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norma nº 32/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaEstabelece normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do município de alvares machado, da regularização Fundiária Urbana prevista na lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e dá outras providências.
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Ms
PREFEITURA MuticiPAL DE ALVARES MACHADO
Estado ae São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2921.
Dispõe sobre: Estabelece normas complementares, critérios e
procedimentos administrativos para aplicação, no âmbito do município
de Alvares Machado. da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei
Federal nº 13.465, de 1 de julho de 2017 e dá outras providências.
Capitulo É
Das Disposições Preliminares
ROGER FERNANDES GASQUI Prefeito do Município de Álvares
Machado. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER. que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas. no âmbito do município de Alvares Machado. normas
complementares, critérios e procedimentos administrativos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana — Reurb. nos termos da Lei Federal nº '3.465. de 11 de julho de 2017.
$ 1º Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei Federal no 13.465/2017 e
na Lei Complementar Municipal nº 18/2019.
$ 2º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes até o dia 22 de dezembro de 2016. nos termos do $ 2º do art. 9º
da Leinº 13.405117.
Art. 2º As ocupações irregulares do solo. existentes em área urbana ou de expansão
urbana no município de Alvares Machado. poderão ser objeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social (Reurb-S) e Específico (Reurb-E). desde que obedecidos os critérios pre istos
na Lei Federal nº 13.465/17. no Decreto Federal nº 9.310/18. nesta Lei Municipal ce em seus
regulamentos.
Art. 3º Para os fins da Reurb. de acordo com o art. 11 da Lei Federal no 13.465/2017.
consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano. com uso e características urbanas.
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei Federal no 5.868. de 12 de dezembro de 1972. independentemente da
propriedade do solo. ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural:
H = núcleo urbano informal: aquele clandestino. irregular ou no qual não foi possiv el
realizar. por qualquer modo. a titulação de seus ocupantes. ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização:
HH - núcleo urbano informal consolidado;Áquele de difícil reversão. considerados o
tempo da ocupação. a natureza das edificações localização das vias de circulação e a
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presença de equipamentos públicos. entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Poder
Executivo do Município:
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos
e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados. culminando com averbação
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
critério do Poder Executivo do Município:
v - Certidão de Regularização Fundiária: documento expedido pelo Comissão
Municipal de Regularização Fundiária final do procedimento da Reurb, constituído do projeto
de regularização fundiária aprovado. do termo de compromisso relativo a sua execução e. no
caso da legitimação fundiá
ia e da legitimação de posse. da listagem dos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado. da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
foram conferidos:
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título. por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei. com a identificação de seus ocupantes. do
tempo da ocupação c da natureza da posse:
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb:
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sebre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos mformais:
IX - Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda. assim declarados em ato do Poder Executivo municipal: e
X - Regularização Fundiária de Interesse Interesse Específico (Reurb-E) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo.
Capitulo H
Da Comissão Municipal de Regularização Fundiária
Art. 4º O Programa previsto no artigo anterior ficará sob a responsabilidade da
Comissão Municipal de Regularização Fundiária a ser nomeada por ato do Poder Executivo.
s 1º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por 5 (cinco)
membros. representando os seguintes departamentos:
| - Departamento de Planejamento. Habitação e Desenv olvimento:
:1 - Departamento de Obras e Serviços:
HI - Departamento de Agricultura. Abastecimento e Meio Ambiente:
IV - Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - Departamento de Administração.
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$ 2º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será presidida pelo
representante do Departamento de Planejamento. Habitação e Desenv olvimento.
Art. 5º Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária:
| - classificar. caso a caso. as modalidades da Reurb:
| - processar. analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária: e
HH - emitira CRF.
Capítulo EI
Dos Critérios para Priorização das Atuações pelo Município
Art. 6º A Comissão Municipal dc Regularização Fundiária atuará preferencialmente
em áreas privadas que estejam classificadas como de interesse social.
