| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO |
| native_id | 2391 |
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cÂmana MUNtctPAL DE ALVARES MAc
Fls. N.o ol
t-Er oRoÂr.rcA Do tuur.rrcíplo oe Átvanes iíAcHADo
pneÂMeuuo
O Povo de ANares Machado (SP), invocando a proteçâo de Deus, observando os principios
da Constituição da República Federativa do Brasile Constituiçáo do Estado de São Paulo, visando a
todos assegurar os benefícios da justiça e bem-estar social e econômico, aprova e promulga, por
seus representantes, a Lei Orgânica do município, com as devidas alteraçÕes constitucionais
aprovadas pelo congresso nacional.
ThuLo r - DrsposrçÕEs PRELIMINARES
CAPíTULO I- DO MUNICIPIo
sEÇÃo r - DtsPostçÔES GERAIS
Art. 1o Município de ALVARES MACHADO, unidade da República Federativa do Brasil, criado
pelo Decreto-Lei Estadual no 14.334, de 30 de novembro de 1944, com personalidade jurídica de
direito público intemo, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-seá pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Sâo Paulo e
nesta LeiOrgânica.
Art. 20 Sâo Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 30 São stmbolos do Município: a Bandeira, o Brasâo e o Hino Municipal, representativos
de sua cultura e história, instituídos em lei.
Parágrafo Unico. Ficam instituídas também as cores oftciais do municÍpio de Alvares
Machado, que serâo as cores da bandeira, as quais deverão ser utilizadas nos prédios, eventos e
tudo o mais que pertença ou envolva o municÍpio.
Art. 40 A sede do Munícípio dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 50 São objetivos tundamentais do Município de ÁLVARES MACHADO:
l- garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana,
ll - colaborar com o Governo Federal e Estadual na constituiçâo de uma sociedade livre,
justa e soÍiclária;
lll - promover o bem-estiar e o desenvolvimento da sua comunidade;
lV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida
de sua populaÉo.
sEÇÁo il - DA DIUSÂO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6o O Município poderá dividir-se, para fins aclministrativos, em Distritos a serem criados,
alterados, organizados e suprimidos por lei apôs consulta plebiscitária interessadas, observada a
Legislaçáo Eótaduale o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 80 o desta Lei Orgânica.
s 1o A criaçâo do Distrito poderá efetuar-se mediante fusâo de dois ou mais Distritos, que
serão sriprimidos, sendo dispensada, nestia hipótese, a verificaçâo dos requisitos do artigo 80 o desta
LeiOrgânica.
s 2o A supressâo do Distrito somente se efetuará por lei após consulta plebiscitária à
populaçâo da área interessada.
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Fls. N.o
CÂmeNe MUNICIPAL DE ALyÁREs MAC ?.
§ 3o A lei que aprovar a supressâo de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se
originou o Distrito suprimido.
§ 4o O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§5o O Distrito-Sede do MunicÍpio náo será objeto de fusâo, extinçáo ou desmembramento.
Art. 70 A lei de criaçáo de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A votaçâo obrigatoriamente será em dois tumos, com interstÍcio de dez dias.
Art. 80 Sâo requisitos para a criaçâo de Distritos:
| - populaçáo, eleitorado e arrecadaçâo não inferiores à quinta parte exigida paru a criaçâo
do MunicÍpio;
ll - existência, na povoaçâo-sede de, pelo menos, 50 moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial;
lll - a comprovação clo atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
a) a declaraçâo, emitida pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística de
estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleítores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Munícípio,
certificando o número de moradias;
d) certidâo do órgáo fazendário estadual e do Municipal, certificando a arrecadaçâo na
respectiva área territorial ;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educaçáo, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e
policial na povoaçáo-sede.
Art. 90 Na fixaçâo das divisas distritais serâo observadas as seguintes normas, além daquelas
previstas em lei estadual:
| - Evitar-se-ão, tianto quanto possível, Íormas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
ll - Dar-se-á preferência, paru a delimitaçáo, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
lll- na ínexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais
ou nâo, sejam facilmente identificáveis e tenham condiçÕes de fixidez;
lV - É vedada a interrupção de continuidade territorial do MunicÍpio ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar
duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Gomarca, na sede do
Distrito.
CAPíTULO II. DA COMPETÊNCN
ArL 11. Ao Município de ÁLVARES MACHADO compete prover a tudo quanto respeite aos
interesses locais e ao bem+star da sua populaçâo.
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cÂmana MUNtctPAL DE ALyARES MAc
seçÃo r- DA coMperÊncn PRNATTvA
Arl. 12. Compete ao MunicÍpio, no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo
quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funçÕes
sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuiçôes:
| - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
ll - arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de lei;
lll - elaborar o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento
Anual (LOA), nos termos da Constituição Federal;
lV - dispor sobre a organizaçáo e execuçáo dos seus serviços públicos, direta ou
indiretamente, sobre regime de concessáo, permissâo e autorização, nos termos da Lei;
V - dispor sobre a alienação, a administraçáo e a utilização de seus bens;
Vl - adquirir bens, inclusive através de desapropriaçáo por necessidade, utilidade pública ou
por interesse social;
Vll - organizar o seu quadro e estabelecer o Regime Jurídico e plano de carreiras de seus
servidores;
Vlll - elaborar e rever dentro dos prazos determinados, de forma integrada e participativa,
Planos concomitantes ao desenvolvimento do municÍpio em consonância com o Estado e a Uniâo,
sendo eles:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Localde Habitaçáo de lnteresse Social;
c) Plano de Gerenciamento lntegrado de ResÍduos Sólidos;
d) Plano de Saneamento;
e) Plano Diretor de Meio Ambiente;
0 Plano de Mobilidade Urbana; e
g) Plano Diretor de Turismo.
lX - instituir normas gerais e especÍficas para o zoneamento urbano, loteamento, arruamento,
e edificaçáo, fixando as limitaçôes urbanísticas, convenientes à ordenaÉo de seu território;
X - constituir as servidÕes necessárias aos seus serviços;
Xl - dispor sobre a utilizaçâo dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; b) o ítinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalizaçáo das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em
condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitkla a veículos
que circulem em vias públicas.
Xll - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a
sua utilizaçáo;
Xlll - prover sobre a limpeza urbana, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos,
conforme Código Municipal de Resíduos Sólidos.
XIV - dispor sobre o registro, a vacinaçâo e a captura de animais;
XV - dispor sobre os serviços funerários, administrar o cemitério municipal, fiscalizando os
pertencentes a entidades particulares;
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Fls. N
v
cÂmana MUNtctPAL DE ALVARES MAaHA
XVI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilizaçâo quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos, inclusive ao que concerne à
poluição audiovisual;
XVlt - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão do Código de Postura Municipal;
XUll- dispor sobre o controle da poluiçáo ambiental, no que couber;
XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais;
XX - aceitar legados e doaçÕes;
XXI - dispor sobre espetáculos e diversÕes públicas;
XXll - dispor sobre a instralação e o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, observada a legislaçáo, principalmente a municipal, e açâo
fiscalizadora pertinente.
XXlll - dispor sobre o comércio ambulante;
XXIV - instituir e impor sançôes por infraçáo ou uso adequado às suas leis e regulamentos;
XXV - dispor sobre a criaçâo de animais na zona urbana;
XXVI- promover, no que couber, adequado ordenamento tenitorial mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçáo do solo urbano;
XXVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXVlll - dispor sobre lieítação e contratos, respeitadas as norÍnas gerais editadas pela União.
XXIX - dispor de forma integrada e participativa a implementaçâo do Estatuto da Cidade
aplicado à Política de Desenvolvimento Urbano;
XXX - prestar assistência nas emergências médico hospitalares, por seus próprios serviços
ou mediante convênios com instituiçôes especializadas.
XXXI - constituir a Guarda Municipal, destinada a proteção clas instalaçÕes, bens e serviços
municipais, conforme dispuser a lei, desde que haja possibilidade financeira e orçamentária.
XXXII - promover e incentivar a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislaçâo e aaefio fiscalizadora pertinente;
XXXlll promover e incentivar o turÍsmo local, como fator de desenvolvimento
socioeconôm ico-cu ltural ;
XXXIV - promover a criação através das §ecretarias Municipais de planos de incentivo à
leitura extensivo a todos os munícipes, como forma de valorização humana e aprimoramento cultural;
XXXV - promover a criação de um plano municipal de incentivo a cultura, levando em
consideração as peculiaridades e a diversidade cultural de nossa população;
XXXVI - proteger os documentos, as obras, e os outros bens de valor histórico, artÍstico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos;
XXXVII - impedir a evasâo, a destruiçáo e a descaracterização de obras de arte, e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
sEÇÃo 1r - DA COMPETÊNC|A CONCORRENTE E SUPLEMENTAR
Art. 13. Compete ao MunicÍpio legislar concorrentemente com a União e suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber.
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Art. 14. Ao MunicÍpio é vedado:
sEÇÃo ill - DAS VEDAÇÔES
CATNANN MUNICIPAL DE ALVARES MA
| - estabelecer cultos relígiosos ou igrejas, subvencionáJos, embarcarJhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relaçÕes de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da leí, a colaboração de interesse público;
ll - recusar fé aos documentos públicos;
lll - criar distinçÕes entre brasileiros ou preferências entre si;
lV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de ôrgãos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientaçâo social, assim como a publicidade da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
Vl - outorgar isençÕes e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dÍvidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
Vll - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Vlll - instituir tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em situaçÕes
equivalentes, proibida qualquer distinçâo em razão de ocupaçáo proflssional ou funçâo por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
lX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituÍdo ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
Xl - utilizar tributos com efeito de confisco;
Xll - estabelecer limitaçÕes ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilizaçâo de vias conservadas pelo Poder Público;
Xlll- lnstituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçÕes, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçÕes de educaÇâo e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da leifederal.
d) livros, jomais periódicos e o papeldestinado à sua impressão.
§ 1" A vedação do inciso Xlll, é extensiva às autarquias e às fundaçÕes instituÍdas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2o As vedaçÕes do inciso Xlll, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços relacionados com exploraçáo de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveís a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel;
§ 3o As vedaçÕes expressas no inciso Xlll alíneas "b" e uc' compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciaís das entidades nelas
mencionadas.
TiTuLo il - DA oRGANTzAçÃo Dos poDEREs iruNtctPAts
CAPITULO I- DO PODER LEGISLATIVO
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Fls. N.o
cÂruena MUNtctPAL DE ALVARES MAc
seçÃo r- DrspostÇÔes PREL|M|NARES
Art. 15 - O Poder Legislativo ê exercido pela Câmara Municipal, composta por nove (9)
vereadores, eleitos na forma do artigo 29, inciso lV da Constituiçâo Federal, com base nos preceitos
constitucionais, nesta LeiOrgânica e no seu Regimento lnterno.
Parágrafo Único: São condiçôes de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da
LeiFederal:
| - a nacionalidade brasileira;
ll - o pleno exercício dos direitos políticos;
lll - o alistamento eleitoral;
lV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Vl- a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
Vll - ser alfabetizado.
sEÇÃoil- DACOMPETÊNCn
AÍt. 16. Compete a Câmara Municipal, com a sançáo do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de interesse local, especialmente sobre:
l- tributos municipais, bem como autorizar isençôes, anistías fiscais e a remissâo de dívidas;
ll - o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
lll - a concessão de auxílios e subvençÕes;
lV - a aquisição e a alienaçáo de bens imóveis;
V - a permissâo, concessáo de uso e a concessâo de direito real de uso de bens imóveis
municipais;
Vl - regime jurídico dos servidores municipais;
Vll - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçÕes púbticas e fixação
dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Leide Diretrizes Orçamentárias e Leide
Responsabilidade Fiscal ;
Vlll* o Plano Diretor Municipale o Estatuto da Cidade;
lX - normas de polícia administrativa;
X - organização dos serviços municipais;
Xl- denominação de próprios e logradouros públicos;
Xll- alteraçâo da denominaçáo de próprios e logradouros públicos;
Xlll- delimitação do perímetro urbano;
XIV - concessão de serviços públicos;
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XVI - criaçáo, organização e supressáo de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XVll - o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicíonal, abono ou prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, atendidos os limites e preceitos constitucionais.
Xvlll - deliberar sobre obtençâo e concessão de empréstimo e operaçÕes de créditos, bem
como a forma e meios de pagamento;
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N.o oÇ
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\,,
CATNNNA MUNICIPAL DE ALVARES MACHA
XIX - deliberar sobre criaçâo e extinção de empresas públicas.
Parágraio único. O disposto no inciso lV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis
por doação sem encargos.
sEÇÃo ilr - DA coMPETÊNCn PRMATTVA DA CÂMARA
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa ou destituí-la;
ll - votar o seu Regimento lntemo;
lll - organizar os seus serviços administrativos;
lV - dar posse ao prefeito, ao Vice-Prebito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercÍcio do cargo, nos casos previstos em lei;
V - representar contra o prefeito;
Vl - julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
Vll - conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores, para afastamento do
cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica;
Vlll - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias e, do PaÍs,
por qualquer tempo;
lX - fixar o subsídio dos vereadores, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificaçáo, adicional, abono ou prêmio, verba de representaçáo ou outra espécie remuneratória,
atendidos aos limites e preceitos constitucionais
X - criar Comissôes Especiais de lnquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, por prazo certo, mediante Requerimento de um terço dos seus membros,
nâo podendo funcionar, concomitantemente, mais de três ComissÕes;
Xl - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à Administração, conforme
dispuser o seu Regimento lnterno;
Xll - apreciar os vetos;
Xlll - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado
serviços relevantes ao MunicÍpio, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, por meio de Decreto Legislativo aprovado pela maioria de2l3 (dois terço) dos membros da
Câmara Municipal, mediante votaçâo nominale aberta;
XIV - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XV - convocar os titulares das Secretarias e Assessorias da Administraçáo direta, bem como
dirigentes da Administraçáo indireta do Município, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua
competência;
XVI - deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resoluçáo e, nos demais
Ésos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XVll - fiscalizar os atos do prefeito e dos dirigentes das autarquias e empresas públicas
municipais;
Xvlll - requerer a intervençâo do Estado no Município, nos casos previstos na Constituiçâo
Federal;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
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Fls. N o+ o
cÂmana MUNtctPAL DE ALuARES MAc
XXI - tomar e julgar as contas do prefeÍto, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas
do Estado, no prazo máximo de 90 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 dias sem deliberaçáo pela Câmara, o Parecer será incluÍdo na
Orclem do Dia, sobrestando-se as demais deliberaçôes, até que se ultíme a votaçáo;
c) rejeitadas as contas, serâo estas, imediatramente, remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito.
XXll - transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniôes;
Xxlll - decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na
Constituiçâo Federal e nesta Lei Orgânica;
XXIV - aulorizar a realização de empréstimos, aplicaçÕes ou acordos externos de qualquer
natureza, de ínteresse do Município;
XXV - proceder à tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial, quando náo
apresentadas à Câmara, dentro de 60 dias após a abertura da Sessâo Legislativa;
XXVI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa.
XXVII- autorizar mediante a aprovaçáo, por maioria absoluta de seus membros, a venda de
bens públicos municipais.
Parágrafo único: No caso previsto no inciso Xlll, cada vereador poderá apresentar apenas
uma proposta por ano.
sEÇÃo rv - DA TNSTA|áÇÃO
Art. 18. No primeiro ano de cada Legislatura, no clia 1o de janeiro, às dez horas, em Sessão
de lnstalação, independentemente do número de vereadores, sob a Presidência do mais votado
dentre os presentes, os vereadores prestarâo compromisso e tomarâo posse.
Art. 19. O presidente e os Vereadores prestarão o seguinte compromisso legal:
'PROMETO CUMPRTR A CONSTITU|ÇÃO DA REPUBLICA FEDERATTVA DO BRASIL, A
coNsTrTutÇÃo Do ESTADO DE SÃO PAULO E A LEIORGÂN|CA DO MUN]GíPIO, OBSERVAR
AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICíPIO DE ÁLVARES MACHADO E BEM ESTAR DO
SEU POVO'
Art. 20. O vereador que não tomar posse na Sessâo prevista no artigo í8, poderá fazê-lo em
até 15 dias daquela data.
Art. 21. O vereador ficará impedido de tomar posse:
| - se não se desincompatibilizar nos termos do que dispôe o artigo 38 da Constituiçâo
Federal;
ll - se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens.
Aft. 22. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a
posse.
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Fls. N.o
sEÇÃo v - DAS SESSÔES LEGTSLATTVAS
Fls. N.o
Proc.
v
CÂmene MUNICIPAL DE ALyARES MAC,
Art. 23. lndependentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1o
de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 05 de dezembro, independente de convo@çáo.
§ 1o A Câmara se reunírá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme
dispuser o seu Regimento lnterno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica, ficando vedado o pagamento a qualquer tÍtulo a Sessáo Extraordinária.
§ 2.o As Sessôes Ordínárias serão realizadas todas as terças feiras, às í9:00 horas.
§ 3'As Sessões Extraordinárias serâo convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão
ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicaçáo pessoal e escríta aos vereadores, com
antecedência mÍnima de 48 horas, ficando vedado o pagamento de qualquer verba indenizatória.
§ 4' Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municípalsomente deliberará sobre a
matéria para a qualfoiconvocada.
§ 5' As reuniões marcadas dentro dos perÍodos mencionados no caput, serão transferidas
para o primeiro día útilsubsequente, quando coincidirem com feriados.
Aft. 24. As Sessôes da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 1o Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local.
§ 20 As Sessôes Solenes poderâo ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 25. As SessÕes serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços
de seus membros, quando ocoÍrer motivo de relevante interesse público ou de preservaçâo do decoro
parlamentar.
Art. 26. As SessÕes serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara Municipale somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessâo o vereador que assinar o lívro de
presença e participar de todas as deliberaçÕes do Plenário.
Subseçâo Única - Das SessÕes Legislativas Extraordinárias
Att.27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possÍvel no período de recesso
e far-se-á:
l- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
Íl- pelo prefeito, presidente em caso de uçência ou interesse público relevante.
§ 1o A convocaçâo será feita mediante ofício ao presidente da Câmara para reunir-se, no
máximo, dentro de cinco dias.
§ 2o O presidente da Câmara dará conhecimento da convocaçáo aos vereadores em Sessâo
ou fora dela mediante, neste último caso, comunicaçáo pessoalescritia, com a antecedência mÍnima
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre
a matéria para a qualfoiconvocada.
sEÇÃo vr - DAs DELTBERAÇÔES
Art. 28. As deliberações da Câmara Municipalserão tomadas mediante discussáo e votaçâo
únicas, salvo as exceçóes previstas nesta LeiOrgânica.
Art.29. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serâo efetuadas com
a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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cÂmane MUNtctPAL DÉ ALuARES MAc
Parágrafo único. O voto será público, salvo as exceçÕes previstas nesta Lei.
Art. 30. Dependerá do voto favorávelde dois terços dos membros da Câmara a aprovaçâo:
| - das leis concernentes à:
a) denominaçâo de próprios e logradouros públicos;
b) alienaçáo de bens imóveis;
c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
ll - da realizaçáo de Sessáo Secreta;
lll - da §eiçâo do Parecer do Tribunal de Contas;
lV - da aprovaçáo de proposta para mudança de nome do MunicÍpio;
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
Vl- da destituição de componentes da Mesa;
Vll - do processo de cassaçáo do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;
Vlll- da alteração desta Lei;
lX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
Xl - da aquisiçáo de bens imóveis por doaçâo;
Xll - da outorga de títulos e honrarias;
Xlll - da realizaçâo de empréstimos de entidade privada;
Art. 31. Dependerá do voto favorável da maioría absoluta dos membros da Câmara Municipal
a aprovação:
l- do Estatuto dos ServÍdores Municipais;
ll - da §eiçáo de veto do Executivo;
lll- do Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo;
lV - do Regimento lnterno da Câmara Municipal.
V - do Código Tributário do Município;
Vl- do Código de Obras ou de EdificaçÕes;
Vll - da criaçâo e extinçâo de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de
servidores;
Vlll - do Estatuto do Magistério Municipal.
Att. 32. A aprovação das matérias não constiantes dos artigos anteriores dependerá do voto
favorável da maioria dos vereadores presentes à Sessâo.
Art. 33. O vereador que estiver presidindo a Sessâo só terá direito a voto:
l- na eleiçáo da Mesa;
ll - quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigidos para
a matéria;
lll - quando houver empate em qualquer matêria, inclusive naquela sujeita a maioria absoluta.
Art. 34. Nâo haverá escrutÍnio Secreto.
Art. 35. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberaçâo nâo poderá votar, sob pena de
nulidade da votaçáo, se o seu voto for decisivo.
sEÇÃo ur - DA coMPostÇÃo
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cÂmnna MUNtctPAL DE ALyÁREs MAaHA
Fls. N.o
Art. 36. A Câmara Municipalé composta dos seguintes órgâos:
l- mesa Diretora;
ll- comissÕes;
lll - plenário.
§ubseção l - Da Mesa Dlretora
Art. 37 - lmediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presídência do
vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerâo
os componentes da Mesa, por escrutÍnio aberto (público) e maioria simples de votos, considerandose automaticamente empossados os eleitos.
§ 1o - Se o candidato nâo obtiver maioria simples de votos, ou ocorrer o empate, procederse-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate
neste critério, o mais idoso.
§ 20 - Náo havendo número legal, o vereador que estiver investido nas funçÕes de presidente
dos trabalhos convocará SessÕes diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa.
§ 3.o - Caberá ao Regimento lnterno da Câmara dispor sobre a Composição da Mesa Diretora
e sobre sua eleiçâo.
Art. 38 - A Mesa será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretário.
§ 1o - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serâo substituÍdos,
sucessivamente, atendída a ordem de hierarquia dos cargos.
§ 2o - Na ausência dos secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer
vereador para o desempenho daquelas funçÕes.
§ 30 - As atribuigÕes e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas
no Regimento lntemo.
Art. 39 - O mandato da Mesa será de dois anos, ficando expressamente vedada a
reconduçâo para o mesmo cargo na eleiçâo imediatamente subsequente.
Parágrafo único - Qualguer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuiçÕes regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 40 - A eleiçâo para renovaçâo da Mesa realizar-se-á na última Sessâo Ordinária da
segunda Sessâo Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 01 de
janeiro do ano subsequente
Subseção ll - Do Presidente
Art. 41 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
| - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
ll - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
lll - interpretar e fazer cumprir o Regímento lntemo da Câmara Municipal;
lV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sançâo
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Y - tazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele
promulgadas;
Vl - declarar extinto o mandato do prefeito, do Vic+'Prefeito e dos vereadores, nos casos
previstos em lei;
Vll - requisitar o Duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo;
Vlll - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete Orçamentário do
mês anterior;
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cÂmena MUNtctPAL DE ALVARES MAaHA
lX - solicitar e encaminhar pedido de íntervençáo no MunicÍpio, nos casos previstos na
Constituiçáo Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este
fim;
Xl - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
Xll - prestar informaçÕes por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de
direitos e esclarecimentos das situaçÕes de interesse pessoal;
Xlll - propor a realizaefio de audiências públicas com entidades da sociedade civíl e com
membros da comunídade;
XIV - designar Comissóes Especiais nos termos regimentais, observadas as indicaçÕes
partidárias.
Subseçâo lll - Das Comissões
AÍ1. 42 - A Câmara terá ComissÕes Permanentes e Temporárias constituÍdas na forma e com
as atribuiçÕes previstas no seu Regimento lnterno ou no ato de que resultar sua criaçáo, assegurada,
tanto quanto possÍvel, a representaçáo proporcionaldas bancadas ou blocos partidários.
Art. 43 - As ComissÕes, em razáo da matéria de sua competêncía, cabe:
| - realizar audiências públicas com entidades da socíedade civíl;
ll - convocar secretários municipais, ou equivalentes, para prestar informaçÕes sobre
assuntos inerentes às suas atribuiçôes;
lll - receber petiçôes, reclamaçÕes, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissÕes das autoridades ou entidades públicas;
lV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
local e sobre eles emitir parecer.
