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norma nº 29/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaReforma administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e consolidação de normas que tratem da mesma matéria.
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MUNICÍPIODE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N — TEL/FAX 0(XX)183273-9300 - CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO/SP
CNPJ: 43.206.424/0001-10
LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2021
Dispõe sobre: reforma administrativa da Câmara Municipal de Álvares
Machado, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos e consolidação de normas que
tratem da mesma matéria.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º A presente lei complementar estabelece nova estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Álvares Machado, transforma empregos públicos e funções, consolida a legislação
ordinária e a específica que trata de assuntos relativos aos servidores da Câmara Municipal de
Álvares Machado.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente lei,
conforme consta do Anexo 1.
Art. 3º Ficam instituídos os quadros de referências constante do Anexo L.
Parágrafo único — A tabela de vencimentos de número 01 corresponde aos salários dos
servidores do regime da CLT, enquanto que, a tabela de número 02, corresponde aos salários dos
funcionários do regime estatutário, em extinção, aposentados e pensionistas, regidos pela Lei
Complementar nº 1200/78 alterado pela Lei Complementar nº 2476/2006.
Art. 4º Ficam instituídos o quadro de emprego, provimento, jornada e habilitação, Anexo II, e,
organograma administrativo, Anexo III.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINIST
Da Transformação
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Observação: A denúncia pode ser anônima
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Art. 5º Transforma-se:
LO cargo comissionado de Assessor Jurídico da Presidência, criado pelo art. 1º da Lei
Municipal nº 2787/13, automaticamente, em Assessor de Relações Institucionais e
Gestão Interna, passando a ser vinculada a Tabela 01 do Anexo I
IH. O cargo público de carreira de Escriturário, regido pelo Regime Estatutário (regime
em extinção), Lei Municipal nº 1200/78, na sua vacância, em emprego público de
provimento efetivo, passando a ser vinculada a Tabela 01 do Anexo I.
HI. A Função Gratificada de Diretor Legislativo, lotada por funcionário público regido
pelo Regime Estatutário (regime em extinção), Lei Municipal nº 1200/78, na sua
vacância, em emprego público de Analista Legislativo, de provimento efetivo,
passando a ser vinculado a Tabela 01 do Anexo I.
Art. 6º A estrutura administrativa da Câmara, contará com os números de empregos públicos
conforme anexo II.
Art. 7º Os servidores da Câmara titulares de cargo efetivo ficam sujeitos ao regime jurídico do
Município e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se
apenas o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES E QUANTIDADES DOS EMPREGOS, CARGO E FUNÇÃO
Art. 9º Compete ao servidor geral:
I | Fiscalizar a limpeza geral da Câmara e dependências;
IH. | Fiscalizar os serviços de copa e cozinha;
II. Manter sob sua responsabilidade material de limpeza e de cozinha;
IV. Abrir e fechar o prédio.
V. —Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 10. Compete ao escriturário:
IL Escriturar os livros e manter os registros dos atos da Câmara;
II. | Redigir os expedientes determinados por seu Diretor;
HI. Disponibilizar toda matéria legislativa em mídia digital no site;
IV. Realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de pronunciamentos ou depoimentos,
para inserção em ata; —
V. Redigir as atas das sessões da Caffrara
VI. | Acompanhar as sessões da Câmara e agf
anotações necessárias nas respee
euntões das Comissões;
iões das Comissões, procedendo com as
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VII Realizar toda a atualização e unificação no sistema e sítio da Câmara Municipal dos
Decretos e Portarias Municipais, Atos e legislação em geral;
VII. | Protocolar a emissão e recebimento de expediente interno e externo;
IX. Manter em ordem arquivo geral da Câmara;
X. —Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 11. Compete ao Contabilista:
I Efetuar os lançamentos contábeis da Câmara;
IL | Fazer o acompanhamento da execução orçamentária e aplicações dos índices oficiais;
HI. Fazer e assinar as prestações de contas exigidas em lei;
IV. Assinar com o Presidente: balancetes, balanços, empenhos e demais documentos
contábeis;
V. —Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 12. Compete ao Analista Legislativo:
