| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI Nº 1.696/90 DE 05 DE ABRIL DE 1990 |
| native_id | 2264 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58
1 LEI Nº 1.696/90 DE 05 DE ABRIL DE 1990. O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, POR SEUS REPRESENTANTES, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS CONSIGNADOS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NO IDEAL DE ASSEGURAR A TODOS JUSTIÇA E BEM-ESTAR APROVA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - O Município de Álvares Machado, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição da República, nos termos desta Lei Orgânica. ART. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único – São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. ART. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO ART. 4º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos em lei municipal. ART. 5º - A alteração de divisão administrativa do município, somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ART. 6º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 2 IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – Dispor sobre organização, administração e execução, dos serviços locais; X – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – Cassar licença que houver concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – Fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – Ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – Dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios; XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propagandas, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 3 XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – Fiscalizar nos locais de vendas, pesos e medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de Transgressão da legislação municipal; XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – Promover os seguintes serviços; a) – mercados, feiras e matadouros; b) – construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) – transportes coletivos estritamente municipais; e d) – iluminação pública. XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM ART. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 4 XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CAPITULO III DAS VEDAÇÕES ART. 8º - Ao Município é vedado: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – Instituir tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – Cobrar tributos: a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI – Utilizar tributos com efeito de confisco; XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII – Instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro Município; b) – templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal. d) – livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. 5 § 1º - A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º - As vedações do inciso XIII, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL ART. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de 4 anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: I – A nacionalidade brasileira; II – O pleno exercício dos direitos políticos; III – O alistamento eleitoral; IV – O domicílio eleitoral na circunscrição; V – A filiação partidária; VI – A idade mínima de dezoito anos; e VII – Ser alfabetizado. § 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal. ART. 10 – A Câmara Municipal de Álvares Machado, reunir-se-á em sessão legislativa anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, na forma estabelecida no regime interno. § 1º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. § 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Álvares Machado, far-se-á: I – Pelo Presidente da Câmara; II – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara; e III – Pelo Prefeito Municipal. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, só será efetivada em caso de urgência ou interesse público relevante. 6 § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. ART. 11 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. ART. 12 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 25 inciso XII desta Lei Orgânica. §1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. ART. 13 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante. ART. 14 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL ART. 15 – No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á às 10:00 horas em sessão solene, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A sessão solene de posse se realizará independentemente de número e sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. § 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara; constando das respectivas atas o seu resumo. ART. 16 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 7 ART. 17 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência. § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído da mesa, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato. ART. 18 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais: § 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – emitir parecer sobre projetos de lei e outras matérias, quando solicitadas; II – convocar diretores ou funcionários para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ART. 19 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre: I – sua organização; II – sua instalação e funcionamento; III – posse de seus membros; IV – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; V – número de reuniões mensais; VI – comissões; VII – sessões; VIII – deliberações; IX – todo e qualquer assunto de sua administração interna. ART. 20 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar secretário municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente estabelecidos. ART. 21 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais ou diretores equivalentes impostando crimes de responsabilidades à recusa ou ao não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. ART. 22 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 8 I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. ART. 23 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, as intervenções no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar as forças necessárias para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgãos a que for atribuído tal competência. ART. 24 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos; 9 XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara; XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XIII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relacionadas a zoneamento e loteamento. ART. 25 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de vinte dias por necessidade dos serviços; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) – o parecer do Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas. c) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do município; X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades assistenciais culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 10 XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei Federal; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta; XX – Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXI – Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. SEÇÃO IV DOS VEREADORES ART. 26 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. ART. 27 – É vedada ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) – aceitar cargos, empregos ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. II – desde a posse: a) – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor, equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) – exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c)- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d) - patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. ART. 28 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 11 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. ART. 29 – O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (Cento e vinte) dias por sessão legislativa. III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 27, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. § 2º - A licença para tratar de assuntos de interesse particular, não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores privado, temporariamente. § 4º - Na hipótese do § 1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. ART. 30 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO ART. 31 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 12 I – emendas à Lei Orgânica Municipal: II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – resoluções; V – decretos legislativos. ART. 32 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do prefeito municipal. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município. ART. 33 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por (cinco) % do total do número de eleitores do município. ART. 34 – As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Planto Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código Postura; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII – Lei instituidora de doação de Bolsa de Estudo para Curso superior de ensino. ART. 35 – São de iniciativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. ART. 36 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa das leis que disponham sobre: 13 I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações; Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. ART. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara se manifestará em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação. § 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares. ART. 38 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - Apreciação do veto pelo plenário da Câmara, será dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 37 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. ART. 39 – Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução, e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 14 ART. 40 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ART. 41 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desses pareceres se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º - Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União ou Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. ART. 42 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. ART. 43 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ART. 44 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito eleito pelo voto popular, para um mandato de 4 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. 15 ART. 45 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente. Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito com ele registrado. ART. 46 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. ART. 47 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais. ART. 48 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. ART. 49 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. ART. 50 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. ART. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. § 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. 16 § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do Art. 25 desta Lei Orgânica. ART. 52 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ART. 53 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias. ART. 54 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo ou fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas referidas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 17 XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevar quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. ART. 55 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 54. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO ART. 56 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 66, I, IV e V desta Lei Orgânica. § 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará em perda de mandato. 18 ART. 57 – As incompatilidades declaradas no art. 27 e em seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. ART. 58 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. ART. 59 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara. ART. 60 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – infringir as normas dos artigos 27 e 51 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO ART. 61 – São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. § 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. § 2º - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente; I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos. ART. 62 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. ART. 63 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimento oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. 19 ART. 64 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 65 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado, como limite, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 67 § 1º, desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: a) – a de dois cargos de professor; 20 b) – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) – a de dois cargos privativos de médico; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ART. 66 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 21 IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ART. 67 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. ART. 68 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo e serviço; III – voluntariamente: a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) – aos trinta anos de efetivo exercício em fundações de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 22 § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. ART. 69 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ART. 70 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da Administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desempenho