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← Álvares Machado (SP)

norma nº 935/1971

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 1971
Date 1971-10-22
Ementasobre obras, serviços, compras e alienação da prefeitura municipal.
native_id2141

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Droleilura Sitio! de Huares ac A
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 935/71 - De 22 de outubro do 1971e-
Dispõe sôbre obras, serviços, compras e alienações da
prefeitura Vunicipel de Álvares Machado, e dá outras-
providênciase
ARTEUR BOIUUZS FILHO, Prefeito Municipal de Álvares Me-
chaão, Estndo de Sao Taulo, usando de suas atribuições legais e tendo -
em vista o disposto nó 5 3º do Artº 26 do Decreto-Lei Complementar e" 9
de 31 de dezembro de 1969, sanciena e promulga a seguinte Leis
CAPÍTULO I
Das obras, Serviços, coupras e alienações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
artº 1º — Tôdas as obras, serviços compras € altenações da Prefeitura -
tEunicipal de Álvares Fasnado, serso reslizeãas segundo as nor
mas deste lei.
arte 2º - Para os fins desta lei, considera-se?
£ - Obra - tôda construção, demolição, reforma eu ampliação -
realizede por execução direta ou indireta;
II - serviços - tôda atividade realizada Gireta ou indiretemen-
: te, teie como fabricação, conserto, instalação, =
montagem, operação, conservação, renaração, ranue
tenção, transporte, comunicação ou trabalhos téc-
nices prefissionais)
III - Compra - tôãa aquisição renuncrada de bens vera fornecimen
to ãe uma só vez ou parcialmentes
Tv - Alienação - tôda transferência de domínio ds bens a tercei
ros;
V — Execução direta - a que é feita veles órgãos àa administra
ção municipal;
vI - Execução indireta - a que a administração munícipel contra
4a com terceiros sob qualquér das seguintes modali
dadest
a - empreiiado por prêço global - quando se contrsta & execução
da obras eu serviço por prêço certo e total;
b - empreitada por prêço unitério - quando se contrata a execu=
ção da obra ou do serviço, vor um prêço certo de unidades -
esodese
Drefeitura lira! de Mares
ESTADO DE SÃO PAULO
— comeco
cocZo.
determinadas;
c- Administração contratada - quando se contrata a execução ãa
obra ou de serviço, mediante reembolso das despesas e paga-
mento da remuneração ajustada pela os trabalhos de adminis-
tração;
à — terefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos traba-
lhos, por prêço certo com ou sem fornecimento de material;
e- prestação de serviço técnico profissional especializado -
quando contratado com prefissional ou firma de notória espe
cialização.
VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que define a obra-
ou serviço ou o complexo êe obras cu serviços que compóem o
entendimento, e que possibilite a estimativa de seus custo-
final e prazo de execução;
sEçãÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
artº 3º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, quando -
dispensável a licitação, sem previsão de recursos financeiros é
projeto básico aprovado pela autoridade competente, seb pena ãe
nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art? 4º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua to-
talidade, permitindo-se porém a execução parcial, por etapa, de
acôrão com os recursos disponíveis e as conveniências da adminis
tração.
$ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever o custo -
atual e o custo final, levando-se em consideração os pre-
zos de execução.
$ 2º - à autorização da despesa será feita para o custo final da
obra ou serviço projetado. ;
Artº 5º - É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que -
pertença, na licitação para execução da obra ou do serviço prois
tado.
Parágrafo Único - É permitida a participação do autor do projeto
ou da firma a que pertença na licitação da obra ou serviço durante
sua execução, como sonsultor ou técnico exclusivamente a serviço
da aôministração interessadas
artº 6º — As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimess
I - execução diretas
TI - execução findireta, nas seguintes mo dali dades;
contece
Drebeitura il sgratespaal de Huares achado
ESTADO DE SÃO PAULO
- empreitada por prêço global;
- empreitada por prêço unitários
- administração contratada;
- tarefa;
- prestação de serviço técnico profissional especializado.
