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← Álvares Machado (SP)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI Nº 1.696/90 DE 05 DE ABRIL DE 1990
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LEI Nº 1.696/90 DE 05 DE ABRIL DE 1990. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, POR SEUS 
REPRESENTANTES, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS CONSIGNADOS NAS 
CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E NO IDEAL DE ASSEGURAR A 
TODOS JUSTIÇA E BEM-ESTAR APROVA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 1º - O Município de Álvares Machado, parte integrante da República 
Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, 
legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição 
da República, nos termos desta Lei Orgânica. 
ART. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único – São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, 
representativos de sua cultura e história. 
ART. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
ART. 4º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em distritos a 
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação 
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos em lei municipal. 
ART. 5º - A alteração de divisão administrativa do município, somente poderá 
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
ART. 6º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; 
III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
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IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; 
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; 
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX – Dispor sobre organização, administração e execução, dos serviços locais; 
X – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos; 
XII – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais; 
XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana; 
XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações convenientes à ordenação 
do seu território, observada a lei federal; 
XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer 
outros; 
XVI – Cassar licença que houver concedida ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, 
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários; 
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum; 
XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos; 
XXI – Fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; 
XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas; 
XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais; 
XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; 
XXV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 
XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII – Ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes; 
XXIX – Dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios; 
XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propagandas, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
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XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada; 
XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa; 
XXXIII – Fiscalizar nos locais de vendas, pesos e medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de Transgressão da legislação municipal; 
XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores; 
XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXXVII – Promover os seguintes serviços; 
a) – mercados, feiras e matadouros; 
b) – construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) – transportes coletivos estritamente municipais; e 
d) – iluminação pública. 
XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro; 
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
ART. 7º - É da competência administrativa comum do Município, da União e 
do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes 
medidas: 
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências; 
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX – Promover programa de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
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XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito. 
CAPITULO III 
DAS VEDAÇÕES 
ART. 8º - Ao Município é vedado: 
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público; 
II – Recusar fé aos documentos públicos; 
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante 
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração; 
V – Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
VIII – Instituir tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em 
situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
X – Cobrar tributos: 
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou; 
XI – Utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público; 
XIII – Instituir impostos sobre: 
a) – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro 
Município; 
b) – templos de qualquer culto; 
c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei federal. 
d) – livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
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§ 1º - A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes; 
§ 2º - As vedações do inciso XIII, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel; 
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c” compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
ART. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma 
legislatura de 4 anos. 
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da 
lei federal: 
I – A nacionalidade brasileira; 
II – O pleno exercício dos direitos políticos; 
III – O alistamento eleitoral; 
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição; 
V – A filiação partidária; 
VI – A idade mínima de dezoito anos; e 
VII – Ser alfabetizado. 
§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em vista 
a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, 
inciso IV da Constituição Federal. 
ART. 10 – A Câmara Municipal de Álvares Machado, reunir-se-á em sessão 
legislativa anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, na forma estabelecida no regime 
interno. 
§ 1º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. 
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Álvares Machado, 
far-se-á: 
I – Pelo Presidente da Câmara; 
II – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara; e
III – Pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, só será efetivada em 
caso de urgência ou interesse público relevante. 
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§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
ART. 11 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante 
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
ART. 12 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 25 inciso XII 
desta Lei Orgânica. 
§1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
ART. 13 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrário de dois 
terços (2/3) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante. 
ART. 14 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no 
mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o 
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
Plenário e das votações. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 
ART. 15 – No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á às 
10:00 horas em sessão solene, para a posse de seus membros e eleição da 
Mesa. 
§ 1º - A sessão solene de posse se realizará independentemente de número e 
sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. 
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa. 
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º 
de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos. 
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara; constando 
das respectivas atas o seu resumo. 
ART. 16 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
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ART. 17 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a 
presidência. 
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído da mesa, pelo 
voto de 2/3 dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para 
complementação do mandato. 
ART. 18 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais:
§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I – emitir parecer sobre projetos de lei e outras matérias, quando solicitadas; 
II – convocar diretores ou funcionários para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
III – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta. 
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara 
em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. 
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, para a apuração 
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores. 
 
ART. 19 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre: 
I – sua organização; 
II – sua instalação e funcionamento; 
III – posse de seus membros; 
IV – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
V – número de reuniões mensais; 
VI – comissões; 
VII – sessões; 
VIII – deliberações; 
IX – todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
ART. 20 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar secretário municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, 
prestar informações sobre assuntos previamente estabelecidos. 
ART. 21 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos secretários municipais ou diretores equivalentes impostando 
crimes de responsabilidades à recusa ou ao não atendimento no prazo de trinta 
dias, bem como a prestação de informações falsas. 
ART. 22 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
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I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; 
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos; 
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara. 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
ART. 23 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI – publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar; 
VII – autorizar as despesas da Câmara; 
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal; 
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, as intervenções no 
município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar as forças 
necessárias para esse fim; 
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município, ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgãos a que for atribuído tal competência. 
ART. 24 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas 
rendas; 
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – autorizar a alienação de bens imóveis; 
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações 
sem encargos; 
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XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicos e fixar 
os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara; 
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
XIII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros municípios; 
XV – delimitar o perímetro urbano; 
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relacionadas a 
zoneamento e loteamento. 
