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norma nº 3062/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3062 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaPLANO PLURIANUAL - P.P.A PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO IV EDIÇÃO Nº 434 Segunda-feira, 28 de Junho 2021
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.062/2021
Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A. PARA O QUADRIÊNIO 
DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Município de Álvares Machado para o quadriênio de 2022 a 
2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado 
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no 
âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a 
serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos 
pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... a que se destina o programa;
IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo 
discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende 
alcançar;
VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende 
realizar;
VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental 
na execução do programa;
VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar á qualificação do produto que se espera obter.
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os 
demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem 
como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022 a 2025, 
tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Planejamento Orçamentário – Fontes de Financiamentos;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos; 
Anexo III – Unidades Executoras e Ações
Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração 
entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
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MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
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2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Art. 5º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a 
base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais. 
Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referencias e não se constituem em 
limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ Único: Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estão orçados a valores 
correntes, com posição em 2020, com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será 
sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das 
leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:
I – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos 
subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, 
de 04 de maio de 2000;
II – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo 
programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.
Art. 9º as alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua 
finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e 
seus créditos adicionais.
Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não 
acompanharem as revisões da programação financeira da receita.
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram 
mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no 
PPA.
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem 
substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Álvares Machado, 23 de junho de 2021.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
 Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
TÂNIA NEGRI GARCIA 
Oficial de Gabinete
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LEI N.º 3.063/2021
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito Municipal de Álvares Machado, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades 
operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, 
fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais 
autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por 
surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
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Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta 
Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
III o orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo 
I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, 
tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o 
Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes 
funções legislativas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, 
independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na 
legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa 
inflacionária para o biênio 2021/2022;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram 
em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta 
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas 
propostas parciais até 30 de Agosto de 2021.
Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2021.
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não 
menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao 
adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco 
por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha 
a presente Lei.
Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
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Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que 
Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos 
corrente e de capital.
Art. 10º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária 
poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos 
suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 
§ 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos 
suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação ou por 
operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, 
de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, 
nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno 
e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o 
artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do 
Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que 
acompanha esta Lei.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, 
de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas 
destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, 
o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 15. Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas 
determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderiam 
ser iniciados no exercício de 2022, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica de munícipes 
devidamente identificados.
Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
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III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político 
ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre 
outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 17. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se 
apresentarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o 
comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, 
será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das 
verbas orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, 
bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder 
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco 
por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção 
orçamentária, poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, 
exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
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a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, 
de 1993.
Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia 
de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de 
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 22. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e 
movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua 
transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS 
Art. 23. As metas e as prioridades para 2022 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que 
integram esta lei.
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
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IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na 
respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, 
a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do 
respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso 
de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao 
corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão 
afastadas.
Art. 28. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 29. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados 
à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa 
orçada.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvares Machado (SP), 23 de junho de 2021.
ROGER FERNANDES GASQUES SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
 Prefeito Diretora de Administração
 Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
TÂNIA NEGRI GARCIA 
Oficial de Gabinete

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