de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 23 § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS ART. 71 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horários, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida. ART. 72 – O Prefeito fará publicar: I - diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS ART. 73 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ART. 74 – Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) – regulamentação de lei; b) – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 24 de lei; d) – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa; f) – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) – permissão de uso de bens municipais; h) – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) – normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) – fixação e alteração de preços; Il – Portaria, nos seguintes casos: a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) – lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) – outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contratos, nos seguintes casos: a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 65 desta Lei Orgânica; b) – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES ART. 75 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. ART. 76 – A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES ART. 77 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 25 expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS ART. 78 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. ART. 79 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. ART. 80 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. ART. 81 – A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doações, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. ART. 82 – O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. ART. 83 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da prévia avaliação e autorização legislativa. 26 ART. 84 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. ART. 85 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 82 desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. ART. 86 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. ART. 87 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ART. 88 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, por terceiros, mediante licitação. ART. 89 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 27 § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. ART. 90 – As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. ART. 91 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. ART. 92 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ART. 93 – São tributos municipais os impostos, as taxas, e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. ART. 94 – São de competência do Município, os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salva se, nesses casos, a 28 atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. ART. 95 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição pelo município. ART. 96 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. ART. 97 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 98 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA ART. 99 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. ART. 100 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. 29 ART. 101 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. ART. 102 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. ART. 103 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. ART. 104 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pelo Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. ART. 105 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. ART. 106 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO ART. 107 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. ART. 108 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 30 I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) – dotações para pessoal a seus encargos; b) – serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a) – com a correção de erros ou omissões; ou b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ART. 109 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a veto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. ART. 110 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. ART. 111 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. ART. 112 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. ART. 113 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. ART. 114 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 31 ART. 115 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos municipais. ART. 116 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. ART. 117 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 140 desta Lei Orgânica e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 116, II desta Lei Orgânica. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 109 desta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 32 ART. 118 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. ART. 119 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 120 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. ART. 121 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. ART. 122 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na Família e na sociedade. ART. 123 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e economia e de bemestar coletivo. ART. 124 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social. ART. 125 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL 33 ART. 126 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. ART. 127 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE ART. 128 – Sempre que for possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxicos; V – serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização, e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. ART. 129 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. ART. 130 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ART. 131 – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 1º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 34 § 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; III – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; IV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. ART. 132 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos, e, em especial o Cemitério Japonês, juntamente e de acordo com o CONDEPHAAT do Estado de São Paulo. ART. 133 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às criança de zero a seis anos de idade; V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 4º - O financiamento da Educação Especial para portadores de deficiência, em parceria com instituições filantrópicas e comunitárias incidirá sobre as verbas públicas destinadas à educação. 