| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 1971 |
| Date | 1971-10-22 |
| Ementa | sobre obras, serviços, compras e alienação da prefeitura municipal. |
| native_id | 2141 |
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Droleilura Sitio! de Huares ac A ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 935/71 - De 22 de outubro do 1971e- Dispõe sôbre obras, serviços, compras e alienações da prefeitura Vunicipel de Álvares Machado, e dá outras- providênciase ARTEUR BOIUUZS FILHO, Prefeito Municipal de Álvares Me- chaão, Estndo de Sao Taulo, usando de suas atribuições legais e tendo - em vista o disposto nó 5 3º do Artº 26 do Decreto-Lei Complementar e" 9 de 31 de dezembro de 1969, sanciena e promulga a seguinte Leis CAPÍTULO I Das obras, Serviços, coupras e alienações SEÇÃO I Disposições Preliminares artº 1º — Tôdas as obras, serviços compras € altenações da Prefeitura - tEunicipal de Álvares Fasnado, serso reslizeãas segundo as nor mas deste lei. arte 2º - Para os fins desta lei, considera-se? £ - Obra - tôda construção, demolição, reforma eu ampliação - realizede por execução direta ou indireta; II - serviços - tôda atividade realizada Gireta ou indiretemen- : te, teie como fabricação, conserto, instalação, = montagem, operação, conservação, renaração, ranue tenção, transporte, comunicação ou trabalhos téc- nices prefissionais) III - Compra - tôãa aquisição renuncrada de bens vera fornecimen to ãe uma só vez ou parcialmentes Tv - Alienação - tôda transferência de domínio ds bens a tercei ros; V — Execução direta - a que é feita veles órgãos àa administra ção municipal; vI - Execução indireta - a que a administração munícipel contra 4a com terceiros sob qualquér das seguintes modali dadest a - empreiiado por prêço global - quando se contrsta & execução da obras eu serviço por prêço certo e total; b - empreitada por prêço unitério - quando se contrata a execu= ção da obra ou do serviço, vor um prêço certo de unidades - esodese Drefeitura lira! de Mares ESTADO DE SÃO PAULO — comeco cocZo. determinadas; c- Administração contratada - quando se contrata a execução ãa obra ou de serviço, mediante reembolso das despesas e paga- mento da remuneração ajustada pela os trabalhos de adminis- tração; à — terefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos traba- lhos, por prêço certo com ou sem fornecimento de material; e- prestação de serviço técnico profissional especializado - quando contratado com prefissional ou firma de notória espe cialização. VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que define a obra- ou serviço ou o complexo êe obras cu serviços que compóem o entendimento, e que possibilite a estimativa de seus custo- final e prazo de execução; sEçãÃO II DAS OBRAS E SERVIÇOS artº 3º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, quando - dispensável a licitação, sem previsão de recursos financeiros é projeto básico aprovado pela autoridade competente, seb pena ãe nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhe deu causa. Art? 4º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua to- talidade, permitindo-se porém a execução parcial, por etapa, de acôrão com os recursos disponíveis e as conveniências da adminis tração. $ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever o custo - atual e o custo final, levando-se em consideração os pre- zos de execução. $ 2º - à autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado. ; Artº 5º - É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que - pertença, na licitação para execução da obra ou do serviço prois tado. Parágrafo Único - É permitida a participação do autor do projeto ou da firma a que pertença na licitação da obra ou serviço durante sua execução, como sonsultor ou técnico exclusivamente a serviço da aôministração interessadas artº 6º — As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimess I - execução diretas TI - execução findireta, nas seguintes mo dali dades; contece Drebeitura il sgratespaal de Huares achado ESTADO DE SÃO PAULO - empreitada por prêço global; - empreitada por prêço unitários - administração contratada; - tarefa; - prestação de serviço técnico profissional especializado. SEÇÃO III Dos Serviços Técnicos profissionais Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profis- sionais especializados os trabalhos relativos as 1 - estudos, projetos e planejamentos em geral; 1I - perícias, pareceres e avaliações em geral; TII - assessorias, consultorias e auditorias; IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços; v - patrocínio ou defesa de causas judiciais administrativas; Vi- treinsmento