Art. 7º O critério para atuação da Comissão Mimicipal de Regularização I'undiária
nos processos solicitados por particular. que sejam provocadas por Requerimento. e
classificados como Reurb-S. que necessitem do suporte técnico do município para elaboração
e conclusão da Reurb. obedecerão à ordem de chegada (recebimento do pedido).
considerando-se a data do protocolo.
Art. 8º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá promover a
regularização de áreas. independentemente. de provocação pelos interessados. desde que
verificado:
| - consolidação da ocupação. preferencialmente existir pelo menos dois tipos de
infraestrutura implantados:
IH - áreas que não estejam situadas em área de risco ambiental:
HI - por imposição judicial ou em virtude de já ter sido alvo de Termo de Ajustamento
de Conduta:
IV - porte da ocupação irregular (maior número de moradores em situação irregular):
V- situação fundiária conhecida (domínio público ou privado):
VI- condições favoráveis a regularização, diretrizes e legislação:
VII - demais critérios técnicos que justifiquem.
Capítulo IV
Da Legitimação Fundiária
Art. 9º 6
[= a União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios. diretamente ou por meio de
ão legitimados para propor a regularização de núcleos urbanos:
entidades da administração pública indireta:
HE - os seus beneficiários. individual ou colegtamente: diretamente ou por meio de
cooperativas habitecionais. associações qe moraderes. fundações, organizações sociais.
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organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana:
HI- os proprietários de imóveis ou de terrenos. loteadores ou incorporadores:
IV -a Defensoria Pública. em nome dos beneficiários hipossuficientes: e
V-o Ministério Público.
Art. 10. A legitimação fundiária deverá obedecer especialmente aos critérios dos
artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.465/17.
$ 1º Apenas na Reurb-S. a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário. desde
que atendidas as seguintes condições:
| - o beneficiário não seja concessionário. foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural:
[9 beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária
de imóvel urbano com a mesma finalidade. ainda que situado em núcleo urbano distinto: e
HI - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial. seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
$ 2º Ocorrendo alguma das hipóteses do $ 1º. aplicar-se-á o disposto no artigo 8º desta
Lei.
$ 3º A execução da Reuro-S independe da comprovação do pagamento de custas e
emolumentos. sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação. nos
termos do artigo 13. 8 2º da Lei da Reurb.
34º Para a expedição da Certidão de Regularização Fundiária e do respectivo titulo. os
beneliciários da Reurb deverão recolher previamente todos os tributos municipais relativos ao
imóvel objeto da Reurb. promovendo a quitação integral de tais débitos. ressalvados demais
casos de suspensão da exigibilidade. extinção ou exclusão do crédito tributário.
$ 5º Para efeitos do 3 4º. a existência de débitos tributários ou de outra natureza em
nome do beneficiário. que não diga respeito diretamente com o imóvel objeto de Reurb. não
impede a coscessão da legitimação fundiária.
Art. 11, Os interessados na legitimação fundiária deverão apresentar os seguintes
documentos:
1 prova de que o imóvel é ocupado pelo benciiciário. nos termos do art. 11. inciso
VHI. da Lei Federal nº 13.405/17.
| - certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóveis. mediante busca pelo
indicador real e pessoal. positiva ou negativa da propriedade:
HI - cópia autenticada ou conferida pelo município da carteira de identidade e CPF do
beneficiário c. se for casado. do respectivo cônjuge:
IV - certidão de ne
casado. separado ou divorciado: ou. certidão de cs sufrento acompanhada da certidão de óbito.
se viúvo.
imento do beneficiário. se solteiro: ou. certidão de casamento. se |
;
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V - declaração de residência com firma reconhecida do beneficiário ou cópia
autenticada ou original de comprovante de residência:
VI - certidão negativa de débito municipal referente especificadamente ao imóvel
objeto da Reurb.
