| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 1976 |
| Date | 1976-02-24 |
| Ementa | aprovação de construção de edificios. |
| native_id | 1903 |
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Prefeita PCL Mun val [de da Machade Estudo de São Paulo LEI Nº 1096/76 = de 24 de Fevereiro de 1976. Dispõe a Respeito de Aprovação e Construção de Eas£L cãos. JOSÊ ANTONIO FEENANDES SUNICA, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, usando de suas atribuiçoés que lhe conferem as leis em vigor; faz saber que a Cêmara Municipal aprovou e eu “ sanciono e promulgo a seguinte leis - Artigo 1º - Toda e qualquer edificação só podert ser iniciada de pois de aprovado o prejeto e expedidos es alvarés de ; aprovação e construção. - Artigo 2º — Para obter a aprovação do projeto deverá o profissio : nal autor do mesmo, em requerimento ao Prefeito Munã, cipal, submetel-o exame de unidade competentes o pro prietário deverá se manifestar "de acôrdo" nesse re querimento. $ único Se a edificação estiver projetada no limite- da via pública será necessário que o interessado ob- ) tenha tumbér o alvarí de alinhapento e níivelamento,o ; que poderá ser requerido e concedido conjuntamente - ; com aprovação do projeto. -Artigo 3º - O requerimento para aprovação ão projeto deverá ser» ? acompanhado dos seguintes anexos: a) título de propriedade do imóvel devi demente regis trado na circunscrição competente. Db) tantas (mínimo de duas) vias de descritivo Jo pro dstado, assinados pelo autor do projeto e pelo - proprietério do imóvel. e) tantas (minimo de tres) vias do projeto assinadas pelo seu autor e pelo proprietário, devendo cong- tar o numero da anotação de Responsabilidade Tég- nica do CREA (ART). Artigo 4º — Após preenchidas as exigências acima e devidamente = paga a taxa de expedionte e enolumentos será ferneci do "protocolo" ao requerente para que este possa ace mpanhar os trêmites de aprovação. Fl. 2 Prefeita [441 Municipal de Muares Machado Estudo de São Paulo — | LUI Fº 1096/15 -— de 24 de Foveretro ês 1976 artigo 6º E ártico 5º - Ed “artigo 7 - artêco Be artigo 9º = se o projeto necessitar do enclarocinentos será chamado 6 Faquersate para prestar os esclarecimentos estáveis comen te ale poderê falar Bo precesuo Findo o praso de 20 (viate) dias pars sproveção do projg- te e não tendo sito coluctoncdo o requersivento s aspeitdo e alvará compatento, poderá ser igicicia a cbru cm 2 a presentagão ds conuníc-ção praviria nO artigo 5º Sevenúds e proprictírio se conprenssor, por escrito, axo cuso ag escofrio sltorsgão de projetrio, peró cfetivcãa u sioptar cão do Já constreião vom » iomblição do que se fizer noceg sário a fix és que a edificação fiçuo a porífeitr concbrag aste com & finuliccte aprovalmo 4 nice — al preso recsmegaro = ur uatuio eu Cata ds o prestação dc quciguer esclarecimento nszessério, prestado q alvará de aprovação do projeto, desio que cs Saictads a edtficagão, presersve é um asd Tara obter o clvará de construção doverá o proitscional on firmes responsável. pola cdi ficeção, requerer «o Frsfoito Ey uicipal, em petição práprias o uropristêrio Geverá so mong fontar “de acordo” qssca potição. O inte£o dou trabalhos - paderá sor imediato, tão lose protocolado 0 requerimentos $ úpico - nevará acompenhar « peficão, Terox, fotócepia cu aimiler autenticada do alvarê do aprovação ds projetos Conclufas o esificação o profâsuional responsavel pelo - mogna comualosrá & creteitura 9 término dos trabslhos para fiue às cistorês s axpotigão & escorstrio “"habitosso"s É único » Devaré ecompanhsr a peticio Xerox, fotocópia ou sâmiler, autonticcdo do alvsrá ão spreveção e, sendo O caso, o visto de ntvelsmento e alinham>ntos Profeta Municipal de Danas Machado Estudo de São Paulo Flo 3 LEI Nº 1096/16 - de 24 de Fevereiro de 1976 Artigo 10º - No caso de edificação não ter sido executada de contor ' uádade com o projeto aprovado o requerimento será inãe ferido, autuado o prefissioncl responsável pela cons - trução e o proprietáriv, e comunicada a irregularidade ao CREA para outras providencias Artigo 11º — O prazo para expedição do "habitesse" É de 10 (des) - dias, caso isso não ocorra poderá a edificação cer sem E pada pelo proprietário, mediante simples comumicação - escrita a Frefeitura, com prejuizo do disposte no arti go 10 Artigo 12º Os projetos aprovados, os alvarás de aprovação e cons = trução, ben como os "habitesgse! somente poderão ser re tirados pelos respectivos profissionais requerenteso Artigo 13º - Eeta lei entrará em vigor na date de sua publicação, - : revogadas as disposiçoss cã trérios ãe 1976. E lata supra, À Vo : N