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norma nº 44/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Governo de Egov.alvaresmachado
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pivares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
Lei Complementar nº 44/2022
Dispõe sobre a Lei do Plano Diretor do município, e dá
outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do
Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica revisado por esta Lei, o Plano Diretor do Município de Álvares Machado
— SP.
Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município.
Art. 2º A presente norma tem como objetivo primordial a organização do espaço
territorial e gestão pública do Município, visando alcançar o desenvolvimento integrado, a
função social da cidade e da propriedade, obedecendo ao disposto neste Plano Diretor, em
atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 10.257, de
10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e da Lei Federal º. 12.587, de 03 de janeiro de 2012
— Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º O Plano Diretor, aplicável à totalidade do território, é determinante para todos
os agentes públicos e privados que atuam no município, Aefinindo; .
.—
I- a função social da propriedade urbana e
II - as políticas públicas do município;
HI - as políticas setoriais.
Diga Não ás Dfogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Art. 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
“Anual entre outros, serão orientados para o desenvolvimento integrado do município.
Art. 5º O Plano Diretor deverá observar os planos nacionais, estaduais e regionais, de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
IV - universalização da mobilidade e acessibilidade à população;
V - preservação e melhorias no meio ambiente;
VI - fortalecimento do setor público e valorização das funções de integração entre os
órgãos municipais;
VII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão da
cidade, através dos órgãos competentes;
VIII - valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e
renda.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 7º Este Plano Diretor rege-se pelas seguintes diretrizes:
I- garantia do direito ao desenvolvimento da cidade;
II - participação da sociedade nas decisões municipais;
III - articulação entre os diversos órgãos da municipalidade;
IV - equilíbrio na relação entre o meio urbano é al;
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SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 8º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos gerais:
I - assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada, tanto na área rural como
urbana;
II - assegurar a função social da propriedade urbana é rural;
IH - estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
IV - ordenar o pleno desenvolvimento do município;
V - orientar os investimentos públicos;
VI - propiciar a integração do município.
Art. 9º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes objetivos específicos:
I - consolidar o Município como polo de desenvolvimento produtivo, gerador de
emprego e renda;
IH - cumprimento da função social, garantindo o acesso do cidadão à moradia e aos
serviços públicos, respeitando o meio ambiente e proporcionando o desenvolvimento
econômico;
HI - qualidade das áreas residenciais e melhorias do sistema viário;
IV - otimizar o adensamento das áreas urbanas consolidadas;
V - adoção de padrões de ocupação do solo;
VI - direcionar o uso e ocupação do solo urbano e rural de forma integrada;
VII - ordenar o território de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico, a
preservação ambiental e a qualidade de vida;
VIII - determinar as áreas prioritárias para receber ações de urbanização, regularização
fundiária e implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IX - definir áreas para projetos públicos estratégicos;
X - integrar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos públicos;
XI - indicar instâncias de controle social para acompanhamento do desenvolvimento;
XII - viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de interesse social,
bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda.
CAPÍTULO HI. aa
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e nas leis específicas e complementares.
Art. 11. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamento e
utilização da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios
básicos:
I - cumprir as leis e normas que definem as formas e os critérios de aproveitamento da
propriedade urbana;
II - favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e à
moradia;
HI - garantir o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, assegurando o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
IV - promover o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, de forma a
compatibilizar-se com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos equipamentos
urbanos e serviços públicos já existentes;
V- propiciar a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano.
Art. 12. O município poderá desenvolver projetos para cumprimento do
desenvolvimento urbano nos termos do artigo 182, $ 4º da Constituição Federal e dos artigos
5º e 6º da Lei Federal 10.251/2001, de 10 de julho de 2001.
Art. 13. A edificação e a utilização compulsória poderão ser exigidas quando as
edificações estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento
ou incêndio, ou que de outra forma ponham em risco a integridade das pessoas ou exponha-se
a uso incompatível com a salubridade pública.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA ÁREA RURAL
Art. 14. São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento e a
utilização da propriedade rural de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:
I- cumprir as leis e códigos que definem as formas e os critérios de aproveitamento da
propriedade rural; /
II - favorecer as oportunidades de desenvolvimen:
CAPÍTULO V* /
DAS LEIS ESPECÍF ICAS E COMPLEMENTARES
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Art. 15. São objetivos gerais referentes às leis específicas e complementares:
I - proteger e preservar o meio ambiente;
II - prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano é rural;
HI - proteger e preservar os espaços de valor cultural e patrimonial;
IV - propiciar a otimização do uso da infraestrutura e do equipamento urbano já
existente;
V-estimular e dinamizar áreas da cidade que hoje têm
baixo desenvolvimento;
VI - estimular a produção imobiliária nos vazios urbanos;
VII - garantir a segurança e a salubridade das edificações;
VIII - garantir as áreas adequadas para uso residencial, comercial e industrial.