$ 1º Para cumprimento do inciso |. constitui meio de prova de que o imóvel é ocupado
pelo beneficiário. à apresentação de contrato. recibo ou qualquer documento realizado entre O
posseiro ou posseiros anteriores e o atual posseiro. pretenso beneficiário. devendo
ória
obrigatoriamente. ser apresentado o original ou cópia autenticada de toda a cadeia suces
de contratos. recibos ou outros documentos firmados entre o possuidor e anterior proprietário
ou possuidor.
3 2º Constituem meios de prova acessórios e complementares daquele constante no 3
1º. dentre outros. os comprovantes do pagamento do IPTU. certidões da prefeitura municipal,
declaração do tempo de ligação de agua e luz. que. de modo expresso. remetam ao endereço
do imóvel a ser objeto da legitimação fundiária.
83º Para efeitos do inciso IH:
[- a certidão positiva da propriedade:
a) se emitida em nome de terceira pessoa. especificando que o proprietário registral €
diferente do pretenso beneficiário. aquele deverá ser notificado para. se quiser. impugnar no
prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. nos termos do art. 20 da Lei da Reurb.
b) se emitida em nome do próprio beneficiário. ao invés da emissão do título de
legitimação fundiária. emiti 1 apenas o memorial descritivo. para que este promova a
retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. observ adas as demais exigências legais.
caso em que o beneficiário. caso for Reurb-E. deverá pagar emolumentos e taxa pelos
serviços técnicos.
HE - a certidão negativa de propriedade servirá como prova negativa da propriedade
registral de terceiro.
$ 4º Para efeitos do inciso V. a declaração de residência apresentada por apenas um
dos beneficiários. quando casados. faz presumir que o seu cônjuge reside com o declarante.
devendo tal fato constar do título de legitimação fundiária.
SS“ A fim de preencher os requisitos necessários a aquisição plena e definitiva da
propriedade do imóvel objeto de Reurb. os herdeiros do proprietário registral ou do anterior
possuidor. ou os adquirentes do imóvel por ato Inter vivos. deverão apresentar todos os
documentos anteriores que comprovem o seu tempo de posse, bem como o de seus
antecessores. considerando tais posses de modo conjunto para fins de legitimação fundiária
(acessio possessionis € sucessio possessionis). nos termos do artigos 1.207. 1242 e 1.243 do
Código Civil.
Art. 12. Os requisitos exigidos por esta Lei poderão ter sua comprovação corroborada
por outros meios de prova admitidos em direito. sendo que. em se tratando de prova
testemunhal, esta deverá ser apresentada por deckafação com firmá reconhecida em cartório.
E a
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assinada. por. no minimo. 3 (três) pessoas. devendo ser confrontantes ou envolvidos
diretamente ão imóvel objeto da Reurb.
Parágrafo único. Em se verificando fraude ou falsificação de documentos. informar-se-
à imediatamente o Ministério Público.
Capítulo V
Dos Instrumentos da Reurb
Art. 13. Poderão ser empregados. no âmbito da Reurb, sem prejuizo de outros que se
apresentem adequados. os seguintes institutos jurídicos:
|- a legitimação fundiária e a legitimação de posse:
11 - a desapropriação por interesse social, nos termos da Lei nº 4.132/02
HH - a concessão de direito real de uso:
IV - a doação onerosa ou gratuita:
V- concessão de uso especial para fins de moradia:
VI - compra e venda:
VH - permuta:
VIII - outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/17.
Art. 14. O poder público poderá utilizar O procedimento de demarcação urbanística.
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
Parágrafo único. O procedimento a ser observado para fins de demarcação urbanística
é o previsto nos art. 19 22 da L ei Federal nº 13.465/17.