35 ART. 134 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. ART. 135 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. ART. 136 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. ART. 137 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. ART. 138 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. ART. 139 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. ART. 140 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendendo a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único – O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas portadoras de deficiência, nunca deverá ser inferior a 3% (três) por cento, da verba pública destinada à educação. ART. 141 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA ART. 142 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 36 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas, com prévia e justa indenização em dinheiro. ART. 143 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. ART. 144 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE ART. 145 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam, os animais à crueldade; 37 VII – incentivar a preservação e o reflorestamento das margens dos mananciais existentes no Município, tais como: Córrego Guaiçara, Córrego Ouro Verde, Córrego do Macaco, Córrego São Geraldo, Córrego do Matadouro e demais rios que atravessam nosso Município; VIII – criação e estruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 1º - Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 119 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. ART. 2º - O Município deverá adaptar às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, dentro de um ano: I – O Código Tributário do Município; II – O Código de Obras e Edificações; III – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV – O Regimento Interno da Câmara Municipal. ART. 3º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 38 CÂMARA MUNICIPAL EM 05 DE ABRIL DE 1990. ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN – Vice-Presidente JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário VEREADORES ANTONIO PEREIRA DA SILVA CÍCERO LACERDA DA SILVA EDUARDO JUSTINO COSTA HUGO YOKOYAMA JOÃO LINO BAPTISTA JURANDIR BISCOLA KIOCHI TATIZAWA MARIA IRENE ALMEIDA PEREIRA NELSON CARDOSO DOMINGUES 39 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA Nº 01/90 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Dispõe sobre remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal. ART. 1º - A remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, fixada nos termos do inciso XX do Artigo 25 da L.O.M. constituir-se-á de parte fixa e parte variável. § 1º - A parte fixa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da remuneração. § 2º - A parte variável corresponderá ao efetivo comparecimento do vereador às sessões ordinárias e extraordinárias e a participação nas votações. § 3º - O valor de cada sessão será obtido dividindo-se a parte variável pelo número de sessões a que o vereador tenha que comparecer. § 4º - O valor da remuneração de cada vereador não poderá ser superior ao maior padrão e nem inferior a 1/3 (um terço) do maior padrão de vencimentos pago ao funcionário municipal. ART. 2º - As atualizações da remuneração dos vereadores, quando não estabelecidas na Resolução que a fixar, será feita de acordo com o índice médio de reajuste dos vencimentos do funcionalismo público municipal. Parágrafo único – A Mesa da Câmara Municipal, na data do reajuste do funcionalismo municipal, baixará Ato da Mesa, atualizando a remuneração dos vereadores. ART. 3º - O Presidente da Câmara além da remuneração poderá receber verba de representação, que será fixada anualmente por Resolução. Parágrafo único – O valor da verba de representação não poderá exceder o valor da remuneração dos vereadores. ART. 4º - Em qualquer caso, quando não fixado pela Câmara Municipal, vigorarão os valores anteriormente estabelecidos, observados os limites fixados. ART. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua promulgação. Câmara Municipal em 08 de agosto de 1990. ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário Registrada e publicada na secretaria da Câmara Municipal, na data supra NÉLIO CARLUCCI – Secretário 40 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA Nº 02/90 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Dispõe sobre a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. ART. 1º - A remuneração do Prefeito Municipal de Álvares Machado, fixada nos termos do inciso XXI do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, constituir-se-á de subsídio e verba de representação. § 1º - O subsídio será fixado por decreto legislativo em cada legislatura para a subseqüente e não poderá ser inferior ao maior padrão pago ao funcionalismo municipal. § 2º - O subsídio do Prefeito Municipal será atualizado automaticamente sempre que houver reajuste do funcionalismo municipal e obedecerá ao índice dado ao maior padrão de vencimento do funcionalismo municipal. § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada anualmente pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos e nem superior a 20 (vinte) vezes ao menor padrão de vencimentos do funcionalismo municipal. ART. 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito Municipal. ART. 3º - A remuneração dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, não poderá exceder ao subsídio do Prefeito Municipal. ART. 4º - Em qualquer caso quando não fixado pela Câmara Municipal vigorarão os valores anteriormente estabelecidos, observados os limites fixados. ART. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua promulgação. Câmara Municipal em 08 de agosto de 1990. ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário 41 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA Nº 03/91 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Modifica o § 5º do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Álvares Machado A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Álvares Machado, aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município: ART. 1º - O § 5º do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, passa a ter a seguinte redação: “§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano subseqüente”. ART. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Álvares Machado entrará em vigor na data de sua promulgação. ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal em 27 de março de 1991. JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – Presidente ANTONIO J. ALEXANDRE – 1º Secretário ANTONIO APARECIDO GARCIA – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 04/92 Dá nova redação ao § 2º do Artigo 9º da L.O.M. de Álvares Machado. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda à L.O.M. de Álvares Machado: ART. 1º - O § 2º do artigo 9º da L.O.M. de Álvares Machado, passa a ter a seguinte redação: § 2º - A Câmara Municipal de Álvares Machado, será composta de 13 vereadores, aumentando-se o número na seguinte proporção: a) – 15 vereadores quando o município atingir 50.000 habitantes; b) – 17 vereadores quando o município atingir 150.000 habitantes; c) – 19 vereadores quando o município atingir 350.000 habitantes; d) – 21 vereadores quando o município atingir 750.000 habitantes. 