Ar1.44 - As ComissÕes Especiais de lnquérito, que terão poderes de investigaçâo próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento lnterno, serâo criadas pela Câmara
Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, para a apuraçáo de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusôes, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civilou criminaldos infratores.
Subseção lV - Do Plenário
Art. 45 - O Plenário, órgão soberano de delíberação da Câmara Municipal, é composto pelos
vereadores no exercício do mandato.
sEçÃo vil - DA RESPONSABTLTDADE DO VEREADOR
Art. 46 - O vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente,
pela prática de contravençôes penais, crimes comuns e infraçÕes político- administrativas, será
processado, julgado e apenado em processos independentes.
Ari. 47 - Pela prática de contravenções e de crimes, serão processados e julgados pela
Justiça Comum e pelas infraçôes políticas administrativas, pela Câmara Municipal.
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CÂmana MUNICIPAL DE ALVARES MA
Art. 48 - É vedado ao vereador:
| - Desde a expediçâo do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o MunicÍpio, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou funçáo remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alÍnea anterior.
ll- Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de f;avor decorrente de
contrato com pessoa jurÍdica de direito público, ou nela exercer funçâo remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades refeíclas no inciso
l, t'a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere o
inciso l,'a';
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art. 49 - Perderá o mandato o vereador:
| - que infringir qualquer uma das proibiçóes estabelecidas no artigo anterior;
ll - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
lll - que deixar de comparecer, em cada Sessâo Legislativa, à Terça parte das sessÕes
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
lV - que perder ou tiver suspensos os direitos polÍticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
Vl - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.
Vll - abusar das prerrogativas asseguradas aos seus membros, percepção de vantagens
indevidas em razão do cargo e desvio de verbas da Câmara MunicipaÍ;
Vlll - que praticar inftação político-administrativa prevista no artigo 62 desta Carta Municipal;
lX - que fixar residência fora do município.
§ 1o - Além de outros casos definidos no Regimento lnterno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
vereador ou a percepçáo de vantagens indevidas.
§ 2o - Nos casos dos incisos l, ll e Vl, Vll e Vlll, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto nominal e aberto com o quórum de dois terços, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos lll a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocaçáo de qualquer um de seus membros ou de partido polÍtico
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4o - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberaçÕes finais de que
tratam os parágrafos 2o e 3o.
sEçÃo x - Dos DrRErTos Do VEREADOR
Fls. N.o
Art. 50 - Sâo direitos dos vereadores, entre outros:
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Fls. N.o
cÂmene MUNICIPAL DE ALVARES MACHA
l- lnviolabilídade;
ll- SubsÍdio mensal;
lll- licença; e
lV - Prisáo especial.
Parágrafo Único: O exercÍcio da vereança por servidor público se daÉ de acordo com as
determinaçÕes da Constituição Federal, sendo o mesmo inamovível pelo tempo de duração do seu
mandato.
Subseção l - Da lnviolabilidade
Art. 51 - Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscriçáo do
Município, por suas opiniÕes, palavras e votos.
Subseção ll - Do Subsídio
Art. 52 - O subsÍdio dos vereadores será fixado pela Gâmara Municipal até o penúltimo ano
da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituiçáo
Federal.
§ 1o - A fixaçáo será veiculada por projeto de resolução de iniciativa da Mesa da Câmara
proposta e aprovada pelo plenário no prazo do "capuf.
§ 2o - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no
parágrafo anterior, qualquer Comissáo ou vereador poderá fazê-lo.
§ 3o - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela inclenizatória.
§ 4o - O vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato deixar de
apresentarao presidente da Câmaradeclaracráo de bens atualizada, nâolarâjus ao subsídio do
perÍodo conespondente.
Art. 53 - O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente
no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limítes
constitucionais.
§ 1o - Ao presidente da Câmara, enquanto representante legal clo Poder Legislativo será
fixado subsÍdio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
§2o - Lei Municipal disporá a realização de despesas dos vereadores e Presidente da Casa,
quando estiverem a serviço ou representação da Câmara Municipal;
Subseção lll - Da Licença
Art. 54 - O vereador poderá licenciar-se:
l- por motivo de doença devidamente comprovada;
ll- por motivo de licença gestante;
lll - para tratar, sem remuneraçáo, de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento nâo ultrapasse 30, (trinta) dias por Sessão
Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença;
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CNMNNA MUNICIPAL DE ALVARES MAC
lV- para desempenhar missÕes temporárias, de caráterculturalou de interesse do Município;
§ 1o - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e ll, será devida remuneração como
se em exercício estivesse.
§ 20 - Ao vereador licenciado nos termos do inciso lV, será devida remuneraçâo como se êm
exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a
concessão da licença.
§ 3o - O Vereador investido no cârgo de Secretário Municipal ou de Provimento em Comissão
será considerado licenciado, podendo optar pela maior remuneraçâo.
Art. 55 - Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal
convocará imediatamente o suplente.
§ ío - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o Regimento lnterno.
§ 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior nâo for preenchida, calcular-seá o quórum em funçáo dos vereadores remanescentes.
§ 3o - Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15
dias.
§EÇÃO X - DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 56 - Sâo deveres do vereador:
| - respeitar, defender e cumprir as ConstituiçÕes Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e as leis;
ll - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de
cada um desses Poderes;
lll - representar a comunidade comparecendo às reuniÕes, trajado adequadamente e
participar dos trabalhos do Plenário e das votaçôes, dos trabalhos da Mesa Diretora e das ComissÕes
quando eleito para integrar estes órgãos;
lV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público.
V - apresentar no ato da posse, e nos anos subsequentes até o término do mandato, em até
15 dias após o termino do calendário fiscal para apresentaçâo da Declaraçâo do lmposto de Renda,
sua declaração de bens, que deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
Subseção Única - Do Testemunho
Art. 57 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçôes recebidas ou
prestadas em razâo do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais
receberam informaçôes.
sEçÃo x - DA PERDA DO MANDATO
Art. 58 - Ocone à perda do mandato de vereador por extinção ou por ca§sação.
Subseção I - Da Extinção do Mandato
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Fls. N.o
CÂmaNa MUNICIPAL DE ALVARES MACHAD
Art. 59 - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da
Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento;
ll - ocorrer à renúncia expressa ao mandato;
lll- incidir nos impedimentos para o exercicio do mandato e náo se desincompatibilizar até
a possê e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;
lV - faltar a um terço ou mais das sessóes Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou
missáo por esta autorizada;
V - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal,
na data marcada;
Vl - Quando o presidente da Câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de
impedimento ou vaga.
§ 1o - Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins
deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto
no artigo 49, parágrafo 4', desta Lei.
§ 2o - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extíntivo, o presidente da Câmara Municipal, na
primeira reunião subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata à declaraçâo da
extinçáo do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 3o - Se o presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências consignadas no
parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaraçâo da extinção do
mandato.
§ 4o - Na hipótese do inciso Vll, a declaraçáo de extinçáo caberá ao vice-presidente da
Câmara Municipal.
§ubseção ll - Da Cassação do Mandato
Art. 60 - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do vereador quando, em processo
regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa e contraditório, concluir pela prática de
infraçáo polÍtico-administrativa ou que tenha sofrido condenaçáo criminalem sentença transitada em
julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.
ArL 61 - São infraçôes político-administrativas do vereador:
| - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
ll - Utilizar-se do mandato paru a prática de ato de corrupçáo ou de improbidade
administrativa;
lll - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do
disposto no Código de Decoro estabelecido através de Resoluçâo da Câmara Municipal.
lV - abuso das prerrogativas asseguradas aos seus membros, percepção de vantagens
indevidas em razáo do cargo e desvio de verbas da Câmara Municipal.
Art. 62 - O processo de cassaçâo do mandato do vereador observaÉ os seguintes princípios:
l- O contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivaçâo da decisão;
ll - iniciativa da denúncia pela mesa, vereador localou partido político com representaçâo na
Câmara Municipal;
lll- recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
lV - votaçâo individual e pública;
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o Fls. N
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CÂrnene MUNICIPAL DE ALyARES MAC
V - conclusáo do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar
da intimação do denunciado.
§ 1o - O processo de cassação por infraçâo político-administrativa não impede a apuração
de contravençÕes penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2o - O arquivamento do processo de cassaçâo por falta de conclusâo náo impede, pelos
mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuraçáo de contravençôes penaís, crimes comuns e atos de
im probidade administrativa.
§ 3o - O prazo previsto no inciso V poderá ser pronogado por igual perÍodo, quando por
culpa do denunciado aquele for insuficiente, ficando da mesma maneira, prorrogado o prazo do
afastamento, devendo em ambos os casos, ser autorizado pelo plenário em tempo hábil, mediante
requerimento fundamentado feito pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 63 - Atendidos os princípios elencados no artigo 62 (sessenta e dois), o processo de
cassaçâo pela prática das infrações definidas no artigo 61 (sessenta e um), obedecerá ao seguinte
rito:
| - a denúncia escrita, contendo a exposiçáo dos fatos e a indicaçâo das provas, será dirigida
ao presidente da Câmara e poderá ser apresentada pela mesa, vereador local ou partido político com
representaçâo na Câmara;
ll - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da
deliberaçâo plenária sobre o recebimento da denúncia, da constituição da Comissão Processante,
dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído
pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissâo Processante;
lll - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto
legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do
julgamento;
lV - de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto, após parecer do
procurador jurídica da casa e da Comissão de Constituição, Justiça e Redaçáo, acer€ dos aspectos
jurídicos da admissibilidade, legitimidade e legalidade da denúncia, determinará sua leitura na
primeira Sessâo Ordinária ou extraordinária, especialmente convocada para esse flm, consultando o
Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na
mesma Sessão será constituÍda a Comissâo Processante, integrada por três vereadores sorteados
entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, quando
possível, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
Vl- havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa
situaçâo comporâo a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas
através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
Vll- entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificaçáo do denunciado, mediante
remessa de côpia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificaçáo será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e,
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes na imprensa
de circulaçáo regional, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar
defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol
de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o pruzo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Gomissâo Processante
emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da
denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos
presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo
terá prosseguimento;
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cÂmena MUNtctPAL DE ALuAREs,tíA
g) se a Comissâo opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu
parecer de arquivamento, o presidente da Comissâo dará início à instruçáo do processo,
determinando os atos, diligências e audiêncías que se fizerem necessárias para o depoimento e
inquiriçâo das testemunhas anoladas, refutando os atos, requerimentos e diligências protelatÓrios ao
processo;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
Vlll - concluÍda a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar
razôes escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razÕes do denunciado, a
Comissâo Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da
acusaçâo e solicitará ao presidente da Câmara a convocaçáo de Sessão para julgamento;
lX - na Sessâo de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo,
maioria absoluta dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da
Comissâo Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador
disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
X - concluÍda a defesa, proceder-se-á a tantas votaçÕes nominais e abertas quantas forem
às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o
denunciado que for declarado incurso em qualquer uma das infraçÕes especificadas na denúncia,
pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
Xl- concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado
e fará lavrar a ata na qual se consignará a votaçáo sobre cada infraçáo;
Xll - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente
Decreto Legislativo ou Resoluçáo, de cassação de mandato, que será publicado na imprensa de
circulaçâo regional, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 1o - Quando o denunciado ou seu procurador dificultarem as intimaçôes de que trata a letra
"h" do inciso Vlll, poderá a comissáo utílizar-se das intimaçôes por edital prevista na letra "c" do
mesmo inciso;
§ 2o - Havendo acordo escrito entre a defesa, o presidente da Câmara e os vereadores,
poderá ser lido somente peças essenciais ao processo.
§ 3o - Quando o denunciado ou seu procurador, deixarem de comparecer, injustificadamente
aos atos e diligências da comissâo, ser-lhe-á nomeado defensor'ad-hoc', para que se garanta o
direito a ampla defesa.
Art. 64 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser
concluÍdo dentro de 90 dias, a contar da intimaçâo do denunciado.
§1o O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, quando por culpa
do denunciado aquele for insuficiente, devendo ser autorizado pelo plenário em tempo hábil, mediante
requerimento fundamentado feito pelo Presidente da Comissâo Processante.
§2o - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo nâo
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuraçáo de contravençÕes ou crimes comuns.
sEçÃo x[ - DAs coMlssÕEs EsPEclAls DE INQUÉR|TO
Art. 65 - As Comissôes Especiais de lnquérito destinar-se{o a apurar irregularidades sobre
fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por
vereador ou Comissâo da Câmara.
Art. 66 - As ComissÕes Especiais de lnquérito serâo constituÍdas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 67 - O requerimento de constituiçâo deverá conter:
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CÂTUENE MUNICIPAL DE ALVARES MAC,
l- a especificaÉo do fato ou dos fatos a serem apurados;
ll- o número de membros que integrarâo a Comissão, nâo podendo ser inferior a três;
lll - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
lV - a indicaçâo, se for o caso, dos vereadores que servirâo como testemunhas.
Art. 68 - Apresentado o requerimento, o presidente da Câmara nomeaÉ, de imediato, os
membros da Comissão Especialde lnquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 1o - Consideram-se impedidos os vereadores que estíverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuraçáo e os que forem indicados para servir
como testemunha.
s 2o - Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a formaçâo da
Comissãb, deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento lnterno'
Art. 69 - Composta a Comissão Especial de lnquêrito, seus membros elegeráo, desde logo,
o presidente e o relator.
Art. 70 - Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniÕes e
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágralo único - A Comissáo poderá reunir-se em qualquer local'
Art. 71 - As reuniÕes da Comissão Especial de lnquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
Att.72- Todos os atos e diligências da Comissão serâo transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura
âos Oepoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.
Art. 73 - Os membros da Comissáo Especial de lnquérito, no interesse da investigaçáo,
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartiçôes públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde teráo livre ingresso e permanência;
ll - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestaçáo dos
esclarecimentos necessários;
lll - transportar-se aos lugares onde se fizer míster a sua presença, ali realizando os atos que
lhes competirem.
parágrafo único - É Oe t O (dez) dias, pronogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamentelustificado, o gtazo para que os responsáveis pelos órgâos da Administraçáo direta e
indireta prestbm as informaçÕes e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissóes
Especiais de lnquérito.
Aft. T4 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de
lnquérito, através de seu presidente:
| - determinar as diligências que reputarem necessárias;
ll- requerer a convocaçâo de secretário municipal;
lll - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
lV - proceder a verificaçÕes contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da
Administraçâo direta e indireta.
Art. 75 - O não atendimento das determinaçÔes contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislaçâo federal, a
intervençâo do Poder Judiciário.
Art. 76 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho
previstas na legislaçâo penale em caso de nâo comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitaOaão júiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do
Código de Processo Penal.
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CÂmnne MUNICIPAL DE ALVARES MÁ
AÍ1.77 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissâo
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a pronogaçáo por menor
ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável
de um terço dos membros da Câmara.
Art. 78 - A Comissâo concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
l- a exposição dos fatos submetidos à apuração;
ll - a exposiçâo e análise das provas colhidas;
lll - a conclusâo sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
lV - a conclusâo sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentaçáo legal, e a indicação
das autoridadesóu pessoas que tiverem competência paa a adoção das providências reclamadas'
Art. 79 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela
maioria dos membros da Gomissão.
Art. g0
- Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatÓrio final o
elaborado por um dós membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissâo'
Art. gl - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
parágrafo único - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos
regimentais.
Art. g2 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara,
pera ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente'
Art. g3 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cÓpia do relatorio final da Gomissão
Especial de lnquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento'
Art. g4
- O relatôrio final independerá de apreciagão do Plenário, devendo o presidente da
Câmara darlhe encaminhamento de acordo com aS recomendações nele propostas'
sEçÃo xlll - Do SUPLENTE
Art. g5 - o suplente de vereador da câmara Municipal sucederá o titular no Gaso de vaga e
o substituirá nos casos de impedimento'
Art.86-osuplentedevereador,quandonoexercjciodomandatotemosmesmosdireitos'
prerrogativas, OevereJe impéOimentos do iitular e como tal deve ser considerado'
sEçÂo xlv - Do PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção l' DisPosições Gerais
Art.87-OProc,essoLegislativomunicipal,comtramitaçãoemsistemadigital'sucessâo
ordenada de atos necessários à formaçâo oà piopãsiiuras com torça oe lei, compreende a elaboraçâo
de:
l- Emendas à LeiOrgânica Municipal;
1l - Leis ComPlementares;
lll- Leis Ordinárias
lV - ResoluçÕes;
V - Decretos Legislativos.
) olr/".a Fls. N.o
20
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CÂNnenn MUNICIPAL DE ALVARES MA
Parágrafo único - O Município poderá dispor, atravês de lei complementar, sobre a
elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo.
Subseção ll - Da Emenda à Lei Orgânica
ArL 88 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
l- De 1/3 (um terço) no mÍnimo, dos membros da Câmara Municipal;
ll- Do prefeito municipal.
§ 1o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sÍtio ou de
intervençáo no Município.
§ 2o - A proposta será discutida e votada em dois tumos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votaçáo, voto Íavorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
Art. 89 - Nâo será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica tendente a
ofender ou abolir:
| - a forma federativa de Estado;
ll- o voto direto, secreto, universale periódico;
lll - a separação dos Poderes;
lV - os direitos e garantias individuais.
Art. 90 - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada,
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessâo Legislatíva.
Subseção lll - Dae Leis Gomplementares
Art. 91 - Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovaçâo de lei
complementar exige o quórum da maíoría absolutra dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Sáo leís complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que
disponham sobre:
l- Código Tributário do Município;
ll- Código de Obras e EdificaçÕes;
lll- Código Municipalde Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
lV - Código de Posturas;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
Vl - Criaçào e extinçâo de cargos, funçÕes ou empregos públicos, bom como sua
transformaçáo e aumento de sua remuneraÇáo;
Vll - Zoneamento uôano, uso, parcelamento e ocupação do solo;
Vlll - Plano Diretor Municipal;
lX - Regime Jurídico Único dos Servidores;
X - criaçâo, estruturaçáo e atribuiçÕes das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
órgãos da AdministraÉo Pública direta, indireta, autárquica e fundacional;
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cÂmena MUNtctPAL DE ALVARES MA
Fls. N
o
Subseção lV - Dae Leis Ordinárias
Art. 92 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do MunicÍpio.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do prefeito municipal, as leis que disponham
sobre:
| - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
ll - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios
e subvençôes;
lll - aumento da despesa e renúncia de receita, em qualquer de suas unidades
orçamentárias, exceto nos casos previstos nesta LeiOrgânica, e em especial, no processo legislativo
orçamentário.
Art. 93 - O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciaçáo de projetos de lei de
sua iniciativa.
Parágrafo único - Se no caso do capul, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto
de lei em até 45 (quarenta cinco), dias, a proposiçâo será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
a votaçáo in fine quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberaçâo.
Art. 94 - Nâo será admitido aumento da despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto no artigo
186 desta LeiOrgânica;
ll- nos projetos sobre organizafio dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 95 - Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias
úteis, enviará o autógrafo ao prefeito municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á totalou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara
Municipal.
§ 2" - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alÍnea.
§ 3o - Deconido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do prefeito municipal ímportará
sançáo.
§ 4o - O veto será apreciado pela Câmara Municipalem Sessâo Plenária, dentro de 30 dias
a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
§ 5o - Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito municipal, que terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar.
§ 60 - Esgotado, sem deliberaçâo, o prazo estabelecido no parágrafo 40 o veto será colocado
na Ordem do Dia das sessÕes subsequentes, sobrêstadas as demais proposiçÕes até sua votação
final.
§ 70 - Nos €sos dos parágrafos 3o e 5o, se a lei não for promulgada, o presidente da Câmara
Municipal a promulgará, dentio de 48 (quarenta e oito) horas e, nâo o fazendo, caberá ao vicepresidente Íazê-lo.
Art. 96 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mêrito, em todas as
Comissôes Permanentes, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 97 - A matéria constante de projeto de lei §eitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
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CÂTNENE MUNICIPAL DE ALVARES MAc
Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 98 - As proposiçÕes destinadas a regular matéría político-administrativa de iniciativa e
competência exclusiva da Câmara sáo:
l- Decreto Legislativo, de efeitos externos;
ll- Resoluçáo, de efeitos internos.
Parágrafo único - O projeto de Resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de
votaçâo, não depende de sançáo do prefeito municipal, sendo promulgado pelo presidente da
Câmara.
Art. 99 - O Regimento lntemo da Câmara disporá sobre as matêrias objeto de Decreto
Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redaçâo, alteraçáo e consolidação serâo feitas com
observância da mesma técnica relativa às leis.
sEçÃo xv - DA FtscALazAçÃo coNTÁBL, FTNANCETRA, ORçAMENTÁRh,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 100 - A fiscalizaçâo contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
MunícÍpio e das entidades da Administraçâo direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicaçâo de subvençôes e renúncia de receitas próprias ou repassadas será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extemo e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo, conforme previsto em lei.
§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Sâo Paulo.
§ 2o - O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunalde Contas do Estado de Sâo Paulo, só
seÉ §eitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o - As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição de
qualquer contríbuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o gual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da lei.
§ 4o - Qualquer munícipe, partido político, associaçâo ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar inegularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de
Sáo Paulo.
Art. 101 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 102 - Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa
física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos do MunicÍpio ou que por eles responda, ou quê, em nome deste, assuma
obrigaçâo de natureza pecuniária.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá encaminhar até o dia 20
(vinte) de cada mês o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior e, ainda os Relatórios de
GestÊlo Fiscalque trata a LeiComplementar Federal no 10112000.
sEçÃo xvr - Do PLEBtscrTo E Do REFERENDO
Art. 103 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal
ou de 50% dos eleitores inscrÍtos no Município e aprovação do Plenário por dois terços de votos
favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questâlo de relevante interesse do Município ou
do Distrito.
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cÂmnne MUNICIPAL DE ALVARES MA
§ 1o - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta), dias a
convocaçáo do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispôe a
legislação federal.
§ 2o - Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada Sessão Legislativa.
§ 3o - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser
apresentada depois de cinco anos de carência.
Art. 104 - Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa
não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, até
que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 105 - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado
aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
CAPíTULO II. DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I. DO PREFEITO
Art. 106 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos
secretários municipais ou equivalentes.
Subseção l- Da Posse e do Exercício
Art. 107 - O prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo apos
a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de "Manter e cumprir a Constituição,
observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral de sua população"
§ 1o - Para a posse, o prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou
de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2o - Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo
relevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da
Câmara Municipal.
§ 3o - Apresentar no ato da posse, e nos anos subsequentes até o término do mandato, em
até 15 dias após o término do calendário Íiscal para apresentação da Declaraçáo do lmposto de
Renda, sua declaração de bens, que deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 108 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o
prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
sEÇÃo rr- DAs ATRTBUTçOES
Art. 109 - Ao prefeito compete:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
ll - iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e
nesta Lei;
lll - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
lV - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execuçâo da legislaçâo municipal;
Vl - prestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis, após protocolado o pedido,
as informaçÕes solicitadas;
Vll - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso para deltberar
sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
Vlll - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administraçáo Municipal, na forma
da lei;
lX - expedir os atos próprios da atividade administrativa;
X - declarar estado de calamidade pública;
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cÂmana MUNtctPAL DE ALVARES MA
Xl - desapropriar bens;
Xll - instituir servidôes administrativas;
Xlll - alienar bens imoveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV - contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI - dispor sobre a execuçâo orçamentária;
XVll - superintender a arrecadaçáo de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVlll - aplicar as multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorizaçâo da Câmara
Municipal;
XXI - remeter a Câmara Municipal, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas do
Duodécimo previsto no art. 2o, inciso l, combinado com inciso ll do § 20 da Emenda Constitucional no
25;
XXll - celebrar convênios e consorcios com previa autorização da Câmara Municipal;
XXlll - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional,
comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXIV - prover os cargos públicos;
XXV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo;
XXVII - aprovar, após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, de conformidade com o Estatuto da Cidade
e legislaçôes pertinentes;
- XXV|ll - resolver sobre os requerimentos, reclamaçÕes ou representações que lhe forem
dirigidas sobre matéria de competência do Executivo Municipal;
XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanÍsticas, os logradouros pÚblicos;
XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas e a Câmara Municipal, até 31 de março de cada
ano, a prestaçáo de contas do Município, relativa ao exercício anterior;
XXXI - remeter a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abrilde cada ano, o relatÓrio sobre a
situaçâo geral da Administração Municipal; -
XXXII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento
de seus atos;
XXX;ll - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXXIV - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração
Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único - O prefeito poderá delegar por decreto, as atribuiçÕes mencionadas nos
incisos lX, XÚ, XVlll, XlX, XXV;ll e XXIX, aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados
nas respectivas delegaçÕes.
sEÇÃo llt- Dos DlRElros E DEVERES
Art. 1 10 - São, entre outros, direitos do prefeito:
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravençôes e nos crimes comuns e de
responsabilidade;
ll - inviolabilidade por opiniÕes e conceitos emitidos no exercício do cargo;
lll - prisão esPecial;
lV - remuneração mensal condigna;
V - licença, nos termos desta Lei.