Capitulo VI
Do Procedimento Administrativo
Art. 15. A Reurb obedecerá as seguintes fases:
! - requerimento dos legitimados:
IL - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes:
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
[V - saneamento do processo administrativo:
V- decisão da autoridade competente. mediante ato formal. ao qual se dará
publicidade:
vI- expedição da CRF e dos titulos de legitimação fundiária pelo Municipio: e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização [fundiária aprovado perante o
Oficial de Registro do Cartório de Registro de Tmó eis em que se situe a unidade imobiliária
com destinação urbana regularizada. :
DE e à MA er dou -
Es
a
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Capítulo VH
Dos Trabalhos
écnicos
Art. 16. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes deverão conter a
descrição. a localização. os limites e as confrontações obtidos a partir de memorial descritivo.
assinado por profissional técnico habilitado. na forma da lei. e com a devida expedição da
competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais.
sional
SC A planta c o memorial descritivo deverão ser assinados por profis
cgalmente habilitado. dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). quando o
responsável técnico for agente público.
$ 2º Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada lote objeto de
Reurb.
$ 3º Do memorial descritivo deverá constar. além das coordenadas geográficas e
demais clementos técnicos. o número do lote e da quadra. o nome do loteamento ou do
projeto de Reurb. a inscrição imobiliária número de cadastro do IPTU. o nome da rua e do
bairro ou comunidade. o número predial. o fato de ser zona urbana. de expansão urbana ou de
urbanização específica. as ruas que compõem o quarteirão. bem como o mapa constando tais
dados de modo descritivo.
s 4º O referido memorial descritivo devera ser assinado pelo profissional técnico.
pelos beneficiários e pelos confrontantes. ressalvado o disposto no 8 5º.
£ 5º Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também beneficiários da
Reurb. presumir-se-á a concordância dos mesmos em relação aos imóveis vizinhos. não
havendo a necessidade de assinatura deles no memorial descritivo. bastando que conste à
sional técnico e dos beneficiários.
assinatura do profis
s 6º O memorial descritivo obedecerá o disposto no 81º do am. 5º desta Lei.
Art. 17. O projeto de regularização fundiária conterá. no mínimo:
| - levantamento planimétrico e cadastral. subscrito por profissional competente.
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Téenica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Téenica (RRI). que demonstrará as unidades. as construções. o sistema
viário. as áreas públicas. os acidentes geográficos e os demeis elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado. dispensado a apresentação da ART ou RTT. quando o responsável
técnico for agente público:
| - relação de população residente no local:
HI - indicação da modalidade de organização do núcleo. com ata de condomínio de
acordo com indicações da Prefeitura e respectivo CNPI. da qual deverá constar a ciência de
que o empreendimento deverá ser aprovado conto condomínio de lotes e posterior a
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aprovação. todas as despesas ou menutenção/implantação de infraestrutura. deverão ser de
responsabilidade da associação.
IV - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas
ou transcrições atingidas. quando for possível:
V - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica. urbanística e
sÁrIO:,
ambiental. quando neces
VI - projeto urbanístico:
VII - memoriais descritivos:
VIII - proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes. quando for o caso:
IX tratando-se de poços com sistemas isolados, o projeto de Outorga de Poço
Artesiano deverá vir acompanhado do respectivo protocolo ou parecer do Departamento de
Aguas e Energia Eletrica - DABE,
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso:
VII - estudo técnico ambiental. para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso:
s 1º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos.
além de identificar os lotes. as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. quando
for o caso.
$ 2º No caso de poços com sistemas isolados. a água deverá ser submetida à análise de
controle de qualidade visando comprovar sua potabilidade de acordo com a periodicidade
exigida pelo Departamento de À
Águas e Energia Elétrica - DAEE e apresentada a Vigilância
Sanitária do Município para arquivo e cadastre.
Art. 18. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter. no minimo.
indicação:
"- das áreas ocupadas. do sistema viário e das unidades imobiliárias. existentes ou
projetadas:
= das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características. área.
confrontações. localização. nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver:
[1 - quando for o caso. das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas a unidade regularizada:
IV - dos logradouros. espaços livres. áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos. quando houver:
V - de eventuais áreas
já usucapidas:
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades. quando
necessárias:
VIL = das medidas de adequação da mobilidade. acessibilidade. infraestrutura e
relocação de edificações. quando necessárias:
ias:
VHI - das obras de infraestrutura essencial. quando necess
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IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
Ss Para fins desta Lei. nos termos da Lei Federal nº 13.465/17. considera-se
infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável. coletivo ou individual:
[= sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário. coletivo ou individual:
HI - rede de encrgia elétrica domiciliar:
IV - soluções de drenagem. quando necessário: e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município. em função das
necessidades locais e características regionais.