ART. 25 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras: 
I – eleger sua Mesa; 
II – elaborar o Regimento Interno; 
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos; 
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de vinte dias por 
necessidade dos serviços; 
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) – o parecer do Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
b) – decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o 
parecer do Tribunal de Contas. 
c) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito. 
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal 
aplicável; 
IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de 
qualquer natureza, de interesse do município; 
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a 
abertura da sessão legislativa; 
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou 
entidades assistenciais culturais; 
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XIII – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes 
para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; 
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XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros; 
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou 
nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara; 
XVII – solicitar a intervenção do Estado no município; 
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em lei Federal; 
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da 
Administração Indireta; 
XX – Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 
2º I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores em cada 
legislatura para a subseqüente, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza; 
XXI – Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 
2º I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza. 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
ART. 26 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
ART. 27 – É vedada ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) – firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) – aceitar cargos, empregos ou função no âmbito da administração 
pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em 
concurso público. 
II – desde a posse: 
a) – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública 
direta ou indireta do município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo 
o cargo de Secretário Municipal ou Diretor, equivalente, desde que se 
licencie do exercício do mandato; 
b) – exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 
c)- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do 
município, ou nela exercer função remunerada; 
d) - patrocinar causa junto ao município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. 
ART. 28 – Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas 
ou imorais. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla 
defesa. 
ART. 29 – O Vereador poderá licenciar-se somente: 
I – por moléstia devidamente comprovada; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (Cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do município. 
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no artigo 27, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A licença para tratar de assuntos de interesse particular, não será inferior 
a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença. 
§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões de Vereadores privado, temporariamente. 
§ 4º - Na hipótese do § 1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
ART. 30 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga 
ou de licença. 
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, 
contados da data da convocação salvo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo. 
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
ART. 31 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
12
I – emendas à Lei Orgânica Municipal: 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – resoluções; 
V – decretos legislativos. 
ART. 32 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do prefeito municipal. 
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 
(dez) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de intervenção no município. 
ART. 33 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no 
mínimo, por (cinco) % do total do número de eleitores do município. 
ART. 34 – As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Planto Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – Código Postura; 
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
VIII – Lei instituidora de doação de Bolsa de Estudo para Curso superior de 
ensino. 
ART. 35 – São de iniciativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte. 
ART. 36 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a 
iniciativa das leis que disponham sobre: 
13
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das 
respectivas remunerações; 
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, 
não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, 
ressalvado o disposto final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade 
dos Vereadores. 
ART. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa. 
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara se manifestará em até 30 (trinta) dias 
sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação. 
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que ultime a votação. 
§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara 
nem se aplica aos projetos de leis complementares. 
ART. 38 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado, 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
§ 4º - Apreciação do veto pelo plenário da Câmara, será dentro de trinta (30) 
dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores em escrutínio secreto. 
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o 
artigo 37 desta Lei Orgânica. 
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara 
a obrigação de fazê-lo em igual prazo. 
ART. 39 – Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais 
casos de sua competência privativa. 
Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução, e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
14
ART. 40 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
SEÇÃO VI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
ART. 41 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas 
de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos. 
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento 
do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída 
essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões 
desses pareceres se não houver deliberação dentro desse prazo. 
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará 
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão. 
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União ou 
Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, 
podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão 
na prestação anual de contas. 
ART. 42 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV – verificar a execução dos contratos. 
ART. 43 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
ART. 44 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito eleito pelo voto popular, 
para um mandato de 4 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição 
Federal. 
15
ART. 45 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente. 
Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
ART. 46 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do 
ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da 
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade. 
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago. 
ART. 47 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no 
caso de vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção do mandato. 
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais. 
ART. 48 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo 
a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de 
dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. 
ART. 49 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos 
seus antecessores; 
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período. 
ART. 50 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o 
período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição. 
ART. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por 
período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração 
quando: 
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II – a serviço ou em missão de representação do Município. 
16
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do Art. 
25 desta Lei Orgânica. 
ART. 52 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando 
das respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
ART. 53 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
ART. 54 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II – representar o Município em Juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; 
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores; 
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao 
plano plurianual do Município e das suas autarquias; 
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo; 
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; 
XIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, 
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas 
referidas fontes, dos dados pleiteados; 
XV – prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 
20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
17
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevar quando 
impostas irregularmente; 
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração exigir; 
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte; 
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas; 
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia 
autorização da Câmara; 
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada 
pela Câmara; 
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 20 (vinte) dias; 
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 
ART. 55 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 54. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
ART. 56 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto no art. 66, I, IV e V desta Lei 
Orgânica. 
§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada. 
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará em perda 
de mandato. 
18
ART. 57 – As incompatilidades declaradas no art. 27 e em seus incisos e letras 
desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
ART. 58 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei 
federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
ART. 59 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei 
federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara. 
ART. 60 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias; 
III – infringir as normas dos artigos 27 e 51 desta Lei Orgânica; 
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
ART. 61 – São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes. 
§ 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
§ 2º - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente; 
I – ser brasileiro; 
II – estar no exercício dos direitos políticos; 
III – ser maior de vinte e um anos. 
ART. 62 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
ART. 63 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores: 
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições; 
IV – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, 
para prestação de esclarecimento oficiais. 
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade. 