Art. 16. São as seguintes, as leis específicas e complementares referentes a este Plano:
I - do zoneamento, do uso e ocupação do solo urbano;
II - do parcelamento do solo urbano;
HI - do perímetro urbano;
IV - do sistema viário básico;
V - das normas para edificações.
Parágrafo único. As leis específicas e complementares enumeradas neste artigo se
configuram como instrumentos de Planejamento, cuja finalidade é garantir os objetivos gerais.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 17. A política setorial no contexto desta lei tem por objetivo harmonizar as ações
integradas entre os órgãos municipais.
SEÇÃO I
Da Esfera Administrativa
Art. 18. São os seguintes os objetivos básicos das ações da gestão administrativa:
I- instituir o processo permanente de planejamento;
II - modernizar os métodos de gestão e os procedimentos buro
III - incentivar a participação comunitária;
IV - a interação das atividades setoriais.
va
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Art. 19. A política administrativa de Planejamento contemplará a implantação:
I - do GTM - Grupo Técnico Municipal, que funcionará na forma de colegiado
composto por servidores públicos municipais e que serão designados para participar através
de decreto.
$ 1º Compete à esfera da gestão administrativa:
a) participar e contribuir na elaboração de planos de governo, planos plurianuais, leis
de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento;
b) acompanhar o GTM - Grupo Técnico Municipal;
c) contribuir de forma geral para o funcionamento e as melhorias de todas as
atividades da administração municipal.
$ 2º Compete ao GTM - Grupo Técnico Municipal as seguintes responsabilidades:
a) contribuir na melhoria e aperfeiçoamento das leis vigentes;
b) emitir parecer e propor emissão de decretos que forem necessários para as dúvidas
relativas às leis vigentes;
c) propor a elaboração de eventuais projetos de leis;
d) receber e opinar sobre assuntos que venham a ser encaminhados para sua análise.
SEÇÃO II
Da Política Tributária
Art. 20. Os objetivos básicos referentes à política tributária são os seguintes:
I - instituir impostos e tributos de competência municipal;
II - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - desenvolver ações visando a transferência do Imposto Territorial Rural (ITR) para
o Município, em sua totalidade.
SEÇÃO III
Da Política Orçamentária e do Investimento Público .
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentás eX dos Orçamentos Anuais, sob a
responsabilidade do órgão competente da municj
Oy
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SEÇÃO Iv
Da Política Habitacional
Art. 22. Objetivos básicos referentes à política habitacional:
I - conhecer a situação habitacional do município através de cenários que levem em
conta indicadores socioeconômicos, a fim de promover a inclusão social e habitacional, por
meio do incentivo e articulação com demais programas sociais, da urbanização e
regularização fundiária urbana, entre outros;
II - estimular a produção de Habitação de Interesse Social por meio de parcerias com o
governo federal e estadual, além da iniciativa privada, entidades e associações populares de
produção de moradias, ampliando o atendimento habitacional para a população de baixa renda.
através de novas oportunidades habitacionais;
E)
HI - tratar das questões da regularização fundiária;
IV - promover o desenvolvimento institucional e técnico do setor habitacional na
esfera do município;
V - equacionar em médio prazo o déficit habitacional.
Art. 23. A política habitacional deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e
programas, sobre:
I- reurbanização de áreas ocupadas de forma geral;
II - regularização fundiária das áreas de ocupação irregular, com exceção das áreas
públicas;
HI - lotes urbanizados;
IV - construção de conjuntos habitacionais para população de baixa renda;
V - definição de áreas para fins habitacionais populares.
SEÇÃO V
Da Política de Assistência Social
Art. 24. A política de assistência social organiza-se sob a forma de sistema público
não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS. Ocupa-se de prover proteção à vida, redQzir danos, prevenir a incidência de
riscos sociais, independente de contribuição prévia, <om vistas à inclusão social.
9»
Es à tida da Assistência Social:
Diga Não ás Drogas e Pédofilia, Denuncig!Telefone nº 190 - Plantões 24hs
Obsgrvação: A denúncia pode ser anônima
Art. 25. São objetivos básicos referem
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I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e a prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das Pessoas com necessidades especiais e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de assistência à pessoa com necessidades especiais e ao idoso que
comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
I- a vigilância sócio assistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias, prevenindo situações de riscos e ocorrência de vulnerabilidades, ameaças,
vitimização e danos, e seus agravos;
II - a defesa de direitos que visa garantir o Pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio assistenciais.