SEÇÃO III
Dos Serviços Técnicos profissionais
Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profis-
sionais especializados os trabalhos relativos as
1 - estudos, projetos e planejamentos em geral;
1I - perícias, pareceres e avaliações em geral;
TII - assessorias, consultorias e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
v - patrocínio ou defesa de causas judiciais administrativas;
Vi- treinsmento e aperftiçosmento do pessoal.
$ 1º - A contratação de serviços previstos neste artígo com profis-
sionais ou firma de notória especialização, independem de 1i-
citação.
$ 2º - Considera-se profiscional ou firma de notória especialização-
toão aquêle que for reconhecidamente capez no campo de sua -
especialidade.
$ 3º - à contratação de profissional ou firma de que trata O $2º,-
será procedida de livre escolha ou indicação do Prefeitos.
SEÇÃO IV
Das Compras
Artº 8º - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação de seu -
objeto e a indicação ãe recursos financeiros para seu pagamento.
Art? 9º - As consições de compra e pagamento deverão ser idênticas bs do
setor privado, utilizando-se inclusive das vantagens usuais do
comércio.
Artº 10 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, serão feitas ao
prêço do dia, dentro dos seguintes requisitos?
1 - boa qualidade do produto;
II - regularidade do fornecimentos
III - vantajosa condição de pagamento.
[o
Artº 7º
cosbcos
gue
Drebeilura iba! de YHoares
o)
Es
à)
ESTADO DE SÃO PAULO
cocbcos
sEçÃO Y
Das Alienações
Artº 11 - A alienação de bens da administração municipal, subordinada à
existência de interêsse público êividamente justificado, será
sempre precedida de avaliação que obedecerá às seguintes nor-
mass
Io
v-
=
ã-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e con
corrência, dispensada esta nos seguintes casos:
doação, devendo constar obrigatóriamente da escritura os
encargos do donatário, quando houver, prazo êe seu cumpri-
mento e cléusula de reversao sob pena às nulidade do atos
permuta;
investidura.
quendo móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos
seguintes ceasost
doação, permitida exclusivamente para fins de interêsse so=
cial;
permuta;
ações, sempre vendidas em bolsa;
títulos na forms da legislação pertinente.
$ 1º -A administração, preferentemente à venda ou doação de seus
vens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,-
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A-
concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destiner
à concessionários de serviço público, à entidades assistên-
ciais ou verificar-se relevante interêsse público na conces
são devidamente justificados
$ 2º -Entende-sepor investidura, para fins desta lei, eâjudicação
por prêço nunca inferior ao da avaliação, de área remancente
ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente ãe
acôrão com a legislação pertinente, aos proprietários de img
veis lindeiros.
Artº 12 - Na concorrência para venda de bens, a fase de habilitação lLimi-
tar-se-á à comprovação do recolhimento de quantias nunca infe -
rior a 20% da avaliação.
cosDeso
nt
Doefeilura Dm de Hoares
ESTADO DE SÃO PAULO
escGoso
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Segao T
Modalidades, L tes e Distrensa
Artº 13 - Tôdas as obras, serviços compras e alienações da administração
Nunicival, efetuar-sedo com estrita observância nos príncipios
da licitação, salvo as exceções previstas nesta lei.
Artº 14 — São modalidades de licitação!
I - convite, entre pelo menos três interessados do remo perti-
nente do objeto da licitação, convocados por escrito pela
administração, com antecedência mínima de três dias úteis;
II - tomada de preços, entre interessados préviamente registra-
dos, observada a necessária qualificação, convocados com
antecedência mínima de oito dias, mediante publicação em
jornal da regiao de resumo de editel e afixação do edital-
completo em local de costume;
III - concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se
admite a participação de quaisquer licitantes, que satisfa
qem as condições dão edital, convodados com antecedência de
quinze dias corridos, com ampla divulgação na forma do are
tigo 26.
Parágrafo Unico - Os editais e convites serão expedidos pelo -
érgão que for determinado pelo Prefeito, e enviados dire -
tamente à imprense e aos interessados conforme o caso.