19
ART. 64 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ART. 65 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes 
do Município, obedecerá princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também ao seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas e ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego de carreira; 
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei; 
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X – a revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma 
data; 
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos observado, como limite, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no art. 67 § 1º, desta Lei Orgânica; 
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da 
Constituição Federal; 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
 a) – a de dois cargos de professor; 
20
 b) – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
 c) – a de dois cargos privativos de médico; 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público; 
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei; 
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; 
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada; 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
§ 5º - A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas 
as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
ART. 66 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
21
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção de merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO VI 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ART. 67 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas. 
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho. 
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 
ART. 68 – O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo e serviço; 
III – voluntariamente: 
a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais; 
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em fundações de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 
“a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas. 
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividades, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
22
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
ART. 69 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito à indenização, aproveitado em outro posto em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
ART. 70 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria. 
§ 1º - Os órgãos da Administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração indireta do Município se classificam em: 
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa 
e financeira descentralizadas; 
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração 
de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir de qualquer das 
formas admitidas em direito; 
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração 
Indireta; 
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desempenho de 
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, 
com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes. 
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§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica 
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil 
concernentes às fundações. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
ART. 71 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso. 
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não 
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horários, 
tiragem e distribuição. 
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser 
resumida. 
ART. 72 – O Prefeito fará publicar: 
I - diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas; 
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos; 
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma 
sintética. 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
ART. 73 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços. 
§ 1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim. 
§ 2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
ART. 74 – Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas: 
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
 a) – regulamentação de lei; 
 b) – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
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de lei; 
d) – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
e) – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
f) – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõem a administração municipal; 
g) – permissão de uso de bens municipais; 
h) – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
i) – normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) – fixação e alteração de preços; 
Il – Portaria, nos seguintes casos: 
a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
b) – lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
d) – outros casos determinados em lei ou decreto. 
III – Contratos, nos seguintes casos: 
 a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos do art. 65 desta Lei Orgânica; 
b) – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser 
delegados. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
ART. 75 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não 
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses 
após findas as respectivas funções. 
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados. 
ART. 76 – A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público 
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
ART. 77 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão dos atos, contratos 
e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
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expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara. 
 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
ART. 78 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
ART. 79 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe 
da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
ART. 80 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I – pela sua natureza; 
II – em relação a cada serviço. 
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
ART. 81 – A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta; 
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doações, que será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo 
Executivo. 
ART. 82 – O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública. 
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar 
à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
ART. 83 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da 
prévia avaliação e autorização legislativa. 
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ART. 84 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 
ART. 85 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público o exigir. 
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 82 desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou 
turística, mediante autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
ART. 86 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os 
trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração 
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução 
dos bens cedidos. 
ART. 87 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de 
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
ART. 88 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente 
conste: 
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
II – os pormenores para sua execução; 
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência 
será executado sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, por terceiros, 
mediante licitação. 
ART. 89 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha 
do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização 
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 
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§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste 
artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, 
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento 
dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em 
órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido. 
ART. 90 – As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração. 
ART. 91 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
ART. 92 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem 
assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
ART. 93 – São tributos municipais os impostos, as taxas, e as contribuições de 
melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais de direito tributário. 
ART. 94 – São de competência do Município, os impostos sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana; 
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição 
Federal. 
§ 1º - O imposto previsto o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salva se, nesses casos, a 
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atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
ART. 95 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição 
pelo município. 
ART. 96 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado. 
ART. 97 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
ART. 98 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e 
assistência social. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
ART. 99 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
ART. 100 – Pertencem ao Município: 
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; 
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. 
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ART. 101 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de 
decreto. 
Parágrafo único – As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
ART. 102 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
ART. 103 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro. 
ART. 104 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pelo Câmara, salvo a que correr por conta 
de crédito extraordinário. 
ART. 105 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem 
que conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 
ART. 106 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO 
ART. 107 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual 
de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos 
desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
ART. 108 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças à qual caberá: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de 
atuação das demais comissões da Câmara. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 
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I – sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
 a) – dotações para pessoal a seus encargos; 
 b) – serviço de dívida; ou 
III – sejam relacionados: 
 a) – com a correção de erros ou omissões; ou 
 b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei 
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
ART. 109 – A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta; 
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a veto; 
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os 
fundos instituídos pelo Poder Público. 
ART. 110 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o 
exercício seguinte. 
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a 
elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta da 
competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto da lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da 
parte que deseja alterar. 
ART. 111 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo. 
ART. 112 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, 
aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 
ART. 113 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 
ART. 114 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício 
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
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ART. 115 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos 
os serviços públicos municipais. 
ART. 116 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem 
nesta proibição a: 
I – autorização para abertura de créditos suplementares; 
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei. 
ART. 117 – São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que 
referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos 
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 
140 desta Lei Orgânica e prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no art. 116, II desta Lei Orgânica. 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 
109 desta Lei Orgânica; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente. 
 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública. 
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ART. 118 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. 
ART. 119 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 120 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade. 
ART. 121 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade sociais. 
ART. 122 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao 
emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na Família e 
na sociedade. 
ART. 123 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão e economia e de bem￾estar coletivo. 
ART. 124 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, saúde e bem-estar social. 
ART. 125 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de 
lei. 
CAPÍTULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL 
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ART. 126 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este 
objetivo. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter 
privado. 
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e 
a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento 
social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. 
ART. 127 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE 
ART. 128 – Sempre que for possível, o Município promoverá: 
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino primário; 
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV – combate ao uso de tóxicos; 
V – serviços de assistência à maternidade e à infância. 
