o custo dos serviQos considerard-se o to￾tal anual doa dispendios contabilizados e apurados era balan 
ços das despe sas correntes realizadas no peniiltiriu exerci 
cio firmneeiro, relp-tivos a çrec3taçao de serviços, zicroo 
as traneierencia; recebidas destin.od.ae ao ervio de .•stra 
das cdaera tn.icial. 
- tara rateio, entre os contribuintes, ror obse.vado o 
se unte crit&io: 
a k, custo dos serviços aer dividido pela iarea dos iriveio 
beneic!adoo 
1; L coeficiente obtido com essa aivisao ser. 13.tiTlicado￾pela éxea de cada propriedade beneíioiada 
o) Ser obtida, assim, a imprtncia ser cobrada de cada￾contribuinte. 
Artigo 6 - ( pagw:'tefltO da taxa ser feito na poca e no 
local tn&t￾cados no aviso-recibo e eero idtiooe p*ra todos os coa￾tribiaintes, observadas s4nda, ai diepoeiç's oon tantes da 
e4slaçao )mioial a res.eito. 
Ar7 ratnto da taxa, no vncttento Lxttdo no aviso de 
aeto, aujoitar c contribuinte mílta de vinte por conto, 
(23;• obro o vilor, oreo no1iotria etebelooida pela - 
1
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ieauzci de glva,res MaJado 
ESICIdo de ulo 
Lei nç 1,172/77 - 11 2" 
Le.e1aço Federal ena vigor, e juro roratSrios, do acordo com a 
Lei :un.oipa1 nQ,1.140, de 1V07/77, Inscreve.do—e a credito - 
da Fazenda imici1 iod.aa'onte ake ceu ve.nciento, cota 
vida ativa, ;rra cobrança executiva. 
Artigo 8 '. porcentu&.. fixado no artigo 3 - desta lei, ioder- 
- ocr reauotido por Decreta do xeoutivo se recess- 
- rio :O)flr. 
Artizo Ap3.icar:i—se a esta texa ao noaz eraio cobre re/ 
poneabilidade tribut&ria constantes do Ccdio
but&io Iunioipal. 
o Artigo 1O— Esta lei entrara em bior a partir de ]. de Janeiro 
de 1973, revogataa as dioposiçee exrt contrEfrio. 
irefeitura Luz'4ioia1, aos 09 de Dezembro de 1977..' 
iei3trada e publicada na Secretaria da Erefeitura 
unici.al na data 

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