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norma nº 3045/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3045 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC de Álvares Machado e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
LEI N.º 3045/2020
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de
Cultura - FMC de Álvares Machado, e dá outras
providências.
. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município
de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, instituído
como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do município,
tendo como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da
sociedade que integram a ação cultural.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é vinculado administrativamente a Divisão
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Álvares Machado
será composto por 08 membros e seus respectivos suplentes, da seguinte fe
Do Poder Público Municipal:
I- 02 (dois) representantes da Divisão Municipal da
Lazer;
I - 01 (um) representante da Divisão Municip Assistência Social;
NI — 01 (um) representante da Comissão Míyaícipal dá Eventos 9,
/
eáção, Cultura, Esporte e
dé
Da Sociedade Civil:
1- 01 (um) representante de artes visuais;
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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II— 01 (um) representante de artes cênicas;
IH — 01 (um) representante da Música;
H - 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais ou de Cultura Popular.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I. Aprovar uma proposta de política cultural para o município, bem como o Plano
Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos
artístico-culturais do município;
II. Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na
formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, do Estado
e do País;
HI. Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem
como das entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
IV. Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município,
V. Propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações orçamentárias
específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista
a conservação e guarda do patrimônio cultural do município, bem como a
manutenção das atividades culturais por elas mantidas.
VI. Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios necessários, com
órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições, para
assegurar a coordenação e execução dos programas artísticos-culturais propostos;
VII. Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como
também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do
município;
VII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
81º Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos culturais serão
indicados pelas entidades e ou Setoriais Culturais que representam;
$2º Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
8 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
Art. 5º O funcionamento será regulado pelo Regimento-Anterno do Conselho
Municipal de Política Cultural.
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8 2º O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário.
Art. 6º Para a escolha da primeira composição do Conselho será realizada em
Plenária solicitada pela Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, onde os
participantes opinarão sobre as áreas prioritárias da sociedade civil que deverão
constar do Conselho Municipal de Política Cultural de Álvares Machado, e
solicitarão a implantação do CMPC.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Álvares Machado deverá
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, elegendo sua
primeira mesa diretora.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC vinculado a Divisão
Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços
e ações vinculadas aos projetos de natureza artístico-cultural e ao desenvolvimento
de programas culturais, mediante a administração autônoma e gestão dos respectivos
recursos.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata este artigo será utilizado mediante deliberação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Alvares Machado — CMPC
Art. 9º O Fundo Municipal da Cultura - FMC tem por finalidade:
I— estimular as expressões culturais e artísticas, coletivas e individuais, assegurando
a diversidade cultural do Município;
W — estimular a formação cultural de indivíduos e grupos;
NI — promover a preservação do patrimônio cultural do Municípie;
ações de documentação, restauração e proteção das bens c
memória oral e escrita de seus cidadãos;
enfatizando
comunidades locais, que não visem fins lucráti
V — incentivar projetos de abrangência soçi
Município;
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VI — incentivar projetos comunitários, principalmente aqueles de caráter exemplar e
multiplicador, que contribuam para facilitar o processo criativo e o acesso à cultura
por parte da população;
VII — fomentar atividades artísticas de caráter inovador e experimental;
VII — estimular o debate sobre o desenvolvimento humano, cultural e ético e sobre
os valores que afirmam a cidadania a partir da valorização da cultura.
Art. 10 São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais:
I — artes cênicas: teatro, circo e dança;
I — artes visuais: pintura, designer, escultura, gravura, objeto, instalação,
performance, fotografia, artes gráficas, grafite, cinema, vídeo e multimídia;
HI — livro e literatura;
IV — memória e patrimônio histórico;
V — música e
VI — cultura popular.
Art. 11 Quando da abertura de processo de seleção de projetos a ser financiada, a
preferência será para munícipes residentes em Alvares Machado/SP.
Art. 12 Os recursos do FMC constituir-se-ão de:
I — dotação orçamentária própria ou de créditos que lhe sejam destinados;
II — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
públicos ou privados;
HI — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos;
c) promoção de caráter cultural realizada com o intuito de arrecadação de recursos;
IV- rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V— resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 13º O FMC será administrado por um Conselho Direto
membros, a saber: )
I— Diretor da Divisão Municipal de Educação
NM — dois membros indicados pelo Diretor A
NH — um representante indicado pelo Conse
omposto por 4 (quatro)
ura, Esporte e Lazer;
ação, Cultura, Esporte e Lazer;
qicipal de Cultura.
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$ 1º Quanto aos membros referidos no inciso III:
a) serão indicados pelo Conselho em assembléia plenária, cujas regras serão
definidas pela Divisão Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer;
b) exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida sua recondução
por decisão da assembléia plenária, por mais um período.
8 2º A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.
Art. 14 A realização da Assembléia Plenária para a eleição do Conselho Diretor do
Fundo Municipal de Cultura dar-se-á conjuntamente com a eleição do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 15 Todos os recursos destinados ao FMC, bem como as receitas geradas pelo
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão depositados, recolhidos ou
transferidos para conta-corrente única, aberta em nome do mesmo.
S 1º Será objeto de expressa autorização do Conselho Diretor as aplicações
financeiras de recursos do FMC.
$ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá
parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 16 O Conselho Diretor submeterá, anualmente, à apreciação do Chefe do
Executivo, relatório das atividades desenvolvidas pelo FMC, instruído com a
prestação de contas da gestão e acompanhado da respectiva documentação
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle interno,
genericamente instituído para a administração municipal.
Art. 17 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários à execução desta lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
em contrário.
fevogadas as disposições
PM de Álvares Machado, 04 de
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Oficial de Gabinete
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