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual, que disponham sobre a regulamentação, 
fiscalização, e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um 
sistema único. 
ART. 129 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório. 
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da 
matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. 
ART. 130 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, 
sob condições estabelecidas em lei complementar federal. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, 
DA CULTURA E DO DESPORTO 
ART. 131 – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais. 
§ 1º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e 
veículos de transporte coletivo. 
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§ 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, 
as seguintes medidas: 
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude; 
III – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança; 
IV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação. 
ART. 132 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a cultura. 
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município. 
§ 3º - À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem. 
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis, e os sítios arqueológicos, e, em especial o Cemitério Japonês, 
juntamente e de acordo com o CONDEPHAAT do Estado de São Paulo. 
ART. 133 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento em creche e pré-escola às criança de zero a seis anos de 
idade; 
V – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação e 
assistência à saúde. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandado de injunção. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear no ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
§ 4º - O financiamento da Educação Especial para portadores de deficiência, 
em parceria com instituições filantrópicas e comunitárias incidirá sobre as 
verbas públicas destinadas à educação. 
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ART. 134 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar. 
ART. 135 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu 
representante legal ou responsável. 
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebam auxílio do Município. 
ART. 136 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
ART. 137 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as 
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e 
instalações de propriedade do Município. 
ART. 138 – O Município manterá o professorado municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
 
ART. 139 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
ART. 140 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendendo 
a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único – O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas 
portadoras de deficiência, nunca deverá ser inferior a 3% (três) por cento, da 
verba pública destinada à educação. 
ART. 141 – É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA 
ART. 142 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
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§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas, com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
ART. 143 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 
I – parcelamento ou edificação compulsória; 
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real da indenização e os juros legais. 
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos 
às atividades agrícolas. 
ART. 144 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
ART. 145 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá￾lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético; 
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de 
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos 
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente; 
V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies 
ou submetam, os animais à crueldade; 
37
VII – incentivar a preservação e o reflorestamento das margens dos mananciais 
existentes no Município, tais como: Córrego Guaiçara, Córrego Ouro Verde, 
Córrego do Macaco, Córrego São Geraldo, Córrego do Matadouro e demais 
rios que atravessam nosso Município; 
VIII – criação e estruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
ART. 1º - Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 119 desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por 
cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 
cinco anos, à razão de um quinto por ano. 
ART. 2º - O Município deverá adaptar às normas constitucionais e às desta Lei 
Orgânica, dentro de um ano: 
I – O Código Tributário do Município; 
II – O Código de Obras e Edificações; 
III – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IV – O Regimento Interno da Câmara Municipal. 
ART. 3º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 
38
CÂMARA MUNICIPAL EM 05 DE ABRIL DE 1990. 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente 
JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN – Vice-Presidente 
JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário 
ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário 
VEREADORES 
ANTONIO PEREIRA DA SILVA 
CÍCERO LACERDA DA SILVA 
EDUARDO JUSTINO COSTA 
HUGO YOKOYAMA 
JOÃO LINO BAPTISTA 
JURANDIR BISCOLA 
KIOCHI TATIZAWA 
MARIA IRENE ALMEIDA PEREIRA 
NELSON CARDOSO DOMINGUES 
 
39
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA Nº 01/90 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
 Dispõe sobre remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Álvares Machado. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO 
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e Ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica 
Municipal. 
ART. 1º - A remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Álvares 
Machado, fixada nos termos do inciso XX do Artigo 25 da L.O.M. constituir-se-á 
de parte fixa e parte variável. 
§ 1º - A parte fixa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da 
remuneração. 
§ 2º - A parte variável corresponderá ao efetivo comparecimento do vereador 
às sessões ordinárias e extraordinárias e a participação nas votações. 
§ 3º - O valor de cada sessão será obtido dividindo-se a parte variável pelo 
número de sessões a que o vereador tenha que comparecer. 
§ 4º - O valor da remuneração de cada vereador não poderá ser superior ao 
maior padrão e nem inferior a 1/3 (um terço) do maior padrão de vencimentos 
pago ao funcionário municipal. 
 
ART. 2º - As atualizações da remuneração dos vereadores, quando não 
estabelecidas na Resolução que a fixar, será feita de acordo com o índice 
médio de reajuste dos vencimentos do funcionalismo público municipal. 
Parágrafo único – A Mesa da Câmara Municipal, na data do reajuste do 
funcionalismo municipal, baixará Ato da Mesa, atualizando a remuneração dos 
vereadores. 
ART. 3º - O Presidente da Câmara além da remuneração poderá receber verba 
de representação, que será fixada anualmente por Resolução. 
Parágrafo único – O valor da verba de representação não poderá exceder o 
valor da remuneração dos vereadores. 
ART. 4º - Em qualquer caso, quando não fixado pela Câmara Municipal, 
vigorarão os valores anteriormente estabelecidos, observados os limites 
fixados. 
ART. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de 
sua promulgação. 
Câmara Municipal em 08 de agosto de 1990. 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente 
JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário 
ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário 
Registrada e publicada na secretaria da Câmara Municipal, na data supra 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário 
40
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA Nº 02/90 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
 Dispõe sobre a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. 
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO 
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
Municipal. 
ART. 1º - A remuneração do Prefeito Municipal de Álvares Machado, fixada nos 
termos do inciso XXI do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, constituir-se-á de 
subsídio e verba de representação. 
§ 1º - O subsídio será fixado por decreto legislativo em cada legislatura para a 
subseqüente e não poderá ser inferior ao maior padrão pago ao funcionalismo 
municipal. 