Art. 111 - São, entre outros, deveres do prefeito:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus
representantes;
ll - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e à
participação comunitária;
tíl - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom funcionamento
e respeitando seus membros;
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CÂMnna MUNICIPAL DE ALyÁRES MAC,
lV - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informaçôes, no tempo e forma
regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
V - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe
forem destinadas;
Vl - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do
exercício anterior;
Vll - deixar, conforme regulado nos parágrafos 30 e 40, do artigo 100, desta Lei, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, as contas municipais, de forma a
garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação;
Vlll - dispor, mediante decreto, sob:
lX - o prazo aludidos no lncisos V e Vl será de 48 (quarenta e oito) horas.
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinçâo de órgãos públicos;
b) extinçâo de ÍunçÕes ou cargos públicos quando vagos.
Aft. 112 - Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores sâo extensivos, no que
couber, ao substituto ou sucessor do prefeito.
Subseçãol-DaLicença
Art. 1 13 - O prefeito nâo poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais
de 15 (quinze)dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Art.114 - O prefeito somente poderá licenciar-se:
| - por motivo de doença, devidamente comprovada;
ll - por motivo de licença gestante;
lll - em razáo de serviço ou missão de representação do Município.
s1"-ORegimentolnternodaCâmaraMunicipaldisciplinaráopedidoeaaprovação,pelo
Plenário, das licenças previstas neste artigo.
s 2o - O prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos l, ll e lll deste artigo, terá
direito a perceber seu subsídio integralmente.
Subseção l!- Do Subsídio
Art. 1 15 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado pela
Câmara Municipal, por leide iniciativa do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: A fixação de que trata o caput será na mesma data da fixação dos subsÍdios
dos vereadores.
Art. 116 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será fixado, determinandose o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela Única
e atendido o limite constitucional.
§1o - Não fará jus ao subsídio o prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do término do
mandatõ, não apresentar ao presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
§2o - Lei Municipal disporá arealizaçâo de despesas do Prefeito e seus auxiliares, quando
estiverem a serviço ou representação do Município;
Subseção ltl- Da Responsabitidade
Att. 117 - O prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição
Federal, em razão de seus atos, contravençôes penais, crimes comuns e de responsabilidade e
infraçÕes polÍtico-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.
sEçÃo u - DAs INCOMPATIBILIDADES
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CÂMEN+ MUNICIPAL DE ALVARES MA
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Art. 118 - O prefeito não poderá
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o MunicÍpio, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele receba
privilegios ou favores.
ll-desdeaposse:
a) exercer cargo, função ou emprego público em qualquer uma das entidades da
Administração direta e indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, ou em
empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas;
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior,
c) exercer outro mandato pÚblico eletivo.
Éarágrafo único - Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de
procedimento licitatório.
sEçÃo v - DA PERDA DO ÍIIANDATO
Art. 119 - Ocorrerá à perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação.
Subseção I - Da Extinção do Mandato
Art. i20 - Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da
Câmara Municipal, quando:
| - ocorrer o falecimento;
ll - ocorrer à renúncia expressa ao mandato;
lll - ocorrer condenação criminal transitada em julgado, em crimes apenados com reclusão;
lV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de
notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditÓrio e a
ampla defesa;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.
s 1o - Considera-se formalizada a renúâcia e, por conseguinte, como tendo produzido todos
os seus éfeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
s 2o - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na
primeirireunião, o comunicará ao Plenário e farâ constar da Ata à declaração da extinção do
mandato, garantido o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse'
s 3o - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu
presidente para os fins do parágrafo anterior.
Subseção ll - Da Gassação do Mandato
Ar1. 121- A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo
regular em que lhe e dado amplo direito àe defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluirse pela prática de infração político-administrativa.
Aft . 1 22 - Sâo i nfrações pol ítico-ad m in istrativas:
| - deixar de apreséntar a declaração de bens, nos termos do § 3o, do artigo 107, desta Lei
Orgânica;
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cÂrnana MUNtctPAL DE ALyARES MAc
ll - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
lll - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura Municipal, bem como a verificaçâo de obras e serviços por comissÕes de investigação da
Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
lV - desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informaçÕes da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
V - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da
Câmara Municipal;
Vl- proceder com improbidade administrativa, de modo incompatívelcom a dignidade e o
decoro do cargo, aplicável, no que couber, o disposto no inciso lll do artigo 61 desta Lei.
Vll - deixar de repassar o duodécimo no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
Vlll - outras infraçÕes político-administrativas prevista no Decreto Lei201167;
lX - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos que estejam sujeitos a essa
formalidade;
X - praticar contra expressa disposição desta Lei Orgânica, Lei Municipal, Estadual ou
Federal, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
Xl - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do
Município, sujeitos à administraçâo da PreÍeitura;
Xll - abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas, percepção de vantagens
indevidas em razâo do cargo e desvio de verbas do erário pÚblico.
Parágrafo único - Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações políticoadminÍstrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
Art. 123 - Aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito o disposto nos artigos
62 e 64 desta Lei.
sEçÃo vl- DA TRANSIçÂO ADMINISTRATIVA
Att. 124 - até 30 (trinta) dias antes da Posse, o Prefeito Municipal deverá preparar para a
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal
que conterá, entre outras, informaçÔes atualizadas sobre:
l- dívidas dos município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dividas ao longo ptazo e em cargos decorrentes de operaçÕes de créditos, informando sobre a
capacidade da administração municipal realizar operaçáo de credito de qualquer natureza,
ll- medidas necessárias a regularizaçáo das contas municipais perante ao Tribunal de
Contas, ou Órgâo Equivalente, se for o caso;
lll- préstaçÕes de Contas de Convênios celebrados com organismo da Uníão e do Estado,
bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
lV- situação dos Contratos com Concessionárias e Permissionárias de Serviços pÚblico;
V- estado dos Contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
Vl- transferências a serem recebidas da Uniâo e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convenio;
Vll- projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retirá-los;
Vlll-situação dos servidores do município, seu custo, quantidade, e Órgãos que estão lotados
e em exercÍcio; e
lX- situação da aplicação no ensino básico e saúde do município, informando através de
certidãoovalorepercentuatapiicadoatéadataequalovaloraseraplicadoatéoencerramentodo
exercício.
Art. fS - É vedado ao prefeito nos termos da Lei Complementar n" 10112000 assumir, por
qualquer Íorma, compromissos fínanceiros para execução de programas ou projetos apÓs término do
seu mandato, não prevista na legislação orçamentária.
l- disposto neste artigõ não se aplica nos casos comprovados de calamidade pÚblica.
D@.
Fls. N.o
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\-
cÂrunae MUNtctPAL DE ALyARES MAc
ll- serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo neste artigo e a Lei Complementar n' 10112000, sem prejuízo da responsabilidade do
prefeito municipal.
lll- Este artigo aplica no que couber ao Presidente da Câmara municipal.
sEÇÃo vlt- Do VICE-PREFEITO
AÍt.126 - O vice-prefeito, alem de outras atribuiçÕes que lhe forem conferidas pelo prefeito,
auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missÕes especiais.
Aft. 127 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao
exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às
licenças, o que esta Lei estabelece para o prefeito e o que lhe for especificamente determinado.
parágrafo único - Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara Municipal, o
mandato do vice-prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de
impedimento ou vacância.
Art. í28 - Cabe ao vice-Prefeito:
| - substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto
nesta Lei;
ll - auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo
prefeito ou estabelecido em lei.
sEÇÃo vlil- DA suBsTlrulÇÃo E DA SUCESSÃO
Art. 129 - O vice-prefeito substituio prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos de vaga.
parágrafo único - Considera-se vago o cargo de prefeito, e assim será declarado pelo
presidente dà Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato'
Art. 130 - Nos casos de licença do prefeito e do vice-prefeito ou de vacância dos respectivos
cargos, assumirá o presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido
na segunda metade do mandato.
parágrafo único - Se às vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á
eleição direta', na forma da legislaçãã eleitoral e no prazo máximo de 90 dias, cabendo aos eleitos
completar o Período.
Art. 131 - Os substitutos legais do prefeito nâo poderão recusar a substituiçâo ou a sucessão,
sob pena de extinçâo dos respectivos mandatos.
parágrafo-único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o úrvidor responsável pelos negócios jurídicos do Município'
SEÇÃO IX - DOS AUXILTARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 132 - Sáo auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de
livre nomeação e exoneração, pertencentes ao primeiro escalão da Administração Municipal.
Art. 133 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitada e
devidamente justificada a prorrogação, o prazo para que oS responsáveis pelos orgáos da
administraçâo pública, direta, inOiréta e fundacional do Município prestem ?s. informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica'
parágrafo Unico: O não atendimento do prazo estipulado no artigo anterior faculta ao
presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário parafazer cumprir a legislação.
Fls. ry.o
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CÂMANa MUNICIPAL DE ALVARES MA
Art. 134 - Os auxiliares diretos do prefeito farão declaraçáo de bens, no ato da posse, bem
como anualmente até o término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas
incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem.
Parágrafo Unico: Nos anos subsequentes a posse, a declaração deverá ser apresenta em
até í 5 dias após o término do prazo do calendário fiscal para apresentação da Declaração do lmposto
de Renda.
TíTULo rlt- DA oRcANrzAçÃo Do MUNrcíPto
CAPíTULO r- DA ADMTNISTRAÇÃO i'IUNICIPAL
sEçÃo l- PRtNcíPlos GERAIS
Art. 135 - A Administraçâo Pública direta e indireta do Município de AtvnnES MACHADO
obedecerá aos princÍpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição
Federal, ínclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às alienaçÕes.
sEçÃo ll
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 136 - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado
o disposto na Constituiçâo Federal.
Art. i 37 - Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformaçáo extinção de
cargos, empregos e funções púbiicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema
remuneratório, observado o disposto na constituição Federal, e ainda:
I - a implantação da estrutura administrativa prevista nesta Lei Orgânica será realizada de
acordo com a convenência e a disponibilidade de recursos da administração municipal.
ll - qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública municipal, protocolizando a denúncia,
instruída de documentaçâo hábil que configure o delito.
lll - o ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que tenha acesso a
informaçôes privilegiadas, somênte poderáÍornecer certidões e/ou declaraçôes sobre estas, quando
autorizado pelo Prefeito Municipal.
lV - os cargos do Poder Executivo e Legislativo, obedecerão às classificações estabelecida
em Leiespecífica.
V - o poder Executivo deverá instituir "Conselho de Política de Administração e Remuneração
de pessoal", que será integrado por Servidores Públicos Municipais efetivos, nomeados pelo Chefe
do poder Executivo Munici-pal, com atribuição de estudar a política salarial adotada no município,
objetivando o melhor ordenamento dos cargos e salários.
Vl - o Plano de Classificação de Cargos estabelecidos em Lei específica, aplica-se a todos
os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos.
Vll - a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira, bem como os-requisitos para sua investidura e as peculiaridades de cargo, deverá ser
estabelecida em lei esPecífica.
Vlll - os Cargos em Comissão sâo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal
e, destinam-se apenas às atribuiçôes de direção, chefia e assessoramento.
a) Fica vedado ao Poder Executivo e Legislativo, a nomeaçâo de cÔnjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidadL, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direçâo, chefia ou
assessoramento, para o exercÍcio de cargo em comissão ou de conÍiança ou, ainda, de função
gratificada. - b) E vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inexigibilidades
nos moldes da legistaçâo federát (Lei iomplementar 64, de 18 de maio de 1990), para os cargos de
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Fls. N. o
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cÂmana MUNtctPAL DE ALyARES MAc
livre provimento, seja de função gratificada e/ou em comissâo, ou equivalentes, diretores de órgãos
da administração pública direta. indireta, fundacional e autárquicas.
lX - todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito
de retornar ao cargo de origem.
X - o servidor público municipal efetivo nomeado para exercer cargo em comissão perceberá
a diferença entre a sua remuneração e a do cargo a que foi nomeado, a Título de Gratificaçãoa) - ocorrendo o retorno do servidor para seu cargo de origem, deixará o mesmo de perceber
a gratificação.
b) - os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Xl - os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispÕem os art. 37, Xl, 39, Parágrafo 4.o, 150, ll, 153, lll, e parágrafo 2.o,
l, da Constituição Federal.
Xll- os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratoria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, X e Xl da Constituição Federal.
Xlll - fica vedado ao ocupante de cargo em comissão:
a) licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;
bi afastámento para prestar serviços junto a outros orgãos da administração federal, estadual
e municipal, direta, autárquica ou fundacional, de outros municípios, e a outros poderes;
c) pagamento de
'hora
extra ou qualquer gratificação por serviço extraordinário; e
d) indenização trabalhista, quando da exoneração,
XIV - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso
público de provas ou de provas e1ítulos, nâo [oOendo ser realizados antes de decorridos 3O(trinta)
dias do encerramento das inscriçÕes, as quais àeverâo estar abertas pelo prazo mínimo de 15(quinze)
dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
XV - o poder Executivo e Legislativo criará funções gratificadas, de conformidade com a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipale da Câmara Municipal.
a) a designaçáo para o exercício de função gratificada e de livre nomeação do prefeito
municipaí e do -prásidente da câmara municipal, obedecidos os requisitos mÍnimos para
pr""n"hi*"nto e desde que recaia sobre servidor público municipal ocupante de cargo de natureza
permanente.
b) a designação de que trata a alínea anterior será efetivada mediante ato expedido pelo
Chefe do poder fxecutivo e do Legislativo Municipal, ficando vedada à acumulação remunerada de
funções gratificadas.
XVI - o servidor público efetivo, durante o exercÍcio da função gratificada, perceberá a
diferença entre a sua remuneração e a do cargo a que foi designado, no grau inicial da referência'
a) cessada a designação para o exercício de funçâo gratificada, voltará o servidor a perceber
a remuneração de seu cargo de origem.
XVll - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § f" do artigo 39 da
Constituição Federal somente poderão ser iixados ou alterados por Lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, ou seja,
sempre no mês de abril e sem distinção de índices.
Xvlll - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funçÕes.e.empregos públicos
da administração direta, auiárquica e fundacional, dos membros do Poder Municipal, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensÕes ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
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Fls. 1',1.o
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Fls. N.o U)
CÂMENA MUNICIPAL DE ALVARES MA
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XIX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeitos de remuneraçáo de pessoal do serviço público.
XX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvados os dispostos nos artigos 39, § 40, 150, ll, 153, lll, e 153, § 2o ,
I da Constituiçâo
Federal, assegurando-se, ainda:
a) o pagamento dos servidores deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês;
Oi navenOo arrecadaçâo suficiente pa,a a quitaçáo da folha dos Servidores, e deixando de
fazê-lo, o chefe do Poder Executivo incorrerá no crime de Retenção Dolosa de Salário, prevista na
CF/88, art. 70, X e Código Penal;
c) ficará caracterizado a retençáo de que trata a letra anterior, se o Prefeito Municipal realizar
o pagamento de qualquer empenho formalizado antes ou após o da folha de pagamento, exceto,
aqueies definidos na Lei 9.394/96 destinados a manutençâo e desenvolvimento do ensino.
XXI - os servidores municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato do
Prefeito Municipal.
a) o servidor efetivo será enquadrado no grau inicial de seu cargo, na Letra indicativa "A";
bj o candidato aprovado em concurso públlco deverá submeter-se a exame médico para
aprovação de sua condição fÍsica e mental'
XXll - o poder Executivo Municípal reservará, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) das
vagas a serem preenchidas por concurso público, às pessoas portadoras de deficiências, nos termos
Ooãrtigo 37, inciso Vlll da Constituição Federal.
Xxlll - a administraÉo dáverá promover a integração da comunidade na vida políticoadministrativa Oo muniàpio,'através de órgâos coletivoé, compostos de servidores municipais,
representantes de outras àsferas de governoã munícipes com atuaçào destacada na coletividade ou
com conhecimento específico dos problemas locais.
XXIV - a aOmihÉtráçao municipal procurará elevar a produtividade dos servidores, evitiando
o crescímento desordenaOó Oe seu Quadro, através de seleçáo rigorosa de novos servidores e
treinamento e aperteiçoámento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de
nÍveis adequados de remuneraçáo e ascensâo sistemática'
XXV - os cargós da adririnistraçáo municipal serâo criados somente através de lei e apenas
se admitirá servidores mediante concurso púUicó de provas ou de provas e títulos, ressalvados os
cargos em comissão.
a) o disposto neste inciso não se aplica aos casos de contrataçâo por tempo determinado,
para atender necessidades de excepcional interesse público' --'- - -XXV;
- Aplica-iê aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.o lV, Vll, Vlll,
tx, xll, xilt, xv, iu, xVil, xVilt, xtx, xx, x{lt e XXX da Gónstituição Federal e, os requisitos básicos
para sua admissão.
XXVII - o poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores do subsídio e da
remuneraçáo dos cargos e empregos públicos'
XXV|ll - o Selíldor pUOtioiOa âdministraçâo direta, autárquíca e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se às disposições conúdas nos incisos I à V do artigo 38 da Constituição
Federal.
xxlx - são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público'
XXX - o servidor público estávelsÓ perderá o cargo:
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
bi mediante pro.".to aáministrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
c) mediante procedimento de avaliaçã'o periÓctica cle desempenho, na forma de lei,
assegurada amPla defesa.
XXXI - tnvatiãaãã por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem' sem direito a
indenização, aproveitado em outro
""tgo
o, poéto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
XXXII - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuíeraçáo proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
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CÂMNN+ MUNICIPAL DE ALVARES MA
XXX|ll - como condição para aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação especial de
desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
XXXIV - a despesas com pessoal ativo e inativo, não poderá exceder os limites estabelecidos
na Lei Complemenlar no 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou outra que venha a substituila).
a) a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoãl, a qualquer título, pelos órgâos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder pÚblico, sÓ poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotaçâo orçamentária suficiente para atender às projeçÕes de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorizaçâo especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3 - se estiver dentro dós limites e exigências contidas na Lei Complementar 101/2000.
XXXV - consideram-se servidores não estáveis, aqueles admitidos na administraçáo direta,
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 (cinco) de outubro de 1988.
XXXVI - é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal,
observando-se o que dispôe a Lei Complementar no 1o112OOO (LRF), e o disposto no inciso Xlll do
artigo 37 e no § 1o do artigo 169 da Constituição Federal;
XXXVII - tambem é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com
pessoal expedido nos 1g0 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder.
XXXV|ll - é vedada a nomeaçâo de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direçâo, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança õu, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos póderes da União, dos Esiados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendidà o ajuste mediante designações recíprocas, nos termos da Súmula vinculante no 13 do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 138 - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá ao disposto na
Constituiçâo Federal.
Art. 139 - Ao Servidor Público e seus dependentes, é assegurado, na forma da lei municipal,
serviço de atendimento médico odontolÓgico e de assistência social.
Art. 140 - O Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal a relação dos
servidores municipais lotados em repartições não municipais.
Aft. 141- O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, até 31 de março,
a relação de seus servidores, bem como as respectivas funçÕes a referências^
Arl. 142 - Nas reformas administrativas a reestruturaçÕes do quadro de pessoal, o servidor
terá garantida a compatibilizarâo do cargo anterior com o cargo proposto, sem prejuÍzo de
vencimentos a demais vantagens.
Art. 143 - Nenhum servidor será designado para funções nâo constantes das atribuições do
cargo que ocupa, a nâo ser em substituiçâo e, se acumulada, com direito a gratificação'
A:ft. 144 - Os órgãos públicos municipais deverâo constituir comissão internas de prevenção
de acidentes, de acordo com a leifederal.
Art. 14S - Nos termos da Emenda Constitucional n" 41 de 2003 @rt.37, Xl) a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membios de qualquer Poder dó Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os pioventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
peàeOiOos cumulativaminte ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderao exceder o subsÍdio mensal, em espécie, aplicando-se como limite do Prefeito Municipal'
aaJJ
cÂmana MUNTaIPAL DE ALyARES MAc,
Art. 146 - O servidor será aposentado, após preencher os requisitos estabelecidos pelo
Regime de Previdência Geral- INSS.
sEçÃo lll- DA GUARDA MUNICIPAL
Art. M7 - Lei municipal, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda municipal
destinada à proteção dos bens, aos serviços e às instalaçôes do MunicÍpio e de suas entidades da
Administraçáo ináireta, autárquica e fundacional, observando a disponibilidade orçamentária e
financeira para viabilização da implantaçâo.
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sEçÃo !v - Dos sERVIÇos PÚBLtcos MuNlclPAts
Art. 148 - Os serviços públicos constituem dever do MunicÍpio'
Art. 149 - Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a
dignidade humana e com regularidade, iontinuidade, eficiéncia, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 150 - Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente
ou sob o regime de concessão, permissão ou autorizaçáo, nos termos desta Lei e de lei específica
de natureza nacional.
Art. 1S1 - Serâo considerados serviço público os serviços de utilidade pÚblica assim
instituídos por lei municipal que os regulamente.
Art. 152 - O poder Executivo Municipal poderá, com o objetivo de estimular a participação da
comunidade na discussão e avaliaçao àa qualidade dos serviços pÚblicos, criar conselhos
constituídos de representantes de áiversos segmentos sociais, de caráter opinativo e sem
remuneração, bem como estabelecer normas opúcionais dos serviços administrativos, adotando
rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalizaçâo'
Art. 153 - O poder Executivo Municipal criarâ, uma unidade especifica junto a Chefia de
Gabinete, visando atender as reclamaçÔes e requerimentos relativas à:
| - prestação de serviços públicos em geral, assegurando a manutençâo dos serviços de
atendimento aos usuários e a ávaliação periódicã, externa e interna, da qualidade dos serviços; e
ll - informações sobre atos do governo municipal, observado o disposto no artigo 5.o, X e
XXX|ll da Constituiçáo Federal.
parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercÍcio
negligente oi abusivo de cargo, emprego' ou Íunçâo. na administração pública municipal,
pro"toãolizando a denúncia, instruida de documentação hábil que configure o delito.
Art. í 54 - Os serviços municipais deveráo ser permanentemente atualizados, visando à
modernização e racionalizaçáodos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
átenoimenio ao públto, através de rápidas decisÕes, sempre que possível com execuçâo imediata'
Art. 155 - Lei municipal disporá sobre:
I - o regime de concessôes e permissôes de serviços públicos, o Çaráter especial do
respectivo contrato, prazo de duração, condiçÕes de caducidade, fiscalizaçâo e rescisão das
outorgas;
ll - o direito dos usuários;
lll - Política tarifária;
lV - a obrigaçâo de manter serviço adequado'
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cÂmaaa MUNtctPAL DE ALVARES MA
Art. 156 - Os serviços públicos prestados indiretamente pelo Município dependerão de
licitação prévia parca outorga, sendo de obrigatoria observância os princípios gerais consignados
em leifederal, que dispõe sobre normas gerais de licitaçâo.
sEÇÃo v - Dos BENS MUNICIPAIS
Art. 157 - Constituem bens municipais todas as coisas mÔveis, imÓveis e semoventes,
direitos e açÕes que, a qualquer tÍtulo, pertençam ou vierem a pertencer ao MunicÍpio.