e aperftiçosmento do pessoal. $ 1º - A contratação de serviços previstos neste artígo com profis- sionais ou firma de notória especialização, independem de 1i- citação. $ 2º - Considera-se profiscional ou firma de notória especialização- toão aquêle que for reconhecidamente capez no campo de sua - especialidade. $ 3º - à contratação de profissional ou firma de que trata O $2º,- será procedida de livre escolha ou indicação do Prefeitos. SEÇÃO IV Das Compras Artº 8º - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação de seu - objeto e a indicação ãe recursos financeiros para seu pagamento. Art? 9º - As consições de compra e pagamento deverão ser idênticas bs do setor privado, utilizando-se inclusive das vantagens usuais do comércio. Artº 10 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, serão feitas ao prêço do dia, dentro dos seguintes requisitos? 1 - boa qualidade do produto; II - regularidade do fornecimentos III - vantajosa condição de pagamento. [o Artº 7º cosbcos gue Drebeilura iba! de YHoares o) Es à) ESTADO DE SÃO PAULO cocbcos sEçÃO Y Das Alienações Artº 11 - A alienação de bens da administração municipal, subordinada à existência de interêsse público êividamente justificado, será sempre precedida de avaliação que obedecerá às seguintes nor- mass Io v- = ã- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e con corrência, dispensada esta nos seguintes casos: doação, devendo constar obrigatóriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo êe seu cumpri- mento e cléusula de reversao sob pena às nulidade do atos permuta; investidura. quendo móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes ceasost doação, permitida exclusivamente para fins de interêsse so= cial; permuta; ações, sempre vendidas em bolsa; títulos na forms da legislação pertinente. $ 1º -A administração, preferentemente à venda ou doação de seus vens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,- mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A- concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destiner à concessionários de serviço público, à entidades assistên- ciais ou verificar-se relevante interêsse público na conces são devidamente justificados $ 2º -Entende-sepor investidura, para fins desta lei, eâjudicação por prêço nunca inferior ao da avaliação, de área remancente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente ãe acôrão com a legislação pertinente, aos proprietários de img veis lindeiros. Artº 12 - Na concorrência para venda de bens, a fase de habilitação lLimi- tar-se-á à comprovação do recolhimento de quantias nunca infe - rior a 20% da avaliação. cosDeso nt Doefeilura Dm de Hoares ESTADO DE SÃO PAULO escGoso CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO Segao T Modalidades, L tes e Distrensa Artº 13 - Tôdas as obras, serviços compras e alienações da administração Nunicival, efetuar-sedo com estrita observância nos príncipios da licitação, salvo as exceções previstas nesta lei. Artº 14 — São modalidades de licitação! I - convite, entre pelo menos três interessados do remo perti- nente do objeto da licitação, convocados por escrito pela administração, com antecedência mínima de três dias úteis; II - tomada de preços, entre interessados préviamente registra- dos, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de oito dias, mediante publicação em jornal da regiao de resumo de editel e afixação do edital- completo em local de costume; III - concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes, que satisfa qem as condições dão edital, convodados com antecedência de quinze dias corridos, com ampla divulgação na forma do are tigo 26. Parágrafo Unico - Os editais e convites serão expedidos pelo - érgão que for determinado pelo Prefeito, e enviados dire - tamente à imprense e aos interessados conforme o caso. Artº 15 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valôres: I - para contratação de obrass a - convite - até cento e vinte vêzes o maior salário mí- animo mensal vigente no país; b - tomada de prêços - até duas mil, duzentas e cinquenta vêzes o maior salério mínimo mensal vigente no país; e - concorrência - acima de duas mil, duzentas e cinquenta vêzes o maior salério mínimo mensal vigente no país. II - para serviços e compras a - convite — até vinte vêzes o maior saléírio mínimo mensal vigente no fáís; b - tomada de prêços - até quinhentas vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e - concorrência - acima de quinhentas vêzes o maior salé- rio mínimo mensal vigente no país. cosbros [) Doefeitura Dl rato! de Mares ac ado ESTADO DE SÃO PAULO cosbecso Parágrofo