§ 2º - O subsídio do Prefeito Municipal será atualizado automaticamente 
sempre que houver reajuste do funcionalismo municipal e obedecerá ao índice 
dado ao maior padrão de vencimento do funcionalismo municipal. 
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada anualmente 
pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes o menor 
padrão de vencimentos e nem superior a 20 (vinte) vezes ao menor padrão de 
vencimentos do funcionalismo municipal. 
ART. 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito Municipal. 
ART. 3º - A remuneração dos Secretários Municipais ou Diretores 
Equivalentes, não poderá exceder ao subsídio do Prefeito Municipal. 
ART. 4º - Em qualquer caso quando não fixado pela Câmara Municipal 
vigorarão os valores anteriormente estabelecidos, observados os limites 
fixados. 
ART. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de 
sua promulgação. 
Câmara Municipal em 08 de agosto de 1990. 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente 
JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – 1º Secretário 
ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário 
41
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA Nº 03/91 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Modifica o § 5º do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Álvares 
Machado 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO 
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Álvares Machado, aprovou e ela promulga a seguinte emenda à 
Lei Orgânica do Município: 
ART. 1º - O § 5º do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Álvares 
Machado, passa a ter a seguinte redação: 
“§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á 
no dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano 
subseqüente”. 
ART. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Álvares Machado 
entrará em vigor na data de sua promulgação. 
ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal em 27 de março de 1991. 
JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – Presidente 
ANTONIO J. ALEXANDRE – 1º Secretário 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 04/92 
Dá nova redação ao § 2º do Artigo 9º da L.O.M. de Álvares Machado. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO 
DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte emenda à L.O.M. de Álvares Machado: 
ART. 1º - O § 2º do artigo 9º da L.O.M. de Álvares Machado, passa a ter a 
seguinte redação: 
§ 2º - A Câmara Municipal de Álvares Machado, será composta de 13 
vereadores, aumentando-se o número na seguinte proporção: 
a) – 15 vereadores quando o município atingir 50.000 habitantes; 
b) – 17 vereadores quando o município atingir 150.000 habitantes; 
c) – 19 vereadores quando o município atingir 350.000 habitantes; 
d) – 21 vereadores quando o município atingir 750.000 habitantes. 
42
ART. 2º - Esta Emenda à L.O.M. entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal em 25 de março de 1992. 
JORGE DIB ABRAHÃO JUNIOR – Presidente 
ANTONIO J. ALEXANDRE – 1º Secretário 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 05/95 
 Acrescenta o Artigo 146 à Lei Municipal nº 1696/90 – LOM 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, ESTADO 
DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte emenda à L.O.M. de Álvares Machado: 
ART. 1º - Fica acrescentado o artigo 146, respectivos itens e parágrafos à Lei 
Municipal nº 1696/90 de 05/04/90. 
“ART. 146 – Compete ainda ao poder público: 
I – Proteger o trabalhador no limite de sua competência, contra toda condição 
nociva, física e mental, estendendo o direito ao ambiente saudável, ao seu 
ambiente de trabalho. 
II – Nenhum padrão ambiental no município poderá ser menos restritivo do que 
os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde, para isso o poder 
público assegurar-se-á através de fiscalização. 
III – Fica proibido ao município de Álvares Machado, a qualquer título, a 
utilização, manuseio e fabricação de substâncias químicas, proibidas ou 
desaconselháveis pela O.M.S. 
IV – Seguir as normas de estudos técnicos de impacto ambiental – RIMA – 
roteiro de impacto ambiental com estudos prévios de impactos ambientais. 
V – Realizar levantamento de áreas de efetiva necessidade de recuperação. 
VI – Utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade 
para o abastecimento da população. 
VII – O estabelecimento de incentivos para a pesquisa voltada à proteção 
ambiental. 
VIII – A fixação de soluções técnicas visando o combate à erosão do solo. 
IX – As medidas de proteção permanente das águas contra ações que possam 
comprometer o seu uso atual e futuro. 
X – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. 
XI – A proibição de uso das áreas verdes do município. 
43
XII – Estabelecer convênios e parcerias visando medidas de proteção do meio 
ambiente, entre elas, proteção de micro-bacias. 
XIII – Incentivas as entidades ecológicas que prestam serviços ao município. 
XIV – Controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que 
comportem risco efetivo ou em potencial para a qualidade de vida e ao meio 
ambiente. 
XV – Estabelecer normas de coleta, tratamento e a destinação final do lixo 
industrial, doméstico e hospitalar e demais atividades que cuidem da saúde 
humana e animal, bem como outros resíduos de modo a evitar possíveis danos 
ao meio ambiente e a saúde da população. 
XVI – Instituir, mediante lei, áreas de especial proteção, restringindo a 
utilização de espaços territoriais em razão de seu interesse ecológico. 
XVII – É de competência do município coibir o corte indiscriminado de árvores, 
salvo excessos de praxes, cabendo ao responsável repor outra espécie em 
área a ser definida pelo poder público. 
XVIII – É de competência do poder público a fiscalização da poluição das 
nascentes e mananciais ou qualquer outro tipo de poluição, sendo cabível ao 
infrator, multas na formalidade da lei. 
§ 1º - Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal 
de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações às normas e padrões 
de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao ministério público para a 
instauração de inquérito Civil. 
§ 2º - Os recursos oriundos de multas por atos lesivos ao meio ambiente, serão 
destinados a um fundo, instituído por leis, voltado a recuperação ambiental.” 