Art. 1S8 - Compete ao prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administraçáo'
Art. 159 - A alienaçâo dos bens municipais, sempre subordinada à aprovação legislativa e a
existência de interesse pUOtico devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente'
parágrafo único - A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será
precedida de:
| - interesse público devidamente justificado;
ll - autorização legislativa;
lll - avaliação;
lV - desafetaçâo.
Art. 160 - O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imoveis, outorgará
concessáo de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal
pertinente.
Art. 161 - A aquisição de bens imÓveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 162 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir,
garantindo-se em quaiquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimÔnio histÓricocultural
§ 1o - A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominial dependerá de
autorização legislativa e licitação.
§ 2o - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente
poderá úr outorgada mediante autorização legislativa e licitaçâo.
s 3o - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo
indeterm-inado e a título precário, formalizada através de Decreto.
s 4o - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, seÉ outorgada para
atividadõs específicai ã tànsitdrias, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, no
máximo, uma vez.
CAPíTULO II- DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163 - O Município organizará sua administraçâo e exercerá suas atividades com base
num processo de planejamento de caráter permanentã' com a cooperaçâo das associaÇões
representativas da PoPulaçâo.
parágrafo Uniào -'Considera-se processo de planejamento, cumulativamente:
| - a elaboraiáã Oor planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do Município
e ao ordenamento de suas funções pÚblicas;
ll - a imptaniaçao, o aàompanhamento, a avaliação e a revisão sistemática das diretrizes e
proposições em geral constantes dos planos;
lll - a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participaçáo
da Administração e da população do Município;
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cÂnana MUNtctPAL DE ALVARES MA
lV - a implantação, a manutenção e atualizaçáo constante do Sistema Municipal de
lnformações e do Cadastro Territorial Multifinalitário, que fornece as bases técnicas pa"aa elaboraçâo
dos planos e suas revisÕes e atualizações.
V- a ação planejada do Município junto aos órgâos, entidades e sistemas regionais dos quais
participa.
Art. 164 - Os planos integrantes do processo de planejamento forneceráo as orientações e
diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no
Município e as indicaçôes para as açôes do setor privado no sentido do seu desenvolvimento.
§ 10 - lntegram o processo de planejamento os seguintes planos:
| - planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do Município em seu
conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuaçâo do Poder Público e da comunidade,
compreendendo:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual.
ll - planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispõem sobre campos
ou temas precípuos da realidade do MunicÍpio e que se classificam nas categorias:
a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do
Poder Público;
b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que nâo se conotem como
setores de atuação técnica do Poder Público;
c) planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no
Plano Diretor Municipal para essa finalidade.
§2o - Os planos vinculam os atos dos órgâos e entidades da Administração direta e indireta.
§3o - O Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientaçÔes e diretrizes contidas
no Plano Diretor Municipal, não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art. 165 - O Sistema Municipal de lnformaçôes e o Cadastro Territorial Multifinalitário
manterâo, permanentemente atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas,
quantitativas e gerenciais adequadas à sustentaçáo do processo de planejamento, à tributação, ao
suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organizaçâo das ações setoriais, à
comunicaçâo social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a realidade local e a
ação da Administração.
§ 1" - Os agentes públicos e prlvados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos
da lei, todos os dados necessários ao Sistema Municipal de lnformaçÕes e ao Cadastro Setorial
Multifinalitário.
s 2" - É franqueada a consulta, por parte da população, ao Sistema Municipal de
lnformações, admitida à cobrança aos interessados dos custos de verificaçâo e fornecimento da
informação solicitada.
Art. 166 - São instrumentos de implantaçâo dos planos integrantes do processo de
planejamento permanente do Município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar
compatibilidade:
I - A legislação do meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso, parcelamento e
ocupação do solo;
ll- o Código de Obras;
lll - o Código de Posturas Municipais;
lV - os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e sociais;
V - as diretrizes e programaçÕes orçamentárias.
s 1o - A legislação de meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso, parcelamento e
ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento,
infraestrutura e edificação, a localizaçâo e o exercício de atividades, considerados, sempre, em
relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no territÓrio do Município.
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§ 2'- O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das
obras de infraestrutura, edificaçÕes e instalaçÕes, singularmente consideradas.
§ 3" - O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário
urbano, a manutençâo e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios
municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, pela Administração, na
manutenção, e no uso, por parte da populaçáo, dos serviços públicos locais.
§ 4o - Lei complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do
Município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de outros
eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos:
| - competência, organização, integração E participação da Administração e da população no
sistema de planejamento;
ll - funções e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que
integram o processo de planejamento;
lll - regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua
elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática à participação
direta da população.
CAPíTULO IIt. DAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS
sEÇÃo r- Do EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 167 - As contas do Município ficarâo, durante 60 dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciaçâo, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos dispostos em lei municipal.
sEÇÃo lt - DA PUBLIGIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 168 - A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Município.
§ 1o - lnexistindo o Diário Oficial do MunicÍpio, as publicaçôes de que trata este artigo serão
feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no Município mais prÓximo,
com circulação local.
§ 2" - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 30 - Os atos de efeitos externos somente produzirão resultados apos a sua publicação, que
obedecerá aos seguintes critérios:
l) quando o ato de efeito externos a ser publicado ultrapassar o limite de quatro páginas de
seu texto, será publicado no átrio do Poder que o editou.
ll) quando o ato supracitado, não ultrapassar o limite estabelecido no inciso anterior, deverá
ser publicado integralmente na imprensa.
s 4o - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, deverá
ser feita por licitação, em que se levarão em conta nâo só as condiçÔes de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuiçáo.
s 5o - O órgão de imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o veículo
oficial de divulgação dos atos locais.
sEÇÃo lll- Do REGISTRO
Art. 169 - O Município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os
| - termo de compromisso e posse;
ll - declaração de bens e renda;
)t
Fls. N
o
de.
cÂmena MUNtctPAL DE ALVARES MAc
lll - atas das Sessões da Câmara;
lV - registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, lnstruções e
Portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
Vl- protocolo;
Vll - licitações e contratos para obras e serviços;
Vlll - contratos de servidores;
lX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
Xl - concessÕes e permissÕes de bens imóveis e de serviÇos;
Xll- tombamento de bens imóveis;
Xlll - registro de loteamentos aprovados.
§ 1" - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2o - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético.
sEÇÃoM-DAFORMA
Art. í70 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com
observância das seguintes normas:
l- decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuiçôes não privativa de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
g) criaçáo, extínção, declaraçâo ou modificação de direitos dos administrados, nâo privativos
de lei;
h) fixação e alteração de preços públicos.
ll- portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotaçâo e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicaçáo de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único - Os atos constantes do inciso ll deste artigo, poderão ser delegados.
sEçÃov-DASCERTTDOES
Aft. 171 - A Prefeitura e a Cámara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que
preencha os requisitos do artigo 50, XXXII e XXXIV da Constituiçáo Federal e Lei n" 12.527111, no
prazo máximo de 15 dias, certidÕes de atos, contratos e decisÕes ou informaçÕes de interesse
particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar
a sua expediçáo.
§1o - No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisiçÕes judiciais, se outro prazo nâo for
fixado pelo juiz.
§2o - Poderá o prazo do "caput" ser prorrogado, por igual período, desde que justificadamente
pela autoridade a quem compete prestar a informação.
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L
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cÂmana MUNtctPAL DE ALVARES MA
Fls. N.o
rírulo rv - DA TRTBUTAÇÃo, ols FINANçAs E Dos oRçAÍr,lENTos
cnpírulo r- Do stsrEMA rnlgutÁnto MUNtctPAL
SEÇAO r- DOS TRTBUTOS
Art. 172 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
| - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
ll - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilizaçáo efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
lll - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
lV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social.
s 1o - Os impostos, sempre que possÍvel, terâo caráter pessoal e serâo graduados segundo
a capacúade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identiflcar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econÔmicas do contribuinte.
§ 2o - As taxas não poderâo ter base de cálculo prÓpria de impostos'
sEçÃo ll- Dos tttrPosTos MUNlclPAls
Art. '173
- Compete ao Município instituir impostos sobre:
l- propriedade predial e territorial urbana;
ll -transmissáo intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imÓveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
lll - serviçoide qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos
em lei complementar federal, regulamentados por lei municipal.
s 1o - A lei municipal poderá estabelecer alÍquotas progressivas do imposto previsto no inciso
l, em razão do cumprimento da função social da propriedade.
s 2o - A propriedade urbana cumpre sua funçâo social, para os efeitos do parágrafo anterior,
quando átenOe às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
s 3o - A progressividade referida no parágrafo 1o será no tempo, mediante lei especÍfica, paÊ
área incluída no'Plano Diretor, e sua exigência subordinada à edição de leifederal.
s 4o - A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou
edificaçáo compulsórios.
§ S. - Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da Planta
Genéricã de Valores de imoveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto
previsto no inciso l.
§ 6o - O imposto previsto no inciso ll:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimÔnio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissâo de bens ou direitos decorrentes de fusão'
incorporaçâo, cisáo ou eitlnçâo de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
prepónOeianie do adquirente foià compra e vendadesses bens ou direitos, locaçôes de bens imÓveis
ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre bem situado no territÓrio municipal.
sEçÃo [t- DAs LIMITAçÔES DO PODER DE TRIBUTAR
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cÂmnna MUNtctPAL DE ALyARES MAc
Art. 174 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
MunicÍpio:
| - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
ll - lnstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razáo de ocupaçáo profissional ou funçáo por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
lll - cobrar tributos:
a) em relaçâo a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercÍcio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
lV - estabelecer limitaçÕes ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
V - instituir imPostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da Uniáo, do Estado e de outros Municípios;
b) os temPlos de qualquer culto;
cj o patrimônio, a rend'a ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçÕes, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçôes de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) os livros, jornais, periÓdicos e o papeldestinado à sua impressão.
s 1" - A proibiçâo do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou *"niid6 petô tvtunicipio, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos
seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2o - As proibições do inciso V, alínea "a" e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimôn-io, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econÔmicas regidas
ielas normas aplicáveis a empréendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento
ãá pt"ço" ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imÓvel.
§ 3o - As proibições expressas no inciso v, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimôn-io, a renda e ós seruiçds relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele
mencionadas.
§ 4o - eualquer isenção, reduçâo da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão que envolva mâteria trioutaria ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei
áipecifica, que regule exclusivamente as materias enumeradas no parágrafo 3 o ou o correspondente
tributo ou contribuição.
s So - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
peto paõamento ds imposto ou coítrioúição, cujo fató gerador deva ocorrer posteriormente,
ãã."griã0" à imediata ã'pràrerencial restituição da quantia pãga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 175 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino'
Art. 176 - É vedada a cobrança de taxas:
| - pelo exercício do direito de petiçáo à Administração Pública em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
1 - para , oOt"nçao'de certidões em repartiçôes públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal'
At1. 177 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estai acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício ã* qu" deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condiçÕes:
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CEMANA MUNICIPAL DE ALVARES MA
| - demonstraçâo pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma da lei 101/00, L.R.F., e de que nâo afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da leide diretrizes orçamentárias;
ll - estar acompanhadas de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
s 1o - A renúncia compreende anistia, remissão, subsÍdio, crédito presumido, concessâo de
isençãoém carâter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
1."Orçao discriminada Oê triOutos ou contribuiçÕes, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2" - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste aftigo decorrer da condiçáo contida no inciso ll, o benefício sÓ entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o - O disposto neste artigo não se aplica:
l- às alteraçôes das alíquotas dos impostos previstos nos incisos l, ll, lV e V do art. 153 da
Constituição Federal, na forma do seu § 1o'
ll - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
sEÇÃo lv - Dos PREçOS PÚBLrcOS
Art. 17g - para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e
industrial ou de sua átuaçao na organização e exploraça-o Oe atividades econÔmicas, o município
poderá cobrar Preços Públicos'
§lo - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de
modo a cobrir os custos dos respectivoá serviços, a serem reajustáveis quando se tornarem
deficitários.
s2o - A utilização a que se reÍere o parágrafo anterior somente poderia ser deferida desde
que não haja prejuízo ao serviço público;
§3o - Fica erpressa.ente vedado a utilização de máquinas, caminhÕes e operadores, pela
finalidade prevista ná"iãiáçao, nos fins de semâna e feriados, exceto nos casos previstos em
prog ramas especÍficos da Prefeitura M u nici pal'
CAPíTULO ll- Dos oRçAMENTOS
Art. 179 - Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão:
l-oPlanoPlurianual;
ll - as Diretrizes Orçamentárias;
lll - os Orçamentos Anuais.
s ío - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
s 2o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração
Municipal, incluindo ,, á".p"trs dã capital para o exercÍcio financeiro subsequente, orientará a
ãiãooáçao da Lei oõ;;ú;ia Ànuat e disporá sobre as alteraçÕes na legislaçâo tributária'
Art. 1g0 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ainda o disposto no § 2o - do art' 165
da Constituição e:
| - DisPorá também sobre:
Fls. N
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cÂmana MUNtctPAL DE ALyARES MAc
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada de conformidade ao
disposto no art. 9o e no inciso ll do § 1o do art. 31 da Leide Responsabilidade Fiscal.
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos.
§ 1o - lntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2o - O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
ll - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercÍcios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
lll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienaçâo de ativos;
lV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatorias de caráter continuado.
§ 3o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 181 - A Lei Orçamentária Anualcompreenderá:
| - o Orçamento Fiscal da Administração direta e indireta;
ll* o Orçamento das autarquias e das fundaçÕes instituídas ou mantidas pelo Município,
lll - o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 182 - O Projeto de Lei Orçamentárias anual, elaborado de forma compatível com o Plano
Plurianual, com a Leide Diretrizes Orçamentárias e com as normas da LeiComplementar no 101/00
(L.R.F.)
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o - do art. 4o da Lei
Complementar no 101i00 (L.R.F.).
ll - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o - do art. 165 da Constituição
Federal, bem como os objetivos e medidas de compensaçáo a renúncias de receitas e ao aumento
de despesas obrigatorias de caráter continuado;
lll - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que
as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 2o - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e
nas de crédito adicional.
§ 3o - A atualização monetária refinanciada nâo poderá superar a variação do Índice de
preÇos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislaçâo específica.
§ 4o - É vedado consignar na Lei Orçamentárias crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 5o - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que nâo es§a previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conÍorme disposto no § 1o - do art. 167 da Constituição Federal.
Fls. N.o
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CÂTNNNA MUNICIPAL DE ALVARES MACHA
Art. 183 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o disposto na alínea "c", do inciso I do art. 40, da Lei
Complementar no 1-01l00 (L.R.F.), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
parágrafo Unióo - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivameÀte para atender ao objeto dê sua vinculaçâo, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
ArL 184 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitaçâo de empenho e hovimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das doúções cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduçÕes
efetivadas.
§ 20 - Não serâo objeto de limitaçâo às despesas que constituam obrigaçÕes constitucionais
e tegaisiã ente, inclusive áquetas destinadas ao pagamento do serviço da dívida' e as ressalvadas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias'
§ 3o - No caso do poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput,
e o pode Executivo autorizado a limitar os valores financeiros ségundo os critérios fixados pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 40 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliarâo cumprimenio das metas fiscais àe cada quadrimestre em audiência pÚblica na comissão
ãrárioa no § 1d - oo art. 166 da Constituição ou equivalente no Poder Legislativo'
Art. 1g5 - os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes orçamentárias e ao
orçamento Anual saã'àe'iniciativa exctusivá do prefeito e serão apreciados pela câmara Municipal'
com ooservância do artigo 20 do ADCT e dos parágrafos deste artigo'
§ 'lo - Caberá à Comissâo de Finanças e Orçamento:
.
| - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
ll - aos pareceres de que trata o inciso I'deite parágrafo deverão ser emitidos no prazo de
15(quinze)dias,acontardorecebimentodosprojetospelarespectivaComissão.
§ 2o - As emendas serão apresentadas na comissâo de Finanças e orçamento' que sobre
elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental' pelo Plenário da Câmara Municipal'
§ 3o - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem'
somente Podem ser aProvadas caso:
| - sejam compatÍveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
ll-lndiquemosrecursosnecessários,admitidosapenasosprovenientesdeanulaçãode
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações de Pessoal e encargos;
b) serviço da dívida municiPal'
lll - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissÕes;
Oi os dispôsitivos do texto do projeto de lei'
lv - A emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite de 1'2o/o (um inteiro e
dois dêcimos por cento) da receita .orr*ié-irquida previàta no. projeto "l1"lll'do pelo Poder
Executivo, sendo que a metade desse p"r."rüãiierá destinada a-açÕes e serviços públicos de
Saúde.
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cÂmena MUNtctPAL DE ALvÁREs MAc
§ 40 - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatÍveis com o Plano Plurianual.
§ 5o - O prefeito poderá enviar Mensagem à Gâmara Municipal para propor modificaçâo nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não concluÍdo o parecer da Comissâo referida no
parágrafo 1o.
§ 6" - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderâo ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 186 - Aplicam-se ao Município as vedaçÕes expressas no artigo 167 da Constituiçâo
Federal.
TÍTULo V. DA oRDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I. DO DESENVOLVIMENTO URBANO
sEÇÃo r- DA POLíTrcA URBANA
Art. 187 - Na execuçâo da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado os dispositivos previstos na Lei Federal no 10.257101, de 10 de julho de 2001
"Estatuto da Cidade", que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso
da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilÍbrio ambiental.
Art. 188 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funçÕes sociais da cidade e da propriedade garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a
implementação dos seguintes objetivos gerais:
| - ordenação da expansão urbana;
ll - integração urbano-rural;
lll - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
lV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperaçâo do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural
e paisagístico;
Vl - controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos
urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
Parágrafo Unico - A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela
adoção dos seguintes instrumentos:
l- Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;
ll - elaboração e revisão de Plano Diretor Municipal;
lll- leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
lV - Codigo de Obras e Edificaçôes;
V - Codigo de Posturas Municipais.
Art. 189 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano,
o Município assegurará:
| - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
ll - a preservaçáo, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do patrimÔnio
histórico-cultural;
lll - a criação de área de especial interesse urbanístíco, ambiental, turístico, de convivência
culturale de utilização pública.
Art. 190 -Para o Município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou
para fins urbanos, cujo objetivo é a realizaçâo do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem
por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou
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CEMENE MUNICIPAL DE ALYARES MACHA
privada e a não obtençâo, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros
pertencentes à comunidade.
Art. 19í - Lei Complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme
as diretrizes fixadas em leifederal.
Art. í92 - O Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e representantes de
entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico
do MunicÍpio.
sEçÃo il - Do PLANO DTRETOR
Art. í93 - O Plano Diretor, que servirá como instrumento da política de desenvolvimento e
de expansão, será aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 194 - O Plano Diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o territorio
municipal, podendo as disposiçôes serem especiais paru a zona rural que atenderá a objetivos
diferentes daqueles previstos para a zona urbana.
Parágrafo Unico - O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural,
deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural ou construído.
Art. 195 - O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas
portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e
serviços públicos.
Art. 196 - O Plano Diretor definirá o zoneamento municipale o uso dos bens imoveis nelas
situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da
população.
§ 1o - Deverá o Plano Diretor prever outras leis de natureza urbanística que lhe serão
complementares e definir os instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a
implementação de medidas de urbanizaçâo para o atendimento de suas diretrizes.
§ 2" - O Plano Diretor deverá apresentar mapas de localização das áreas urbanas onde
poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais e os instrumentos
jurídicos a serem aplicados.
Art. í97 - Na definiçâo de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o Plano
Diretor definirá regras voltadas à manutençâo do sistema viário oficial, de modo que a implantação
de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias nâo interrompa o sistema viário já existente.
sEÇÃo il - Do srsrEMA vÉRlo E Do TRANSPORTE
Art. 198 - Compete ao Município:
| - organizar e gerir o tráfego local;
ll - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros
por ônibus;
lll - planejar o sistema viário e localizaçáo dos polos geradores de tráfego e transporte;
lV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas
empresas concessionárias ou permissionárias;
V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de valetransporte;
Vl - organizar e gerir os serviços de táxi, lotaçâo e transporte por aplicativo;
Vll - definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de decreto;
Vlll - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes
especiais de passageiros;
lX - lmplantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
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Fls o
cÂmena MUNICIPAL DE ALyARES MAC
Art. 199 - O Município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas
vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos industriais.
sEÇÃo rv - DA poLíTtcA AGR|COLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 200 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
| - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condiçÕes de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do
padrão de vida da família rural;
ll - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
lll - garantir a utilizaçáo racional dos recursos naturais;
Art. 201 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o
MunicÍpio utilizará:
| - a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, a divulgação das
oportunidades de créditos e de incentivos fiscais;
ll - o associativismo, como forma de incentivo à criação de armazéns agrícolas e laticínios
comunitários junto aos produtores.
Ar1. 202 - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu
território, em conformidade com o disposto no inciso Vll, do artigo 23, da Constituição Federal, dando
prioridade a pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno produtor, que
garantam a ele, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da
abertura e conservação das estradas municipais.
Parágrafo Unico: O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando
prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.
Art. 203 - O Poder Público Municipal, para preservaçâo do meio ambiente manterá
mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotoxicos, dos resíduos industriais
lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse
do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 204 - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Seçáo, o Município manterá o
Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público, dos Sindicatos e da Sociedade Civil.
Parágrafo Unico - Para fins de implantação de sua política agrÍcola, o Poder PÚblico
Municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerido pelo Conselho Municipal de
Agricultura.
Art. 205 - Todas as atividades de promoçâo do desenvolvimento rural do Município deverão
constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, que, aprovado pela Câmara Municipal,
identificará os principais problemas e oportunidades existentes e proporá soluções e formulará planos
de execução.
TÍTULO VI.
DA ORDEM SOCIAL
CAPíTULO IDO MEIO AII'IBIENTE, DO-S RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇAO r- DO MEIO AiIBIENTE
Art. 2OO - O Município promoverá os meios necessários paru a satisÍação do direito de todos
a um meio ambiente natural e construÍdo ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição
Federal.
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\-
L
cÂrwana MUNtctPAL DE ALVARES MA
Parágrafo único - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas mun
terão como um de seus aspectos fundamentais a recuperação e preservação do meio ambiente e
qualidade de vida dos munícipes.
Aft.207 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências
necessárias para:
| - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas,
de modo a preservar, em seu territorio, o patrimÔnio genético;
ll - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
lll - prevenir e controlar a poluiçâo, a erosão e o assoreamento;
lV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalaçâo de atividade potencialmente
causadora de dégradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigiia recômposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não,
sem prejuízo de outras sançÕes cabíveis;
Vt - definir sançÕes municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
Vll - fiscalizar ás condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando
os infratores a sançôes administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados.
Art. 2OB - A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá ser
compatível com a proteçâo do meio ambiente natural e construído, para preservá-lo. de alteraçÕes
que,'direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade
ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art. 2Og - O poder Público instituirá Plano Diretor de Meio Ambiente, prescrevendo as
medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico, que contemplará, ainda, o Plano de
Saneamento e o Plano de Gerenciamento lntegrado de Resíduos Solidos.
§ 1" - lnclui-se no Plano Diretor de Meio Ambiente à descrição detalhada das áreas de
recuperaçâo e preservaçâo ambiental no Município.
§ 2o - O plano Diretor de Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e
supervisionado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja as atribuiçôes e composição serão
definidas em lei, grrrntid. a participaçâo da comunidade, como Órgâo consultivo no planejamento da
política ambiental do MunicíPio.
Art. 210 - O Município poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da
iniciativa privada na defesa do meio ambiente.
sEçÃo ll- Dos REcuRsos NATURAIS
Art.211 - São áreas de proteçâo permanente do Poder Público:
| - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
ll - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que
sirvam como localde pouso e reprodução de espécies migratórias;
lll- as Paisagens notáveis;
parágráfo Uíico - As áreas declaradas de preservação ambiental serâo consideradas
espaços terriioriais esfàciatmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem
o meio ambiente o, àr", pot qralquer-forma, possam comprometer a integridade das condiçÕes
ambientais que motivaram a declaraçáo.