Único - Nos casos em que fêr admissível o convite, a administração poderá utilizar-se da tomada de preços, e em quelquér caso, da concorrêncic. Artº 16 - É dispensável a licitação: I - para obras até o valor de trinta salários mínimos mensal; II - para serviços e compras o valor de quinze salários níai- mos mensal; TII - nos casos de emergência, quando caracterizs a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens . eu equipanentos; IV - para squisição de materisis, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, emprêza ou repre - sentante exclusivos Y - pars contratação de serviços com profissionais ou firma - ãe notória especialização VI - quando não acudir interessados à licitação anterior, man- tidas neste caso, as consições pré-estabeleci das; VII - quando a operação envolver concessionário de serviço pú- blico, ou exclusivamente, pessoas de direito público in- terno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário; VIII - para aquisição de obra de arte e objetos históricos; IX - para aquisição deimóveis destinados so serviço público; «X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da or- N em interna ou guerras XI - quando realização da licitação, comprometer a segurança - ; legal, observada a aisvosição pertinente da Legislação Fe B deral. Parágrafo Único = Às dispensas previstas nos itens III e IX de- verao ser justificadas dentro de dez dias, sempre perante a autoridade superior que a ratificará ou promoverá a res ponsabilidade de quem as ordenou. SEÇÃO II Da Habilitação Artº 17 - para habilitação nas licitações exigir=-se-á dos interessados, documentação relativa a 3 I - personalidade jurídica; II - capacidade técnica III - idoneidade financeira. esoToco P refeilura Municipal de Muares arte Arte Arte Arte Arts * Art? 18 — 19 - 21 - 22 - 23 - ESTADO DE SÃO PAULO cos Tess Parágrafo Único - à critério da advinistração, nas licitações de pequeno vulto, poderão ser dispensadas as exigências dêste artigo. Os documentos referidos no artigo anterior, poderão ser apre- sentados em original ou fotocópia autenticada ou ainda em pu= blicação em Órgao oficial. Fica o Órgão Executivo Municipal, autorizado «a instituir comis são permanente, constituida por três membros, para julgamento- da hebilitação preliminar e das propostas, nos processos de to madas de preços e concorrênciase É É vedada a exigência de prestação de garantia na fase de habi- litação bs licitações. SEÇÃO III Dos registros Cadastrais O órgão municipal manterá registro cadastral para efeito de he- bilitação, autalizado uma vêz por ano. Ão requerer a inscrição no cadastro, fornecerá o interessado os elementos necessários à satisfação das exigências no artigo 17. Aos inscritos se fornecerá certificado renovável sempre que se atualize o regisiro, devendo constar obrigatóriamente do certi- ficados [ - firma ou nome do interessado; II - prazo de validade do certificado; III - número de inscrição no cadastro. Parágrafo Único - Os certificados expedidos substituirão os do- cumentos exigidos para habilitação na forma do artigo 17. SEÇÃO IY Do Procedimento e Julgamento Artº 24 - É competente para utorizar a bbertura de licitação ou eus dis- pensa, o Prefeito Hunicipal. 5 1º - O Prefeito Hunicival, por sto próprio, poderá delegar a subordinados, competência para autorizar ou dispensar tomada de preços ou convite. acsBsos | Drebeitura DO insstipa de pares ESTADO DE SÃO PAULO cccBoso $ 2º - Compete ao Prefeitos “a - designação de conissão julgadora de concorrência ou de tomada de preços e de responsável pelo convite(artf19); b - homologação da classificação e adjudicação nos casos de concorrência e tomada de preços; e - a decisão de recursos relativo à licitação; à - revogação ou anulação da licitação. artº 25 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de -— um processo administrativo, devidamente autuado, no qual serão juntados oportunamentess T - edital ou convite e respectivos anexos, quando fôr o casos II - comprovante das publicações do eáital resumido, ou da en- trega do convites III - designação da Comissão Julagsdors da licitação; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; Y - parecer da Comissão Julgadora, e quando fôr o caso, de téc nicos ov juristas; VI - atos de homologação e de adjudicação ão objeto da licitação: VII - recursos eventualmente apresentados velos ânteressados e = respectivas manifestações e decisões; VIII - despacho és anulação ou de revogação da licitação, quando - fôr o caso; TX - têrmo do contrato, ajuste ou ordem de execução de serviço - conforme o caso; X - demais documentos relativos à Licitação. artº 26 