| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Governo de Egov.alvaresmachado Á www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Lei Complementar nº 44/2022 Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do município, e dá outras providências. ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 1º Fica revisado por esta Lei, o Plano Diretor do Município de Álvares Machado — SP. Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município. Art. 2º A presente norma tem como objetivo primordial a organização do espaço territorial e gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento integrado, a função social da cidade e da propriedade, obedecendo ao disposto neste Plano Diretor, em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e da Lei Federal º. 12.587, de 03 de janeiro de 2012 — Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º O Plano Diretor, aplicável à totalidade do território, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no município, Aefinindo; . .— I- a função social da propriedade urbana e II - as políticas públicas do município; HI - as políticas setoriais. Diga Não ás Dfogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de egovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária “Anual entre outros, serão orientados para o desenvolvimento integrado do município. Art. 5º O Plano Diretor deverá observar os planos nacionais, estaduais e regionais, de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. SEÇÃO I Dos Princípios Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios: I - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; II - justiça social e redução das desigualdades sociais; III - respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade; IV - universalização da mobilidade e acessibilidade à população; V - preservação e melhorias no meio ambiente; VI - fortalecimento do setor público e valorização das funções de integração entre os órgãos municipais; VII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão da cidade, através dos órgãos competentes; VIII - valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e renda. SEÇÃO II Das Diretrizes Art. 7º Este Plano Diretor rege-se pelas seguintes diretrizes: I- garantia do direito ao desenvolvimento da cidade; II - participação da sociedade nas decisões municipais; III - articulação entre os diversos órgãos da municipalidade; IV - equilíbrio na relação entre o meio urbano é al; Governo de €egov.alvaresmachado 4 www.alvaresmachado.sp.gov.br pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO III Dos Objetivos Art. 8º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais: I - assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada, tanto na área rural como urbana; II - assegurar a função social da propriedade urbana é rural; IH - estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade; IV - ordenar o pleno desenvolvimento do município; V - orientar os investimentos públicos; VI - propiciar a integração do município. Art. 9º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos específicos: I - consolidar o Município como polo de desenvolvimento produtivo, gerador de emprego e renda; IH - cumprimento da função social, garantindo o acesso do cidadão à moradia e aos serviços públicos, respeitando o meio ambiente e proporcionando o desenvolvimento econômico; HI - qualidade das áreas residenciais e melhorias do sistema viário; IV - otimizar o adensamento das áreas urbanas consolidadas; V - adoção de padrões de ocupação do solo; VI - direcionar o uso e ocupação do solo urbano e rural de forma integrada; VII - ordenar o território de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a qualidade de vida; VIII - determinar as áreas prioritárias para receber ações de urbanização, regularização fundiária e implantação de projetos habitacionais de interesse social; IX - definir áreas para projetos públicos estratégicos; X - integrar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos públicos; XI - indicar instâncias de controle social para acompanhamento do desenvolvimento; XII - viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de interesse social, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda. CAPÍTULO HI. aa IR Governo de Qgovalvaresmachado EA N Álvares Machado www.alvaresmachado.sp.gov.br E em a = Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Acts | Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP e nas leis específicas e complementares. Art. 11. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos: I - cumprir as leis e normas que definem as formas e os critérios de aproveitamento da propriedade urbana; II - favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e à moradia; HI - garantir o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, assegurando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; IV - promover o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, de forma a compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos equipamentos urbanos e serviços públicos já existentes; V- propiciar a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano. Art. 12. O município poderá desenvolver projetos para cumprimento do desenvolvimento urbano nos termos do artigo 182, $ 4º da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.251/2001, de 10 de julho de 2001. Art. 13. A edificação e a utilização compulsória poderão ser exigidas quando as edificações estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que de outra forma ponham em risco a integridade das pessoas ou exponha-se a uso incompatível com a salubridade pública. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA ÁREA RURAL Art. 14. São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento e a utilização da propriedade rural de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos: I- cumprir as leis e códigos que definem as formas e os critérios de aproveitamento da propriedade rural; / II - favorecer as oportunidades de desenvolvimen: CAPÍTULO V* / DAS LEIS ESPECÍF ICAS E COMPLEMENTARES m (O , DenunetéÍ Telefone nº 190 - Plantões 24hs =Ardenúncia pode ser anônima Governo de egov.alvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 15. São objetivos gerais referentes às leis específicas e complementares: I - proteger e preservar o meio ambiente; II - prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano é rural; HI - proteger e preservar os espaços de valor cultural e patrimonial; IV - propiciar a otimização do uso da infraestrutura e do equipamento urbano já existente; V-estimular e dinamizar áreas da cidade que hoje têm baixo desenvolvimento; VI - estimular a produção imobiliária nos vazios urbanos; VII - garantir a segurança e a salubridade das edificações; VIII - garantir as áreas adequadas para uso residencial, comercial e industrial. Art. 16. São as seguintes, as leis específicas e complementares referentes a este Plano: I - do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano; II - do parcelamento do solo urbano; HI - do perímetro urbano; IV - do sistema viário básico; V - das normas para edificações. Parágrafo único. As leis específicas e complementares enumeradas neste artigo se configuram como instrumentos de Planejamento, cuja finalidade é garantir os objetivos gerais. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS SETORIAIS Art. 17. A política setorial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as ações integradas entre os órgãos municipais. SEÇÃO I Da Esfera Administrativa Art. 18. São os seguintes os objetivos básicos das ações da gestão administrativa: I- instituir o processo permanente de planejamento; II - modernizar os métodos de gestão e os procedimentos buro III - incentivar a participação comunitária; IV - a interação das atividades setoriais. va Diga Não ás Drogas e Pedefília, Denuncie! Telgfóne nº 190 - Plantões 24hs Obseyyação: A denúncia pedé ser anônima Governo de Egov.alvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 19. A política administrativa de Planejamento contemplará a implantação: I - do GTM - Grupo Técnico Municipal, que funcionará na forma de colegiado composto por servidores públicos municipais e que serão designados para participar através de decreto. $ 1º Compete à esfera da gestão administrativa: a) participar e contribuir na elaboração de planos de governo, planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento; b) acompanhar o GTM - Grupo Técnico Municipal; c) contribuir de forma geral para o funcionamento e as melhorias de todas as atividades da administração municipal. $ 2º Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal as seguintes responsabilidades: a) contribuir na melhoria e aperfeiçoamento das leis vigentes; b) emitir parecer e propor emissão de decretos que forem necessários para as dúvidas relativas às leis vigentes; c) propor a elaboração de eventuais projetos de leis; d) receber e opinar sobre assuntos que venham a ser encaminhados para sua análise. SEÇÃO II Da Política Tributária Art. 20. Os objetivos básicos referentes à política tributária são os seguintes: I - instituir impostos e tributos de competência municipal; II - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; III - desenvolver ações visando a transferência do Imposto Territorial Rural (ITR) para o Município, em sua totalidade. SEÇÃO III Da Política Orçamentária e do Investimento Público . Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentás eX dos Orçamentos Anuais, sob a responsabilidade do órgão competente da municj Oy Governo de Egov.alvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br Álvares Machado Praça da Bandeira, SAN - (18)3273-9300 E administração 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO Iv Da Política Habitacional Art. 22. Objetivos básicos referentes à política habitacional: I - conhecer a situação habitacional do município através de cenários que levem em conta indicadores socioeconômicos, a fim de promover a inclusão social e habitacional, por meio do incentivo e articulação com demais programas sociais, da urbanização e regularização fundiária urbana, entre outros; II - estimular a produção de Habitação de Interesse Social por meio de parcerias com o governo federal e estadual, além da iniciativa privada, entidades e associações populares de produção de moradias, ampliando o atendimento habitacional para a população de baixa renda. através de novas oportunidades habitacionais; E) HI - tratar das questões da regularização fundiária; IV - promover o desenvolvimento institucional e técnico do setor habitacional na esfera do município; V - equacionar em médio prazo o déficit habitacional. Art. 23. A política habitacional deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas, sobre: I- reurbanização de áreas ocupadas de forma geral; II - regularização fundiária das áreas de ocupação irregular, com exceção das áreas públicas; HI - lotes urbanizados; IV - construção de conjuntos habitacionais para população de baixa renda; V - definição de áreas para fins habitacionais populares. SEÇÃO V Da Política de Assistência Social Art. 24. A política de assistência social organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ocupa-se de prover proteção à vida, redQzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, <om vistas à inclusão social. 9» Es à tida da Assistência Social: Diga Não ás Drogas e Pédofilia, Denuncig!Telefone nº 190 - Plantões 24hs Obsgrvação: A denúncia pode ser anônima Art. 25. São objetivos básicos referem Governo de Egov.alvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das Pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de assistência à pessoa com necessidades especiais e ao idoso que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. I- a vigilância sócio assistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias, prevenindo situações de riscos e ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimização e danos, e seus agravos; II - a defesa de direitos que visa garantir o Pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais. Art. 26. A organização da assistência social no município tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização das ações em todo o município; II - participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações; HI - primazia da responsabilidade pública, na condução da política de assistência social. Art. 27. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de projetos e programas de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; HI - as proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidadés e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as esffecificidádes de cada ação; IV - as proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Bef nungie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs arúfícia pode ser anônima Diga Não ás Drogas e Pédofilia, De Obsefvação: A d “5s Governo de Ggov.alvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br pavares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social; V- o CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços sócioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias; VI - o CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situações de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial; VII - os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. SEÇÃO VI Da Política de Saúde Art. 28. São objetivos básicos referentes à política de saúde: I - gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se prescreve o inciso IV, do art. 200, da Constituição Federal, garantindo, mediante estratégias sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; II - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam o bem estar físico e mental da comunidade em todos os seus níveis; HI - promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o desenvolvimento dos programas de nível local, bem como incentivar a capacitação dos profissionais da saúde para melhorar o atendimento a comunidade; IV - proporcionar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, incentivando a participação da comunidade; V - enfatizar a mudança de comportamento dos munícipes, de forma a internalizar a responsabilidade individual da prática de atividade física regular, alimentação adequada e saudável e combate ao tabagismo, articulando e promovendo os programas de saúde já existentes e apoiando a criação de outros. Art. 29. A política de saúde deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre: ” I - gerenciamento e controle de contratos ênios ia esfera federal, estadual, municipal e privada; II - informatização do sistema municip Q Governo de egov.alvaresmachado k www.alvaresmachado.sp.gov.br parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP existentes e desenvolvimento de novas aplicações, de forma a possibilitar a avaliação da eficácia dos serviços executados e o monitoramento destes programas; II - fortalecimento da capacidade de respostas a doenças emergentes, endêmicas, parasitárias e zoonoses, melhorando a vigilância à saúde, com ênfase no mosquito Aedes Aegypti referente à dengue, chikungunya, zika vírus e demais arboviroses, bem como a hanseníase, tuberculose, leishmaniose, raiva € influenza e doenças recentes; IV - integração entre todos órgãos municipais de modo a permitir um amplo compartilhamento de informações e experiências, bem como o desenvolvimento de ações conjuntas que visem à saúde da população em toda sua integralidade; V - aperfeiçoamento do Banco de Dados de Informação de Saúde do município; VI - melhorias no acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais nas unidades de saúde; VII - suporte à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do município; VIII- desenvolvimento da rede de cobertura em atenção básica no município, porta de entrada ao SUS, a fim de proporcionar o acesso aos serviços de prevenção de saúde em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde considerando os determinantes sociais e atendendo as questões culturais, de raça/cor/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero e geração: IX - garantir atenção integral à saúde da mulher com especial atenção à gestação e aos seus direitos; X - promover o cuidado às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso) considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de vulnerabilidade, especificidades e a diversidade na atenção básica; XI - desenvolver ações sobre riscos e agravos à saúde da população por meio de ações de vigilância, promoção e proteção com foco na prevenção de doenças crônicas e não transmissíveis, acidentes, violências e na promoção do envelhecimento saudável; XI - qualificar instrumentos de execução das ações da rede municipal de saúde garantindo a eficiência do SUS; XIII contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação das relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde; XIV - otimizar