ART. 2º - Esta Emenda a L.O.M. entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal em 13 de março de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 06/96 
 Altera a alínea “a” do inciso II do artigo 27 da LOM. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado 
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: 
ART. 1º - A alínea “a” do inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, 
passa a ter a seguinte redação: 
44
“ART. 27 – É vedado ao vereador: 
II – desde a posse. 
a) – ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta 
ou indireta do município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o 
cargo de Secretário Municipal. Diretor ou desempenhar qualquer 
cargo de chefia junto aos órgãos ligados ao município, desde que se 
licencie do exercício do mandato”. 
Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 07/96 
 Altera o inciso IV do artigo 28 da L.O.M. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado 
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: 
ART. 1º - O inciso IV do artigo 28 da Lei Orgânica do Município passa a ter a 
seguinte redação: 
“ART. 28 – Perderá o mandato o vereador: 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada por atestado 
firmado por médico, indicado ou não pela Presidência da Câmara, licença ou 
missão autorizada pela edilidade”. 
Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
45
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 08/96 
 Altera o inciso I do artigo 29 da L.O.M. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado 
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: 
ART. 1º - O inciso I do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a ter a 
seguinte redação: 
“ART. 29 – O vereador poderá licenciar-se somente: 
I – por moléstia devidamente comprovada por atestado firmado por médico 
indicado ou não pela Presidência da Câmara”. 
Mesa da Câmara, em 11 de dezembro de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 09/96 
 Altera o Parágrafo 1º do Artigo 29 da LOM. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado 
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: 
ART. 1º - O Parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a ter 
a seguinte redação: 
“ART. 29 - O vereador poderá licenciar-se somente: 
§ 1º - Não perderá o mandato, desde que licenciado, o vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal, Diretor ou desempenhar qualquer cargo de 
chefia junto aos órgãos ligados ao município, conforme previsto no artigo 27 
inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. 
Mesa da Câmara, em 11 de dezembro de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 10/96 
 Altera o Parágrafo 3º do Artigo 29 da LOM. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHDO, Estado de 
São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: 
ART. 1º - O parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, passa a ter 
a seguinte redação: 
“ART. 29 – O vereador poderá licenciar-se somente: 
§ 3º - Considerar-se-á como licenciado, o vereador que protocolar o seu pedido 
junto a Secretaria da Câmara, para ser votado em sessão ordinária. Aprovado, 
será convocado o suplente”. 
Câmara Municipal em 11 de dezembro de 1996. 
JORGE DIB A. JUNIOR – Presidente 
ORONÇO FLEURY COSTA – 1º Secretário 
LUIZ GONÇALVES RODRIGUES – 2º Secretário 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra. 
NÉLIO CARLUCCI – Secretário Administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 11/00 
 Altera o Parágrafo 4º do Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do 
Município nº 01/90. 
ART. 1º - O § 4º do Artigo 1º da Emenda a Lei Orgânica do Município de 
Álvares Machado nº 01/90, passará a ter a seguinte redação: 
“ART. 1º - ...
§ 4º - O valor da remuneração de cada vereador, não poderá ser superior a 
50% (cinqüenta por cento) do maior padrão de vencimento pago ao 
funcionalismo municipal”. 
ART. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data 
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal em 20 de setembro de 2000. 
ANTONIO APARECIDO GARCIA – Presidente 
ANTONIO EDSON VASCONCELLOS – 1º Secretário 
ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – 2º Secretário 
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Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na data supra 
Nélio Carlucci – Secretário Administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 12/02 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado 
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte emenda a LOM de Álvares Machado: 
ART. 1º - Fica alterada a redação dos seguintes artigos, parágrafos e incisos 
da LOM, conforme se segue: 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
ART. 61 – São auxiliares diretos do Prefeito, os secretários municipais. 
Parágrafo único – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
secretário municipal: 
I – ser brasileiro; 
II – estar no exercício dos direitos políticos; e, 
III – ser maior de vinte e um anos. 
ART. 63 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários 
municipais: 
I - ........................................................................................................................... 
II - .......................................................................................................................... 
III - ......................................................................................................................... 
IV – comparecer à Câmara sempre que convocados pela mesma, a fim de 
prestar esclarecimentos, quanto a assuntos pertinentes à pasta. 
ART. 64 – Os secretários municipais são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ART. 65 – A administração pública, direta e indireta, obedecerá princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
I - ........................................................................................................................... 
V – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores de 
carreira, enquanto que, os cargos e empregos em comissão serão 10% (dez 
por cento) reservados aos referidos servidores. 
XXI - ...................................................................................................................... 
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SEÇÃO VI 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ART. 67 – O município manterá plano de carreira para os servidores da 
administração pública, direta e indireta. 
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para os cargos ou empregos de iguais atribuições ou 
assemelhadas no mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. 
ART. 69 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para o cargo ou emprego de provimento efetivo em virtude de 
concurso público. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
ART. 81 – A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e licitação pública, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta; e, 
II – quando móvel, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos 
casos de doações, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
ART. 105 – Nenhuma despesa será criada ou aumentada sem que haja a 
comprovação da existência do correspondente recurso orçamentário e 
financeiro. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO 
ART. 107 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, plano 
plurianual e lei de diretrizes orçamentárias obedecerá às regras estabelecidas 
na Constituição do Estado e Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - .................................................................................................. 
