br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 3079/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3079 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id2382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Governo de egovalvaresmachado
] www.alvaresmachado.sp.gov.br
qu pisa Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ERA ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Lei nº 3.079/2022
DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para O orçamento municipal de 2023, compreendendo:
[- As orientações gerais de elaboração € execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
[II - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida
municipal:
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e O de prioridades
operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO IL | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção 1 - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas
municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
1 - Combater a pobreza, promover à cidadania e a inc Social;
sto
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
|
é
Governo de agov.alvaresmachado
á www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
[Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
WI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a
afetada por surtos epidêmicos;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente:
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes
fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central:
III o orçamento da seguridade social.
$ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo 1, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
$ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de
despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados,
deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para
as pertinentes funções legislativas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes
disposições:
[ - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas
físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo a
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vincul
” DIGA NÃO ÁS DROGAS É PEB NONCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Governo de gov.alvaresmachado
& www.alvaresmachado.sp.gov.br
o. Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
as | Administração
ERA
19160.000 - Álvares Machado, SP
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações
na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da
taxa inflacionária para o biênio 2022/2023;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se
encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração
indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão
equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2022.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de
Agosto de 2022.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”. da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum
virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos
Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente € de capital.
Art. 10º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, 1, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos
suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, 8 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
$ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos
suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação
ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, 8 1º,1, Ile IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº
13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho
al ou Estadual;
p E
II - Aplicação na atividade-fi
” DIGANÃO ÁSDR
Governo de gov.alvaresmachado
á ] www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
PAdministração
19160.000 - Álvares Machado, SP
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que
trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria
Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em
anexo que acompanha esta Lei.
Art. 13 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação
oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão
todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara
identificação.
Art. 14 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará,
na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
1 Órgão orçamentário:
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 15 - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências
públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que
poderiam ser iniciados no exercício de 2023. promovendo-se, em seguida, votação eletrônica de
munícipes devidamente identificados.
Art. 16 — Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
agente político ou servidor municipal em atividade;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores:
VI - Pagamento de salários, subsídios, provento; desm f
VIII - Pagamento de sessões extra
* DIGA NÃO ÁS DRQÉ
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de Ggov.alvaresmachado
M ] www.alvaresmachado.sp.gov.br
o Alvares Macha Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
a |] Administração
RATES 19160.000 - Álvares Machado, SP
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros
brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC,
entre outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se
apresentarão sob metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo
e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro
Municipal.
Art. 18 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados
fiscais. será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no
total das verbas orçamentárias;
$ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o
Estado.
$ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa
e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa
proporção orçamentária, poderão proibir:
[ Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, auma
remuneratória, exceto os derivados de sentença
o, reajuste ou adequação
dicial ode Tei municipal anterior;
IL- Criação de cargo, emprego ou função que tmpltque aumento de despesa; q
III - Alteração de estrutura de carréira que impba dé aumento de despesa;
PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
— DIGANÃOÁSD
Governo de (gov.alvaresmachado
x M ] www.alvaresmachado.sp.gov.br
Pe. ão - h Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
Vs minuação 19160.000 - Álvares Machado, SP
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA);
VIIIL- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 20 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, 1 e II, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de
cobrança. bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 22 — Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e
movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal,
vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDES E METAS
Art. 23 - As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e
que integram esta lei.
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas no: exercícios
anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos RecurSos-e ídos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI — Estimativa e Compensação da Reny Cia de Receita; e g
DIGA NÃO ÀS DROGAS É PEDOFILIA”, | CENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA —
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de (agov.alvaresmachado
& ] www.alvaresmachado.sp.gov.br
Alvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração
19160.000 - Álvares Machado, SP
Tabela VII — Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
. CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
[ - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o
que alcança:
| - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários. objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na
respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº
101. de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública,
após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Os repasses mensais ao PogerLeshe átivo serão realizados segundo o cronograma de
desembolso de que trata o art. 19 desta De )
Governo de Ggov.alvaresmachado
& www.alvaresmachado.sp.gov.br
Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
| Administração
ar, 19160.000 - Álvares Machado, SP
$ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às
despesas que serão afastadas.
Art. 28 — Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 29 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à
Prefeitura.
Art. 30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total
da despesa orçada.
Art. 31 — As emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimo por cento ) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data dg
contrário.
ÁXCares A de julho de
ad
sadas as disposições em
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima

open original →