42 ART. 2º - Esta Emenda à L.O.M. entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal em 25 de março de 1992. JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – Presidente ANTONIO J. ALEXANDRE – 1º Secretário ANTONIO APARECIDO GARCIA – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 05/95 Acrescenta o Artigo 146 à Lei Municipal nº 1696/90 – LOM A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda à L.O.M. de Álvares Machado: ART. 1º - Fica acrescentado o artigo 146, respectivos itens e parágrafos à Lei Municipal nº 1696/90 de 05/04/90. “ART. 146 – Compete ainda ao poder público: I – Proteger o trabalhador no limite de sua competência, contra toda condição nociva, física e mental, estendendo o direito ao ambiente saudável, ao seu ambiente de trabalho. II – Nenhum padrão ambiental no município poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde, para isso o poder público assegurar-se-á através de fiscalização. III – Fica proibido ao município de Álvares Machado, a qualquer título, a utilização, manuseio e fabricação de substâncias químicas, proibidas ou desaconselháveis pela O.M.S. IV – Seguir as normas de estudos técnicos de impacto ambiental – RIMA – roteiro de impacto ambiental com estudos prévios de impactos ambientais. V – Realizar levantamento de áreas de efetiva necessidade de recuperação. VI – Utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para o abastecimento da população. VII – O estabelecimento de incentivos para a pesquisa voltada à proteção ambiental. VIII – A fixação de soluções técnicas visando o combate à erosão do solo. IX – As medidas de proteção permanente das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro. X – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. XI – A proibição de uso das áreas verdes do município. 43 XII – Estabelecer convênios e parcerias visando medidas de proteção do meio ambiente, entre elas, proteção de micro-bacias. XIII – Incentivas as entidades ecológicas que prestam serviços ao município. XIV – Controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou em potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente. XV – Estabelecer normas de coleta, tratamento e a destinação final do lixo industrial, doméstico e hospitalar e demais atividades que cuidem da saúde humana e animal, bem como outros resíduos de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e a saúde da população. XVI – Instituir, mediante lei, áreas de especial proteção, restringindo a utilização de espaços territoriais em razão de seu interesse ecológico. XVII – É de competência do município coibir o corte indiscriminado de árvores, salvo excessos de praxes, cabendo ao responsável repor outra espécie em área a ser definida pelo poder público. XVIII – É de competência do poder público a fiscalização da poluição das nascentes e mananciais ou qualquer outro tipo de poluição, sendo cabível ao infrator, multas na formalidade da lei. § 1º - Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações às normas e padrões de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao ministério público para a instauração de inquérito Civil. § 2º - Os recursos oriundos de multas por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo, instituído por leis, voltado a recuperação ambiental.” ART. 2º - Esta Emenda a L.O.M. entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal em 13 de março de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 06/96 Altera a alínea “a” do inciso II do artigo 27 da LOM. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: ART. 1º - A alínea “a” do inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, passa a ter a seguinte redação: 44 “ART. 27 – É vedado ao vereador: II – desde a posse. a) – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal. Diretor ou desempenhar qualquer cargo de chefia junto aos órgãos ligados ao município, desde que se licencie do exercício do mandato”. Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 07/96 Altera o inciso IV do artigo 28 da L.O.M. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: ART. 1º - O inciso IV do artigo 28 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação: “ART. 28 – Perderá o mandato o vereador: IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada por atestado firmado por médico, indicado ou não pela Presidência da Câmara, licença ou missão autorizada pela edilidade”. Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 45 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 08/96 Altera o inciso I do artigo 29 da L.O.M. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: ART. 1º - O inciso I do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação: “ART. 29 – O vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada por atestado firmado por médico indicado ou não pela Presidência da Câmara”. Mesa da Câmara, em 11 de dezembro de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 09/96 Altera o Parágrafo 1º do Artigo 29 da LOM. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: ART. 1º - O Parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação: “ART. 29 - O vereador poderá licenciar-se somente: § 1º - Não perderá o mandato, desde que licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor ou desempenhar qualquer cargo de chefia junto aos órgãos ligados ao município, conforme previsto no artigo 27 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. Mesa da Câmara, em 11 de dezembro de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 46 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 10/96 Altera o Parágrafo 3º do Artigo 29 da LOM. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHDO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: ART. 1º - O parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, passa a ter a seguinte redação: “ART. 29 – O vereador poderá licenciar-se somente: § 3º - Considerar-se-á como licenciado, o vereador que protocolar o seu pedido junto a Secretaria da Câmara, para ser votado em sessão ordinária. Aprovado, será convocado o suplente”. Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 11/00 Altera o Parágrafo 4º do Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/90. ART. 1º - O § 4º do Artigo 1º da Emenda a Lei Orgânica do Município de Álvares Machado nº 01/90, passará a ter a seguinte redação: “ART. 1º - ... § 4º - O valor da remuneração de cada vereador, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do maior padrão de vencimento pago ao funcionalismo municipal”. ART. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal em 20 de setembro de 2000. ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente ANTONIO EDSON VASCONCELLOS – 1º Secretário ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário 47 Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra Nélio Carlucci – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 12/02 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Álvares Machado: ART. 1º - Fica alterada a redação dos seguintes artigos, parágrafos e incisos da LOM, conforme se segue: CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO ART. 61 – São auxiliares diretos do Prefeito, os secretários municipais. Parágrafo único – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário municipal: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; e, III – ser maior de vinte e um anos. ART. 63 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais: I - ........................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... III - ......................................................................................................................... IV – comparecer à Câmara sempre que convocados pela mesma, a fim de prestar esclarecimentos, quanto a assuntos pertinentes à pasta. ART. 64 – Os secretários municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 65 – A administração pública, direta e indireta, obedecerá princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - ........................................................................................................................... V – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira, enquanto que, os cargos e empregos em comissão serão 10% (dez por cento) reservados aos referidos servidores. XXI - ...................................................................................................................... 48 SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS ART. 67 – O município manterá plano de carreira para os servidores da administração pública, direta e indireta. § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos ou empregos de iguais atribuições ou assemelhadas no mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. ART. 69 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo ou emprego de provimento efetivo em virtude de concurso público. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS ART. 81 – A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e licitação pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; e, II – quando móvel, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doações, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. CAPÍTULO V SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA ART. 105 – Nenhuma despesa será criada ou aumentada sem que haja a comprovação da existência do correspondente recurso orçamentário e financeiro. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO ART. 107 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias obedecerá às regras estabelecidas na Constituição do Estado e Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único - .................................................................................................. ART. 110 – O Prefeito enviará à Câmara até o dia 30 de abril de cada exercício, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 31 de agosto do 1º ano do mandato executivo, o projeto do plano plurianual, e, até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei orçamentária anual. § 1º - ...................................................................................................................... § 2º - ...................................................................................................................... 49 § 3º - A Câmara apreciará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 30 de junho, e, até o início do recesso do mês de dezembro, o projeto de plano plurianual e projeto de lei orçamentária anual. ART. 111 – A Câmara não enviando, nos prazos consignados nesta lei orgânica, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentária anual à sanção, serão promulgadas como lei, pelo Prefeito, os projetos originários do Executivo. ART. 2º - Fica fixada a expressão subsídio para substituir o termo remuneração, no que tange ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Parágrafo único – O subsídio dos agentes políticos previstos no caput, serão pagos em parcela única, nos termos da Constituição Federal. ART. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 29 de maio de 2002. ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – Presidente FESTO JOSÉ SELVÉRIO – 1º Secretário VICENTE RODRIGUES PONTES – 2º Secretário Registrado e publicado na Secretaria da Câmara, na data supra. PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS – Secretário Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça cia Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP câmara@webrnac.psi . br odet EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 13/07 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Alvares Machado. EMENTA: Dispõe sobre remuneração e atualização do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado (SP). Art. l. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, fixada nos termos do inciso XX do artigo 25 da L. O. M., constituir-se-á de parcela fixa e única nos termos do § 40 do artigo 39 da Constituição Federal (redação dada pela EC n° 19/98). Parágrafo primeiro: o subsídio será atualizado/reajustado, tendo como base, os índices determinados por legislações competentes. Parágrafo segundo. Os reajustes/atualizações anuais serão realizados com vigência a partir do início do primeiro mês do exercício civil, ou seja, 10 de janeiro de cada ano. Art. 2. O subsídio dos vereadores não poderá ser superior ao maior padrão e nem inferior a 1/3 (um terço) cio maior padrão de vencimento pago ao funcionalismo público municipal. Art. 3°. No início de cada ano civil, o Presidente baixará normas legais atualizando o subsídio dos vereadores. Art. 4°. O Presidente da Câmara, em razão cia peculiaridade do cargo, receberá o subsídio Com valor em dobro ao subsídio normal dos vereadores. Art. 5°. Em qualquer caso, quando não fixados pela Câmara Municipal, vigorarão os valores anteriormente estabelecidos, observados os limites legais. ' Art. 6°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2007, revoga-se as Emendas à Lei Orgânica Municipal n° 01/90, de 08 de agosto de 1990 e n° 11/00, de 20 de setembro de 2000, revogando-se também as demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 14 de março de 2007 JOSEÃ1tCCABRERA PARRA Presidente / 7 --- CECILIA ETSUCO SUZUKI KATSUTANI FESIO SE1Íd I. Secretária 2 Secretário rI: "DIGA NÃO ÀS DiAS", DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 LIS POR DIA Observaçâo: A denúncia pode ser anônima €AMAR* MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira SÍN Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SI' cãmara@webmac.psi .br Podei 4e€ao EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 14112 EMENTA: acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, para instituição de ficha limpa na Administração Pública Municipal e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Cinara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOTl de Alvares Machado: Art. 1° - Fica acrescentado o parágrafo 7°, ao artigo 65. da Lei no. 1.696. de 5 de abril de 1990 (. L,el Orgânica do Município), com a seguinte redação: Parágrafo 7°. É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inexigibilidades nos moldes da legislação federal (Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, dentre outras), para os cargos de livre provimento, seja de função gratificada e/ou em comissão, ou equivalentes, diretores de órgãos da administração pública direta. indireta, fundacional e autárquicas. Art. 20 - Esta Emenda à L. O. M. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 05 de junho de 2012. .JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN Presidente CECILIA SETSUCO SUZUKI KATSUTANI 1° Secretária CICER() LACERDA DA SILVA 20 Secretário PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo "DIGA NÃO ÀS l)ROGAS", DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 1'I.ANTÔF:s 24 1 I POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima 4 CÂMARA MUNICIPAL, DE. ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira SIN Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SI - cârnara@webmac.psi.br ________Pcde 4C9C€4i1O EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 15112 EMENTA: altera a redação dos parágrafos l e 4° do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Alvares Machado, Estado de São Paulo, e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Alvares Machado: Art. 1° - Nos parágrafos 10 e 40 do artigo 38 da Lei n° 1696 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município. onde está previsto escrutínio secreto, passa a ser votação aberta e nominal. Art. 2° - Esta emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 05 de junho de 2012. JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN Presidente CECILiA SETSUCO SUZUKI KATSUTANI 1"Secretária CICERO LACERDA DA SILVA 2" Secretário PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. ALBERTO YUKIO NAKADA Direto. Administrativo "DIGA NÃO ÀS DROGAS". DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP - câmara@webmac.psi.br EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 16114 Dispõe sobre: dá nova redação ao artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Alvares Machado. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Alvares Machado: Art. 1° - O art. 10 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A Câmara Municipal de Alvares Machado, reunir-se-á em sessão legislativa anual, independente de convocação, de 1 1de fevereiro a 30 de junho e 1 1 de agosto a 05 de dezembro, elegendo sua Mesa Diretoria na última sessão ordinária de cada biênio, na forma estabelecida no regimento interno." Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CM de Álvares Machado, em 16 de dezembro de 2014. FRANCIS POLICATE Presidente LUIZ FRANCISCO BOIGUES 1 1 Secretário PEDRO DA SILVA OLIVEIRA 20 Secretário PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. ALBERTO YUKIO NAKADA Diretor Administrativo DIGA NÃO ÀS DROGAS", DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLAN1OES 24 lIS POR DIA Observação; A denúncia pode ser anónima CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO 1 Praça da Bandeira SN Fone/Fax (18)3273-1331 - CEP 19160-000 - SP câmara@wcbmac.psi.br Pcde 4e€a EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 17 Dispõe sobre: obriga a instrução com ciência do Sindicato de Classe todo projeto de lei que trata do plano de carreira dos servidores. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Alvares Machado: Art. 1 0- Fica acrescido ao art. 65 da LOM, parágrafo 7° que vigorará com a seguinte redação: "Parágrafo 71- Toda a alteração proposta no plano de carreira dos servidores do município, deverá ter consignado nos autos do projeto de lei complementar a ser encaminhado a Câmara, termo do Sindicato dos Servidores do Município cientificando que tomou conhecimento dos termos da propositura". Art. 20- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 28 de abril de 2015. NELSON CARDOSO DOMINGUES Presidente ARIEL FERNANDO PONTES 1 1 Secretário JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA 21 Secretário PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. ALBERTO YUKIO NAKADA Diretor Administrativo DIGA NÃO ÀS DROGAS". DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 lis POR DIA Observação: A denúncia pode ser anónima . CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira SIN Fone/Fax (18)3273-1331 - CEP 19160-000 - SP cãmara(webmac,psi.br de' 2e9,~j&&yC EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 18 Dispõe sobre: acrescenta o parágrafo único ao art. 24 da LOM. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Alvares Machado: Art. 10 - Fica acrescido ao art. 24 da LOM os parágrafos 1 1e 21que vigorarão com a seguinte redação: "Parágrafo 1 1 - A alteração do nome de proibido, exceto quando houver, anuência imóveis da via. Parágrafo 21 - Fica proibido a mesma municipal." vias públicas, previsto no inciso XVI, é expressa de todos os proprietários de denominação em mais de um próprio Art. 21 - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Álvares Machado, em 26 de maio de 2015. NELSON CARDOSO DOMINGUES Presidente ARIEL FERNANDO PONTES 1 1Secretário JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA 21Secretário PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. ALBERTO YUKIO NAKADA Diretor Administrativo DIGA NÃO ÀS DROGAS, DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 lIS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP câmara@webmac.psi.br _________Poder Legislativo_________ ______________________________________________________________________ _ “DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 19/19 Dispõe sobre: acrescenta o Parágrafo 3º ao art. 67 da LOM. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de Álvares Machado: Art.1º – Fica acrescido o seguinte Parágrafo 3º ao art. 67 da Lei Orgânica do Município: “Art. 67 - ................................................................... Parágrafo 3º – Dos empregos públicos de provimento em comissão, existentes na Administração Pública Municipal, 50% (cinquenta por cento) deverão ser ocupados por servidores públicos de carreira do quadro permanente municipal.” Art.2º. Esta emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. CM de Álvares Machado, em 06 de agosto de 2019. PEDRO DA SILVA OLIVEIRA Presidente LUIZ FRANCISCO BOIGUES 1º Secretário EDSON DOS SANTOS RODRIGUES 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP câmara@webmac.psi.br _________Poder Legislativo_________ ______________________________________________________________________ _ “DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS Diretor Legislativo Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. ALBERTO YUKIO NAKADA Diretor Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP câmara@webmac.psi.br _________Poder Legislativo_________ ______________________________________________________________________ _ “DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE! TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima