| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3079 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
| native_id | 2382 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
Governo de egovalvaresmachado ] www.alvaresmachado.sp.gov.br qu pisa Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ERA ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Lei nº 3.079/2022 DISPOE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para O orçamento municipal de 2023, compreendendo: [- As orientações gerais de elaboração € execução; II - As prioridades e metas operacionais; [II - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal: IV - As alterações na legislação tributária municipal; V - As disposições relativas à despesa com pessoal; VI - Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único — Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e O de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO IL | . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção 1 - Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: 1 - Combater a pobreza, promover à cidadania e a inc Social; sto II - Buscar maior eficiência arrecadatória; | é Governo de agov.alvaresmachado á www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 [Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP WI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente: V - Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI - Melhorar a infraestrutura urbana. VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII - Reestruturar os serviços administrativos; IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: Io orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central: III o orçamento da seguridade social. $ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo 1, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. $ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º - A proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições: [ - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas; II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo a código, independentemente da unidade orçamentária a que se vincul ” DIGA NÃO ÁS DROGAS É PEB NONCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Governo de gov.alvaresmachado & www.alvaresmachado.sp.gov.br o. Alvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 as | Administração ERA 19160.000 - Álvares Machado, SP IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2022/2023; V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023; VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público; Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2022. Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de Agosto de 2022. Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”. da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei. Art. 9º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente € de capital. Art. 10º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, 1, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964. $ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, 8 1º,1, Ile IV, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue: I - Atendimento direto e gratuito ao público; II - Certificação junto ao respectivo Conselho al ou Estadual; p E II - Aplicação na atividade-fi ” DIGANÃO ÁSDR Governo de gov.alvaresmachado á ] www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 PAdministração 19160.000 - Álvares Machado, SP IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011. V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito. Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei. Art. 13 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. Art. 14 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: 1 Órgão orçamentário: II Função de governo; III Grupo de natureza de despesa. Art. 15 - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de 2023. promovendo-se, em seguida, votação eletrônica de munícipes devidamente identificados. Art. 16 — Ficam proibidas as seguintes despesas: I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade; V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores: VI - Pagamento de salários, subsídios, provento; desm f VIII - Pagamento de sessões extra * DIGA NÃO ÁS DRQÉ Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de Ggov.alvaresmachado M ] www.alvaresmachado.sp.gov.br o Alvares Macha Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 a |] Administração RATES 19160.000 - Álvares Machado, SP IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores; X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros; XII - Custeio de pesquisas de opinião pública. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. $ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal. Art. 18 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais. será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias; $ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. $ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 19 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir: [ Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, auma remuneratória, exceto os derivados de sentença o, reajuste ou adequação dicial ode Tei municipal anterior; IL- Criação de cargo, emprego ou função que tmpltque aumento de despesa; q III - Alteração de estrutura de carréira que impba dé aumento de despesa; PEDOFILIA”, DENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima — DIGANÃOÁSD Governo de (gov.alvaresmachado x M ] www.alvaresmachado.sp.gov.br Pe. ão - h Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Vs minuação 19160.000 - Álvares Machado, SP IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos: c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIIIL- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 20 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, 1 e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança. bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. Art. 22 — Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária. CAPÍTULO HI DAS PRIORIDES E METAS Art. 23 - As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei. Tabela I - Metas Anuais; Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Tabela III — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas no: exercícios anteriores; Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela V — Origem e Aplicação dos RecurSos-e ídos com a Alienação de Ativos; Tabela VI — Estimativa e Compensação da Reny Cia de Receita; e g DIGA NÃO ÀS DROGAS É PEDOFILIA”, | CENUNCIEITELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA — Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de (agov.alvaresmachado & ] www.alvaresmachado.sp.gov.br Alvares Mach Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP Tabela VII — Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado . CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: [ - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança: | - Revisão ou aumento na remuneração; II - Concessão de adicionais e gratificações; III - Criação e extinção de cargos; IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários. objetivando a melhoria do serviço público. Parágrafo único — Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias. Art. 26 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101. de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal. CAPÍTULO vI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - Os repasses mensais ao PogerLeshe átivo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta De ) Governo de Ggov.alvaresmachado & www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 | Administração ar, 19160.000 - Álvares Machado, SP $ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas. Art. 28 — Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal. Art. 29 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura. Art. 30 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 31 — As emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimo por cento ) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data dg contrário. ÁXCares A de julho de ad sadas as disposições em DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE !TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA Observação: A denúncia pode ser anônima