Artº 15 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valôres:
I - para contratação de obrass
a - convite - até cento e vinte vêzes o maior salário mí-
animo mensal vigente no país;
b - tomada de prêços - até duas mil, duzentas e cinquenta
vêzes o maior salério mínimo mensal vigente no país;
e - concorrência - acima de duas mil, duzentas e cinquenta
vêzes o maior salério mínimo mensal vigente no país.
II - para serviços e compras
a - convite — até vinte vêzes o maior saléírio mínimo mensal
vigente no fáís;
b - tomada de prêços - até quinhentas vêzes o maior salário
mínimo mensal vigente no país
e - concorrência - acima de quinhentas vêzes o maior salé-
rio mínimo mensal vigente no país.
cosbros
[)
Doefeitura Dl rato! de Mares ac ado
ESTADO DE SÃO PAULO
cosbecso
Parágrofo Único - Nos casos em que fêr admissível o convite, a
administração poderá utilizar-se da tomada de preços, e
em quelquér caso, da concorrêncic.
Artº 16 - É dispensável a licitação:
I - para obras até o valor de trinta salários mínimos mensal;
II - para serviços e compras o valor de quinze salários níai-
mos mensal;
TII - nos casos de emergência, quando caracterizs a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens
. eu equipanentos;
IV - para squisição de materisis, equipamentos ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, emprêza ou repre -
sentante exclusivos
Y - pars contratação de serviços com profissionais ou firma -
ãe notória especialização
VI - quando não acudir interessados à licitação anterior, man-
tidas neste caso, as consições pré-estabeleci das;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço pú-
blico, ou exclusivamente, pessoas de direito público in-
terno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
VIII - para aquisição de obra de arte e objetos históricos;
IX - para aquisição deimóveis destinados so serviço público;
«X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da or-
N em interna ou guerras
XI - quando realização da licitação, comprometer a segurança -
; legal, observada a aisvosição pertinente da Legislação Fe
B deral.
Parágrafo Único = Às dispensas previstas nos itens III e IX de-
verao ser justificadas dentro de dez dias, sempre perante
a autoridade superior que a ratificará ou promoverá a res
ponsabilidade de quem as ordenou.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Artº 17 - para habilitação nas licitações exigir=-se-á dos interessados,
documentação relativa a 3
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica
III - idoneidade financeira.
esoToco
P refeilura Municipal de Muares
arte
Arte
Arte
Arte
Arts
* Art?
18 —
19 -
21 -
22 -
23 -
ESTADO DE SÃO PAULO
cos Tess
Parágrafo Único - à critério da advinistração, nas licitações
de pequeno vulto, poderão ser dispensadas as exigências dêste
artigo.
Os documentos referidos no artigo anterior, poderão ser apre-
sentados em original ou fotocópia autenticada ou ainda em pu=
blicação em Órgao oficial.
Fica o Órgão Executivo Municipal, autorizado «a instituir comis
são permanente, constituida por três membros, para julgamento-
da hebilitação preliminar e das propostas, nos processos de to
madas de preços e concorrênciase É
É vedada a exigência de prestação de garantia na fase de habi-
litação bs licitações.
SEÇÃO III
Dos registros Cadastrais
O órgão municipal manterá registro cadastral para efeito de he-
bilitação, autalizado uma vêz por ano.
Ão requerer a inscrição no cadastro, fornecerá o interessado os
elementos necessários à satisfação das exigências no artigo 17.
Aos inscritos se fornecerá certificado renovável sempre que se
atualize o regisiro, devendo constar obrigatóriamente do certi-
ficados
[ - firma ou nome do interessado;
II - prazo de validade do certificado;
III - número de inscrição no cadastro.
Parágrafo Único - Os certificados expedidos substituirão os do-
cumentos exigidos para habilitação na forma do artigo 17.
SEÇÃO IY
Do Procedimento e Julgamento
Artº 24 - É competente para utorizar a bbertura de licitação ou eus dis-
pensa, o Prefeito Hunicipal.
