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norma nº 3043/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3043 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIODE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
LEIN.º 3.043/2020
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Axt. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, 8 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do
Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2021,
orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação; :
-
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.021
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também estão estabelecidas por
programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2.021 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; ,
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
& Único - As tabelas I, e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser
alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
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nes
Art. 7.º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8.º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00
(dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 9.º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso 1, alínea “e”, da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
$ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados
em critérios de rateio de custos dos programas.
82.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações
físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
8 3.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente:
I- Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas;
NI — Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
IV — A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas ativi
superior a 12 (doze) meses no Município;
es em período
V — Apresentar declaração atualizada de funcionam
estadual, com jurisdição no Município;
ar, lavrada por órgão federal, ou
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VI - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão aceitas dentro do prazo de validade
nelas assinalado;
VII — O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de sua
receita total;
VHI — Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município;
$ único — É vedada a transferência de recursos para instituições cujos dirigentes sejam também
agentes políticos do Governo Municipal.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2.021 o
Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal, inclusive do regime próprio de previdência;
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
8 2.º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
8 3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
ART. 13 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de cerfífingência do Poder
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Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas.
$ 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
8 2.º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
8 3.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 4.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
$5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Cefístituição Federal,
com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assi E
de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º
Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
$1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá
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ob go-A-dénúncia pode ser anônima
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I- o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
8 2.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação,
nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2.021 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
& Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias
antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, $ 3.º da Lei de responsabilidade
Fiscal.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, $ 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, $ único, e 71, todos da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
IX - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
8 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
X - lei específica para as hipóteses prevista no inciso 1 do “caput”; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
8 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser q bedecidoss
nos art. 29 e 29-A da Constituição Federa!
adicionalmente, os limites fixados
Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o Hínitg pjudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio Je2000, a mânutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
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pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe
do Executivo. .
CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído
com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem
como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
KI - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
NI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados € ao
exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Art. 23 - Se alei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2020,
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa
da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
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SORAIA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicadofna Secretaria da PM, na data supra.
TA GARCIA
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