L Acompanhar as etapas do processo legislativo, exercendo o controle de prazo das
matérias em tramitação e alimentando os sistemas de informações;
IL. | Controlar os pedidos de informações, seus prazos e respostas;
HI. Elaborar os autógrafos dos projetos de lei a serem remetidos ao Executivo e controlar
prazos para sanção;
IV. Cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de normas
jurídicas e administrativas, fazendo as necessárias anotações, consolidações e
incluindo o cruzamento de vínculos;
V. Controlar a tramitação e zelar pela guarda dos processos em tramitação nas Comissões
e os respectivos prazos;
VI Receber as matérias e proposições destinadas à tramitação legislativa, preparar as
capas dos respectivos processos e encaminhá-los à Mesa Diretora;
VI. — Informar a Mesa, os Vereadores e as Comissões sobre a tramitação de processos;
VII. Preparar as sessões, com elaboração do roteiro, pauta e ordem do dia, controle de
presença e de oradores;
IX. Assessorar na realização das sessões ordinárias, extraordinárias, e, solenes, auxiliando
a Mesa, os Vereadores, fornecendo documentos e acompanhando a discussão e a
votação de matérias;
X. Apoiar os trabalhos das Comissões, secretariando, subsidiando e orientando-as na
elaboração de documentos;
XI. Prestar informações e assessoramento técnico à Mesa Diretora, às Comissões e aos
Vereadores; mm
XI. Redigir ou fazer a minuta de projetos de prepósiçõ eteres e exposições de
motivos, ofícios, editais, memorandos ,
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XHI.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
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Providenciar a elaboração de proposições e normas jurídicas a serem promulgadas ou
assinadas pela Mesa ou pelo Presidente;
Orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de
proposições, documentos e expedientes que devam tramitar e ser assinados,
uniformizando a apresentação em observância à redação oficial;
Publicar, nos meios oficiais, conforme exigência regimental, atas, atos, portarias,
relatórios, pareceres, convocações, chamamentos, ementas de indicações, votações
nominais e precedentes regimentais;
Redigir proposições, distribuir aos Vereadores cópias de proposições,
correspondências, relatórios e outros documentos;
Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 13. Compete ao Procurador Jurídico Legislativo:
I
H.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
Assessorar as Comissões Permanentes, no que se refere aos aspectos jurídicos, legais e
constitucionais;
Orientar sobre matérias jurídicas os Vereadores, os Assessores e os demais servidores
da Casa;
Amparar na elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação, convênios,
acordos ou ajustes em que for parte a Câmara Municipal;
Acompanhar as publicações oficiais e outros processos em que figure a Câmara
Municipal;
Representar juridicamente o Poder Legislativo nas defesas a serem realizadas Junto ao
TCE:
Elaborar, quando solicitado, projetos de lei, resolução, decretos legislativos, bem
como outros documentos de iniciativa do Poder Legislativo;
Elaborar, quando solicitado ou quando exigido por lei parecer à projetos de lei,
resolução, decretos legislativos, bem como outros documentos de iniciativa do Poder
Legislativo;
Prestar, quando convocado, assessoria durante as sessões ordinárias e extraordinárias,
e, se necessário às solenes, auxiliando a Mesa, os Vereadores e os servidores;
Assessorar juridicamente as Comissões Especiais de Inquérito, Comissões
Processantes, Comissões Temporárias, de Sindicância, de Licitações e outras
instauradas no curso dos trabalhos legislativos, visando assegurar a legalidade de seus
atos e decisões até a elaboração do relatório final:
Atuar em juízo na defesa do Poder Legislativo, judicial ou extrajudicial,
acompanhando o processo, redigir petições e executar demais
área que requeiram a atuação Jurídica, por
Redigir documentos jurídicos, minutas; 3
para se atualizar nas questões jurídicas pe
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Art. 14. Compete ao Diretor Administrativo:
I Gerir os servidores e estrutura administrativa e física da Câmara;
IH. | Cuidar do expediente administrativo;
HI. Manter o registro do almoxarifado e patrimônio da Câmara;
IV. Preparar e encaminhar documentação ao Tribunal de Contas do Estado;
V. Fazer os serviços de tesouraria e assinar cheques com o Presidente;
VI. Autorizar as requisições de compra e providenciar licitações se for o caso; e,
VII | Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 15. Compete ao Assessor de Relações Institucionais e Gestão Interna:
I Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas da