Aft.212- O Município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos,
instituindo as áreas Oé preéervãçao-das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para
implantação, conservação e recuperação de matas ciliares'
Atl.213 - Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do Município, fica obrigado
a recuperar o meio rrnOl"nt" degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo orgâo público
competente, na forma da lei.
da
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\-,
\-,
CÂrneaa MUNICIPAL DE ALVARES MA
At1.214 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
| - instituir programas permanentes de racionalizaçâo do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundaçÕes e à erosâo
urbana e rural e de conservaçâo do solo e da água;
ll - estabelecer medidas para proteção e conservaçáo das águas superficiais e subterrâneas
e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento pÚblico;
lll - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente
local;
lV - exigir, quando da aprovaçâo dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana, correta
drenagem das águas pluviais, proteçâo do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao
escoa-mento de águas pluviais e à canalizaçâo de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale.
V - Os Piojetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder PÚblico, obedecerão
obrigatoriamente às normas fixadas na Lei Federal n' 6766, de 19 de dezembro de 1979 a posteriores
alterações.
sEÇÃo lll- Do SANEAMENTO
AÍ1.215 - O Município estabelecerá a coleta e tratamento diferenciado de resíduos sÓlidos
através do Código de Gerenciamento de Resíduos SÓlidos.
parágrafo único - O tratamento dos resíduos sólidos mencionados neste artigo será feito
através de aterro sanitário ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer
à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios.
Art. 216 - O Município indicará a ârea fora do perímetro urbano, para depositar todo e
qualquer tipo de resíduos nele gerado.
Arl.21T - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas
de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a
construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
CAP|TULO II- DA SEGURIDADE SOCIAL
sEÇÃol-DASAÚDE
Art. 218 - A saúde é direito de todos e dever do MunicÍpio'
Art..219 - O Município garantirá o direito à saÚde mediante:
| - políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à
reduçâo do risco de doenças e outros agravos;
ll - acesso univeráale igualitáriõ às ações e ao serviço de saÚde, em todos os níveis;
1t - direito à obtenção à'e informaçôeã e esclarecimentos de interesse da saúde individual e
coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
lV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoçâo, a preservação e a
recuperaçáo de sua saúde.
AÍt. Z2O - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
s 1. -As açÕes e os serviços de preservaçâo da saúde abrangem o ambiente natural, os
locais públicos e os de trabalho.
s 2. - As ações e os serviços de saúde serâo realizados, preferencialmente-de forma direta,
pelo Muiicipio ou átravés de tercêiros e pela iniciativa privada ou mediante consÓrcio com outros
MunicÍpios.
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cÂruana MUNtctPAL DE ALVARES MA
AÍ1.221- Ao Município compete:
| - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde individual e
coletiva;
ll - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua
composiçáo, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de
representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de saúde, bem como na
fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislaçáo federal;
lll - assegurar a universalizaçâo do atendimento com igual qualidade, com instalaçÕes e
acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à populaçâo urbana e rural;
lV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada à cobrança de
despesas, suplementaçáo de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título; e,
V - firmar convênios com entidades pública ou privada, para dispor à comunidade local um
atendimento de qualidade que venha de encontro aos anseios da populaçáo.
sEÇÃo il - DA ASSTSTÊNGIA SOCTAL
Att.222 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
| - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
ll - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
lll - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
lV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e,
V - a integraçâo e recuperaçâo de viciados em drogas.
At1. 223 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Atl. 224 - Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao
Município:
| - Íirmar convênio com entidade pública ou privada para prestaçâo de serviços de assistência
social à comunidade local;
ll - celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços
comuns de assistência social.
cApiTULO il - DA EDUCAçÃO E DA CULTURA
sEçÃor-DAEDUCAçÃO
Att. 225 - A Educaçáo, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e
seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana,
tem por fim:
| - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da
família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
ll - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
lll - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
lV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem
comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
Vl - a preservação, difusão e expansâo do patrimÔnio cultural;
Vll - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosÓfica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
Vlll - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Att.226 - O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Fls. N.o
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\-
cÂmana MUNtctPAL DE ALVARES MA
Att. 227 - A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho
Municipalde Educação.
sEçÃou-DACULTURA
Att. 228 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos
termos da Constituição Federal e com a partícipação da comunidade, especialmente mediante:
| - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
ll - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, culturale paisagístico;
lll - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradiçÕes
locais;
lV - criaçâo e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente
equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutençáo de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantido
o acesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;
Vl - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas
e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutençâo de bibliotecas
públicas na sede dos distritos e nos bairros;
Vll - promoçâo e valorizaçâo dos profissionais da cultura.
Att. 229 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPíTULO IV. DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 230 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade,
mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiaçÕes amadoras organizadas pela
população em forma regular.
Art. 231 - O MunicÍpio incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de integração
social, mediante:
| - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física de lazer;
ll - construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência
comunitária, adequados à prática de esportes e lazer;
lll - aproveitamento dos recursos naturais paru a prática de atividades de lazer e turismo;
lV - práticas excursionistas;
V - adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte
das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais
cidadãos.
Aí1. 232 - As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo Município serão
desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao
desenvolvimento do turismo local.
CAPíTULO V - DA PROTEÇÃO A FAM|LIA, A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE,
AO IDOSO E AS PÉSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNC|A
Art. 233 - Cabe ao MunicÍpio, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saÚde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalizaçáo, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitâria, dém de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressáo.
50
Fls. N.o 5l
cÂmnna MUNIaIPAL DE ALVARES MAC
Att.234 - O Município promoverá programas especiais, admitida à participação de entidades
não governamentais, tendo como propósito:
| - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalaçÕes e
rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência;
ll - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação
em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e
de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
lll - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
lV - prestaçâo de orientaçâo e de informaçâo sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possÍvel, de forma integrada aos conteúdos curriculares
do ensino fundamental e medio;
V - lncentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes,
álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado,
referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 235 - O MunicÍpio assegurará condiçÕes de prevenção às deficiências, com prioridade
para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência
aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação,
bem como a adoçâo de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção
e a adaptaçáo ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 236 - A lei disporá sobre a composição, atribuiçÕes e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de
Assistência ao ldoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
ATO DAS DISPOSIÇOES ORGÂNICAS TRANSITORIAS
Art. 1o - O Regimento lnterno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposiçÕes
desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de Emendas altere seu conteúdo.
Art. 20 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o parágrafo 9o do artigo
165, da Constituição Federal, serâo obedecidas as seguintes normas:
| - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até
15 de Abrilde cada exercício e devolvido para sançâo até 30 de Junho;
ll - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercÍcio
financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de
Agosto e devolvido para sançâo até 31 de Dezembro;
lll - o Projeto de Leido Orçamento Anual será encaminhado à Câmara Municipalaté 30 de
setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 31 (trinta e um) de dezembro de cada
exercício.
ArL 30 - Os feriados municipais de ALVARES MACHADO serão comemorados nas
seguintes datas:
a) Sâo José - í 9 de março;
b) Emancipação Política - 30 de novembro;
51
Fls. N.o
CÂmane MUNICIPAL DE ALVARES MA
Art. 4o - E declarado como "ponto facultativo", nas repartições públicas municipais o
dia28 de outubro, considerado "Dia do Funcionário Público Municipal".
Art. 50 - Nas datas fixadas nos artigos anteriores, não haverá expediente nas
repartiçôes públicas municipais.
Art. 60 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposiçÕes constantes na Lei Orgânica promulgada em 05 de abril de í990 e
suas alterações posteriores.
Câmara Municipalde ALVARES MACHADO, 01 de novembro de2022
MESA DIRETORA \-
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA
ío Secretário
CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO
JOSE APARECIDO RAMOS
LENICE MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES
VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Vice-Presidente
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
20 Secretário
VEREADORES
>.1Oll/
52
cÂuenA MUNlctpAL DE ALVARES MAcHADo
Comissão de Justiça e Redação
18" LEGISLATURA
i-tS. N.o
Proc.
PARECER NO 39/22 - CONJUNTO COM OUTRAS COMISSÔES
PROCESSO: Proposfa de reforma LOM
AUTORIA: Poder Legislativo
ASSU TfO: Dispõe sobre: reforma lei orgânica
DATA: 04 de novembro de 2022.
PARECER Os procedimenfos para esfudos de reforma e
adequação da LOM foram instalados através do AP 07/2001de 04 de
março de 2021, foi contratada uma empresa para apresentação de
anteprojeto, foram realizadas várias reuniões técnicas, audiência
púbiica-e reuniões com a comrssão especialmente nomeada para tal.
Ássim foi apresentado o anteproieto que ora será apresentado ao
Plenário para apreciação e votação, visfo que atende aos aspecfos
legais e constitucionais.
í-JUSTIçAEREDAÇÃO
PRESIDENTE: João Eduardo Ramirez Sanchez -
.{l'Ú
RELATOR: Cláudio de Melo Salomão - PV
MEMBRO: Joel Nunes de Almeida - PTB
2 - FrNANÇAS E ORÇAMENTO:
PRESIDENTE: Maria Estela Fernandez Martin -
RELATOR: José AParecido Ramos - PT
\- MEMBRO: Lenice Messias dos Santos Ribeiro - PSDB
3 - OBRAS E SERVIçOS PUBLICOS:
PRESIDENTE: José Aparecido Ramos - PT
REI-ATOR: Joel Nunes de Almeida - PTB
MEMBRO: Valdemar Lourenço da Silva - PS
4 - EDUCAçÃO, SAUDE E ASSTSTÊnCla soclAL:
PRESIDENTE: Lenice Messias dos Santos Ribeiro - PâSDB
RELATOR: Marcos Roberto da Silva Soares - PT ^íl MEMBRO: Cláudio de Melo Salomão - PV í
5 - TURISMO E MEIO AMBIENTE:
PRESIDENTE: Valdemar Lourenço da Silva - PSDB
RELATOR: Maria Estela Fernandez Martin - PTB
MEMBRO: Marcos Roberto da Silva Soares - PT
t.l
Fls o
\-,
\-,
Proc.
CÂMAAEÁ &IUNIGIPAt DE ÁUVTB.g,S
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 - CEP l9t 60-000 - SP
câmara@cmalvaresmachado-sp. gov.br
?ol*n
EMENDA MODIFICATIVA NO 05122
Proposta de Reformulação e Adequação LOM
FICA O PARAGRAFO TERCEIRO DO ART 178, ASSIM REDIGIDO:
Art. 17g - para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial
e industrial ou de sua atuação na organizaçâo e exploração de atividades econÔmicas, o município
poderá cobrar Preços PÚblicos'
§1b -
'Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deveráo ser
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, a serem reajustáveis quando se tornarem
deficitários.
§2" - A utilização a que se refere o parágrafo anterior somente poderia ser deferida
desde que nâo haja prejuízo ao serviço público;
gá" - fiâa expressamenie vedado a utilização de máquinas, caminhões e operadores,
pela finalidade irevista nesta seção, nos fins de semana á feriados, exceto em casos excepcionais e
nos casos previstos em projetos específicos da Prefeitura Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Acho prudente prever casos excepcionais, para que não seja totalmente inviabilizado o
atendimento.
CàmaraMunicipal, em 09 de dezembro de 2022
JOÃO SANCHEZ
Vereador
./, l*# nü ,,ú,Wb
"»tcl r,{Ão Às onocls ípruortln", DENLINCIE!
TELEFONES: I97 C 190 PT,ANTÕTS 24 HS PORDIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
tv
o
Fls.
coMlssÃo especlAl DE REFoRMA DA LOM (Ato GP ne O8l2O2Ll
Por meio do ATo GP ne o8/2o21,, foi constituída a presente
Comissão Especial em cumprimento ao ATO GP ne 07l2\2t, com a finalidade de proceder a
reforma da LOM, sendo que, no decorrer dos trabalhos, em cumprimento ao artigo 5e deste ato,
foi contratada a Empresa Santiago, Kuhn e Villela - Sociedade de Advogados, representada na
pessoa do Dr. Paulo Kuhn, para apresentar um pré-projeto, planejar os trabalhos, realizar
audiêncías públicas e acompanhar a tramitação no plenário desta reforma'
contudo, Excelência, ao longo de todo o processo, em conjunto
com a Assessoria Jurídica contratada, constatamos que a Lei orgânica Atual sofreu várias
alterações ao longo dos anos, contudo o texto original não foi compilado, havendo ainda muitas
outras necessárias a atualização dos textos frente as exigências atuais da legislação existente,
dentre elas mais de 125 Emendas Constitucionais.
A empresa contratada nos apresentou um Anteprojeto de LOM
para que pudéssemos comparar com a atual. Frente a isso essa comissão solicitou da empresa
um quadro comparativo (que segue em anexo) entre a LOM atual e o Anteprojeto apresentado,
a fim de verificar como se procederia a reforma.
A empresa apresentou o quadro e no preambulo fez o seguinte
comentário:
1. Diferença de redação;
Z. Atualização de conteúdo, considerando que a LOM atual foi idealizada em
outro contexto jurídico pós CF/88, sendo certo que já tivemos 125 emendas
constitucionais e só no primeiro semestre desse ano foram 15.
3. Alguns assunto na LOM são divididos em mais de um tema, como a questão
relacionada aos servidores, sendo que, na proposta é tudo dentro de um tema
único.
4. Alguns temas subdivididos na LOM atual são tratados de maneira única no
projeto, como por exemplo os termos do artigo 12, Vlll, letras "a" a "9",
contudo, a redação da proposta é autoexplicativa'
5. Assuntos tratados por semelhança já que a atual Lei Orgânica não comtempla
o assunto de uma forma mais completa ou sistematizada, quando por vezes,
não o aborda.
6. A ordem por assunto no projeto proposto é sistemática, sendo assim, não vai
bater com as constantes da LOM Atual, devendo considerar ainda, que a
proposta busca ser mais efetiva e completa com assuntos não abordados na
atual
ú\
Sr. Presidente da Câmara Municipal.
fr
"em CoNTRÁR!o"
Sr. Presidente, me oponho a revogação total da
LOM vigente.
Filio-me a orientação da CONAM, cf. anexo.
't\
Fabianê lWde São José
Fls 0
Proc
\-.
7. Eventuais dúvidas podem ser questionadas diretamente a empresa para
prestar os esclarecimentos devidos.
Observamos, Senhor Presidente, QUê a diferença de redação é
gritante entre a proposta e a Lei atual, onde, a título de exemplo, a Divisão Administrativa na
nova proposta é muito mais ampla, objetiva, conclusiva e direta. Observamos a mesma coisa
onde trata do Poder Legislativo, do Vereador (direitos, inviolabilidade, subsídio, perda do
mandato - cassação / processo e procedimento -, deveres, extinção) Comissões especiais, trata
do processo legislativo de forma direta; traz ainda plebiscito e referendo; no poder executivo,
traz os direitos e deveres do Prefeito, licença, subsídio, responsabilidade, cassação do mandato
- procedimento; transição administrativa; trata ainda mais amplamente as questões dos
servidores; serviços públicos municipais; traz ainda o planejamento municipal, que é inclusive
objeto de atenção especial do Tribunal de contas no IEGM; atualiza dentro dos parâmetros da
Lei Orgânica o assunto relacionado ao direito de tributar e dentro dele o preço público; traz
inovação na questão da política urbana já adequado a Lei to.z57 /oL (Estatuto da cidade) fazendo
referência ao plano diretor, sistema viário, politica agrícola de desenvolvimento rural; ordem
social no meio ambiente e os recursos naturais e do saneamento; atualizações importantes a
área da Assistência Social, ou seja, muitos dos assuntos aqui discorridos nem mesmo são tratados
na atual Lei orgânica e são necessários pois fazem parte do caderno de questionário do IEGM do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Através deste comparativo, verificamos que todos os 145 artigos da
atual lei orgânica precisariam ser alterados em sua redação, o que redundaria, ainda, na alteração
de seus parágrafos e incisos, além de, em muitos casos, acrescer outros parágrafos e incisos
visando tratar de forma atual e adequada os assuntos existentes. Em comparação com o
anteprojeto apresentado, seria preciso, ainda, acrescentar outros 97 artigos na atual lei orgânica,
a fim de atualizá-la, além de parágrafos e incisos'
Frente a isso, adotamos o anteprojeto como texto base a partir dele
iniciamos todos os debates internos, finalizando assim a redação do Anteprojeto. Na sequencia,
fizemos reunião com todos os Vereadores, disponibilizando o texto e ampliando o debate,
acolhendo sugestões, alterações e recomendações'
Após disponibilizar o texto do anteprojeto ao Poder Executivo e
conceder prazo para análise, marcamos uma reunião, convidando o Prefeito e seus
representantes para discutirmos o anteprojeto, contudo, ninguém compareceu' evidenciando
assim, através do silêncio que não havia nada a ser acrescentado'
Posteriormente, marcamos uma audiência pública, a qual foi
realizada e transmitida pelo Facebook, com a participação dos vereadores e de toda a população
que assistiu a transmissão.
Finalizamos a redação final do anteprojeto, contudo, foi verificado
que o texto dos ATOS GP 0712L e O8l2L fala de reforma e adequação da LoM, e sendo assim
como medida de cautela, sugeri mos a vossa Excelência que proceda a re-ratificação dos referidos
atos da seguinte maneira: retificar o termo "reforma e adequação" Por "reformulação e
adequação da Lei Orgânica Municipal", evitando assim qualquer tipo
ú.r,
de alegação de vício na
"em CoNTRÁR|o',
Sr. Presidente, me oponho a revogação total da
LOM vigente.
Filio-me a orientação$a CONAM, cf. anexo.
- \' \..-
rbUiane\. ct-e São Jose
1
o Fls
P
forma dos trabalhos da Comissão, já que, como dito anteriormente, adotamos o
procedimento para reformulação da Lei Orgânica. Ratificar o restante do texto em todos os seus
termos.
Por fim, ressaltamos que os princípios constitucionais de autoria,
procedimento e votação foram e estão sendo respeitados pela Comissão e pela Câmara
Municipal.
Uma vez retificado o texto na forma sugerida, convalidamos todos
os atos praticados, podendo o anteprojeto ser encaminhado para o plenário para discussão e
votação.
Assina em conjunto com a comissão o Assessor Jurídico contratado,
Dr. Paulo Rogério Kuhn Pessoa, OAB/SP 118814.
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''CM CONTRÁRIO"
Sr. Presidente, me oponho a revogação total da
LOM vigente.
Filio-me a orie
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da CONAM, cf. anexo.
() COna ín Consultorla em Administração Municipal Ltda'
São Paulo, 06 de abril de 2422.
Senhor Prefeito,
Em atendimento à consulta formulada pelo Dr'
Renato de Almeida Moraes Pres,tes, Procurador, transmitimos a Vossa Excelência, em anexo, o Parecer no I19123.0'1 .00A1/2022, dalawa da consultora Clartssa Boscaine, da âreaespeeializada em Direito Fúblico desta
Conarn, com a seguinte ementa:
\-
a
Lei Orgânica Muntcipal. Revisão total. Recomendado
qr, trin prr via de emenda. Possibtlidade de compilação paru harmonizar o texto alterada,
Permanecemos à disposição dessa Administração
paru aeventual necessidade de outras abordagens da quçstão apresentada'
-o ,Atenciosamente,
Joaquim dos Reis Fillio
Consultor.Gerrl
oABt/sPN'19136
EXMO. SENHOR
VLAMIR DE JESUS SANDEI
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TIETÊ - SP.
SEDE pnópBh: BUA MAHQUES DE PABANAGUA, s48 - ip ANDAB " GoNSoLAÇÃO'Crp 01303-050 'SÃo pnuuo' sp
Éór,rr, (11)g21g-1400 - FAX: (11) g21s-1401 / 3218-r409 - Home Page: www.conam.com.br - E-mail: conam@conam.com.br
F
GOfiA m,-eonsults.riapn' Auifirristrâ'ção tlJlt*iielpatlLtue
I-r,iteres,sad.a :'.F,ief,ei ra do Munioi,pro de'Tietê.
Data ri0t6i«le abrrl.de.2il22,
Prp-çpss.e,:no .r' I t9 123.,0 I,,90:O1.JZQ22*;"'
,úei'Aigôrtiea'Muniaipai; funsãa ÍóÍal,
,'Recomendado.que Sej a po\.vitddé ei'ircnda.
Po s s, íii il l da de de c çrupiiUs dp, p qr.o h * m o \-. o
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ttissr e'tçriv s)lÍ er s:dQ,
A Prefeitura ltu-niOip,al de Tietê,, pol
intenaédiodoDnRenatode, ,in,eida,Mtrrâeg.P,restss,Proêürad:otieriVià-rrôB
opnstrlta.,c'o,jm- o,sp. gu,intê tspl i
.Á:-d.ámaraMuniçip.adbTierêaO.$titüuUmapo-,,
mi's§âo para a realieaçãp dp,,ostudos.e.elaborâsêo_dêfiinrrta de:prqposta
de rôvjbãb da tei.Or,gêilu.a do Muniaipio, éôfÍiffiâp-ór V.ereaü'ôres;
ilrn:Ínemb-rprda,.OAts:ç;ttü-i.j.rnenhb.Lo.indÍc.atto lielo Ps:der.Eieoitivõ
OorrsiAeranao(pê,âlrr:OrgâuiorrMuultiipai
ie-mvarioS.erti'gósfevOgad.Osr;bcm,aoüIrodiSp-rlSiiivosrspfiêÍrte:
rtrentêinêonstitúG:tórtais e tendo ém üsfti,qu'e:ihürnelas àltêiaçôes
poderãô, ser sugeiidas pela.,reÍérida.comissâo, aventourse a possir
btlidadpda,;aprqvag.ão.rlejqma:n^oJALei,QlgâÍrjeê,egmg;r,wo.gaS,ãg
daqtual'e'n§o,,4p*.s.dpialtçr. ês, ;a,,fifi do;çv.iifâp:que;a.lei:atual.
fiqge.comp_tetam'entç.desfrButade
Com.iss0iquestigp"sllpp,:'É,poss'lir..elê,âÉ-Í;o.y-rr:
gão de uma.noaa,Ici;O.rg'ânlce cóii.i aÍêyirgdçião: tlá etuui?Ou:src"
niente é p o§sivét féãil'ââi- alteraçõ ês na. L e i, O-r§ânÍba:vi gentê?
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SEDEPRÓPHAi.RUA
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COfiA Ín Consultoria ern Administração Muniôip-al Ltda.
Pede,o eorlsul'ertte urgêntia no êxaÍhe
ôesse parecer'têndo;em Vista que a oomissfio'rçalizari;'noyq re.uníãP,ng.'àiaI
ç'd.ependçmos. deç& pafBeeÍ parq a eontinaídade dOs,tq-hallia;,.
P assêmos,. a respondsr.,.
J, A o-apaoidade do Muniejpio editar'
sua própria Lei Orgâirica decorre do.poder de auto-ôrgànização oonferitlo'
'a, ê1e pêla Constituição de 198[i, enqqantg:Cntq públieo dotadg dê, agtono''
mia pcilíticoradministr:ati,va (artigo5, 18 e Z9), cor.no bem fessa.ltpu o sêu:
ôoso'Armêndo-lüÍalcondes Machad.o:ü[. râ ld ediçâo 'da Conarn em kvis-Ía,
que,pedimô§ vêrtia pâra trân§crêvêt:'
(..) A partir de 1 988 a aribúção de'elaborar'a{ei
orgânica passou a: ser dç,cadq MurlicÍpiq (Co" nstituição Eedprali .arü-go
Z9,e :Ats das Dispqsiçôçs Colrstitupionais'Iianqifóriasl.artieo. 1 1)
Embota jásei tenhãÍÍr,passado qüâse:34
anos dapromulgaç-ão da ntissa.Cdnstitursláô FêdérãI de 198-& atuda nâq êstâ
paoificado-:gua1 é, de fato, a natureza jurídisadaLei0rgânicaMunicipall uma,
0onstitui'çío Munieipâl ou urra lei espeeialT
F.;ata a'resposta dessa;quesião é:,intercs-.
sahte relernbrar.rnos um poueo da hist6r,ia doJrdutieípio.,AÍitês:da ptornüi§a:
ção do- 1exto eonstituqional de f 9881e-ram. as eqfbrAs estadUais e, a f.çü'erÍil .qUe'
tlisciplinavam,as;Íegrasdeorgamzaçào,dos,Muni'oíçiios".