Art. 19. O procedimento de Reurb não abrangerá a regularização de construções e
edificações. devendo os beneficiários promoverem tal regularização perante a Prefeitura
Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis. juntando os documentos exigidos na
legislação e pagando as devidas custas € emolumentos.
Capítulo VIH
Do Saneamento do Procedimento
Art. 28. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser previamente
sanada. antes de se passar a próxima fase do procedimento.
Parágrafo único. Estando regular o procedimento. o saneamento se dará por meio de
Decisão expedida pela Comissão Mimicipal de Regularização Fundiária. a qual declarará tal
fato c autorizará que o procedimento passe a próxima fase.
Capítuio IX
Da Decisão Administrativa sobre o Procedimento
Art. 21. A decisão administrativa final. que viabiliza a emissão da Certidão de
Regularização Fundiária dar-se-á após manifestação consultiva favorável da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A decisão administrativa que negar a procedência de pedido de
legitimação fundiária deverá ser fundamentada de forma a justificá-la.
Capítulo X
Da Emissão das Certidões de Regularização Fundiária e
dos Títulos de Legitimação Fundiária
Art. 22. A Comissão Municipal de Regulayização Fundiária expedirá as Certidões de
Regularização Fundiária e os 1 ítulos de Legitimação Fundiária.
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Art. 23. Para fins exclusivos de Reurb. poderão ser expedidas as Certidões de
Regularização Fundiária c os respectivos Títulos de Legitimação Fundiária versando sobre
imóveis com áreas inferiores a área de parcelamento mínimo. assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios prevista em lei municipal ou na Lei Federal 6.766/79.
Parágralo único. Da Certidão de Regularização Fundiária constará de forma
discriminada o nome. CPF. RG e demais elementos de qualificação pessoal dos titulares de
direitos reais que foram notificados durante o procedimento. a forma pela qual a notificação
se qeu (pessoal. correios. edital. ete.). fazendo-se menção expressa de que não houve
impugnação ou de que houve a concordância dos mesmos com o procedimento.
Art. 24. Havendo servidões administrativas. limitações administrativas, restrições
ambientais ou qualquer outro encargo ou ônus real a ser observado pelo beneficiário. em
razão da Reurb. nos termos da Lei Federal nº 10257/01 (Estatuto da Cidade). estes deverão
ser averbados no Registro de Imóveis competente. posteriormente a criação da matrícula
respectiva e registro da propriedade em nome do beneficiário.
Art. 25. Os Titulos de Legitimação Fundiá
ia da Reurb-S serão expedidos
individualmente. sendo. no entanto. enviadas em bloco. juntamente com as Certidões de
Regularizo
cão Fundiória. pela Administração Pública Municipal. para o Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 26. Os Títulos de Legitimação Fundiária da Reurb-E também serão expedidos
individualmente. sendo entregues diretamente ao beneficiário. com a advertência de que
deverão ser levados a registro. no Cartório de Registro de Imóveis competente. no prazo
máximo de 90 (noventa) dias úteis prorrogável por igual período mediante justificativa
fundamentada. sob pena de multa e revogação da Certidão de Regularização Fundiária.
Capítulo XI
Das Obras de Infraestrutura
Art. 27. As obras de infreestrutura poderão ser desenvolvidas antes, durante ou depois
do projeto de regularização.
81º As obras de infracstruture da Reurb-S serão custeadas pelo Poder Público.