a política de comunicação em saúde, propiciando mecanismos permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de saúde como meio de atender as demandas sociais; XV - fortalecer as instâncias do controle social é dé interação com o usuário XVI - fortalecer a Política Nacional implementando a integração de informação ação e Informática em Saúde bito do SUS; Governo de Ggovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br favores Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP XVII - desenvolver ações visando garantir a assistência farmacêutica universal e integral do âmbito do SUS, na esfera municipal, com a utilização do sistema de medicamentos utilizado pelo município e realizar a promoção do uso racional de medicamentos é correlatos; XVIII - interagir às redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais transtornos, com ênfase nas ações de promoção e prevenção relacionadas ao uso problemático do crack, álcool e outras drogas, bem como as redes de atenção à pessoa com necessidades especiais e a rede de saúde bucal. SEÇÃO VII Da Política de Educação Art. 30. São objetivos básicos referentes à política de educação, cultura, esporte e lazer: I- garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; HI - garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte eo saber; HI - garantir a participação de representantes da comunidade na gestão democrática do ensino; IV - garantir padrão de qualidade do ensino; V - adotar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VI - promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais; VII - promover e garantir [o acesso para inclusão de portador de necessidades na rede municipal; VII - promover e garantir a alfabetização de jovens e adultos, visando à erradicação do analfabetismo no Município; IX - promover e garantir serviços de apoio interdisciplinar aos alunos; X - promover ações que levem à reflexão de temas que repercutem no cotidiano escolar. Art. 31. A política de educação deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre: I - sistema de ensino, respeitada as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual; II aplicação obrigatória no ensino municipal de 25%, no mínimo, da receita proveniente de impostos, incluindo recursos de transferência conforme Constituição Federal; III- obtenção de auxílio financeiro oriundo d. ã steras estadual e federal, aos programas de educação do município; IV - participação da comunidade na ge; Diga Não ás Drogas e Pedofilia Observação: A Governo de Ggovalvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br par es Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 Administração 19160.000 - Álvares Machado, SP pedagógico; V - articulação com todos os órgãos municipais visando o desenvolvimento de ações integradas; VI - expansão da rede física para atendimento da população; VII- implantação de tecnologias educacionais que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos; XIII- utilização de instrumentos de avaliações diagnósticas para aplicação de testes com o objetivo de melhorias nos índices educacionais, como o IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; IX - aquisição de transporte escolar para os alunos da educação básica que assegure ao aluno o seu direito, de forma a facilitar seu acesso à educação; X - formação continuada para todos os profissionais da educação. SEÇÃO VIII Da Política de Cultura e Lazer Art. 32. São objetivos básicos referentes à política de cultura e lazer: I - reconhecer e valorizar a cultura como direito de cidadania e a diversidade cultural como expressão simbólica e atividade econômica; II - garantir o exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais; II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas; IV - potencializar iniciativas culturais; V - favorecer a ação cultural de forma ampliada considerando os aspectos transversais da cultura com outros órgãos da municipalidade. Art. 33. A política de cultura e lazer deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, programas e projetos sobre: I- formação de artistas da comunidade local; H - divulgação das expressões culturais do município; HI - incentivar a iniciativa privada na promoção de programas e projetos culturais; IV - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; / É V - estimular a presença da arte e da cultura, bo Governo de egovalvaresmachado K www.alvaresmachado.sp.gov.br parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO IX Da Política de Esportes Art. 34. São objetivos básicos referentes à política de esportes: I - prover a cidade de equipamentos e atividades de modo a incentivar a população à prática de atividades desportivas e recreativas; II - incentivar a formação desportiva; II - coordenar as equipes de competições, representantes do município, em calendários oficiais. Art. 35. A política de esportes deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre: I- aperfeiçoamento dos projetos existentes; II - implantação de novos espaços esportivos e seus equipamentos, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades esportivas e recreativas; II - propor legislação de incentivo às atividades de esporte incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias. SEÇÃO X Da Política Ambiental Art. 36. São objetivos básicos referentes à política ambiental: I- preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente; II - integrar ações ligadas à defesa do meio ambiente; HI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental; IV - impor ao poluidor e ao depredador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados; V - desenvolver