ART. 110 – O Prefeito enviará à Câmara até o dia 30 de abril de cada 
exercício, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 31 de agosto do 1º 
ano do mandato executivo, o projeto do plano plurianual, e, até 30 de 
setembro, de cada ano, o projeto de lei orçamentária anual. 
§ 1º - ...................................................................................................................... 
§ 2º - ...................................................................................................................... 
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§ 3º - A Câmara apreciará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 30 de 
junho, e, até o início do recesso do mês de dezembro, o projeto de plano 
plurianual e projeto de lei orçamentária anual. 
ART. 111 – A Câmara não enviando, nos prazos consignados nesta lei 
orgânica, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e 
orçamentária anual à sanção, serão promulgadas como lei, pelo Prefeito, os 
projetos originários do Executivo. 
ART. 2º - Fica fixada a expressão subsídio para substituir o termo 
remuneração, no que tange ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais. 
Parágrafo único – O subsídio dos agentes políticos previstos no caput, serão 
pagos em parcela única, nos termos da Constituição Federal. 
ART. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 29 de maio de 2002. 
ANTONIO JOAQUIM ALEXANDRE – Presidente 
FESTO JOSÉ SELVÉRIO – 1º Secretário 
VICENTE RODRIGUES PONTES – 2º Secretário 
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara, na data supra. 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS – Secretário Administrativo 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
Praça cia Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP 
câmara@webrnac.psi . br 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 13/07 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM 
de Alvares Machado. 
EMENTA: Dispõe sobre remuneração e atualização do subsídio dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Alvares Machado (SP). 
Art. l. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Álvares Machado, fixada nos 
termos do inciso XX do artigo 25 da L. O. M., constituir-se-á de parcela fixa e única nos 
termos do § 40 do artigo 39 da Constituição Federal (redação dada pela EC n° 19/98). 
Parágrafo primeiro: o subsídio será atualizado/reajustado, tendo como base, os índices 
determinados por legislações competentes. 
Parágrafo segundo. Os reajustes/atualizações anuais serão realizados com vigência a partir 
do início do primeiro mês do exercício civil, ou seja, 10 de janeiro de cada ano. 
Art. 2. O subsídio dos vereadores não poderá ser superior ao maior padrão e nem inferior a 
1/3 (um terço) cio maior padrão de vencimento pago ao funcionalismo público municipal. 
Art. 3°. No início de cada ano civil, o Presidente baixará normas legais atualizando o 
subsídio dos vereadores. 
Art. 4°. O Presidente da Câmara, em razão cia peculiaridade do cargo, receberá o subsídio 
Com valor em dobro ao subsídio normal dos vereadores. 
Art. 5°. Em qualquer caso, quando não fixados pela Câmara Municipal, vigorarão os 
valores anteriormente estabelecidos, observados os limites legais. 
' Art. 6°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2007, revoga-se as Emendas à Lei Orgânica 
Municipal n° 01/90, de 08 de agosto de 1990 e n° 11/00, de 20 de setembro de 2000, 
revogando-se também as demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 14 de março de 2007 
JOSEÃ1tCCABRERA PARRA 
Presidente / 
7 --- 
CECILIA ETSUCO SUZUKI KATSUTANI FESIO SE1Íd 
I. Secretária 2 Secretário 
rI: "DIGA NÃO ÀS DiAS", DENUNCIE! 
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 LIS POR DIA 
Observaçâo: A denúncia pode ser anônima 
€AMAR* MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
Praça da Bandeira SÍN Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SI' 
cãmara@webmac.psi .br 
Podei 4e€ao 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 14112 
EMENTA: acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, Estado 
de São Paulo, para instituição de ficha limpa na Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Cinara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a 
LOTl de Alvares Machado: 
Art. 1° - Fica acrescentado o parágrafo 7°, ao artigo 65. da Lei no. 1.696. de 5 de abril de 1990 
(. L,el Orgânica do Município), com a seguinte redação: 
Parágrafo 7°. É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de 
inexigibilidades nos moldes da legislação federal (Lei Complementar 64, de 18 de maio de 
1990, dentre outras), para os cargos de livre provimento, seja de função gratificada e/ou em 
comissão, ou equivalentes, diretores de órgãos da administração pública direta. indireta, 
fundacional e autárquicas. 
Art. 20 - Esta Emenda à L. O. M. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 05 de junho de 2012. 
.JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN 
Presidente 
CECILIA SETSUCO SUZUKI KATSUTANI 
1° Secretária 
CICER() LACERDA DA SILVA 
20 Secretário 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS 
Diretor Legislativo 
"DIGA NÃO ÀS l)ROGAS", DENUNCIE! 
TELEFONES: 147 e 190 1'I.ANTÔF:s 24 1 I POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
4 CÂMARA MUNICIPAL, DE. ÁLVARES MACHADO 
Praça da Bandeira SIN Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SI 
- cârnara@webmac.psi.br 
________Pcde 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 15112 
EMENTA: altera a redação dos parágrafos l e 4° do art. 38 da Lei Orgânica do Município de 
Alvares Machado, Estado de São Paulo, e dá outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a 
LOM de Alvares Machado: 
Art. 1° - Nos parágrafos 10 e 40 do artigo 38 da Lei n° 1696 de 05 de abril de 1990 - Lei 
Orgânica do Município. onde está previsto escrutínio secreto, passa a ser votação aberta e 
nominal. 
Art. 2° - Esta emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 05 de junho de 2012. 