Art. 26. A organização da assistência social no município tem como base as seguintes
diretrizes:
I - descentralização das ações em todo o município;
II - participação da população por meio de organizações representativas na formulação
das políticas e no controle das ações;
HI - primazia da responsabilidade pública, na condução da política de assistência
social.
Art. 27. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de projetos e programas
de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos;
HI - as proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidadés e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as esffecificidádes de cada ação;
IV - as proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas no Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Bef
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arúfícia pode ser anônima
Diga Não ás Drogas e Pédofilia, De
Obsefvação: A d
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(CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social;
V- o CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços
sócioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias;
VI - o CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situações de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial;
VII - os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
SEÇÃO VI
Da Política de Saúde
Art. 28. São objetivos básicos referentes à política de saúde:
I - gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se
prescreve o inciso IV, do art. 200, da Constituição Federal, garantindo, mediante estratégias
sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
II - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam o bem estar físico e
mental da comunidade em todos os seus níveis;
HI - promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar o desenvolvimento dos
programas de nível local, bem como incentivar a capacitação dos profissionais da saúde para
melhorar o atendimento a comunidade;
IV - proporcionar o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, incentivando a participação da
comunidade;
V - enfatizar a mudança de comportamento dos munícipes, de forma a internalizar a
responsabilidade individual da prática de atividade física regular, alimentação adequada e
saudável e combate ao tabagismo, articulando e promovendo os programas de saúde já
existentes e apoiando a criação de outros.
Art. 29. A política de saúde deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e
programas sobre: ”
I - gerenciamento e controle de contratos ênios ia esfera federal, estadual,
municipal e privada;
II - informatização do sistema municip
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existentes e desenvolvimento de novas aplicações, de forma a possibilitar a avaliação da
eficácia dos serviços executados e o monitoramento destes programas;
II - fortalecimento da capacidade de respostas a doenças emergentes, endêmicas,
parasitárias e zoonoses, melhorando a vigilância à saúde, com ênfase no mosquito Aedes
Aegypti referente à dengue, chikungunya, zika vírus e demais arboviroses, bem como a
hanseníase, tuberculose, leishmaniose, raiva € influenza e doenças recentes;
IV - integração entre todos órgãos municipais de modo a permitir um amplo
compartilhamento de informações e experiências, bem como o desenvolvimento de ações
conjuntas que visem à saúde da população em toda sua integralidade;
V - aperfeiçoamento do Banco de Dados de Informação de Saúde do município;
VI - melhorias no acesso e acolhimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais nas unidades de saúde;
VII - suporte à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do município;
VIII- desenvolvimento da rede de cobertura em atenção básica no município, porta de
entrada ao SUS, a fim de proporcionar o acesso aos serviços de prevenção de saúde em tempo
adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde
considerando os determinantes sociais e atendendo as questões culturais, de raça/cor/etnia,
gênero, orientação sexual, identidade de gênero e geração:
IX - garantir atenção integral à saúde da mulher com especial atenção à gestação e aos
seus direitos;
X - promover o cuidado às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem,
adulto e idoso) considerando as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de
vulnerabilidade, especificidades e a diversidade na atenção básica;
XI - desenvolver ações sobre riscos e agravos à saúde da população por meio de ações
de vigilância, promoção e proteção com foco na prevenção de doenças crônicas e não
transmissíveis, acidentes, violências e na promoção do envelhecimento saudável;
XI - qualificar instrumentos de execução das ações da rede municipal de saúde
garantindo a eficiência do SUS;
XIII contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação das relações de
trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde;
XIV - otimizar a política de comunicação em saúde, propiciando mecanismos
permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de
saúde como meio de atender as demandas sociais;
XV - fortalecer as instâncias do controle social é dé interação com o usuário
XVI - fortalecer a Política Nacional
implementando a integração de informação
ação e Informática em Saúde
bito do SUS;
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XVII - desenvolver ações visando garantir a assistência farmacêutica universal e
integral do âmbito do SUS, na esfera municipal, com a utilização do sistema de medicamentos
utilizado pelo município e realizar a promoção do uso racional de medicamentos é correlatos;
XVIII - interagir às redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais
transtornos, com ênfase nas ações de promoção e prevenção relacionadas ao uso problemático
do crack, álcool e outras drogas, bem como as redes de atenção à pessoa com necessidades
especiais e a rede de saúde bucal.