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a finalidade de lêcitação, a menção de que seré regido por esta lei, o local, dia e hora para recebimento âãas propostas e para = início da abertura dos envelopes com a documentação, e no texto indicará, se possível neste ordem, o seguintes IT - objeto da licitação, em deserição sucinta e clara; II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da li- citação; III - quantas para execução ão contrato, se necessárias, e san- ções para o caso de inadimplemento; IV - condições de pagamento, e, quando £ôr o caso, de reajuste- mento de preços; V- condições ãe recebimento do objeto da Licitação css Dos Ebal Dbussieipel de MHoare /. s Machado ESTADO DE SÃO PAULO cos Pose VI - condições psra participação na licitação e forma de apresentação das propostas; VII - critérios para julgamento e fatores que serão considerados; VIII - recursos admissíveis e autoridade a que devem ser dirigidos; IX - locsl e horário em que serão fornecidos «lementos, informações e esclerecimentos relativos k licitação; X - outras índicações que se julgar aecessárias. $ 1º - O originsl do edital, deverá ser datado e essinsão pelo - Prefeito Municipal, peresnecendo no processo de licitação, e dê- le extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para aus ôivul sação, $2º - à publicação de convite será feita mediante afixação no - saguão da Prefeitura Municipal. $ 3º - A publicação de tomada de preços será feita em jornel dé rio às regigo iurante três dias consectivos. $ 4º - à publicação do edital de concorrência será feita no Dié-. rio Oficial do Estado durante três diss consectivos. Artº 27 - Ko julgamento dus propostes levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interêsse do serviço público, os seguintes fatôress 1 — quali dade; II - rendimento; IEI - prêço; IV - condições de pagamentos V - prazos; VI - ouiras vantagens ou fatôres previstos no edital, ou convite. S$ 1º - mo exame do preço serão consideradas tõôdas as cireuns- tâncias de que resultem vantagens pera a administração. $ 2º - será obrigatório a justificação escrita da Comissão Jul- gadora, semrre que nao fôr escolhida = proposta de menor preços $ 3º - Não poderá ser levada em conta qualquér oferta de vantagem não prevista no edital, ou convite. artº 28 - Serão dosclassificadoss 1 - as propostas que não atendem ss exigências do edital ou convites II - as propostas manifestamente inexeguiveis. Artº 29 - à concorrência será processada e julgada por ocasião permanente, composta de três membros, observando o seguinte procedimento: coclle o. Drabeilara Mburáicipal de lowres ESTADO DE SÃO PAULO esellsos I - abertura de envelopes “documentação” e sua apreciação; II - devolução dos envelopes "propostas", fechados, sos concorrentes inabilitados, desde que nao tenha hevião recurso ou após sus dene- gaçãos III - abertura dos envelopes "propostas" dos concorrentes habilitados,- desde que não tenha havião recurso ou após o julgamento dêste quan ão interpostos; IV - classificação e parecer de Comissão Julgadora; Y - homologação da classificeção e adjudicação, com a convocação de - vencsãor para assinatura do contreto quando fôr o caso. $1º - 4 abertura dos envelopes “documentação” e "proposta" será ree- lizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se la vrará ata em livro próprio, assinada pela Comissão e pelos licitan tes presentes, O não comparécimento do licitante no ate ou falta de sua assinatura na respectiva ata importa na acei tação das decisões da Comissão. $ 2º - Toãos os documentos e envelopes "proposte" serão rubricados — obrigatóriamente pela Comissão e, facultativsmente pelos licitantes presentes ao ato $ 3º - 0 disposto neste artígo, aplica-se no que couber, à tomada de preços e convite. artº 30 - A licitação será anulada se ocorrer ilegalidade no seu processa- mento ou julgamento, e poderá ser revozada, a juizo exclusivo da administração, quando fôr considerada inoportuna ou inconveniente ao interôsce público, Em qualquer caso a decisão deverá ser fun- damentadas Artº 31 - Das decisões sôbre habilitação e da classificação. e adjudicação caberá recurso administrativo, nos têrmos do artígo 55, item T. os CAPÍTULO III dos Contratos Seção 1 Disposições Preliminares wt? 32 - Os contratos administrativos regem-se pelas normas ôesta Lei e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supleti- vamente, as disposições cabíveis do direito privados rt? 33 - Og contratos regides por esta lei devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cléusu- las que definem os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, em conformidade com os têrnos da licitação e da propos ta a que se vinculam. e a beiitinia Municipal de inaras PA ESTADO DE SÃO PAULO cocll.oo Artº 34 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabelecem: I - Objeto e seus elementos carseterísticos; II - o regime de execução ou a forma ês fornecimentos TII - os preços e as condições às pagamento, e quando fôr o caso os eritérios de reajustamento; IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão,- de entrega, de observação e de recebimento, conforme o casos V - O valor e os recursos para atender às desresas; VI - as garantias oferecidas para sustentar sus plena execução; VII - as responssbilidades das partes, penalidade e valor da -— multas VIII - os casos de recisão; IX - o reconhecimento êos direitos da administração, em caso de recisao administrativa, previstos no artígo 53. Artº 35 - Os prazos para execução de obras, serviços ou compras, prorro- gar-ese-ao b critério do Prefeito, mantidas as âemeis cláusulas ão contrato, desde que cecorra algum dos seguintes motivoss 1 - alteração do projeto ou especificação, pela administração, que acarreta retardamento na sua execução; 2 - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que sltere fundamentalmente as condi- ções do contrato; 3 - interrupção da execução ão contrato ou diminuição do ri tmo- de trabalho, por ordem e no interêsse da administração; 4 - aumento des quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permítidos por esta lei. 5 - impedimento ds execução do contrato, por fato ou ato de ter- ceiros, reconhecido pela administração em documento comtem- porêneo à sua ocorrência; 6 - omissão so atraso de providências à cargo da administração, do qual resulte diretamente impedimento ou reterdamento na execução do contrato. Parágrafo Único - Tôda prorrogação de prazo para execução do con- trato deverá ser justificads por escrito e emanada do Prefei to. coslZo .. o Eb Ei il de Hoares chade ESTADO DE SÃO PAULO ceclZecs. Artº 36 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forua de têrmo, em livro próprio, salvo as relativos a direitos reais sôbre imóveis, que se formalizem por escritura públicas Parágrefo Único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. Artº 37 - Tôão contrato deve mencionar no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade o ato que autorizou a sua — levratura, O número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas - contratuai se úwrtº 38 - O "têrmo de contrato” é obrigatório no caso de concorrência e - facultado à critério da administração no caso de tomada de preçõãe te 39 - É permitião a qualquér licitante o conhecimento dos têrmos do - contrato celebrado e a qualquér interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento antecipado dos emolumentos de- vidos. ç Wwt? 40 - A administração convocará por ofício a parte para assinar o têr- mo do contrato ou aceitar os instrumentos equivalentes, dentro ão prazo e condições estabelecidas sob pena de decair do direito à contratação e inciâir na multa de 2% sôbre o valor da propostas $ 1º O faltoso ficará impedido de 1ticitar ou contratar com a adminis- tração enquanto não pagar a multa, º, ua reincidência dentro de ãois anos, incidirá na multa em dobro e poderá ser declarado ini- dôneo pars licitar e contratar. $ 2º 0 prazo de corvecação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte,e Sesãe que ocorra motivo justificado aceito pela administração. $ 3º É focultado à administração quando o convocado não assinar o - têrmo de contrato ou não aceitar os ínsirumentos eguivalentes,no prazo e condições estabelecidas convocar os licitantes remanes- ceates, na oráem de classificação, vara fasê-lo em igual prazo € nas mesmas condições, ou revogar a licitação. $ 4º Vecorriãos sessenta dias da âsta da abertura das propostas, sem convicação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, desde que O solicite por escrito. ” col co Deeféitua Municipal, de Mloares DNA ué ESTADO DE SÃO PAULO Bo, Ia 4º 4 - cuando fôr exfgivel a ndministração fixará o valor da garantia A - K Ca. K a NA pera a assinotura do térmo de contrato ou dos instrumentos equi velontes, e o contratante a prestará dentro de uma das seguintes modalidades, à sus escolha? T - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou da União; TT « fiança bancárias III - segurcegarantia; € 2º » O valor da garantia não poderá exceder de 10$ do montante go contrato sendo obrigatório « prestação de, pelo menos, a ne- tade, «té a assinatura ou aceitação do respectivo instrumentos $ 2º - à gorantia será devolvida, observada os seguintes requisio toss a - a prestação