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← Álvares Machado (SP)

norma nº 1096/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 1976
Date 1976-02-24
Ementaaprovação de construção de edificios.
native_id1903

Documents (1)

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Prefeita PCL Mun val [de da Machade
Estudo de São Paulo
LEI Nº 1096/76 = de 24 de Fevereiro de 1976.
Dispõe a Respeito de Aprovação e Construção de Eas£L
cãos.
JOSÊ ANTONIO FEENANDES SUNICA, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, usando de suas atribuiçoés que lhe
conferem as leis em vigor; faz saber que a Cêmara Municipal aprovou e eu
“ sanciono e promulgo a seguinte leis
- Artigo 1º - Toda e qualquer edificação só podert ser iniciada de
pois de aprovado o prejeto e expedidos es alvarés de
; aprovação e construção.
- Artigo 2º — Para obter a aprovação do projeto deverá o profissio
: nal autor do mesmo, em requerimento ao Prefeito Munã,
cipal, submetel-o exame de unidade competentes o pro
prietário deverá se manifestar "de acôrdo" nesse re
querimento.
$ único Se a edificação estiver projetada no limite-
da via pública será necessário que o interessado ob-
) tenha tumbér o alvarí de alinhapento e níivelamento,o
; que poderá ser requerido e concedido conjuntamente -
; com aprovação do projeto.
-Artigo 3º - O requerimento para aprovação ão projeto deverá ser»
? acompanhado dos seguintes anexos:
a) título de propriedade do imóvel devi demente regis
trado na circunscrição competente.
Db) tantas (mínimo de duas) vias de descritivo Jo pro
dstado, assinados pelo autor do projeto e pelo -
proprietério do imóvel.
e) tantas (minimo de tres) vias do projeto assinadas
pelo seu autor e pelo proprietário, devendo cong-
tar o numero da anotação de Responsabilidade Tég-
nica do CREA (ART).
Artigo 4º — Após preenchidas as exigências acima e devidamente =
paga a taxa de expedionte e enolumentos será ferneci
do "protocolo" ao requerente para que este possa ace
mpanhar os trêmites de aprovação.
Fl. 2
Prefeita [441 Municipal de Muares Machado
Estudo de São Paulo
—
| LUI Fº 1096/15 -— de 24 de Foveretro ês 1976
artigo 6º E
ártico 5º -
Ed
“artigo 7 -
artêco Be
artigo 9º =
se o projeto necessitar do enclarocinentos será chamado 6
Faquersate para prestar os esclarecimentos estáveis comen
te ale poderê falar Bo precesuo
Findo o praso de 20 (viate) dias pars sproveção do projg-
te e não tendo sito coluctoncdo o requersivento s aspeitdo
e alvará compatento, poderá ser igicicia a cbru cm 2 a
presentagão ds conuníc-ção praviria nO artigo 5º Sevenúds
e proprictírio se conprenssor, por escrito, axo cuso ag
escofrio sltorsgão de projetrio, peró cfetivcãa u sioptar
cão do Já constreião vom » iomblição do que se fizer noceg
sário a fix és que a edificação fiçuo a porífeitr concbrag
aste com & finuliccte aprovalmo
4 nice — al preso recsmegaro = ur uatuio eu Cata ds o
prestação dc quciguer esclarecimento nszessério, prestado
q alvará de aprovação do projeto, desio que cs Saictads a
edtficagão, presersve é um asd
Tara obter o clvará de construção doverá o proitscional on
firmes responsável. pola cdi ficeção, requerer «o Frsfoito Ey
uicipal, em petição práprias o uropristêrio Geverá so mong
fontar “de acordo” qssca potição. O inte£o dou trabalhos -
paderá sor imediato, tão lose protocolado 0 requerimentos
$ úpico - nevará acompenhar « peficão, Terox, fotócepia cu
aimiler autenticada do alvarê do aprovação ds projetos
Conclufas o esificação o profâsuional responsavel pelo -
mogna comualosrá & creteitura 9 término dos trabslhos para
fiue às cistorês s axpotigão & escorstrio “"habitosso"s
É único » Devaré ecompanhsr a peticio Xerox, fotocópia ou
sâmiler, autonticcdo do alvsrá ão spreveção e, sendo O caso,
o visto de ntvelsmento e alinham>ntos
Profeta Municipal de Danas Machado
Estudo de São Paulo
Flo 3
LEI Nº 1096/16 - de 24 de Fevereiro de 1976
Artigo 10º - No caso de edificação não ter sido executada de contor
' uádade com o projeto aprovado o requerimento será inãe
ferido, autuado o prefissioncl responsável pela cons -
trução e o proprietáriv, e comunicada a irregularidade
ao CREA para outras providencias
Artigo 11º — O prazo para expedição do "habitesse" É de 10 (des) -
dias, caso isso não ocorra poderá a edificação cer sem
E pada pelo proprietário, mediante simples comumicação -
escrita a Frefeitura, com prejuizo do disposte no arti
go 10
Artigo 12º
Os projetos aprovados, os alvarás de aprovação e cons =
trução, ben como os "habitesgse! somente poderão ser re
tirados pelos respectivos profissionais requerenteso
Artigo 13º - Eeta lei entrará em vigor na date de sua publicação, -
: revogadas as disposiçoss cã trérios
ãe 1976.
E
lata supra, À Vo
: N

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