D-urantp o lmpério: a,Oisoiptina da.s,sl-'
tlades e d.as vilas'eÍa por m.eJo dallei de l§'d.e,outübro de 1,82§ baixada,por
§EOE PBópBn: BUA MABauES oE plnlruRouÁ, sag .:7sA*oo*l comsouçÃo.. oEp otsog:oso -sÃo;pAU.Lo'-sp
FONE:11í)3218.1400-'FAX: {1-l} 3218:1'401 /3218.1'403 . Horhe Page: www.conamcom.br,. Ermaih copaq@conam,coln.§r
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D. Pedro I. Posteriormente, a constituição de 1g9l usou o termo ,.lei orgânica" e assim permaneceu após as demais Constituiçõês, inciusive na,atual
constituição de 1988 que alçou o Município à condição de entç públicg em
igualdade com os demais - união, Estados e Distrito Federâl,
Contudo, a Constituição vigente, embora teúa herdado a expressão "lei", inova ao incumbir à câmara Municipal
o dever de aprovar e promulgar a sua própria Lei Orgânica sem a sanção do
Prefeito, observado o quórum qualiÍicad o de 2t3 dos seus mernbros.
Em vista disso, não há como dizer que
a Lei orgânica é uma lei especial, visto que nãb tem a sanção do prefeito; ele
não participa do seu processo de elaboração, tal como faz nas dernais espécies
legisl ativas (leis ordinária e complementar).
Outrossim, o fato de a Lei Orgânica ser
promulgada pela câmara Municipal com quórum qualificado, tal como foi a
constituição Federal, por meio do congresso Nacional, e a Estadual, pela Assembleia Legislativa já demonstra, por si só, a sua relação muito mais com
uma "constituição municipal" do que com uÍna lei especial.
Portanto, é possível afirmar que o
termo "Lei orgânica" é impróprio. o legislador constituinte poderia te( usado
ó tenno "constituição Municipal", que é muito.mais adequado considerando
todo o contexto de ente autônomo do lriunicípio.
.r os Ari s,,d;r:::,ffi:il;:-ffi'il:
gime Constitucional do Município", publicado logo após a promulgação da
SEDE PRÓPRIA: HUA MARQUES DE PAHANAGUÁ, 348 . 70 ANDAR1 coNsolAÇÃo. cEP olgog.osÔ. sÃo PAtJLo . SP FONE: (11) 3218'1400'FAX: (11) 3218'1401 13218'1409. Home Page: www.conam.côm.br - E.mait:conam@conam.corn.br
o Fls.
Proc
() COna nn Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Constituição Federal de 1988, já defendia a natureza de "Constituição" da
"Lei Orgânica do Município"; obsera-se:
(...) A natureza da lei orgânica assemelha-se à
da Constituição Estadual. Trata-se da norma básica da ordem jurídica municipal - que se sujeita inteiramerúe a ela - produzida no
exercício de um poder constituinte derivado.
A circunstância de ser derivado - isto é, exercido pela Câmara Municipal por outorga expressa do constituinte
brasileiro - implica em fundamental característica: da sua limitação.
Ao contrário do poder constituinte originário, que gerou a Carta da
República, o poder constituinte do Município encontra limitaçâo na
própria noÍma que o criou. Assim, deve ser exercido nos termos,
paÍa os ftns e observados os limites estabelecidos pela Constituição
da Repüblica. (Revista da ProcuradorÍa Geral do Estado de São
Paulo. São Paulo. n. 34, p. 65, dez.1990). (Destaque nosso)
2. Como se vê, o ilustre Professor defende a ideia de que o Município é dotado de um "poder constituinte derivado", também chamado por outros doutrinadores de "poder constituinte derivado decorrente"', porque, imbuído na sua capacidade de auto-organiração,
tem a missão de estruturar a sua própria Lei Orgânica com base nos princípios
e preceitos não:só da ConstituiSo do Estado, mas também da própria Constituição Federal, em corolário ao princípio da simetria.
Com esse fundamento, Cristiane Vitório de Souza e Ana Luzia Santos2 expõem a divergência em relação ao tema,
Dcrivado porque encontra firndamento na Coníituição Fcderal e dcconcnte cm razão dc sc úataÍ dos demais cnlcs fcdcruivos. Pdet Corr§ltainle eiiwtb De@renle dos Mtnicípios? em:
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SEDE PRóPRH: RUA MAHouES DE pARANAGUÁ, gqa.7e ANDAR1 coNSoLAÇÃo - cEp 01g0s-0so - sÃo pAULo - sp
FONE: (11) 3218-1400' FAX: (11) 3218-1401 / 3218-1403 - Home Page: www.conam,com.br - E-mait; conam@conam.com.br
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() COna ín Consultoria em Administração Municipal Ltda.
mas defendem igualmente a existência no Município de um poder constituinte
derivado decorrente, in verbis:
(...) a Lei Orgâniôa Municipal é uma Constituição Municipal e o poder constituinte derivado.dgconelüe dos
Municípios deriva do poderconsti tuinte ori ginário, (.,.).
('') o respeito que.a Lei Orgânica Municipal
deve guardar em relação à Constituição Federal e à'Consiituição
Estadual decorre do principio dâ simetia, urh limite qtte fcii imposto pelo constituirtte ori ginário aos Estados-Membfos, Distrito
Federal e Municípios, e não porque o poder de auto-organização
dos Municlpios seja derivado dos Estados.
O Tribunal de Justiça Estado de São
Paulo também vem recoúecendo em suas decisões que o Município é dotado de "poder constituinte derivado decorrente":
(.,) diante do poder constituinte derivado deconente, que autoriza os entes estaduais e municipais aprornuÍgarem as suas respectivas Constituições, possibilitando- a estes estabelecer regras sobre sua auto-organizaçáo, como é o caso da Lei
Orgânica do Município, no caso dos Municípios; (Apelação Cível
n" 00 I 5 3 74- 61 .2021 .8,26. 05 06, j ulgado em 2. 12 2,021)
Do mesmo modo podemos perceber sinais de um novo olhar no âmbito do Supremo Tribunal Federal em relação ao
recoúecimento desse "poder constituinte derivado2! para os Municipios, 9specialmente quando passa a aceitar ações que questionam a validade de lei
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Âccsocrn l'.4.2@2. ,5
SEDE PHÔPRm: HUA MARQUES DE PARANAGUÁ, 348 . 79 ANDAR-- CONSOLAÇÂO . CEP 01 3O3.O5O , SÃO PAULO . SP
FONE: (11) 3218-1400 - FAX: (11) 3218-1401 I 3218-1403 - Home Page: www,conam,oom.br - E-mail: conam@conam,com.br
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CEi.Í}â f,üt' 9.-orrs.u'f.lpÍÍae-m,Atlml nistraç§o Íüiimiidilat Ltu,p.,
munictp,.al,;e'rn, face d'ô texto ooirsti'uueiq{"êI; d,oÍ!.rp fpiOçes-0,,'&'f.Sê^é.ntplÂP-"P,l,F
tt ,5263, 'o iqs§.,d:Çnn"õͧj.üra qgs, s'Lei'.O.1§áni'oa pnpontra s-eg ifrr.rr-dam-entu de
pxí'sfênsiai"decfr tp;n-a:Çp.nstÍtüi:ç'âsF,edbrril.
.6..tÍttt:íip.ê§,s:êfl b,,s,§.§i§s§.p"p-ri,:tos:r,e-lAt"i"
-v.os'â.maÍ,qFê.AAjtti.ridip-ar.*t;çi-] Oig;ânig.a+ i€-Ía suat oar.a.§,terís.tlea itle um;
(p-o.'dlet
r.o;o-nsti:tui'nte,d-eriVatlp-idBcor.rente'L é:gue:b:o,ácrirot,fqÍíiÍi s;ô't" f§'e§i !i.-üii d.Ê"
rrfom,ra dB sêu têx;tii,.
Sfr"ê,aj quç' tenüe'çssg .e-ar-ae.krÍsÍ:ilsa
d,e *1podst' ôAr't§.í,ijtuíirÍt9! d.çtivatdn ,ê@er.Í-p:sfç'.'ç o: texto..da:Ir:e1l;@.r,g;âniea, asdirn- o:o.m,o rotspr,rswpm a'Gtsnstituição'Eqdetal;po'du str.raiteraâo,âFo'*i â,süê
prornulg,.açãoi,trrêétflgpôÍ{ü:ê g,s,}tr:§f:m-as nã-b',§ã]q'çÍ-Qrn.a§-€,flç.verr-:r,eJra,tat
a,q,p-iÍGuns:tângias 'da, -o:p'ie'd.â:dei- i.ilp'ih, cos'tlullres e;neeessltlades streiâislao tHnrp;ei snl, qp'ê,,§áb.deoretailars :x
EÍ»ô.&papnísjrui-nre&rivedo:..dep.or.enm;X*:X,-t,;;f.,#;Iffi.:n;Í;
a"'c'qpae,idade :de modificar. arLeiotgâníe.a.fio'nm'eltr& ç.n:l.e_n'db 3lênôóriiÉse§-,:
sáríoa,pürê,s":o-bsêüM.âlâs'l'i'rh'íta'ç"ops.:expr.çssas, a,iexsrnplo dâsrctáusulas'psheasr
aoolh:i'dasr:nj-ti ârÉü.t€ô, 6,0; i§ d,qds, !-e:Et-o_ psns-tjfupionax,:er irnpJícitas:rde_corúentes.
dOtptt-1,.e.tgips..,e de e;spj-ditoda:próB.'nà.GonstitiÍ9flo,rr,lgerrte:
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a.bAlar o,a-ligerce;gg grdem c-o.nstitucional viçnte teferente ,,ü efitefiis:dt:lia r'ê-'
firma; àmodifieapão fu procêssaflíesnio de:ri»isãp.'e a ttw.otenfualsu.b-qtitui.-,
§ãO do p-qd.qf coasiítuínte,deríuado pelo Poder;'éonstintintUorigiriáiria"l'
Aindap rçferido autor sxolbi'a po§sibih
d4.pd4:rcvrs.êO Íotalipgis, gonseante:suasp'ala.lr,rts ;admiti.la''serÍüteeaili&ler:tiio
poder:rçv.,lso. capaelila:db soberul,riüpartiab.roSara:UOnsntlÍ.Í,gãa $W.q,ofipu ou
.tt.ej,in;,p.dra de;s,mtir a{nn:damUntO,ü.stn;Çernpe:têns;, o.lt qular'ídade;m"smqÍ'
D,lOmes-rfrO.:s3.atidorO,.ç..on§tlttrçqna{iqtp-
,JosÉ Cretella, Ji:, tê ce o-s segui nles,, eo-mpnÍáriesr
Dáise'ô.üoinê de''iefo:nme da fohstitulção.,ao.
poder'de. alteràr oiurn:l, pêio riiêrios,, osrár.tigoq,, incisos, ou a!.íneas:d.oteXtU acristitucionalr f.tn vigo.Â,r9r ingt máxfuno,, tto^dps,.menO-s urrlfi,
':dos,.disBosiÍivos,c.gnslitupi.o.nais, po.rgUe;:sê aircra$"ãs OU u-udutsa
f,or:total,,não;çe:terá1e-Íôrm.4,::ÍtlascriBsãp- d_e:nOvar'.0^O.rrstítUi',çãr)ine"
,f,onn4,,que éi,ÇtB. certp isent-idq;. o .t1esng-: qUe a-feV.iSáo;, p-ôde,§§1,
pqrciál;§gglagenÍ-eçefoy-madgrrallere'tlnariou',ãlggrna+IdísÉssi-
.çêe-s, oonsfiluoi-onais; "ç
íitolaiq'; .ss iorpode.f ;e,Oa'stÍhr-ftitc'dê s:êEuildô,
g1au, attero.q''toga§.ps,:dlspo.siç.õeS'e.o-u*stitu,ejsnais. ,(,..1:g' qup'ptitie,
ge,sdero. i0íoio, §ri'ar-'er nof§, é p.der'eorrs(ittririlté 6ÍtgiúãÉô;,seiitõ
o,iSe,gUndo - o p«iderdê:eúéntt4 ou:dé.fefo.riiia -;,aoicontr.ário-i pÍts!
sível de ciitiea, Se êidborar,regsas juqidiqa§:i.nÇonslüiiucjpnAi.qi;.des_dç
§tr?, ao ul$orá;lasr §eiâfaste.as,nor{$asjutrdiçn+_X.i-s"rSntesin-p;!-€_ti.tp_
coilstituciotíai, qtre,,iinpôem ürnilçs,ap,podçf idê,,e.-mqrda,o-u- de.&:
fotui{.ori que se,afaste do o,bjçto.ft p_f"Om-a lou e.m-çRtia?-,
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"\Xilryp dà Di tr irc.6 o ns t i r uc i bnal,í2f.cdiçSo;-Ír.Zl 0.
ll_-o"p. cit, p.2101,.
n : d h - ci|-: r: p,:li? | a.,
§EDErPnópntn:
FONE:.(l'í) óZ Iõ-
() COna ín Consultoria em Administração Municipal Ltda.
De certa.forma, essa crítica pode ser rel;ativizada quando examinados os limites de'ref,orma do "poder constituinte
derivado decorrente", pois a Lei Orgânica do Município não é instrumento
que materializa ou sedimenta a ordem jurídica constituciorial, o que, eÍn tese,
pode dar espaço para uma revisão total do seu texto por via de emenda.
Contudo, essa revisão total não se justifrca no presente caso na medida em que o çonteúdo mínimo obrigatório da
Lei Orgânicaconcernente à organizaçáopolítico-administrativado Município
deve permanecer intacto, visto que o "poder constituinte derivado decorrente
reformador" a ser exercido pela atual composição da Câmara Municipal não
poderá desviar-se do alicerce das Constituições Federal e Estadual em face
das mencionadas limitações expressas e irnplícitas.
Diante disso e considerando que já esta
exaurida a competência conferida pelo legislador oonstituinte originário às
Câmaras Municipais para promulgar respectiva Lei Orgânica (parágrafo
único do artigo I I do ADCTB), acreditamos que a melhor solução no caso é a
de alterar o texto da Lei Orgâniqa por via de emenda, e não revogá-lo totalmente com a apresentação de uma "nova Lei Orgânica".
Assim, após os estudos realizados no
âmbito da Câmara Municipal e verificado quais são os dispositivos eivados
de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou mesmo que merecem ser
revistos em razáo da necessidade de adaptaçâo ao contexto atual da realidade
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8 Arr. I L Cadq Assembleia Lcgislativq com podcrcs constiluinlcg claborará a Constítuiçâo.do Éstado. no pram dc um ano, contado
da proinulg3ção da Constituiçeo Fcdcral, obedecidos os princípios desta"
PoÍâgÍafo único. PÍoniulg,sda a Constiluiçao do Estado, oabcrá à Cámara Municipal, no prazo dc scis meses, votgr a Lci Orgâhirx
respccliva. cm dois tunros dc discussüo c votoção, ícspcitado o disposto Ía Constitüição Fçàcrol c na Constituiçâo Estaduol.
SEDE PROPRIA: HUA MARQUES DE PARANAGUÁ, gffi . 7, ANDAR1 coNSoLAÇÃo. cEP o13O3.O5O . SÃo PAULo . sP
FONE: (11) 3218'1400' FAX: (11) 3218-1401 / 3218-1403 - Home Page www,conam.com.br . E.mait: conam@conam.com.br
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G) COna ín Consultoria em Administração Municipal Ltda.
local, podení ser apresentado o projeto de emenda à Lei OrgâniCae com a indicação dos respectivos artigos que deverão ser alterados e/ou revogados,
A proposta de emenda à Lei Orgânica
deverá ser estruturada observando-se as disposições da Lei Complementar no
95, de 26 de fevereiro de I 998, a qual dispõe sobre a elaboração, aredaçáo, a
alteração e a consolidação das leis, cujo artigo 12 assim determina;
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo
texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial; (Redação
dada pela Lei Complementar no 107, de26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de zubstitui"
ção, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar no 107, de26.4.2001)
b) é vedada" mesmo quando recomendável,
qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores âo ârtigo, referidas no inciso V do art. lQ devendo ser utilizado o
mesmo número do artigo ou unidade imediatdmeiite anterior, se.
guido de letras maiúsculas, em ordem alfabétic4 tantas quantas forem suficientes para identificar os acréseimos; (Redação dada pela
Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de
dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo
'AÍligo 199 - A Cámra apreciará proposta de cmenda ü Lei Oryânica, dcsde que:
I - apÍssêntrdc pot Íio mínimo. lR (um terço) dos membros da Câmara, pelo PYefcito ou por, no mlnimo, 5% (cinco por ccnto) do
cleitomüo; (sÍt 60 c.c.art.29, lX. CF);
ll -desde que não cstcja sob intcrvençüo cstâdual, cstado dc sÍtio ou dc defcsas:
llt - não proponha a abolição da Fedcraçtro, do voto direto, seclrto e uúíversal e pcriôdico, da scpalaçâo dol podercs c dos dircios c
gaÍanties constitucioneisl (art. 60, CF).
9
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Proc.
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() COna Ín Consultoria em Administração MunicipalLtda,
Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo §enado
Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Fedêral, devendo
a lei alterada mantcr essa indicação, seguida da expressão.'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa
pelo Senado Federal, na forma do art. 52,N, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
d) é admissível areordenação intemadas unidades em que se desdobra o artigor identificando-ss o artigo assim
modificado por alteração de redação, supressão ou'acrésoimo com
as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu
final, obedecidas, quando for o cas§, as prescrições da alínea "C'.
(Redação dadapela Lei Complemenkr no 107, de 26.4,200.1)
Panâgrafo úlico, O temro "diqpgsitivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incixx, alíneas ou itens.
(Inciso incluído pela Lei Complementar no I 07, de 26.4.2001)
Além do mais, o Decreto Federal no
9,191t2017, ao regulamentar a referida lei complementar, estabelece o seguinte sobre as regras de alteração de ato normativo, in verbis:
Art, 17. Na alteração de ato normativo., a§§eguintes regras serão observadas:
I - o texto de cada artigo'acrescido ou alterado
será transcrito entÍe aspas, seguido da indicagão de nova redação,
representada pela expressão "(NR)";
II.- a expressão "revogado", ou,outra equiva'
lente, não será incluída no corpo da nova redaçâo;
III - a enumeração de parágrafo ou de unidao
o
des superiores a parágrafo e vedada;
10
SEDE PRÓPRn: BUA MARQUES DE PAHANAGUÁ, 348,7e ANDAH . CONSOLAÇÃo. Cep 0rg03.050 - SÃO PAULO. SP
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tv.- a ientfÍriêrâçãô UU iriOiSoS e do,urridades:
.. êi id'. :
:inf,êiiores a ,incisos é permltida. se;for. ineonveniêrltê.o âcrrésciitro
'da,nova unjdade ao ÍinaJjda.,se"qy;ênOia;,
V - d àp.rdve,ítâÍrientõ,ôe,nüineh Ou.úà let'rtr,
,de disliositiruo revo§ado},vêtatiôr, deciaraido,iri«ÍrtsirrifuéiqÍ5l. gêIo
.Suprerno: Iribunal.'Federal..su cuja lexecuÇão frerüa si.do súspehiiâ
pelo Senado: Federal; nos termos.do arl. ,52;, caput,,inciso .X, da,
Consfituigão, éyçdado; 9
VI, - ,nas Íipóteses previstas no'rihciso Í,ii
do iâplrt aO art. I-ti;
e), p ato no'rprativoi a: ser.."a'lterydo,.tlêverá ser
tlpnoioêadp:pelg-'tÍtutç{e_signal!,yo.,êgeppÉ,§jê.n91mg!i.v.q1p-pelpSUe"
'tl4tp:dg prornulgpgãg;,se3uidgs de,expressãq 'lp.a_ssa:pt,vr€g..'gr coln.
As segui(rte,s,al.tê41çóesir, senr gspeqifireêsãg.-il.es artigpslo.*§údiy;-
,§ôes,,dp;aúi.go'ê.sErqÍn,ràpf€sc_1d_os.O-ú,Alte-raàps;,
b') na :altç ração : p, arc i a,l,0b, ?.rÍi g-o,, os d isB o.r.
si{,iv,os qu'e:nãqterão,o sqg.iextora)tçrg.dp s_.eJ[o §.Ubsíiiujflospot,
,linha p'ontilhad4; e
c) a. utitizaoâo: dç lrntra.,peniilhada será
.obrigatóriaparaindioara.mênutengão.de;.d j.çBo5iiityo.enff vjgp.r
,e, observarâ o segginte.:
I,, ,Írô ôãso. ilsirnanlÍe-rrsã,o -d.9.
ts:X.to d§ .ça_
p.ur,aJiÍthg:pontilh:ada,e,mpr.egafl 4s-eEâp,rp:cpdid:adatAlioação
,dô: 6nig6 n..güc_ sê_, i,êfêrç:;.
2. fiô ca§o"dê rnariüterii:ãõ .dO tô*tô, dôicãputericiaisp'osiiiiüo:§übsetlúêiitti.;,duesÍiirüesçotrtiihadassêfão
§rnpre ga(lâs,,e: a pfi rüeiiu..ti filia, sefá piecedi aà, da indicação, do
artigo a que.se referey
3, nQ lario,dê altgração do"teXtg dg,unida0g:Ín.
ferior dentro dq qnidade:supedor do atigo, a"linha,pontilhadâienDrpgada será precedida dâiúdiicaç:ao dir dispositiv.ô;a,{§é;seÍéiêê; e
SEDEPffoPBIA: RUA MABQuES DE PABANAcu{lq.-qe-,, zonruonJ]cprrrsolAçÁp, oEp ô13091050:.'s'Ã(i pArJLCi .,sp
Fo-NE: (11) s218:í400. FliX: ('!i),ij2raquo.i i.g2r8.r40s . H.ome pàge: ú;ú,co.náin.ôom.oi.É-ff;t Qo.nam@coRam.com:br
() COfiA ín Consultoria em Administração Municipal Ltda.
4...a,inêxi§tência de Iirnha'p-cliiltiiha'tl-a;:irão dis-
.pe4sará-a,rsrggaçãb:pxpressadeparágrafo.
P'+rêrefoúnico,.Nas.hii7óte§esdo§.in"ci§os'III
p IV dcicapfrt;ca§,ô Sejanp'c..pS§.âtiaa ins-e&Êo üe noYos:'dis. positiVosr
noâtônoÍfi ativo,§ptlíüilizailo;isê-pâÍ.âdo§por,hi.f-en-p.:núm:etp'ou
a leha do dispOiitiVo ímedlatariienté áÍltêiiôr a'c1é§ii'dô' de Ístià§i
maiúsoutasiiem,ordem alfqbéticar,i;antas quantâ§:fiàibrnrnêêessâiiâ§
' para identifi cqr Ds aeréso'imos:
Esse'prdets:"de emêndarà l"etjOrgânlca
deverá'sersubmetidopo?lenáriot0 e,'utnavez'aprovado; àCornis§ão"de Cof,s"
titUiçãO,,Justiçâ ê RedaçãO caberá dar redação,final,,,inserindo no'toxto os,Í€speotivos aoréselmos e sxc-luindo.as. tÍirposiçõE51gvggfldê§.r
p:'çrara a har.tiroaização. eritre, o texto',
.y."rgçnte da Lçi O-rgânica e.'âs dteraç.õê§ spro-v.ãdà§, PÔ:údrá aQâi'riara.'Mrt-'
nicipal reahzar 'a comp-ilag.ão das rpsPe,ctivas raltçraçõ.e pp.Oend.p a, própria C'ornissão Especial realizar êsse trabalho ,a-pó-s a ap.Íavaçlão do;:te.xÍp
da. ernenda à Lei Or.gânica'
A rcsmpilagão diferp da ponsslida§ão
.itâ rnedida,qrn. Quê ,reúnê e Seieciona, iJs'têxto§ legais, escoimândti :âs lEi§:te'
'vogadas:pom.o,objpttvodeoordçnartal;m&rialparaabrevíarsifaojfi -1x.1acQ-rl:
,sülta âs,fontes .de inforirração. legislativa.