SEÇÃO VII
Da Política de Educação
Art. 30. São objetivos básicos referentes à política de educação, cultura, esporte e
lazer:
I- garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
HI - garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
eo saber;
HI - garantir a participação de representantes da comunidade na gestão democrática do
ensino;
IV - garantir padrão de qualidade do ensino;
V - adotar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais;
VII - promover e garantir [o acesso para inclusão de
portador de necessidades na rede municipal;
VII - promover e garantir a alfabetização de jovens e adultos, visando à erradicação
do analfabetismo no Município;
IX - promover e garantir serviços de apoio interdisciplinar aos alunos;
X - promover ações que levem à reflexão de temas que repercutem no cotidiano
escolar.
Art. 31. A política de educação deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e
programas sobre:
I - sistema de ensino, respeitada as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e
as disposições supletivas da legislação estadual;
II aplicação obrigatória no ensino municipal de 25%, no mínimo, da receita
proveniente de impostos, incluindo recursos de transferência conforme Constituição Federal;
III- obtenção de auxílio financeiro oriundo d. ã steras estadual e federal,
aos programas de educação do município;
IV - participação da comunidade na ge;
Diga Não ás Drogas e Pedofilia
Observação: A
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pedagógico;
V - articulação com todos os órgãos municipais visando o desenvolvimento de ações
integradas;
VI - expansão da rede física para atendimento da população;
VII- implantação de tecnologias educacionais que assegurem a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos alunos;
XIII- utilização de instrumentos de avaliações diagnósticas para aplicação de testes
com o objetivo de melhorias nos índices educacionais, como o IDEB - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica;
IX - aquisição de transporte escolar para os alunos da educação básica que assegure ao
aluno o seu direito, de forma a facilitar seu acesso à educação;
X - formação continuada para todos os profissionais da educação.
SEÇÃO VIII
Da Política de Cultura e Lazer
Art. 32. São objetivos básicos referentes à política de cultura e lazer:
I - reconhecer e valorizar a cultura como direito de cidadania e a diversidade cultural
como expressão simbólica e atividade econômica;
II - garantir o exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e
insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;
IV - potencializar iniciativas culturais;
V - favorecer a ação cultural de forma ampliada considerando os aspectos transversais
da cultura com outros órgãos da municipalidade.
Art. 33. A política de cultura e lazer deverá contemplar, no mínimo, diretrizes,
programas e projetos sobre:
I- formação de artistas da comunidade local;
H - divulgação das expressões culturais do município;
HI - incentivar a iniciativa privada na promoção de programas e projetos culturais;
IV - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das
tradições locais; / É
V - estimular a presença da arte e da cultura,
bo
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SEÇÃO IX
Da Política de Esportes
Art. 34. São objetivos básicos referentes à política de esportes:
I - prover a cidade de equipamentos e atividades de modo a incentivar a população à
prática de atividades desportivas e recreativas;
II - incentivar a formação desportiva;
II - coordenar as equipes de competições, representantes do município, em
calendários oficiais.
Art. 35. A política de esportes deverá contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e
programas sobre:
I- aperfeiçoamento dos projetos existentes;
II - implantação de novos espaços esportivos e seus equipamentos, com prioridade
para as áreas mais carentes, promovendo atividades esportivas e recreativas;
II - propor legislação de incentivo às atividades de esporte incluindo a possibilidade
do estabelecimento de parcerias.
SEÇÃO X
Da Política Ambiental
Art. 36. São objetivos básicos referentes à política ambiental:
I- preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente;
II - integrar ações ligadas à defesa do meio ambiente;
HI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental;
IV - impor ao poluidor e ao depredador a obrigação de recuperar e indenizar os danos
causados;
V - desenvolver atividades educativas junto à comunidade;
VI - desenvolver pesquisas destinadas à preservação do meio ambiente;
VII - acompanhar as atividades do Balneário da Amizade.
Art. 37. A política ambiental deverá coztémpl
programas sobre:
O mínimo, diretrizes, projetos e
I - preservação e recuperação dás áreas
nascentes, córregos, riachos e rigs-dó município;
erdes, dos fundos de vale, das minas e
Diga Não ás
Dregas.e.Pedofritá, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs
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I - arborização e vegetação das ruas, praças, parques entre outros;
II - controle da erosão, da fauna e das áreas de proteção permanente;
IV - critérios de podas da arborização urbana;
V - preservação, melhoria e recuperação das Matas existentes;
VI - acompanhamento de ações sobre o Balneário da Amizade;
VII - controle e implantação da política de gestão ambiental visando o
desenvolvimento sustentável;
VIII - articulação com a política de mudanças climáticas;
IX - acompanhamento em relação à proteção de nascentes.