atividades educativas junto à comunidade; VI - desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente; VII - acompanhar as atividades do Balneário da Amizade. Art. 37. A política ambiental deverá coztémpl programas sobre: O mínimo, diretrizes, projetos e I - preservação e recuperação dás áreas nascentes, córregos, riachos e rigs-dó município; erdes, dos fundos de vale, das minas e Diga Não ás Dregas.e.Pedofritá, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima PO Governo de Qgov.alvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br parares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP I - arborização e vegetação das ruas, praças, parques entre outros; II - controle da erosão, da fauna e das áreas de proteção permanente; IV - critérios de podas da arborização urbana; V - preservação, melhoria e recuperação das Matas existentes; VI - acompanhamento de ações sobre o Balneário da Amizade; VII - controle e implantação da política de gestão ambiental visando o desenvolvimento sustentável; VIII - articulação com a política de mudanças climáticas; IX - acompanhamento em relação à proteção de nascentes. SEÇÃO XI Da Política do Sistema Viário, do Trânsito e da Mobilidade Urbana Art. 38. São objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana: I- assegurar a adequada continuidade das vias; II - melhorar as condições de circulação; HI - garantir a utilização segura e harmônica das vias e passeios públicos pelos veículos e pedestres; IV - assegurar a utilização do sistema viário promovendo acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais; V - promover a adequação do sistema viário. Art. 39. A política do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre: I- regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de veículos; II - estudos de sentido de tráfego; III - regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de veículos de grande porte; - IV - análise a redutores de velocidade,do tipo lormbgdas é tartarugas V - estudos sobre os pontos crítizs$ fe conflito-dé trânsito; s gsáficas, horizontais e verticais; VII - sinalização semafórica; VIII - suporte ao policiamento deyân IX - atualização do emplacamientô d Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de QEgovalvaresmachado 1 www.alvaresmachado.sp.gov.br pares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP SEÇÃO XII Da Política de Desenvolvimento da Área Rural Art. 40. São objetivos referentes ao desenvolvimento da área rural: I- garantir a produção agrícola; II - garantir o escoamento da produção agrícola. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS BENS CULTURAIS Art. 41. Os Bens Culturais são compostos por edificações e conjuntos de relevante significado à memória histórica e cultural de Álvares Machado, estando sujeitos à aplicação de políticas voltadas à conservação e preservação patrimonial. Art. 42. Por esta lei ficam estabelecidos como bens culturais: I-o Complexo Ferroviário da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, situado na Estrada Arthur Boigues Filho; II - o Museu Monsenhor Nakamura, situado na Praça da Igreja Matriz; HI - o Templo Budista Koboji, situado na Rua Fernando Costa; IV - o Templo Budista Anakuji, situado na Rua Monsenhor Nakamura; e V - Estádio de Futebol do Paulista Clube. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 43. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 a — Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e imentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM - Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima Governo de Ggov.alvaresmachado www.alvaresmachado.sp.gov.br pvar ds Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 19160.000 - Álvares Machado, SP Art. 44. As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento básico até O limite estabelecido pelo uso do coeficiente máximo, mediante contrapartida a ser prestada ao município, de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal. Art. 45. Os recursos auferidos com a adoção das outorgas serão aplicados de acordo com as finalidades previstas nas leis vigentes e priorizando as demandas definidas pelo Executivo Municipal. Art. 46. A outorga onerosa atenderá as regras estabelecidas nos termos do artigo 30 da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade. Art. 47. O Direito de Preempção, conferido ao poder público municipal, poderá ser exercido pela Administração Pública Municipal, quando o mesmo achar necessário, atendidos na sua íntegra os artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM- Grupo Técnico Municipal. Art. 48. A Transferência do Direto de Construir poderá ser concedida pelo Poder Público Municipal ao proprietário de imóvel quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, sendo: I- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; H - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. $ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fi i a Art. 49. O Plano Diretor será 1Evisgd” 2001 - Estatuto da Cidade € no-que couber, parágrafo 1º) e demais ret omelatos onforme determina a Lei Federal 10.257 de onstituição Estadual de São Paulo (art. 181 Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima Governo d e Egovalvaresmachado Á www.alvaresmachado.sp.gov.br flvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300 ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP vigor na data de sua publicação, ala Lei Complementar nº 2467 de 11 de Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. MARIA ANT'ANA Oficial de [Gabinete : Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs Observação: A denúncia pode ser anônima