| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3045 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC de Álvares Machado e dá outras providências. |
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, Sa MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 LEI N.º 3045/2020 Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC de Álvares Machado, e dá outras providências. . ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, instituído como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do município, tendo como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é vinculado administrativamente a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL). CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Álvares Machado será composto por 08 membros e seus respectivos suplentes, da seguinte fe Do Poder Público Municipal: I- 02 (dois) representantes da Divisão Municipal da Lazer; I - 01 (um) representante da Divisão Municip Assistência Social; NI — 01 (um) representante da Comissão Míyaícipal dá Eventos 9, / eáção, Cultura, Esporte e dé Da Sociedade Civil: 1- 01 (um) representante de artes visuais; DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabineteQalvaresmachado.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 II— 01 (um) representante de artes cênicas; IH — 01 (um) representante da Música; H - 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais ou de Cultura Popular. Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural: I. Aprovar uma proposta de política cultural para o município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do município; II. Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, do Estado e do País; HI. Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como das entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal; IV. Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município, V. Propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do município, bem como a manutenção das atividades culturais por elas mantidas. VI. Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios necessários, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições, para assegurar a coordenação e execução dos programas artísticos-culturais propostos; VII. Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do município; VII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 81º Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos culturais serão indicados pelas entidades e ou Setoriais Culturais que representam; $2º Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. 8 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 5º O funcionamento será regulado pelo Regimento-Anterno do Conselho Municipal de Política Cultural. DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA//DENUNCIE! TEKÉFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Oliservação:A denúncia pode ser anônima gabineteQalvaresmachado.sp.gov.br ca MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 8 2º O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário. Art. 6º Para a escolha da primeira composição do Conselho será realizada em Plenária solicitada pela Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, onde os participantes opinarão sobre as áreas prioritárias da sociedade civil que deverão constar do Conselho Municipal de Política Cultural de Álvares Machado, e solicitarão a implantação do CMPC. Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Álvares Machado deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, elegendo sua primeira mesa diretora. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC vinculado a Divisão Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas aos projetos de natureza artístico-cultural e ao desenvolvimento de programas culturais, mediante a administração autônoma e gestão dos respectivos recursos. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo será utilizado mediante deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Alvares Machado — CMPC Art. 9º O Fundo Municipal da Cultura - FMC tem por finalidade: I— estimular as expressões culturais e artísticas, coletivas e individuais, assegurando a diversidade cultural do Município; W — estimular a formação cultural de indivíduos e grupos; NI — promover a preservação do patrimônio cultural do Municípie; ações de documentação, restauração e proteção das bens c memória oral e escrita de seus cidadãos; enfatizando comunidades locais, que não visem fins lucráti V — incentivar projetos de abrangência soçi Município; DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNÇÃEI TELEFONES 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: À demrcia pode ser anônima gabineteQalvaresmachado.sp.gov.br RS EE MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 VI — incentivar projetos comunitários, principalmente aqueles de caráter exemplar e multiplicador, que contribuam para facilitar o processo criativo e o acesso à cultura por parte da população; VII — fomentar atividades artísticas de caráter inovador e experimental; VII — estimular o debate sobre o desenvolvimento humano, cultural e ético e sobre os valores que afirmam a cidadania a partir da valorização da cultura. Art. 10 São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais: I — artes cênicas: teatro, circo e dança; I — artes visuais: pintura, designer, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, artes gráficas, grafite, cinema, vídeo e multimídia; HI — livro e literatura; IV — memória e patrimônio histórico; V — música e VI — cultura popular. Art. 11 Quando da abertura de processo de seleção de projetos a ser financiada, a preferência será para munícipes residentes em Alvares Machado/SP. Art. 12 Os recursos do FMC constituir-se-ão de: I — dotação orçamentária própria ou de créditos que lhe sejam destinados; II — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; HI — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos; c) promoção de caráter cultural realizada com o intuito de arrecadação de recursos; IV- rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V— resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Art. 13º O FMC será administrado por um Conselho Direto membros, a saber: ) I— Diretor da Divisão Municipal de Educação NM — dois membros indicados pelo Diretor A NH — um representante indicado pelo Conse omposto por 4 (quatro) ura, Esporte e Lazer; ação, Cultura, Esporte e Lazer; qicipal de Cultura. DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DEMÔNCIE! TELEFONES; 281 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pede ser anônima srrfachado.sp.gov.br g MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP CNPJ: 43.206.424/0001-10 $ 1º Quanto aos membros referidos no inciso III: a) serão indicados pelo Conselho em assembléia plenária, cujas regras serão definidas pela Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer; b) exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida sua recondução por decisão da assembléia plenária, por mais um período. 8 2º A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 14 A realização da Assembléia Plenária para a eleição do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Cultura dar-se-á conjuntamente com a eleição do Conselho Municipal de Cultura. Art. 15 Todos os recursos destinados ao FMC, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão depositados, recolhidos ou transferidos para conta-corrente única, aberta em nome do mesmo. S 1º Será objeto de expressa autorização do Conselho Diretor as aplicações financeiras de recursos do FMC. $ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 16 O Conselho Diretor submeterá, anualmente, à apreciação do Chefe do Executivo, relatório das atividades desenvolvidas pelo FMC, instruído com a prestação de contas da gestão e acompanhado da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle interno, genericamente instituído para a administração municipal. Art. 17 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua em contrário. fevogadas as disposições PM de Álvares Machado, 04 de DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIELFEÍEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabinete(Dalvaresmachado.sp.gov.br Oficial de Gabinete DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS Observação: A denúncia pode ser anônima gabineteGalvaresmachado.sp.gov.br