Câmara Municipal, nos seus diversos departamentos, de acordo com as diretrizes de
Gestão fixadas pelo Presidente na realização das competências administrativas
conferidas pelo Regimento Interno;
IL Supervisionar os trabalhos da Comissão de Compras e Licitações, acompanhando
todos os processos;
HI. — Assessorar nos instrumentos de Planejamento e orçamento do órgão;
IV. Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades jurídicas da Câmara
Municipal junto a Procuradoria Legislativa, em especial, nas manifestações a serem
realizadas perante o TCESP e MPSP;
V. Assessorar e auxiliar politicamente o Presidente da Câmara Municipal sobre assuntos
gerais que lhe forem encaminhados;
VI Assistir e assessorar diretamente o Presidente da Câmara no desempenho de suas
atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regime Interno;
VII Planejar e coordenar as atividades, projetos e ações políticas desenvolvidas pela
Presidência da Câmara Municipal;
VII. Planejar, coordenar, orientar, fixar prioridades e intermediar os relacionamentos
político-institucionais, alinhando às diretrizes fixadas pela presidência;
IX. Promover o entrosamento político-administrativo entre o Poder Legislativo e órgãos
do Poder Executivo;
X. Representar a presidência da Câmara Municipal em reuniões, visitas, recepção e
viagem junto a órgãos públicos, quando determinado, podendo tratar de assuntos
previamente autorizados pelo Chefe da edilidade, reportando as tratativas ao
Presidente;
XI —Desempenhar atividade de apoio à organização e a coordenação político-
representativa, por meio de contatos com outras epresentações folítico-partidárias,
para articulações políticas do Presidente, etr
interesse do município;
XII | Oferecer sugestões e responder consultas
XII. Executar outras tarefas correlatas de i elo Presidente da Câmara.
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Art. 18. Compete ao Auxiliar Administrativo:
I Apoio administrativo a diretores e assessoria;
IH. Receber ligações e dar encaminhamento;
HI. | Cuidar do expediente e protocolo de documentos na recepção e dar encaminhamento;
IV. Apoio nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
CAPÍTULO IV
DOS ADIANTAMENTOS E DAS DIÁRIAS
Art, 19. Os adiantamentos de numerário para viagens somente poderão ser feitos em nome de
servidores de carreira e de comissão, na forma da legislação maior.
$ 1º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para prestar contas dos valores recebidos
ou efetuar a devolução dos mesmos.
$ 2º O servidor que não prestar contas ou não efetuar a devolução dos valores no prazo
previsto no Parágrafo 1º, estará impedido de receber novo adiantamento, até o
saneamento da situação, e, deverá restituir os valores aos cofres públicos, devidamente
corrigido com base na variação da unidade fiscal do município.
Art. 20. A concessão de diária será efetivada mediante deferimento de requerimento do servidor,
devidamente instruído e justificado, dirigido ao Presidente da Câmara:
8 1º Para viagens com pelo menos 200 (duzentos) km de distância do município, com
pernoite, a diária será correspondente a 100 (cem) unidades fiscais do município -
UFAM; e
$ 2º Para viagens que distam de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) km, sem necessidade de
pernoite, a diária será de 25 (vinte e cinco) unidades fiscais do município - UFAM;
$ 3º O valor da diária será atualizado anualmente, com base no índice inflacionário do
ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21. Haverá substituição remunerada do impedimento legal e temporário, inclusive por
motivos de férias, licença de saúde, licença gestante, do ocupante do emprego efetivo ou em
comissão, quando superior a 05 (cinco) dias consecutivos.
8 1º A substituição, formalizada por portaria, pão poderá ser utilizada para
preenchimento de emprego efetivo ou em comissãe Vaga.
$ 2º Quando a substituição for de empfego
eira, a designação deverá
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$ 3º O substituto, durante o tempo que exercer a substituição terá direito a perceber o
valor do padrão de vencimento é vantagens pecuniárias inerentes a função do substituído,
podendo optar pelo vencimento do emprego que é ocupante.
8 4º Qualquer que seja o período de substituição, o substituto voltará a seu emprego de
origem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os novos servidores poderão aderir ao plano de saúde, objeto de convênio entre a
Câmara e a empresa prestadora dos serviços.
Parágrafo único — Os servidores aposentados do quadro permanente da Câmara, pelo regime do
Estatuto e CLT, poderão permanecer no plano de saúde contratado, mediante o pagamento
integral das expensas e cumpridas exigências contratuais.
