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norma nº 26/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaAltera o plano diretor do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id2314

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& A
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2020
DISPÕE SOBRE: altera o Plano Diretor do
Município de Álvares Machado e dá outras
providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município
de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Municipal nº 2467/06 de 11 de outubro de
2006, alterado posteriormente pela Lei Complementar nº02/11 de 16 de dezembro
de 2011, todos os novos loteamentos deverão atender as seguintes condições,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 29 — Todos os novos loteamentos deverão atender as seguintes
condições:
É eeernaeeaereraraconereraeaeseererara cantar aca nerenar aaa aen area nara e eae racer aceno ras ae race nannsasaara
II- As áreas públicas, desconsiderando as áreas de preservação, proteção e
revitalização, não serão inferiores a 40% da gleba total sendo este percentual
dividido da forma seguinte, de acordo com o interesse público.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDORLIA”, DENUNCIEHTELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
gabineteOalvaresmachado.sp.gov.br
Nó
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.2065.424/0001-10
os percentuais de 2,5 % a 10%, de área institucional e de 2,5 % a 10%,
para área pública, (definida como bem público);
Parágrafo Único — ........eereeeeeererererereeeracerarrereranernenerarereerareenareeatas
Art. 2º O artigo 39 da Lei Municipal complementar nº 2467/06 de 11 de
outubro de 2006, alterado posteriormente pelo artigo 1º da Lei Municipal
complementar nº 01/16 de 20 de junho de 2016, sobre condomínios urbanísticos,
do Município de Álvares Machado, ficando suprimidos os incisos X, XI e XII e
acrescenta o inciso XIII, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 39 — Será permitido condomínio urbanístico, desde que, atenda,
cumulativamente, as seguintes disposições:
X- Suprimido;
XI- Suprimido;
XII- Suprimido;
81º - As vias externas deverão ser dotadas de um sistema de iluminação
pública, guias, sarjetas e calçadas, implantadas pelo loteador.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
gabinete alvaresmachado.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
$2º - Não haverá vias externas nas áreas que circundam os “loteamentos
fechados” somente nas áreas limítrofes com áreas de APP (Areas de
Proteção Permanente) ou APA (Áreas de Proteção Ambiental).
$3º - Os “Condomínios Urbanísticos” só poderão fechar com alambrado
e portaria, caso não interfiram no prolongamento de vias arteriais e
coletoras, em nenhuma hipótese ou já possuam ou implantem um sistema
de vias públicas, dotadas de iluminação pública, que circunde
externamente todo o perímetro do condomínio, com guias e calçada
mínima de 2,50 m (dois e meio).
Parágrafo Único — ...........seererereeeeeerereeeeraceeraerereeraerenacreneerene seno naeraanesaaraseaas
Art. 3º O artigo 25 da Lei Municipal nº 2467/06 de 11 de Outubro de 2006,
alterado posteriormente pelo artigo 1º, alterado pela Lei Complementar nº 018/19
de 10 de maio de 2019, do Parcelamento de Solo do Município de Álvares
Machado, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25- A política urbana, no que tange ao controle do parcelamento do solo
tem por objetivo a orientação, fiscalização e acompanhamento e regularização de
todos os parcelamentos de solo que ocorrerem nos perímetros urbanos e zona de
expansão urbana do Município de Álvares Machado, estando de acordo com as
normas federais - Lei 6766/79 — Parcelamento do Solo, estaduais e municipais,
respeitando as particularidades do município e buscando solucionar suas
necessidades.
BI rir rereereerenereacareracancaspreseraenerrenaseenesrero er eneanerercerersesasaarass
8 2º - Nos projetos em process ção, aplicar-se-á as normas
previstas na Lei Federal nº 13.465 nos casos de condomínio de lotes,
condomínio urbanos simples e loteamefíto'com acesso controlado.
revogadas as disposições €m contrário
DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Za de Dezembro le 2020.
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Oficial
DIGA NÃO ÁS DROGAS E À PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 181 e 190 PLANTÕES 24 horas TODOS OS DIAS
Observação: A denúncia pode ser anônima
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