inicial, apés o recebimento definitivo do obje- to do contrato; b - as parcelas subsequentes, quendo execução do contrato etia- eir e pelo menos, 75$ do valor medido de seu objeto, desde que cumpridos 08 prazos e cronogramas contratuais, cuspen- dendo=ge def por Alante o depósito cu retençãos $ 3º «Poderá ser dispensada a exigêncie de geraatia pare prestes ção de serviços técuicos profissionais, vera fornecimento de valor até duzentos salérios míntzo menssle ” rt? 42 - Os contratos rogiãos por ceta lei nesse ser alterados nos see guintes cacsost £ o uniletaraimente, rela administração; e - quando houver modificação no projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica sos sevs objetivos; b » quando cscesséria a modificação do velor contratual em de= corrência de acréscimo cu diminuição quantitativa de seu o= bjeto nos limites permitidos por este 1eê; TI e bilateralmente por mútuo acôrio das partest a - quendo conveniento & substituição da gerentia de execução: v - quando necesséria a modificação do regime de execução ou do no do &e fornocimento em fase fe verificação técnica da ine- plicabili dado nos térsos contretusis originários; cosldoso NA Drefeitur Municipal. de apos ESTADO DE DE SÃO PAULO ssslêcos € - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por impo- sição de cireunstências supervententes, mantido o volor inicial; 0 & - quando necessário o resjustazento de preço, nas condigões ce de . acêrdo com os eritérios estabelecidos. N $ 2º - O contratente fics obrigado a aceitar, nec nesues condições contretuais, os seréscimos ou suvressões que fizerem nas obras,- / serviços ou compras, eté 254 do velor inícial & contrato, e, no =, caso perticulsr de reforma de edificios, eté o limite Se 50%, pa- — ra os seus acréscimos, exzcluids sempre déside célevlo a parcela de and eventual reajustamento. & 2º - Ho caso ds supressão de obras ou serviços, se o contrafiente - jé nouver adquirido os materiais e pêsto no local dos trabalhos,- deverão ser vagos pela administração pelos vregos de quisição, re gularmente comprovadas. | 5 3º - Tôda e qualquer alteração deverá ser justificada pelo Prefei- ; to, devendo coustar, obrigatórismente, de têrmo de cittemento la wraão no processo originério. seção xy Da Exogução do Sontratos 4º 43 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acõôre ão com as clâusulos avengadas e as normas desta lei, respondendo da qual pelas consequências de sua enexecução total cu parcial. 42 44 » O contratante deverá manter no local da obra ou serviço, prepos- to, aceito pela administração, para represoutamlo na execução do contratos tº 45 - O contratante é obrigado a reparar, corrigir, remover, recoas - trulr ou substituir b suas expensas, no total ou em parte, 0 =— objeto do contrato em que ce verificar vícios, defeitos ou line correções resultantes da execução ou de uateriais enpregados, 2 46 - O contrat ente é rosponsével pelos danos causados à administra gão ou a terceiros, decorrentes ds sus ovipe ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reiugindo essa resconsabilidade a fiscalização ou o acompanhencnto velo érgão interessados 8 47 - Q contratante é responsável pelos encargos trabalhistas, previ- denciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do come tratos coslbuçes e, | ) /, Drefélura Municipal. de YHuares adhado ESTADO DE SÃO PAULO costõese Parásrato fnico - A administração poderá exigir, também, seguro para gerantia de pessoas e bens, para contratos precediãos de lícitas ção essa axigência deverá constar do edi al ou do convites Pega 48 « É velado «o contratante subconiratar obra ou serviço contrates do com a sâminisiração, sem prévio consentimento escrito pelo Prefeito. >% 49 - Exeouisão o contreto, o seu objeto será recebidos Era = + A T - Gefinitivamento por autoriândo ou Conissão desiganda pelo Pres feito, mediante têrmo cireuastânciado, assinado pelas partes,e após o êscurso do prazo de observação, ou de vistoria que come prove o adegueção do objeto «os têrmos contratuais, observado 6 aLepôsto nes tormas estabeleci dass - Parágrato Unico - O recebinento definttivo não exclui e responsabili da- pa 4 ãe civil pele solidez s seguranga de obra, nem a étice-profissio nal, pola perfeita exseugão do contratos Tt 50 - à aduinistração rejeitará an tode cr ci parte, Obra, serviço ou fornecinento, se eu Josacôrio com o contrato ou proposta, podem do, eutretauto, recebê-lo com o ebatimento do preço que couber,- desde que lhe convenhas 1% 51 - 4 inexecução total ou eos ão doutimts erga a sua rescisão, com as conseguências contratuais e as previstas nesta led. «tt 52 - Sonsti tuá