382º As obras de infraestrutura da Peurb-E serão custeadas pelos seus beneficiários. os
quais deverão apresentar a respectiva planilha orçamentária acompanhada do cronograma de
execução das obras e da garantia de caução para análise da Comissão de Regularização
Fundiária.
Ea
Capítulo Xv
Das Disposições Kinais
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Art. 27. Se algum imóvel. cuja área do bairro »u gleba em que se encontre for objeto
de Reutb-E. tiver matrícula própria. a parte poderá realizar a regularização de seu imóvel
mediante a retificação dos dados da sua matrícula e posterior abertura da nova matrícula.
servindo o memorial descritivo como instrumento hábil para tanto. observando-se as demais
normas legais. não tendo. neste caso. qualquer isenção legal de custas ou emolumentos
cartorários.
Art. 28. Traando-se de imóvel público. de titularidade do Município. a Reurb poderá
ser realizada mediante legitimação fundiária. pela expedição de Certidão de Regularização
Fundiária c do respectivo Título de Legitimação Fundiária: ou. a critério e conveniência do
Município. mediante doação. concessão de direito real de uso. ou. ainda, compra e venda.
comprometendo-se o Município a outorgar tais direitos reais por meio de escritura pública, na
forma da lei e as expensas do interessado.
Art. 29. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais da área de
engenharia. topografia. urbanística. e demais assemelhados. será realizado exclusivamente
através da Administração Pública Municipal. não podendo a Comissão Municipal de
Regularização Fundiária estabelecer quaisquer regras referentes tal demanda.
Art. 39. O Município poderá valer-se do procedimento simplificado. denominado
Reurb Inominada. na forma e sob os critérios do art. 69 da Lei Federal nº 13. 465/17.
Art. 31. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária. ou os profissionais que
atuarem para a concessão da Reurb. deverão realizar estudos para verificar a existência de
eventuais áreas particulares. as quais seus titulares não estiverem empregando finalidade
particular ou não estejam atendendo a unção social. para que se viabilize eventual
desapropriação por interesse social ou sob outra modalidade.
$ 1º Os terreros urbanos que se encontrem abandonados, especialmente aqueles cuja
área não esteja murada ou cercada, serão contabilizados e listados para fins de realização de
eventual desapropriação. conforme descrito no caput.
$ 2º Os terrenos urbanos que. mesmo que não estejam sendo utilizados para moradia
ou comércio. permaneçam sendo conservados pelos seus proprietários. ainda que para fins
meramente especulativos. em respeito ao direito de propriedade privada, não serão objeto da
lista citada no 3 1º
Art. 32. Conjuntamente com os trabalhos técnicos da Reurb. será feito o levantamento
das ruas. vias. avenidas. praças e demais logradouros eequipamentos públicos cuja natureza
jurídica seja bem imóvel. sejam de uso comum co/povo. de uso especial ou dominicais.
devendo-se expedir mapa c memorial deseritivós para'o registro destes bens imóveis públicos
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. valendo-se do procedimento constante
dos artigos 195-A e 195-B da Lei Federal nº 6.01 S/73,
PrerceituRA MUNIC'PAL DE ALVARES MACHADO
i-stado de São Paulo
Art. 33. Os projetos de regularização fundiária via procedimento administrativo
Reurb. protocolados na administração municipal. por particulares. empresas. profissionais
liberais. entre outros. na vigência aa Lei Federal nº 13.465/17 e na pendência de ato
normativo municipal atinente à matéria. serão admitidos. avaliados e sujeitos à apresentação
de documentos complementares. que subsidiem as informações prestadas. sob
responsabilidade das empresas e técnica, dos profissionais legalmente habilitados. no que
couber.
Art. 34. Fica delegada à Comissão Municipa! de Regularização Fundiária. editar
regulamentos e atos necessários para à implementação da Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária, mediante expedição de ato próprio.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RER NAHDES GCASQUES
Prefetg Municipal
TANIA NEGRIGARCIA
Diretora Adininistrativa
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
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MARIA ÉLZA SAN
dj
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Ofighal de Gabinete
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