SEÇÃO XI
Da Política do Sistema Viário, do Trânsito e da Mobilidade Urbana
Art. 38. São objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da
mobilidade urbana:
I- assegurar a adequada continuidade das vias;
II - melhorar as condições de circulação;
HI - garantir a utilização segura e harmônica das vias e passeios públicos pelos
veículos e pedestres;
IV - assegurar a utilização do sistema viário promovendo acessibilidade das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
V - promover a adequação do sistema viário.
Art. 39. A política do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana deverá
contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:
I- regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento de
veículos;
II - estudos de sentido de tráfego;
III - regulamentação da utilização das vias de circulação, em especial estacionamento
de veículos de grande porte; -
IV - análise a redutores de velocidade,do tipo lormbgdas é tartarugas
V - estudos sobre os pontos crítizs$ fe conflito-dé trânsito;
s gsáficas, horizontais e verticais;
VII - sinalização semafórica;
VIII - suporte ao policiamento deyân
IX - atualização do emplacamientô d
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SEÇÃO XII
Da Política de Desenvolvimento da Área Rural
Art. 40. São objetivos referentes ao desenvolvimento da área rural:
I- garantir a produção agrícola;
II - garantir o escoamento da produção agrícola.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS BENS CULTURAIS
Art. 41. Os Bens Culturais são compostos por edificações e conjuntos de relevante
significado à memória histórica e cultural de Álvares Machado, estando sujeitos à aplicação
de políticas voltadas à conservação e preservação patrimonial.
Art. 42. Por esta lei ficam estabelecidos como bens culturais:
I-o Complexo Ferroviário da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, situado na Estrada
Arthur Boigues Filho;
II - o Museu Monsenhor Nakamura, situado na Praça da Igreja Matriz;
HI - o Templo Budista Koboji, situado na Rua Fernando Costa;
IV - o Templo Budista Anakuji, situado na Rua Monsenhor Nakamura; e
V - Estádio de Futebol do Paulista Clube.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito
de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme
disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
a
— Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e imentos a serem exarados
através de parecer técnico emitido pelo GTM -
Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de Ggov.alvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.br
pvar ds Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - Álvares Machado, SP
Art. 44. As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional
são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação
do coeficiente de aproveitamento básico até O limite estabelecido pelo uso do coeficiente
máximo, mediante contrapartida a ser prestada ao município, de acordo com os critérios e
procedimentos a serem exarados através de parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo
Técnico Municipal.
Art. 45. Os recursos auferidos com a adoção das outorgas serão aplicados de acordo
com as finalidades previstas nas leis vigentes e priorizando as demandas definidas pelo
Executivo Municipal.
Art. 46. A outorga onerosa atenderá as regras estabelecidas nos termos do artigo 30 da
Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 47. O Direito de Preempção, conferido ao poder público municipal, poderá ser
exercido pela Administração Pública Municipal, quando o mesmo achar necessário, atendidos
na sua íntegra os artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10257, de 10 de julho de 2001,
denominada Estatuto da Cidade, de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados
através de parecer técnico emitido pelo GTM- Grupo Técnico Municipal.
Art. 48. A Transferência do Direto de Construir poderá ser concedida pelo Poder
Público Municipal ao proprietário de imóvel quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de acordo com os critérios e procedimentos a serem exarados através de
parecer técnico emitido pelo GTM - Grupo Técnico Municipal, sendo:
I- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
$ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fi i
a
Art. 49. O Plano Diretor será 1Evisgd”
2001 - Estatuto da Cidade € no-que couber,
parágrafo 1º) e demais ret omelatos
onforme determina a Lei Federal 10.257 de
onstituição Estadual de São Paulo (art. 181
Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs
Observação: A denúncia pode ser anônima
Governo d e Egovalvaresmachado
Á www.alvaresmachado.sp.gov.br
flvares Machado Praça da Bandeira, S/N - (18)3273-9300
ministração 19160.000 - Álvares Machado, SP
vigor na data de sua publicação,
ala Lei Complementar nº 2467 de 11 de
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
MARIA ANT'ANA
Oficial de [Gabinete
: Diga Não ás Drogas e Pedofilia, Denuncie! Telefone nº 190 - Plantões 24hs
Observação: A denúncia pode ser anônima

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