motivo pars rescisão do contratos T - o não comprimento de cléusulas contratuais, espesificações, pros jetos ou prazos; 1Z - o cusprimento irreguler de cléusulas contratuais, espocificações projetos e prases; III - a lootidão no seu cumprimento levando a administração a presumir a não concinsão da obra do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados; £V - o atrezo no início ês obra, serviço cu formecinsntos Ve q parsiicação do obra, do serviço ou & Matando, 4 sem justa prévio comunicação À edrinistraçãos YE - O sbandono Ca cobra, do serviço ou do fornecimento, caracterisado pele rsrelicoção por meis de dez Glos, ser comunteação à cóninis tração; coslóces Prefeitura Municipal de é aa Madado HIII - “rte 53 - II - ITI - IV - V- VI - - VII — - $ 1º ESTADO DE SÃO PAULO cosl6 sus a decretação da falência ou o pedido de concordata; a êissolução da sociecdsde ou o falecimento do contratante; a alteração socisl ou a modificação de finalidade ou da estru- turs à emprêza, que, e juzo da administração prejudique «e exe eução do contrato; a suspensão da sus execugão por ordem escrita da administração, por prazo superior a cinguenta dias, selvo em caso de calami da- de públicas, o atrazo superior a cento e cinquenta dias dos pagamentos devi= dos pola eôministração, decorrenies de obras, serviços ou forne cimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade públicas a não liberação, por parte da «êministração, de área, local ou objeto, para execução de ebra, serviço ou fornecimento, nos pra zos contratusis; a ocorrência de caso fortul.to ou de fôrça maior, regularmente — comprovada, impedstivs da execução do contrato. A rescisão do contrato poderá sers administrativa, por ato unilaterial e escrito da adntutaiteação, nos cssos enumersãos nos incisos T e IX do artígo anterior; judicial, nos têrmos da legislação processual; amigável, por acôrdo entre as portes, reduzido o têrmo no proces so da licitação, desde que haja conveniência para a administra- cão. A rescisão administrativa acarreta as seguintes consequências? assunção imeilata do objeto do contrsto, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio de administração; ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, mate riel e pessosi empregados na execução do contrato, necessérios à sua continuidade, a juizo ds administração, a serem devolvidos ou resserciãos posteriormente, mediante avaliação; perôs de garantias cortratvals retenção dos eréditos decorrentes do contrato; responsabilização do contratante inadimplente por prejuizos ceu sados à administração; proibição de retomar o objeto do contrato ou de varticipar de nova licitação para o mesmo objetos proibição de participar dc qualquer outra licitação pelo prazo fixado peles administração. É licito à aduinistração, nos casos dos intens 1 e II dar conti= nulidade 5 obra ou serviço, por execução direta ou indireta. csattoss apro Drebeitura Dl pesca pa de uares Meachade ESTADO DE SÃO PAULO a»: ccshTese - S pe - E permitido b edministração no caso de concordata da contra- É tante, manter o contrato, assumindo o contrôle de determina- das atividades necessárias à sua execução. CAPÍTULO TY Zisposições Gersis “tê 55 - Dos atos da administração decorrentes ds aplicação desta lei . cabems É I - Recrvsos; a - às habilitação on inabilitação do licitante, no prazo de E três dios úteis da lavratura da eta, com efeito suspensivos . p - de clescificução des propostes e adjudicação, no preso de E cinco dias úteis, às data da lavratura ão ata, com efeito — 2 suspensivos p e - da anuleção cu da revogação da licitação, no prazo de cinco . dias úteis, da publicação do ato ou despacho, sem efeito - suspensi vos à - da rescisão adminietrativa do contrato, da aplicação de mul- ta ou de advertência, no prazo de cinco dias úteis, da comu- ntcação ou publicação do ato, sem efeito suspensivos II — representação: a - de sto ou Jetersinação do responsável pelo acompanhemento e fiscalização dn execução do contrato, no prazo de cinco -— gias fteis; b - de ato ou decisão de qualquer autoridade, de que não caiba recurso. sê 56 - Wa contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, exclui resc=á o ãia da publicação e êncluir-se-á o do vencimento. e 57 - O salério míaino referido nestes lei, é o maior mensal vigente no país. e 58 - Fica sujetto as disposições desta lei, o Serviço Autônomo de — Agua e Esgôto - SAAE. ? 54 - Esta lei entrerá em vigor na data de sua publicação, rgvogadas as âisposições em contrério. Prefeitura Nunicipal de | â£as do mês de outubro de 4971.- cipsl ) Publicada e registrada na Secre a da feitura, em acima citadas oz 50 de=