JOSÉ CLÁUDIO BRESSAN 
Presidente 
CECILiA SETSUCO SUZUKI KATSUTANI 
1"Secretária 
CICERO LACERDA DA SILVA 
2" Secretário 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS 
Diretor Legislativo 
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. 
ALBERTO YUKIO NAKADA 
Direto. Administrativo 
"DIGA NÃO ÀS DROGAS". DENUNCIE! 
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO 
Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP 19160-000 - SP 
- câmara@webmac.psi.br 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 16114 
Dispõe sobre: dá nova redação ao artigo 10 da 
Lei Orgânica do Município de Alvares Machado. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São Paulo, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a LOM de 
Alvares Machado: 
Art. 1° - O art. 10 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10 - A Câmara Municipal de Alvares Machado, reunir-se-á em sessão 
legislativa anual, independente de convocação, de 1 1de fevereiro a 30 de junho e 1 1 
de agosto a 05 de dezembro, elegendo sua Mesa Diretoria na última sessão ordinária 
de cada biênio, na forma estabelecida no regimento interno." 
Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CM de Álvares Machado, em 16 de dezembro de 2014. 
FRANCIS POLICATE 
Presidente 
LUIZ FRANCISCO BOIGUES 
1 1 Secretário 
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA 
20 Secretário 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS 
Diretor Legislativo 
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. 
ALBERTO YUKIO NAKADA 
Diretor Administrativo 
DIGA NÃO ÀS DROGAS", DENUNCIE! 
TELEFONES: 147 e 190 PLAN1OES 24 lIS POR DIA 
Observação; A denúncia pode ser anónima 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO 1 Praça da Bandeira SN Fone/Fax (18)3273-1331 - CEP 19160-000 - SP 
câmara@wcbmac.psi.br 
Pcde 4e€a 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 17 
Dispõe sobre: obriga a instrução com ciência do 
Sindicato de Classe todo projeto de lei que trata 
do plano de carreira dos servidores. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
emenda a LOM de Alvares Machado: 
Art. 1 0- Fica acrescido ao art. 65 da LOM, parágrafo 7° que vigorará com a 
seguinte redação: 
"Parágrafo 71- Toda a alteração proposta no plano de carreira dos servidores do 
município, deverá ter consignado nos autos do projeto de lei complementar a ser 
encaminhado a Câmara, termo do Sindicato dos Servidores do Município 
cientificando que tomou conhecimento dos termos da propositura". 
Art. 20- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 28 de abril de 2015. 
NELSON CARDOSO DOMINGUES 
Presidente 
ARIEL FERNANDO PONTES 
1 1 Secretário 
JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA 
21 Secretário 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS 
Diretor Legislativo 
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. 
ALBERTO YUKIO NAKADA 
Diretor Administrativo 
DIGA NÃO ÀS DROGAS". DENUNCIE! 
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 lis POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anónima 
. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO 
Praça da Bandeira SIN Fone/Fax (18)3273-1331 - CEP 19160-000 - SP 
cãmara(webmac,psi.br 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 18 
Dispõe sobre: acrescenta o parágrafo único ao 
art. 24 da LOM. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
emenda a LOM de Alvares Machado: 
Art. 10 
- Fica acrescido ao art. 24 da LOM os parágrafos 1 1e 21que vigorarão 
com a seguinte redação: 
"Parágrafo 1 1 - A alteração do nome de 
proibido, exceto quando houver, anuência 
imóveis da via. 
Parágrafo 21 - Fica proibido a mesma 
municipal." 
vias públicas, previsto no inciso XVI, é 
expressa de todos os proprietários de 
denominação em mais de um próprio 
Art. 21 - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Álvares Machado, em 26 de maio de 2015. 
NELSON CARDOSO DOMINGUES 
Presidente 
ARIEL FERNANDO PONTES 
1 1Secretário 
JOSÉ CARLOS CABRERA PARRA 
21Secretário 
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS 
Diretor Legislativo 
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra. 
ALBERTO YUKIO NAKADA 
Diretor Administrativo 
DIGA NÃO ÀS DROGAS, DENUNCIE!
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 lIS POR DIA 
Observação: A denúncia pode ser anônima 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
 Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP
 câmara@webmac.psi.br
 _________Poder Legislativo_________
______________________________________________________________________
_
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE!
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 19/19
Dispõe sobre: acrescenta o Parágrafo 
3º ao art. 67 da LOM.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
emenda a LOM de Álvares Machado: 
Art.1º – Fica acrescido o seguinte Parágrafo 3º ao art. 67 
da Lei Orgânica do Município:
“Art. 67 - ...................................................................
Parágrafo 3º – Dos empregos públicos de provimento em 
comissão, existentes na Administração Pública Municipal, 50% 
(cinquenta por cento) deverão ser ocupados por servidores 
públicos de carreira do quadro permanente municipal.”
 Art.2º. Esta emenda a LOM entrará em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, 
revogadas as disposições em contrário. 
 CM de Álvares Machado, em 06 de agosto de 2019.
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
1º Secretário
EDSON DOS SANTOS RODRIGUES
2º Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
 Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP
 câmara@webmac.psi.br
 _________Poder Legislativo_________
______________________________________________________________________
_
“DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE!
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS
Diretor Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data 
supra.
ALBERTO YUKIO NAKADA
Diretor Administrativo
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
 Praça da Bandeira S/N Fone/Fax (18) 3273-1331 – CEP 19160-000 – SP
 câmara@webmac.psi.br
 _________Poder Legislativo_________
______________________________________________________________________
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS”, DENUNCIE!
TELEFONES: 147 e 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima

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