5 1º - O Prefeito Hunicival, por sto próprio, poderá delegar a
subordinados, competência para autorizar ou dispensar tomada de
preços ou convite.
acsBsos
| Drebeitura DO insstipa de pares
ESTADO DE SÃO PAULO
cccBoso
$ 2º - Compete ao Prefeitos
“a - designação de conissão julgadora de concorrência ou de
tomada de preços e de responsável pelo convite(artf19);
b - homologação da classificação e adjudicação nos casos de
concorrência e tomada de preços;
e - a decisão de recursos relativo à licitação;
à - revogação ou anulação da licitação.
artº 25 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de -—
um processo administrativo, devidamente autuado, no qual serão
juntados oportunamentess
T - edital ou convite e respectivos anexos, quando fôr o casos
II - comprovante das publicações do eáital resumido, ou da en-
trega do convites
III - designação da Comissão Julagsdors da licitação;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
Y - parecer da Comissão Julgadora, e quando fôr o caso, de téc
nicos ov juristas;
VI - atos de homologação e de adjudicação ão objeto da licitação:
VII - recursos eventualmente apresentados velos ânteressados e =
respectivas manifestações e decisões;
VIII - despacho és anulação ou de revogação da licitação, quando -
fôr o caso;
TX - têrmo do contrato, ajuste ou ordem de execução de serviço -
conforme o caso;
X - demais documentos relativos à Licitação.
artº 26 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual,
a finalidade de lêcitação, a menção de que seré regido por esta
lei, o local, dia e hora para recebimento âãas propostas e para =
início da abertura dos envelopes com a documentação, e no texto
indicará, se possível neste ordem, o seguintes
IT - objeto da licitação, em deserição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da li-
citação;
III - quantas para execução ão contrato, se necessárias, e san-
ções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando £ôr o caso, de reajuste-
mento de preços;
V- condições ãe recebimento do objeto da Licitação
css Dos
Ebal Dbussieipel de MHoare /.
s Machado
ESTADO DE SÃO PAULO
cos Pose
VI - condições psra participação na licitação e forma de apresentação
das propostas;
VII - critérios para julgamento e fatores que serão considerados;
VIII - recursos admissíveis e autoridade a que devem ser dirigidos;
IX - locsl e horário em que serão fornecidos «lementos, informações e
esclerecimentos relativos k licitação;
X - outras índicações que se julgar aecessárias.
$ 1º - O originsl do edital, deverá ser datado e essinsão pelo -
Prefeito Municipal, peresnecendo no processo de licitação, e dê-
le extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para aus ôivul
sação,
$2º - à publicação de convite será feita mediante afixação no -
saguão da Prefeitura Municipal.
$ 3º - A publicação de tomada de preços será feita em jornel dé
rio às regigo iurante três dias consectivos.
$ 4º - à publicação do edital de concorrência será feita no Dié-.
rio Oficial do Estado durante três diss consectivos.
Artº 27 - Ko julgamento dus propostes levar-se-ão em conta, conforme o
caso, no interêsse do serviço público, os seguintes fatôress
1 — quali dade;
II - rendimento;
IEI - prêço;
IV - condições de pagamentos
V - prazos;
VI - ouiras vantagens ou fatôres previstos no edital, ou convite.
S$ 1º - mo exame do preço serão consideradas tõôdas as cireuns-
tâncias de que resultem vantagens pera a administração.
$ 2º - será obrigatório a justificação escrita da Comissão Jul-
gadora, semrre que nao fôr escolhida = proposta de menor preços
$ 3º - Não poderá ser levada em conta qualquér oferta de vantagem
não prevista no edital, ou convite.
artº 28 - Serão dosclassificadoss
1 - as propostas que não atendem ss exigências do edital ou convites
II - as propostas manifestamente inexeguiveis.
Artº 29 - à concorrência será processada e julgada por ocasião permanente,
composta de três membros, observando o seguinte procedimento:
coclle o.
Drabeilara Mburáicipal de lowres
ESTADO DE SÃO PAULO
esellsos
I - abertura de envelopes “documentação” e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "propostas", fechados, sos concorrentes
inabilitados, desde que nao tenha hevião recurso ou após sus dene-
gaçãos
III - abertura dos envelopes "propostas" dos concorrentes habilitados,-
desde que não tenha havião recurso ou após o julgamento dêste quan
ão interpostos;
IV - classificação e parecer de Comissão Julgadora;
Y - homologação da classificeção e adjudicação, com a convocação de -
vencsãor para assinatura do contreto quando fôr o caso.
$1º - 4 abertura dos envelopes “documentação” e "proposta" será ree-
lizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se la
vrará ata em livro próprio, assinada pela Comissão e pelos licitan
tes presentes, O não comparécimento do licitante no ate ou falta de
sua assinatura na respectiva ata importa na acei tação das decisões
da Comissão.
$ 2º - Toãos os documentos e envelopes "proposte" serão rubricados —
obrigatóriamente pela Comissão e, facultativsmente pelos licitantes
presentes ao ato
$ 3º - 0 disposto neste artígo, aplica-se no que couber, à tomada de
preços e convite.
artº 30 - A licitação será anulada se ocorrer ilegalidade no seu processa-
mento ou julgamento, e poderá ser revozada, a juizo exclusivo da
administração, quando fôr considerada inoportuna ou inconveniente
ao interôsce público, Em qualquer caso a decisão deverá ser fun-
damentadas
Artº 31 - Das decisões sôbre habilitação e da classificação. e adjudicação
caberá recurso administrativo, nos têrmos do artígo 55, item T.
os CAPÍTULO III
dos Contratos
Seção 1
Disposições Preliminares
wt? 32 - Os contratos administrativos regem-se pelas normas ôesta Lei e
pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supleti-
vamente, as disposições cabíveis do direito privados
rt? 33 - Og contratos regides por esta lei devem estabelecer com clareza
e precisão as condições para sua execução, expressas em cléusu-
las que definem os direitos, obrigações e responsabilidade das
partes, em conformidade com os têrnos da licitação e da propos
ta a que se vinculam.
e
a beiitinia Municipal de inaras PA
ESTADO DE SÃO PAULO
cocll.oo
Artº 34 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabelecem:
I - Objeto e seus elementos carseterísticos;
II - o regime de execução ou a forma ês fornecimentos
TII - os preços e as condições às pagamento, e quando fôr o caso
os eritérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão,-
de entrega, de observação e de recebimento, conforme o casos
V - O valor e os recursos para atender às desresas;
VI - as garantias oferecidas para sustentar sus plena execução;
VII - as responssbilidades das partes, penalidade e valor da -—
multas
VIII - os casos de recisão;
IX - o reconhecimento êos direitos da administração, em caso de
recisao administrativa, previstos no artígo 53.
Artº 35 - Os prazos para execução de obras, serviços ou compras, prorro-
gar-ese-ao b critério do Prefeito, mantidas as âemeis cláusulas
ão contrato, desde que cecorra algum dos seguintes motivoss
1 - alteração do projeto ou especificação, pela administração,
que acarreta retardamento na sua execução;
2 - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho
à vontade das partes, que sltere fundamentalmente as condi-
ções do contrato;
3 - interrupção da execução ão contrato ou diminuição do ri tmo-
de trabalho, por ordem e no interêsse da administração;
4 - aumento des quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permítidos por esta lei.
5 - impedimento ds execução do contrato, por fato ou ato de ter-
ceiros, reconhecido pela administração em documento comtem-
porêneo à sua ocorrência;
6 - omissão so atraso de providências à cargo da administração,
do qual resulte diretamente impedimento ou reterdamento na
execução do contrato.
Parágrafo Único - Tôda prorrogação de prazo para execução do con-
trato deverá ser justificads por escrito e emanada do Prefei
to.
coslZo ..
o
Eb Ei il de Hoares chade
ESTADO DE SÃO PAULO
ceclZecs.
Artº 36 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, sob a forua de têrmo, em livro próprio, salvo as
relativos a direitos reais sôbre imóveis, que se formalizem por
escritura públicas
Parágrefo Único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Artº 37 - Tôão contrato deve mencionar no preâmbulo, os nomes das partes e
de seus representantes, a finalidade o ato que autorizou a sua —
levratura, O número do processo da licitação ou da dispensa, a
sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas -
contratuai se
úwrtº 38 - O "têrmo de contrato” é obrigatório no caso de concorrência e -
facultado à critério da administração no caso de tomada de preçõãe
te 39 - É permitião a qualquér licitante o conhecimento dos têrmos do -
contrato celebrado e a qualquér interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento antecipado dos emolumentos de-
vidos. ç
Wwt? 40 - A administração convocará por ofício a parte para assinar o têr-
mo do contrato ou aceitar os instrumentos equivalentes, dentro ão
prazo e condições estabelecidas sob pena de decair do direito à
contratação e inciâir na multa de 2% sôbre o valor da propostas
$ 1º O faltoso ficará impedido de 1ticitar ou contratar com a adminis-
tração enquanto não pagar a multa, º, ua reincidência dentro de
ãois anos, incidirá na multa em dobro e poderá ser declarado ini-
dôneo pars licitar e contratar.
$ 2º 0 prazo de corvecação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual
período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte,e
Sesãe que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
$ 3º É focultado à administração quando o convocado não assinar o -
têrmo de contrato ou não aceitar os ínsirumentos eguivalentes,no
prazo e condições estabelecidas convocar os licitantes remanes-
ceates, na oráem de classificação, vara fasê-lo em igual prazo €
nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
$ 4º Vecorriãos sessenta dias da âsta da abertura das propostas, sem
convicação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos, desde que O solicite por escrito.
”
col co
Deeféitua Municipal, de Mloares DNA
ué
ESTADO DE SÃO PAULO
Bo, Ia
4º 4 - cuando fôr exfgivel a ndministração fixará o valor da garantia
A
-
K Ca.
K
a
NA
pera a assinotura do térmo de contrato ou dos instrumentos equi
velontes, e o contratante a prestará dentro de uma das seguintes
modalidades, à sus escolha?
T - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado
ou da União;
TT « fiança bancárias
III - segurcegarantia;
€ 2º » O valor da garantia não poderá exceder de 10$ do montante
go contrato sendo obrigatório « prestação de, pelo menos, a ne-
tade, «té a assinatura ou aceitação do respectivo instrumentos
$ 2º - à gorantia será devolvida, observada os seguintes requisio
toss
a - a prestação inicial, apés o recebimento definitivo do obje-
to do contrato;
b - as parcelas subsequentes, quendo execução do contrato etia-
eir e pelo menos, 75$ do valor medido de seu objeto, desde
que cumpridos 08 prazos e cronogramas contratuais, cuspen-
dendo=ge def por Alante o depósito cu retençãos
$ 3º «Poderá ser dispensada a exigêncie de geraatia pare prestes
ção de serviços técuicos profissionais, vera fornecimento
de valor até duzentos salérios míntzo menssle
”
rt? 42 - Os contratos rogiãos por ceta lei nesse ser alterados nos see
guintes cacsost
£ o uniletaraimente, rela administração;
e - quando houver modificação no projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica sos sevs objetivos;
b » quando cscesséria a modificação do velor contratual em de=
corrência de acréscimo cu diminuição quantitativa de seu o=
bjeto nos limites permitidos por este 1eê;
TI e bilateralmente por mútuo acôrio das partest
a - quendo conveniento & substituição da gerentia de execução:
v - quando necesséria a modificação do regime de execução ou do
no do &e fornocimento em fase fe verificação técnica da ine-
plicabili dado nos térsos contretusis originários;
cosldoso
NA
Drefeitur Municipal. de apos
ESTADO DE DE SÃO PAULO
ssslêcos
€ - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por impo-
sição de cireunstências supervententes, mantido o volor inicial;
0 & - quando necessário o resjustazento de preço, nas condigões ce de
. acêrdo com os eritérios estabelecidos.
N $ 2º - O contratente fics obrigado a aceitar, nec nesues condições
contretuais, os seréscimos ou suvressões que fizerem nas obras,-
/ serviços ou compras, eté 254 do velor inícial & contrato, e, no
=, caso perticulsr de reforma de edificios, eté o limite Se 50%, pa-
— ra os seus acréscimos, exzcluids sempre déside célevlo a parcela de
and eventual reajustamento.
& 2º - Ho caso ds supressão de obras ou serviços, se o contrafiente -
jé nouver adquirido os materiais e pêsto no local dos trabalhos,-
deverão ser vagos pela administração pelos vregos de quisição, re
gularmente comprovadas.
| 5 3º - Tôda e qualquer alteração deverá ser justificada pelo Prefei-
; to, devendo coustar, obrigatórismente, de têrmo de cittemento la
wraão no processo originério.
seção xy
Da Exogução do Sontratos
4º 43 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acõôre
ão com as clâusulos avengadas e as normas desta lei, respondendo
da qual pelas consequências de sua enexecução total cu parcial.
42 44 » O contratante deverá manter no local da obra ou serviço, prepos-
to, aceito pela administração, para represoutamlo na execução do
contratos
tº 45 - O contratante é obrigado a reparar, corrigir, remover, recoas -
trulr ou substituir b suas expensas, no total ou em parte, 0 =—
objeto do contrato em que ce verificar vícios, defeitos ou line
correções resultantes da execução ou de uateriais enpregados,
2 46 - O contrat ente é rosponsével pelos danos causados à administra
gão ou a terceiros, decorrentes ds sus ovipe ou dolo na execução
do contrato, não excluindo ou reiugindo essa resconsabilidade a
fiscalização ou o acompanhencnto velo érgão interessados
8 47 - Q contratante é responsável pelos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do come
tratos
coslbuçes
e,
|
) /,
Drefélura Municipal. de YHuares adhado
ESTADO DE SÃO PAULO
costõese
Parásrato fnico - A administração poderá exigir, também, seguro para
gerantia de pessoas e bens, para contratos precediãos de lícitas
ção essa axigência deverá constar do edi al ou do convites
Pega 48 « É velado «o contratante subconiratar obra ou serviço contrates
do com a sâminisiração, sem prévio consentimento escrito pelo
Prefeito.
>% 49 - Exeouisão o contreto, o seu objeto será recebidos
Era
=
+
A
T - Gefinitivamento por autoriândo ou Conissão desiganda pelo Pres
feito, mediante têrmo cireuastânciado, assinado pelas partes,e
após o êscurso do prazo de observação, ou de vistoria que come
prove o adegueção do objeto «os têrmos contratuais, observado 6
aLepôsto nes tormas estabeleci dass
- Parágrato Unico - O recebinento definttivo não exclui e responsabili da-
pa
4
ãe civil pele solidez s seguranga de obra, nem a étice-profissio
nal, pola perfeita exseugão do contratos
Tt 50 - à aduinistração rejeitará an tode cr ci parte, Obra, serviço ou
fornecinento, se eu Josacôrio com o contrato ou proposta, podem
do, eutretauto, recebê-lo com o ebatimento do preço que couber,-
desde que lhe convenhas
1% 51 - 4 inexecução total ou eos ão doutimts erga a sua rescisão,
com as conseguências contratuais e as previstas nesta led.
«tt 52 - Sonsti tuá motivo pars rescisão do contratos
T - o não comprimento de cléusulas contratuais, espesificações, pros
jetos ou prazos;
1Z - o cusprimento irreguler de cléusulas contratuais, espocificações
projetos e prases;
III - a lootidão no seu cumprimento levando a administração a presumir
a não concinsão da obra do serviço ou do fornecimento nos prazos
estipulados;
£V - o atrezo no início ês obra, serviço cu formecinsntos
Ve q parsiicação do obra, do serviço ou & Matando, 4 sem justa
prévio comunicação À edrinistraçãos
YE - O sbandono Ca cobra, do serviço ou do fornecimento, caracterisado
pele rsrelicoção por meis de dez Glos, ser comunteação à cóninis
tração;
coslóces
Prefeitura Municipal de é aa Madado
HIII -
“rte 53 -
II -
ITI -
IV -
V-
VI -
- VII —
- $ 1º
ESTADO DE SÃO PAULO
cosl6 sus
a decretação da falência ou o pedido de concordata;
a êissolução da sociecdsde ou o falecimento do contratante;
a alteração socisl ou a modificação de finalidade ou da estru-
turs à emprêza, que, e juzo da administração prejudique «e exe
eução do contrato;
a suspensão da sus execugão por ordem escrita da administração,
por prazo superior a cinguenta dias, selvo em caso de calami da-
de públicas,
o atrazo superior a cento e cinquenta dias dos pagamentos devi=
dos pola eôministração, decorrenies de obras, serviços ou forne
cimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade públicas
a não liberação, por parte da «êministração, de área, local ou
objeto, para execução de ebra, serviço ou fornecimento, nos pra
zos contratusis;
a ocorrência de caso fortul.to ou de fôrça maior, regularmente —
comprovada, impedstivs da execução do contrato.
A rescisão do contrato poderá sers
administrativa, por ato unilaterial e escrito da adntutaiteação,
nos cssos enumersãos nos incisos T e IX do artígo anterior;
judicial, nos têrmos da legislação processual;
amigável, por acôrdo entre as portes, reduzido o têrmo no proces
so da licitação, desde que haja conveniência para a administra-
cão.
A rescisão administrativa acarreta as seguintes consequências?
assunção imeilata do objeto do contrsto, no estado e local em
que se encontrar, por ato próprio de administração;
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, mate
riel e pessosi empregados na execução do contrato, necessérios
à sua continuidade, a juizo ds administração, a serem devolvidos
ou resserciãos posteriormente, mediante avaliação;
perôs de garantias cortratvals
retenção dos eréditos decorrentes do contrato;
responsabilização do contratante inadimplente por prejuizos ceu
sados à administração;
proibição de retomar o objeto do contrato ou de varticipar de
nova licitação para o mesmo objetos
proibição de participar dc qualquer outra licitação pelo prazo
fixado peles administração.
É licito à aduinistração, nos casos dos intens 1 e II dar conti=
nulidade 5 obra ou serviço, por execução direta ou indireta.
csattoss
apro
Drebeitura Dl pesca pa de uares Meachade
ESTADO DE SÃO PAULO
a»: ccshTese
- S pe - E permitido b edministração no caso de concordata da contra-
É tante, manter o contrato, assumindo o contrôle de determina-
das atividades necessárias à sua execução.
CAPÍTULO TY
Zisposições Gersis
“tê 55 - Dos atos da administração decorrentes ds aplicação desta lei
. cabems É
I - Recrvsos;
a - às habilitação on inabilitação do licitante, no prazo de
E três dios úteis da lavratura da eta, com efeito suspensivos
. p - de clescificução des propostes e adjudicação, no preso de
E cinco dias úteis, às data da lavratura ão ata, com efeito —
2 suspensivos
p e - da anuleção cu da revogação da licitação, no prazo de cinco
. dias úteis, da publicação do ato ou despacho, sem efeito -
suspensi vos
à - da rescisão adminietrativa do contrato, da aplicação de mul-
ta ou de advertência, no prazo de cinco dias úteis, da comu-
ntcação ou publicação do ato, sem efeito suspensivos
II — representação:
a - de sto ou Jetersinação do responsável pelo acompanhemento e
fiscalização dn execução do contrato, no prazo de cinco -—
gias fteis;
b - de ato ou decisão de qualquer autoridade, de que não caiba
recurso.
sê 56 - Wa contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, exclui resc=á o
ãia da publicação e êncluir-se-á o do vencimento.
e 57 - O salério míaino referido nestes lei, é o maior mensal vigente
no país.
e 58 - Fica sujetto as disposições desta lei, o Serviço Autônomo de —
Agua e Esgôto - SAAE.
? 54 - Esta lei entrerá em vigor na data de sua publicação, rgvogadas
as âisposições em contrério.
Prefeitura Nunicipal de
| â£as do mês de outubro de 4971.-
cipsl )
Publicada e registrada na Secre a da feitura, em
acima citadas
oz
50 de=

open original →