Art. 23. O servidor de carreira membro das comissões permanentes poderá, a critério de
Presidência, receber gratificação de até 30% (trinta por cento) não podendo esta, ser acumulada
com qualquer outro tipo de gratificação.
Art. 24. Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou
privadas, visando a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos seus
servidores efetivos e agentes políticos.
Art. 25. Será concedida anualmente, em primeiro de janeiro, a Revisão Geral Anual, com base
no índice inflacionário (IPCA-IBGE) do ano imediatamente anterior.
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento.
Art. 27. Esta Lei Complementar consolida as Leis Municiyáio nº 13/18, 08/2017, 2787/13,
2505/07, 2581/08, 2518/07, e o Ato da Mesa nº 03/08, incofp
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor a parti ão, revogadas as
disposições em contrário.
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t
1
SORAIA D SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
TÂNIA NEGRLGARCIA
Oficial de Gabinete
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ANEXO I
TABELA 1
QUADRO DE REFERÊNCIAS PARA SERVIDORES CLT
Empregos | Ref A B Cc D E F G H
Serv. Geral | 1 [1.172,92] 1.231,56 | 1.293,16 1.357,75 | 1.397,75 | 1.439,03 | 1.481,48 | 1.525,19
Escriturário | 2 | 1.526,00 | 1.602,30 | 1.682,98 1.767,14 | 1.855,47 | 1.948,24 | 2.045,66 | 2:147,95
Contabilista | 3 | 4.444,53 | 4.666,75 | 4.900,10 | 5. 145,10 | 5.402,37 | 5.672,47 | 5.956.10 | 6.253,91
Dir. Adm. 4 | 6.548,63 | 6.876,05 | 7.219,85 | 7.580,85 | 7.959,91] 8. 357,90 | 8.775,79 | 9.214,57
Função Gratificada Provimento Referência Isolada Quantidade
Auxiliar Administrativo Servidor de Carreira 2-C 1
o. TABELA 2 .
QUADRO DE REFERÊNCIAS PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
ATIVO E INATIVO
[ Empregos | Ref | A B [5 D E F G H
Escriturário | 2 | 1.526,00 | 1.602,30 | 1.682,98 | 1.767,14 1.855,47 | 1.948,24 | 2.045,66 | 2:147,95
Dir. Adm. 4 [6.548,63 | 6.876,05 | 7.219,85 7.580,85 | 7.959,91 | 8.357,90 | 8.775,79 | 9.214,57
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ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO, QUANTIDADE, JORNADA E HABILITAÇÃO PARA
SERVIDORES CLT
EMPREGO : Quant. REF Jornada de em ns
PÚBLICO Provimento | Trabalho Habilitação
. ; Ensino Fundamental completo
Serv. Geral Carreira 01 1A-1H | 30 horas semanais (antigo primeiro Grau)
. . . . i« | Ensino Médio Completo (antigo
Escriturário | Carreira 02 2A-2H | 40 horas semanais Segundo Grau)
o . i« | Técnico em
Contabilista Carreira 01 3A-3H | 20 horas semanais contabilidade
Analista Nível superior completo em
Legislativo Carreira 01 S3A-3H | 40 horas semanais | Administração, Economia,
Direito ou Gestão Pública.
Procurador 40 horas semanais aa ao As Direto, dade
Jurídico Carreira 01 | 3A-3H dedicação |/eg!s a A
Legislativo exclusiva jurídica comprovada de, no
mínimo, (01) ano.
Nível superior completo em
Diretor . '- | Direito, Administração,
Administrativo Carreira 01 4A-4H | 30 horas semanais Economia ou Ciências
Contábeis.
Assessor de Nível superior completo em
Relações A ANE Direito com experiência no
Institucionais e Comissão 01 4A Dedicação Plena Direito Público de pelo
Gestão Interna menos dois anos.
Função : Jornada de ess
Gratificada Provimento | Quant. REF Trabalho Habilitação
Auxiliar Designação
Administrativo Servidor de. 01 2-C 30 horas semanais Primeiro Gráu Completo
Carreira
od
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Relações
Institucionais e
Gestão Interna
. pas Procurador
Analista Legislativo Legislativo
Contabilista
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