Trabalho' semelharnte foi .adotado pglâ
Câmara dos,Deputadôs em relação à legislação f,e'deral,,uiias:diretiizes foraim
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() COna ín Consultoria em Administração Municipat Lrda.
traçadas no Manual de Compílação da Legislação Brasileiratt ep-oderão ser
seguidas pela respetiva comissão para compilar as alteqções aprovâdas na
Lei Orgânica em um úniço texto, cabendo de-stacaro seguinte:
A CoordenaÇão de Estudos LegiskitiVos(Ce.
leg), por meio da Seção de lrgiSlação.Bra§ileira e atendendo a solicitação da Diretoria do Centro de Documentaçâo e Informação
(Cedi), iniciou a compilação {a legislaçâo de,hiegrquia superior
incluída no Sistema.de Legislação lhformatizada (Legin).
É importante esclarecer que não se trâta de
consolidação. A Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de
1998, êom redação dada pela tei Complementar.n" ll)7, de 26
de abril de 2001, no § lo do art. 13 dispõe que .,a consolidação
consistirá na iptegração de iodas as leis pertinentes a determinada matéiia nüm único.diploma lesal, reÍogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidagão, sem modifrcação do
alcance nem intemupção dâ força normativa dos dispositivos
consolidados'r, Nesse caso, cabe aos Poderes Executivoe/ou Le.
gislativo proceder ao levantamento da legislaçâo federar em vigor e formular pnijetos de lei de consolidação.que irão tramitar
e serão apreoiados pelo Congresso Nacional.
O Dicioiário Jurídico Brasileiro Acquaviva
define compilação de leis como a ítreunião e selçção de textos
legais, corn o fito de ordertar tal matêrial, escirimandi:-o das leis
revogadas ou caducâs. Acompilaçãcj tem porÍinalidade abreviar
e facilitar a consulta às'fontes de infoi.mação legislativa. Na
compilação, ao contrário do que oco$€ na consolidagão; as normas neú mesmo são reescritas.'?
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SEDE PHóPRh: BUA MARQUES DE pARANAGUÁ, s4B - z, nrqonJ ]coNsoLAÇÃo - cEp 01aos,oso - sÃo pAULo . sp
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COnA m Consultoria em Administração Municipal Ltda.
A proposta da Celeg é promover a compilação
das normas mais solicitadas, reunindo em um único texto todas as
alterações osorridas durante a sua vigência.
A Câmara Municipal poderá também
utilizar como base o ícone "texto compilado" existente na página eletrônica
da legislação do Planaltor2, QUÊ utiliza os padrões definidos no referido manual para efeito da compilação das leis, a exemplo d6 eue aconteceu com a
recente alteração na Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sítio, ao clicar
no ícone "texto compilado", ficadisponível apenas o texto vigente.l3
5. Convém anotar, ainda, que, em Í.záo
da Comissão Especial instituída na Câmara não ser eomposta exclusivamente por
membros que exercem a vereança, não terá as mesmas cornpetências de urna "comissão" enquanto componente da estrufura intema do Legislativo Municipal,
sendo meramente auxiliar para o processo legislaüvo, ffi6 dele não participa.
Isso porque as conlissões são órgãos
colegiados intemos da Câmara Municipal formadas apenas por grupo de Vereadores para o exercício de prenogativas próprias inerentes ao mandato eletivo, como bem ressalta o Professor Sérgio Valadão Ferraz:
As Comissões atuam tantQ na função legislativa quanto na fiscalizadora. O modo de trabalho do Legislativo é
fundamentalmente baseado nas Comissões, na medida em que a
€strutura das discussões e deliberações, na organização interna das
tarefas, encontra nas Comissões as células básicas de atuação.
It Home- Portol da tisislacão íplanalto.eov.br). Accsso em: 6.4-2022. l, LS42gcompilade Íolanalto.eov.br). Accsso cm: 6,4.2022.
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SEDE PROPRIA: BUA MARQUES DE PARANAGUÁ, 348'TgANDAd-.CONSoLAÇÃo. cEP 013O3.O5o, SÃo PAULo. SP
FONE: (11) 3218-1400' FAX: (11) 3218-140'l / 3218-1403 - Home Fage: www.conam.com.br - E-mail: conam@conam.com.br
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COna ín Consultoria em Administração Municipat Ltda.
Seria impossível que todos os deputados e senadores disdutis§em e
participasse, com a mesma intensidade, de todas as deliberações
sobre todos os assuntos. (Curso de Diretto Legislalivo,p.3T)
Assim, a Comissão Esp.ecial constituída
por Vereadores, um membro da OAB e um meribro índicado pelo Poder Executivo pode servir de apoio à comissão especial a ser instituída pela Câmara Municipal para a revisão da Lei Orgânica, esta sim formada apenas por Vereadores,
com Íui competências próprias enquanto órgão de deliberação intema do Legislativo, inclusive no tocante à apresentação de pareceres, emendas etó.
O ilusffe José Afonso da Silva nos ensina que, além das comissões permqnentes, podem-se criar comissões especiois, para estudo de assuntos determinados, segtndo as necessidades das
atividades legislativa efiscalizadoratartal como a que estii previsto no artigo
I l6 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Tietê|s.
4. Por fim, considerando a importância
da Lei Orgâniea paraaorganização político-administrativa do Município é que
recomendamos âo Chefe do Poder Executivo Municipal acompaúar de.perto a
fase de discussão e aprovação dos trabalhos realizados pela Câmara Municipal
na revisão do seu texto, da qual ele não participa diretamente e, por isso, poderá
se valer da figura do líder de Govemor6, o qual será o elo de comunicação entre
os poderes, além do que, na condição de Vereador, podeú apresentar as emendas
necessárias para o aperfeiçoarnento do projeto em discussão.
t. Manual do Vereadoir,S, edição, p. 49.
tt AÍ1. I I 6. A Comissio dc Asiuntós Rclevantes são aquelas que sc dcslinam à clatroração c aprcciaçàõ ile csludos de probleinas muni- cipais c â tomada de posiç8o da Câmara cm sssunros de recon-hecida relevilncia. 16'Arl' 6l o Prcfeito poderá indicoro vereador para cxerccr a liderançaãà jor.,no, por rcio de oflcio, quc gozará todes as prcÍÍogâtiya§
conccdidas às lidcÍÁnças.
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SEDE PRÓPRIA: RUA MARQUES DE PABANAGUÁ, g4B - TrANDAd- coNSoLAÇÃo - cEp 01g00-0s0 - sAo pAULo - sp
FONE: (11) 3218'1&0' FAX: (11) 3218'1401 13218-1409- Home Page: www.conam.com.br. E.mail: conam@conarn.com,br
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() COna m Consultoria em Administração Municipat Ltda,
5. Diante de todo o aqui exposto e em
rêsposta objetiva ao indagado, concluímos pelapossibilidade de revisar a Lei
Orgânica por meio da apresentação de uma emenda, que não terái afinalidade
de instituir uma "nova Lei orgânica", mas sim de alterar o:texto vigente çom
a preservação da estrutura básica da organização polítioo"adminiskativa do
Município cortsiderando os,princípios e preoeito-s,em vigor {as Constituições
Federal e Estadual, cujas alterações depois poderão ser apr.êsÊntadas em um
texto pompilado para adevida harmonização.
Esse é o parecer que nos cabiaêpresen.
tar na oportunid4de, sem prejuízo de permangcermos à disposiçãg para QUal.
quer outra dúvida que fique a respeito.
Cblutrpo erc*?lu
Clorissa Boscaine
Consultora.Chefe da Áreâ.de Direito Púbtico
Oi{BlSPnü 243.1E0
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Proc.
9E?F-PRÓPRh: RUA MARQUES'DE PARANAcuÁ, saa - z, nruoaJ-6coNsolAcÂo - cEp ors0s,0s0 . sÃo pAuro - sp FONE: (Í1) 3218-1400' FAX: (11) 3218-140'l / 3218-í403 - Home Fage: w**.conam.com.br - E.mail: conam@conam.com.br
cÂmlna MUNTcTPAL DE ALVARES
PLENARIO VEREADOR SEBASTIÃO NruTÔNIO PEREIRA
Rua MonsenhorNakamur4 783 Fax (18) 273-1331 -CEP 19160-000 - SP
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Proc.
ATO DO PRESIDENTE NO 10122
Dispõe sobre; altera redação do AP 07 e
08/2021.
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuiçÕes legais, e,
CONSIDERANDO a manifestação da
Comissão de Vereadores responsáveis pela proposta de reformulação da LOM, anexa,
que faz parte integrante do presente ATO,
DECIDE:
Art. ío - A expressão: reforma e adequação, que consta do AP 07 e 08/2021,
fica retificada para: reformulação e adequação da Lei Orgãnica Municipal.
Art. 20 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipa lde Machado, em 09 de dezembro de 2022
t,r
P
Pres
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara, na data supra
YUKIO NAKADA ' Diretor Administrativo
*DIGA NÃO AS DROGAS C PEDOFILIA", DENT]NCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PI-AXTÕTS ZI HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
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Proc.
wí'- iilx'iH[:yí:.1]ff,[:,ff "rrada
. sP
pRoposrA DE REFoRMULeçÃo A LEr oRcÂllrce ne Ár,vRRES MACHADo DE 1990.
let oncÂnrcA Do rraururcÍpto oe ÁrveRrs MAcHADo, 23 DE
DEZEMBRO DE2022.
o povo DE ALVARES MACHADq INVocANDo n eRoreçÃo DE DEUS, oBSERVANDo os pRIrucÍplos DA coNsrtrutçÃo
oa RrpúeucA FEDERATTvA Do BRASTL E coNsrrrurÇÃo oo esrnoo oe sÃo pAULq vrsANDo A ToDos ASSEGURAR os
arNErÍcos DA JUSTIÇA E BEM-ESTAR soctAl r ecoruôvrco ApRovA E pRoMULGA, poR sEUS REpRESENTANTES, A LEr oRcÂrutcR
OO VUI.IICÍPIO, COM AS DEVIDAS NITERNçÔCS CONSTITUCIONAIS APROVADAS PELO CONGRESSO NACIONAL.
TÍTULO I
DrsPosrçÕrs pReuMrNAREs
capÍrulo r
oo nnururcÍplo
Ssçao I
orseosrçÕes GERATS
Art. Lo. Município Oe Át-VRnfS MACHADO, unidade da República Federativa do Brasil, criado pelo Decreto-Lei
Estadualno 14.334, de 30 de novembro deL944, com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso
de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de São Paulo e nesta Lei Orgânica.
Art. 20. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 30. São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal, representativos de sua cultura e história,
instituídos em lei.
Art. 40. 4" A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 5o. São objetivos fundamentais do Município de ALVARES MACHADO:
I - garantiri no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos íundamentais da pessoa humana;
II- colaborarcom o Governo Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da sua comunidade;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
SeçÃo II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 60. O Município poderá dividir-se, para Íins administrativos, em Distritos a serem criados, alterados, organizados e
suprimidos por lei após consulta plebiscitária interessadas, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos
requisitos estabelecidos no artigo 80 o desta Lei Orgânica.
§ 10 A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo
dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 80 o desta Lei Orgânica.
§ 20 A supressão do Distrito somente se efetuará por lei após consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 30 A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originou o Distrito suprimido.
§ 40 O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 50 O Distrito-Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.
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Art. 70. A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo único A votação obrigatoriamente será em dois turnos, com interstício de dez dias.
Art. 80. São requisitos para a criação de Distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede de, pelo menos, 50 moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
a) a declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a
existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 90. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei
estadual:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis e tenham condiçóes de fixidez;
IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágraf o único As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que
coincidirem com os limites municipais.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊruCN
Art. 1L. Ao Município de ÁwRRES MACHADO compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bemestar da sua população.
SrçÃo I
DA COM PETÊruCN PRIVATIVA
Arl. 12. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo quanto respeite ao
interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem-estar de seus
habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
II - arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de lei;
III - elaborar o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA), nos termos da
Constituição Federah
IV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos, direta ou indiretamente, sobre regime de
concessão, permissão e autorização, nos termos da Lei;
V - dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VII - organizar o seu quadro e estabelecer o Regime Jurídico e plano de carreiras de seus servidores;
VIII - elaborar e rever dentro dos prazos determinados, de forma integrada e participativa, Planos concomitantes ao
desenvolvimento do município em consonância com o Estado e a União, sendo eles:
a) Plano Diretor Municípal;
b) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
c) Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
d) Plano de Saneamento;
e) Plano Diretor de Meio Ambiente;
f) Plano de Mobilidade Urbana; e
g) Plano Diretor de Turismo.
IX - instituir normas gerais e específicas para o zoneamento urbano, loteamento, arruamento, e edificação, fixando as
limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território;
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X - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráíego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas.
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre a limpeza urbana, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos, conÍorme Código Municipal de
Resíduos Sólidos.
XIV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
XV - dispor sobre os serviços funerários, administrar o cemitério municipal, fiscalizando os pertencentes a entidades
particulares;
XVI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda em logradouros públicos, inclusive ao que concerne à poluição audiovisual;
XVII - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão do
Código de Postura MuniciPal;
XVU - dispor sobre o controle da poluição ambiental, no que couber;
XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais;
XX - aceitar legados e doações;
XXI - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXI - dispor sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, observada a legislação, príncipalmente a municipal, e ação fiscalizadora pertinente:
XXIII - dispor sobre o comércio ambulante;
XXIV - instituir e impor sançóes por infração ou uso adequado às suas leis e regulamentos;
XXV - dispor sobre a criação de animais na zona urbana;
XXVI - promoveL no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso' do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXUI - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXVff - dispor sobre licitação e
contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela
XXVU - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União'
XXX - dispor de forma integrada e participativa a implementação do Estatuto da Cidade aplicado à Política de
Desenvolvimento Urbano;
XXX - prestar assistência nas emergências médico hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênios com
instituições especializadas.
XXXI - constituir a Guarda Municipal, destinada a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme
dispuser a lei, desde que haja possibilidade financeira e orçamentária'
XXXil - promover e incentivar a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora Pertinente;
XXXm - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento socioeconômico-cultural;
XXKV - promover a criação através das Secretarias Municipais de planos de incentivo à leitura extensivo a todos os
munícipes, como forma de valorização humana e aprimoramento cultural;
XXXV - promover a criação de um plano municipal de incentivo a cultura, levando em consideração as peculiaridades e a
diversidade cultural de nossa população;
XXXy1 - proteger os documentos, as obras, e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos' as
paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos;
XXXVI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e outros bens de valor histórico' artístico
e cultural;
SrçÃo II
DA COMPETÊNCN CONCORRENTE E SUPLEMENTAR
Art. L3. Compete ao Município legislar concorrentemente com a União e suplementar a legislação federal e estadual'
e
\-
no que couber.
U
SrçÃo III
DAS VEDAçÕES
Art. l-4. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relaçôes de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa,
rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins
estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos. programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo,
iníormativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de
nulidade do ato;
MI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação proÍissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer límitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal.
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ J'o A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações ínstituídas e mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas Íinalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 20 As vedações do inciso XIII, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relatívamente ao bem imóvel;
§ 30 As vedações expressas no inciso XIII alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
úrulo rr
DA ORGANTZAçÃO DOS PODERES MUNrCrpArs
CAPÍTULO I
DO PODER TEGISTATIVO
SrçÃo I
DrsPosrçÕEs PREUMTNARES
Art' L5' o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove (9) vereadores, eleitos na forma do
aftigo 29, inciso IV da constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei orgânica e no seu
a
I
^\
Regimento Interno.
Parágrafo único São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador; na forma da Lei
I- a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VII - ser alfabetizado.
SeçÃo II
DA COMPETÊruCN
Art. L6. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local,
especialmente sobre:
I - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
III - a concessão de auxílios e subvenções;
IV - a aquisição e a alienação de bens imóveis;
V - a permissão, concessão de uso e a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
VI - regime jurídico dos servidores municipais;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - o Plano Diretor Municipal e o Estatuto da Cidade;
X - normas de polícia administrativa;
X - organização dos serviços municipais;
XI - denominação de próprios e logradouros públicos;
XII - alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - concessão de serviços públicos;
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XVI - criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XVII - o subsídio do preÍeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, atendidos os
limites e preceitos constitucionais;
XVIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e meios de
pagamento;
XIX - deliberar sobre criação e extinção de empresas públicas.
Parágrafo único O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargos.
SrçÃo III
DA COMPETÊIVCN PRIVATIVA DA CÂMARA
Art. L7. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa ou destituí-la;
II - votar o seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo,
nos casos previstos em lei;
V - representar contra o prefeito;
VI- julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores, para afastamento do cargo, nos termos do disposto
nesta Lei Orgânica;
a
\-
VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de L5 dias e, do País, por qualquer tempo;
IX - fixar o subsídio dos vereadores, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, atendidos aos limites e preceitos constitucionais
X - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo
certo, mediante Requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três
Comissôes;
XI- solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à Administração, conforme dispuser o seu Regimento
Interno;
XII - apreciar os vetos;
XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao
Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, por meio de Decreto Legislativo
aprovado pela maioria de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal, mediante votação nominal e aberta;
XIV - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XV - convocar os titulares das Secretarias e Assessorias da Administração direta, bem como dirigentes da Administração
indireta do Município, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;
XVI - deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos de sua competência
privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XVII - fiscalizar os atos do prefeito e dos dirigentes das autarquias e empresas públicas municipais;
XVIII - requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - exerceí com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
XXI - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo
máximo de 90 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 dias sem deliberação pela Câmara, o Parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
deliberações, até que se ultime a votação;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
XXII - transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões;
XXIII - decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica;
XXIV - autorizar a realização de empréstimos, aplicações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do
Município;
XXV - proceder à tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XXVI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos,
através de lei de sua iniciativa.
XXVI - autorizar mediante a aprovação, por maioria absoluta de seus membros, a venda de bens públicos municipais.
Parágrafo único No caso previsto no inciso XIII, cada vereador poderá apresentar apenas uma proposta por ano.
Seçro IV
DA INSTALAçÃO
Art. 18. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 10 de janeiro, às dez horas, em Sessão de Instalação,
independentemente do número de vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 19. O presidente e os Vereadores prestarão o seguinte compromisso legal: "PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO ON REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO E BEM ÊSTAR DO SEU POVO"
Art. 20. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 18, poderá fazê-lo em até 15 dias daquela data
Art.21,. O vereador ficará impedido de tomar posse:
I - se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal;
II - se deixar de apresentar à Presidêncla, na Sessão de posse, sua declaração de bens.
a
1
o
Art.22. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
SrçÃo V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 23. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1o de fevereiro a 30 de junho
e de 1o de agosto a 05 de dezembro, independente de convocação.
§ l"o A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias. Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno,
e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, ficando vedado o
pagamento a qualquer título a Sessão Extraordinária.
§ 2" As Sessôes Ordinárias serão realizadas todas as terças feiras, às 19 horas.
§ 3" As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste
último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 48 horas, íicando vedado o
pagamento de qualquer verba indenizatória.
§ 4o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
§ 5o As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando coincidirem com feriados.
Arl.24. As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1o Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão
ser realizadas em outro local.
§ 2o As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 25. As Sessóes serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços de seus membros,
quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar.
Arl.26. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal e
somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
ParágraÍo único Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as
deliberações do Plenário.
SuesrçÃo I
Das Srssógs Lecrstanvls ExrmonoIruÁnrls
Art.27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo prefeito, presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 10 A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara para reunir-se, no máximo, dentro de cinco dias.
§ 2o O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em Sessão ou fora dela mediante, neste
último caso, comunicação pessoal escrita, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 30 Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi
convocada.
SeçÃo VI
DAS DEUBERAçÕES
Art. 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Art.29. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 30. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:
I - das leis concernentes à:
a) denominação de próprios e logradouros públicos;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
II - da realização de Sessão Secreta;
e
\-.
III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V- da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componentes da Mesa;
VII - do processo de cassação do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;
VIII - da alteração desta Lei;
IX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
XI - da aquisição de bens imóveis por doação;
XII - da outorga de títulos e honrarias;
XIII - da realização de empréstimos de entidade privada;
Art. 3l-. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - do Estatuto dos Servidores Municipais;
II - da rejeição de veto do Executivo;
III - do Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo;
IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal.
V - do Código Tributário do Município;
VI - do Código de Obras ou de Edificações;
VII - da criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores;
VIII - do Estatuto do Magistério Municipal.
Arl.32. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos
vereadores presentes à Sessão.
Art. 33. O vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigidos para a matéria;
III - quando houver empate em qualquer matéria, inclusive naquela sujeita a maioria absoluta.
Art. 34. Não haverá escrutínio Secreto.
Art. 35. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá vota[ sob pena de nulidade da votação, se
o seu voto for decisivo.
SeçÃo VII
DA COMPOSTçÂO
Art. 36. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I - Mesa Diretora;
II - Comissões;
III - Plenário.
SueseçÃo I
Da Mesa Drnerou
Art. 37. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do vereador mais votado dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio
aberto (público) e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1" Se o candidato não obtiver maioria simples de votos, ou ocorrer o empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo
escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate neste critério, o mais idoso.
§ 20 Não havendo número legal, o vereador que estiver investido nas funções de presidente dos trabalhos convocará
Sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa.
§ 3o Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre a Composição da Mesa Diretora e sobre sua eleição.
Art. 38. A Mesa será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário.
§ l"o Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de
hierarquia dos cargos.
M
o
Fls
P
§ 2" Na ausência dos secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer vereador pa o
daquelas funções.
§ 3o As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno.
Art. 39. O mandato da Mesa será de dois anos, ficando expressamente vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
vereador para completar o mandato.
Art. 40. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa,
considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 0L de janeiro do ano subsequente
SuaseçÃo II
Do Pnesroeure
Art.4L. Compete ao presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuiçôes:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário;
V - Íazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o Duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior;
IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a íorça necessária para este fim;
XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das
situações de interesse pessoal;
XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
SuaseçÃo III
Des Colrrssóes
ArÍ.42. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuiçóes previstas no
seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 43. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais, ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir
parecer.
Art. 44. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
a
\.,
v
SussrçÃo IV
Do PlrruÁnro
Art.45. O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no exercício
do mandato.
SrçÃo VIII
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR
Art.46. O vereado1 observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de
contravenções penais, crimes comuns e infrações político- administrativas, será processado, julgado e apenado em
processos independentes.
Art. 47 . Pela prática de contravenções e de crimes, serão processados e julgados pela Justiça Comum e pelas infrações
políticas administrativas, pela Câmara Municipal.
Art.48. É vedado ao vereador
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas na alínea anterior.
II- Desdeaposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referídas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art.49. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de compareceí em cada Sessão Legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI- quesoÍrercondenaçãocriminal emsentençatransitadaemjulgado,noscrimesapenadoscomreclusão,atentatórios
ao decoro parlamentar.
VII - abusar das prerrogativas asseguradas aos seus membros, percepção de vantagens indevidas em razão do cargo e
desvio de verbas da Câmara Municipal;
VIII - que praticar infração político-administrativa prevista no artigo 62 desta Carta Municipal;
IX - que fixar residência fora do município.
a) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
§ 1o Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal
e aberto com o quórum de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 30 Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
§ 4" A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 20 e 30.
SrçÁo IX
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 50. São direitos dos vereadores, entre outros:
I - Inviolabilidade;
a
II - Subsídio mensal;
III - licença; e
IV - Prisão especial.
ParágraÍo único O exercício da vereança porservidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição
Federal, sendo o mesmo inamovível pelo tempo de duração do seu mandato.
SueseçÃo I
Da hvrouaruoloe
Art. 51. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
SussrçÃo II
Do SuasÍoro
Art. 52. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal até o penúltimo ano da legislatura, vigorando
para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1.o A fixação será veiculada por projeto de resolução de iniciativa da Mesa da Câmara proposta e aprovada pelo
plenário no prazo do "caput".
§ 2o Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer
Comissão ou vereador poderá Íazê)o.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória.
§ 40 O vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato deixar de apresentar ao presidente da
Câmara declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente.
Art. 53. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer
vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais.
§ 1o Ao presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo será fixado subsídio diferenciado
daquele estabelecido para os demais vereadores.
§ 2" Lei Municipal disporá a realização de despesas dos vereadores e Presidente da Casa, quando estiverem a serviço ou
representação da Câmara Municipal;
SuasrçÁo III
Da Lceruçr
Art. 54. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada
II - por motivo de licença gestante;
III- para trata[ sem remuneração, de interesse particular; por prazo determinado, nunca inferiora 15 (quinze) dias, desde
que o afastamento não ultrapasse 30, (trinta) dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da lícença;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 10 Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, será devida remuneração como se em exercício estivesse
§ 20 Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV será devida remuneração como se em exercício estivesse, desde que
devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença.
§ 3o O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Provimento em Comissão será considerado licenciado,
podendo optar pela maior remuneração.
Art. 55. Nos casos de vaga ou licença do vereadori o presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o
suplente.
§ 1o O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela
Câmara, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 20 Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
vereadores remanescentes.
§ 30 Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 dias.
a
\-,
\-
o Fls.
SeçÃo X
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 56. São deveres do vereador:
I - respeitaç defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos trabalhos do Plenário
e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar estes órgãos;
IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público.
V - apresentar no ato da posse, e nos anos subsequentes até o término do mandato, em até 15 dias após o termino do
calendário fiscal para apresentação da Declaração do Imposto de Renda, sua declaração de bens, que deverá ser
protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
SuaseçÃo I
Do Tesrruuuxo
Art. 57. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informaçôes.
SrçÃo XI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 58. Ocorre à perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação.
SuaseçÂo I
Dr ExnnçÃo oo Mrxoaro
Art. 59. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando:
I- ocorrer o falecimento;
II - ocorrer à renúncia expressa ao mandato;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo de 1,5 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo
presidente da Câmara Municipal;
IV - faltar a um terço ou mais das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada;
VI - Quando o presidente da Câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vaga
§ 1o Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando
protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 49, parágraÍo 4', desta Lei.
§ 20 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subsequente,
o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata à declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o
respectivo suplente.
§ 3o Se o presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do
vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
§ 40 Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal.
SussrçÃo II
De CmsaçÃo oo Maruoero
Art. 60. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que é dado ao
acusado amplo direito de defesa e contraditório, concluir pela prática de infração político-administrativa ou que tenha
sofrido condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao
decoro parlamentar.
Art. 6l-. São infrações político-administrativas do vereador:
I - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
II - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamenta6 nos termos do disposto no Código de Decoro
estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.
a
Fls. o
IV - abuso das prerrogativas asseguradas aos seus membros, percepção de vantagens indevidas em razão
desvio de verbas da Câmara Municipal.
Arl.62. O processo de cassação do mandato do vereador observará os seguintes princípios:
I - O contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
II - iniciativa da denúncia pela mesa, vereador local ou partido político com representação na Câmara Municipal
III - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV - votação individual e pública;
V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação do denunciado.
§ 10 O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de
crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2o O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia,
nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.
§ 3o O prazo previsto no inciso V poderá ser prorrogado por igual período, quando por culpa do denunciado aquele for
insuficiente, ficando da mesma maneira, prorrogado o prazo do afastamento, devendo em ambos os casos, ser autorizado
pelo plenário em tempo hábil, mediante requerimento Íundamentado feito pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 63. Atendidos os princípios elencados no artigo 62 (sessenta e dois), o processo de cassação pela prática das
infrações definidas no artigo 61 (sessenta e um), obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara e
poderá ser apresentada pela mesa, vereador local ou partido político com representação na Câmara;
II - se o denunciante for vereador, não poderá participar; sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o
recebimento da denúncia, da constituição da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado,
caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão
Processante;
III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo,
e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento;
IV- de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto, após parecer do procurador jurídica da casa e da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acerca dos aspectos jurídicos da admissibilidade, legitimidade e legalidade
da denúncia, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária ou extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão será
constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o
princípio da representação proporcional dos partidos, quando possível, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o
relator;
VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a
Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que
inicialmente se encontravam impedidos;
VII- entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital publicado duas vezes na imprensa de circulação regional, com intervalo de três dias, no mínimo, a
contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de
dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo
de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em
que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipotese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente
da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o
depoimento e inquírição das testemunhas arroladas, refutando os atos, requerimentos e diligências protelatórios ao processo;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular
B
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perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da deÍesa, sob pena de nulidade do processo.
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de
cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão para
julgamento;
IX - na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros
da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguiç os vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de l-5 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu
procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e abertas quantas forem às infrações articuladas na
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer uma
das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XI- concluídoojulgamento,opresidentedaCâmaraproclamará,imediatamente,oresultadoefarálavraraatanaqual
se consignará a votação sobre cada infração;
XII- havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto Legislativo ou
Resolução, de cassação de mandato, que será publicado na imprensa de circulação regional, e, no caso de resultado
absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar
o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 1o Quando o denunciado ou seu procurador dificultarem as intimações de que trata a letra "h" do inciso VIII, poderá a
comissão utilizar-se das intimações por edital prevista na letra "c" do mesmo inciso;
§ 20 Havendo acordo escrito entre a defesa, o presidente da Câmara e os vereadores, poderá ser lido somente peças
essenciais ao processo
§ 3o Quando o denunciado ou seu procurador, deixarem de compareceç injustificadamente aos atos e diligências da
comissão, ser-lhe-á nomeado defensor "ad-hoc", para que se garanta o direito a ampla defesa.
Art. 64. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de 90
dias, a contar da intimação do denunciado.
§ 1o O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, quando por culpa do denunciado aquele for
insuficiente, devendo ser autorizado pelo plenário em tempo hábil, mediante requerimento fundamentado feito pelo
Presidente da Comissão Processante.
§ 2" O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre
os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
SrçÃo XII
DAS COMTSSÕES eSprCWS DE rNqUÉRITO
Art. 65. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se
inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por vereador ou Comissão da Câmara.
Art. 66. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito poI no mínimo, um
terço dos membros da Câmara.
Art.67. O requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 68. Apresentado o requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão
Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 1o Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
§ 2" Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a íormação da Comissão, deverá o presidente da
Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento Interno.
Art.69. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Art.70. Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o
caso, para secretariar os trabalhos da Comissão
e
Parágrafo único A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 7L. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
membros.
Art.-72. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.
Art. 73. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão
livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo único É de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamentejustificado, o
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informaçÕes e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art.74. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu
presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 75. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao
presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art.'16. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e
em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade
onde reside ou se encontra, na forma do artigo 21"8 do Codigo de Processo Penal.
Art.77. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes
do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado
pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da
Câmara.
Art. 78. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas
que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 79. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
Art. 80. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterio[ considera-se relatório final o elaborado por um dos
membros com voto vencedo[ designado pelo presidente da Comissão.
Art. 81. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da
Comissão.
Parágrafo único Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.
Art. 82. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na
fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 83. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador
que a solicitaç independentemente de requerimento.
a
\-.
Fls. o
Proc.
F
Art. 84. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SeçÃo XIII
DO SUPLENTE
Art. 85. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de
impedimento.
Art. 86. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e
impedimentos do titular e como tal deve ser considerado.
SrçÃo XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SuasrçÃo I
Drsnosçóes Genars
Art. 87. O Processo Legislativo municipal, com tramitação em sistema digital. sucessão ordenada de atos necessários à
formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias
IV - Resoluções;
V - Decretos Legislativos.
ParágraÍo único O Município poderá dispoç através de lei complementaL sobre a elaboração dos atos normativos,
previstos nos incisos I a V deste artigo.
SusseçÃo II
Dn Erúexoa À Lu OneÂruIcr
Art. 88. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
l- De7/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do prefeito municipal.
§ 1o A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 20 A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada a
que obtiver: nos dois turnos de votação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 89. Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 90. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa
SuaseçÃo III
Dls Lers Conpleuenrnnes
Art. 91-. Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o quórum da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
IV - Código de Posturas;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
a
VI - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bom como sua transformação e au
remuneração;
VII - Zoneamento urbano, uso, parcelamento e ocupação do solo;
Vll - Plano Diretor Municipal;
IX - Regime Jurídico Único dos Servidores;
X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública direta, indireta, autárquica e Íundacional;
SusseçÃo IV
Das LHs OnornÁrurs
Art.92. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereado[ à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara
Municipal, ao prefeito e aos eleitores do Município.
ParágraÍo único São de iniciativa privativa do prefeito municipal, as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
II - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
III - aumento da despesa e renúncia de receita, em qualquer de suas unidades orçamentárias, exceto nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, e em especial, no processo legislatlvo orçamentário.
Art. 93. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
ParágraÍo único Se no caso do caput, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto de lei em até 45 (quarenta
cinco), dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação in fine quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a sua deliberação.
Art. 94. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto no artigo 186 desta Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo
ao prefeito municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2o O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do prefeito municipal importará sanção.
§ 40 O veto será apreciado pela Câmara Municipal em Sessão Plenária, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, e
só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5o Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito municipal, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para o promulgar.
§ 60 Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 40 o veto será colocado na Ordem do Dia das sessôes
subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 70 Nos casos dos parágrafos 3o e 5o, se a lei não for promulgada, o presidente da Câmara Municipal a promulgará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
Art. 96. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes, será
considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 97. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SueseçÃo V
Dos Drcneros Lrclslanvos r oas Rtsot-uçÕrs
Art. 98. As proposiçóes destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da
Câmara são:
I - Decreto Legislativo, de efeitos externos;
II - Resolução, de efeitos internos.
Parágrafo único O projeto de Resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, não depende de sanção do
prefeito municipal, sendo promulgado pelo presidente da Câmara.
a
Fls. N o
Art. 99. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja
elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis.
Seçao XV
DA FISCALIZAçÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORçAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 100. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia
de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei.
§ 1o O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2o O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 30 As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local
de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei
§ 40 Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 101. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 102. Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou
privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município ou que
por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
ParágraÍo único O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá encaminhar até o dia 20 (vinte) de cada mês o Balancete
da Receita e Despesa do mês anterior e, ainda os Relatórios de Gestão Fiscal que trata a Lei Complementar Federal no
L0t/2000.
SeçÃo XVI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 103. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 507o dos eleitores
inscritos no Município e aprovação do Plenário por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou
referendo questão de relevante interesse do Município ou do Distrito.
§ 1o Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta), dias a convocação do plebiscito ou
referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
§ 20 Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada Sessão Legislativa.
§ 3o A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois de cinco
anos de carência.
Art. L04. Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas
matérias constituam objeto de consulta popular; terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja
proclamado.
Art. 1-05. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por
maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO
SeçÃo I
DO PREFEITO
Art. 106. O Poder Executivo do Município é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou
equivalentes.
SuaseçÃo I
Da Possr r oo ExencÍcro
a
Art. 107. O prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos
prestando, a seguiç o compromisso de "Manter e cumprir a Constituição, observar as leis e admini
visando ao bem geral de sua população"
§ 1" Para a posse, o prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável
com o exercício do mandato.
§ 2o Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara
Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da Câmara Municipal.
§ 30 Apresentar no ato da posse, e nos anos subsequentes até o término do mandato, em até 15 dias após o término do
calendário fiscal para apresentação da Declaração do Imposto de Renda, sua declaração de bens, que deverá ser
protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 1-08. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e
obrigações inerentes ao cargo.
SeçÃo II
DAS ATRIBUIçóES
Art. L09. Ao prefeito compete:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei;
III - vetar; no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal;
VI - prestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis, após protocolado o pedido, as informações solicitadas;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso para deliberar sobre matéria de interesse
público relevante e urgente
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - expedir os atos próprios da atividade administrativa;
X - declarar estado de calamidade pública;
XI - desapropriar bens;
XII - instituir servidões administrativas;
XIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV - contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI - dispor sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXI - remeter a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas do Duodécimo previsto no art. 20, inciso
I, combinado com inciso II do § 20 da Emenda Constitucional no 25;
XXII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando
imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXIV - prover os cargos públicos;
XXV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVI- determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo;
XXVI - aprovar, após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos, de conformidade com o Estatuto da Cidade e legislações pertinentes;
XXVru - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas sobre matéria de
competência do Executivo Municipal;
XXIX - oficializar: obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas e a Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do
Município, relativa ao exercício anterior;
a
XXXI - remeter a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatorio sobre a situação geral da
Administração Municipal;
XXru - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de seus atos;
XXXru - transferi1 temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXXIV - exerce[ com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, bem como outras
atribuições previstas nesta Lei.
ParágraÍo único O prefeito poderá delegar por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos IX, XV XVIII, XIX, XXVIII e
XXIX, aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SeçÃo III
DOS DIRETTOS E DEVERES
Art. 110. São, entre outros, direitos do prefeito:
I- julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II - inviolabilidade por opiniôes e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III - prisão especial;
lV - remuneração mensal condigna;
V - licença, nos termos desta Lei.
Art. Ll-1. São, entre outros, deveres do prefeito:
I - respeitaç defender e cumprir as Constituiçóes Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis do País e tratar
com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;
II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e à participação comunitária;
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus
membros;
IV - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela
Câmara Municipal;
V- colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;
VII - deixar; conforme regulado nos parágrafos 30 e 40, do artigo 100, desta Lei, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a
apreciação;
VIII - dispor, mediante decreto, sob:
IX - o prazo aludido nos Incisos V e VI será de 48 (quarenta e oito) horas.
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b) extinção de funçôes ou cargos públicos quando vagos.
Art. LL2. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que coube1 ao substituto ou
sucessor do prefeito.
SusseçÃo I
Da kcrruçr
Art. 113. O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Art. 114. O prefeito somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - por motivo de licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município.
§ 1" O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo Plenário, das licenças previstas
neste artigo.
§ 2o O prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, terá direito a perceber seu subsídio
integralmente.
SuasrçÃo II
Do SussÍoro
a
1
Art. 115. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado pela Câmara M
de iniciativa do Poder Legislativo.
ParágraÍo único A fixação de que trata o caput será na mesma data da fixação dos subsídios dos vereadores.
Art. 116. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será fixado, determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional
§10 Nãofarájusaosubsídiooprefeitoque,até90(noventa) diasantesdotérminodomandato,nãoapresentarao
presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
§ 20 Lei Municipal disporá a realização de despesas do Prefeito e seus auxiliares, quando estiverem a serviço ou
representação do Município;
SuasrçÂo III
Da Respor.rsleruDADE
Art. 117. O prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos,
contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será processado,
julgado e apenado em processos independentes.
SrçÃo IV
DAS INCOMPATIBIUDADES
Art. 1L8. O prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias de serviço ou obras públicas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
c) ser diretor; proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele receba privilégios ou favores.
II- desdeaposse:
a) exercer cargo, função ou emprego público em qualquer uma das entidades da Administração direta e indireta da União, do
Estado, do Distrito Federal e do Município, ou em empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas;
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;
c) exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimento licitatório.
SeçÃo V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 119. Ocorrerá à perda do mandato de preÍeito por extinção ou por cassação.
SuasrçÃo I
Da ExnruçÃo oo Maruoaro
Art. L20. Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:
I- ocorrer o falecimento;
II - ocorrer à renúncia expressa ao mandato;
III - ocorrer condenação criminal transitada em julgado, em crimes apenados com reclusão;
IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo
presidente da Câmara lr/unicipal, garantido o contraditório e a ampla defesa;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.
§ 10 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins
deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2o Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o
comunicará ao Plenário e fará constar da Ata à declaração da extinção do mandato, garantido o direito à ampla defesa, e
convocará o substituto legal para a posse.
§ 3o Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do
parágraÍo anterior.
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SuasrçÃo II
De CessaçÃo oo Mrlorro
Art. l-21-. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado
amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração políticoadministrativa.
Art. L22. São infrações político-administrativas:
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do § 3o, do artigo 107, desta Lei Orgânica;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como
a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente
constituída;
IV - desatendeç sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informaçôes da Câmara Municipal, quando Íormulados
de modo regular;
V - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal
VI - proceder com improbidade administrativa, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, aplicável,
no que coube[ o disposto no inciso III do artigo 61 desta Lei
VII - deixar de repassar o duodécimo no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
VIII - outras infrações político-administrativas prevista no Decreto Lei 201,/67;
IX - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos que estejam sujeitos a essa formalidade;
X - praticar contra expressa disposição desta Lei Orgânica, Lei Municipal, Estadual ou Federal, ato de sua competência,
ou omitir-se na sua prática;
XI - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração
da Prefeitura;
XII - abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas, percepção de vantagens indevidas em razão do cargo e desvio
de verbas do erário público.
Parágrafoúnico Sobreosubstitutodoprefeitoincidemasinfraçõespolítico-administrativasdequetrataesteartigo,
sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Arl. 123. Aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito o disposto nos artigos 62 e 64 desta Lei.
SrçÃo VI
DA TRANSIçÃO IOIATTTSTRATTVA
Art. 124. até 30 (trinta) dias antes da Posse, o Prefeito Municipal deverá preparar para a entrega ao sucessore para
publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I - dívidas dos município, por credor; com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas ao longo prazo e
em cargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar
operação de credito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias a regularização das contas municipais perante ao Tribunal de Contas, ou Órgão Equivalente, se
for o caso;
III - prestações de Contas de Convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenção ou auxílios;
IV - situação dos Contratos com Concessionárias e Permissionárias de Serviços público;
V - estado dos Contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado
e pago e o que há por executar e pagaI com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convenio;
VII - projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do município, seu custo, quantidade, e Órgãos que estão lotados e em exercício; e
IX - situação da aplicação no ensino básico e saúde do município, informando através de certidão o valor e percentual
aplicado até a data e qual o valor a ser aplicado até o encerramento do exercício.
Art. 125. É vedado ao preÍeito nos termos da Lei Complementar n" 101-12000 assumiri por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após término do seu mandato, não prevista na
ffi
legislação orçamentária.
I - disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
II - serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo e a Lei
Complementar n" L01-/2000, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito municipal.
III - Este artigo aplica no que couber ao Presidente da Câmara municipal.
SrçÃo VII
DO VICE-PREFEITO
Arl. 126. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo prefeito, auxiliará a este, sempre
que por ele Íor convocado para missões especiais.
Arl. 127. Observar-se-á, no que coube[ quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e
deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às licenças, o que esta Lei estabelece para o
prefeito e o que lhe for especificamente determinado.
Parágrafo único Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara Municipal, o mandato do vice-prefeito que
se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vacância.
Art. l-28. Cabe ao vice-prefeito:
I - substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;
t- II - auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conÍorme lhe for determinado pelo prefeito ou estabelecido
em lei.
SeçÃo VIII
DA SUBSTTTUTçÃO E DA SUCESSÃO
L
Art. 129. O vice-prefeito substitui o prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos de vaga.
Parágrafo único Considera-se vago o cargo de prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando
ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 130. Nos casos de licença do prefeito e do vice-prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o
presidente da Câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato.
Parágrafo único Se às vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da
legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 dias, cabendo aos eleitos completar o período.
Art. 13L. Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção
dos respectivos mandatos.
Parágrafo único Enquanto o substituto legal não assumiI responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor
responsável pelos negócios jurídicos do Município.
SeçÃo tX
DOS AUXIUARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. l-32. São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de livre nomeação e
exoneração, pertencentes ao primeiro escalão da Administração Municipal.
Art. 1,33. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitada e devidamente justificada a
prorrogação, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional
do Município prestem as informaçôes e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma
desta Lei Orgânica.
Parágrafo único O não atendimento do prazo estipulado no artigo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar; na
conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para Íazer cumprir a legislação.
Art. 134. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens, no ato da posse, bem como anualmente até o
término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos
vereadores, enquanto neles permanecerem.
Parágrafo único Nos anos subsequentes a posse, a declaração deverá ser apresenta em até 15 dias após o término do
prazo do calendário fiscal para apresentação da Declaração do Imposto de Renda.
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DA oRcAnznçÃo Do MUNIcÍpto
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SeçÃo I
pruncÍpIos GERAIS
Art. 135. A Administração Pública direta e indireta do Município ae ÁlvRRrs MACHADo obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às
compras e às alienações.
SeçÃo II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. L36. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na
Constituição Federal.
Art. 137. Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação. transformação extinção de cargos, empregos e
funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto na
Constituição Federal, e ainda:
I - a implantação da estrutura administrativa prevista nesta Lei Orgânica será realizada de acordo com a conveniência e a
disponibilidade de recursos da administração municipal.
II - qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública municipal, protocolizando a denúncia, instruída de documentação hábil que configure o
delito.
III - o ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que tenha acesso a informações privilegiadas,
somente poderá fornecer certidões e/ou declarações sobre estas, quando autorizado pelo Prefeito Municipal.
IV - os cargos do Poder Executivo e Legislativo, obedecerão às classificações estabelecida em Lei específica.
V - o Poder Executivo deverá instituir "Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal", que será
integrado por Servidores Públicos Municipais efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com
atribuição de estudar a política salarial adotada no município, objetivando o melhor ordenamento dos cargos e salários.
VI - o Plano de Classificação de Cargos estabelecidos em Lei específica, aplica-se a todos os Servidores Públicos
Municipais, ativos e inativos.
VII - a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os
requisitos para sua investidura e as peculiaridades de cargo, deverá ser estabelecida em lei específica.
VIII- os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
a) Fica vedado ao Poder Executivo e Legislativo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratiÍicada.
b) É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inexigibilidades nos moldes da legislação federal (Lei
Complementar 64, de 18 de maio de 1990), para os cargos de livre provimento, seja de função gratificada e/ou em comissão, ou
equivalentes, diretores de órgãos da administração pública direta. indireta, fundacional e autárquicas
IX - todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao cargo de
origem.
X - o servidor público municipal efetivo nomeado para exercer cargo em comissão perceberá a diferença entre a sua
remuneração e a do cargo a que foi nomeado, a Título de Gratificação.
a) ocorrendo o retorno do servidor para seu cargo de origem, deixará o mesmo de perceber a gratificação.
b) os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores
XI - os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os art. 37, XI, 39, Parágrafo 4.o, 150, II, 153, III, e parágraf o 2.o, l, da Constituição Federal.
XII - os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratóría,
§
-\
Êls. N
Proc.
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
XIII - fica vedado ao ocupante de cargo em comissão:
a) licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;
b) afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta, autárquica ou
fundacional, de outros municípios, e a outros poderes;
c) pagamento de hora extra ou qualquer gratificação por serviço extraordinário; e
d) indenização trabalhista, quando da exoneração.
XIV - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, não podendo ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais
deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15(quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
XV- o Poder Executivo e Legislativo criará funções gratificadas, de conformidade com a estrutura adminístrativa da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
a) a designação para o exercício de função gratificada é de livre nomeação do prefeito municipal e do presidente da câmara
municipal, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento e desde que recaia sobre servidor público municipal ocupante de
cargo de natureza permanente,
b) a designação de que trata a alínea anterior será efetivada mediante ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo e do Legislativo
Municipal, ficando vedada à acumulação remunerada de funções gratificadas.
XVI - o servidor público efetivo, durante o exercício da função gratificada, perceberá a diferença entre a sua remuneração
e a do cargo a que foi designado, no grau inicial da referência.
a) cessada a designação para o exercício de função gratificada, voltará o servidor a perceber a remuneração de seu cargo de
origem.
XVII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4" do artígo 39 da Constituição Federal
somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data, ou seja, sempre no mês de abril e sem distinção de índices.
XVIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Poder Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
XX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público.
XX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os
dispostos nos artigos 39, § 40, 150, [, 153, III, e 153, § 2o ,
I da Constituição Federal, assegurando-se, ainda:
a) o pagamento dos servidores deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês;
b) havendo arrecadação suficiente para a quitação da folha dos Servidores, e deixando de fazê-lo, o chefe do Poder Executivo
incorrerá no crime de Retenção Dolosa de Salário, prevista na CFl88, art. 70, X e Código Penal;
c) ficará caracterizado a retenção de que trata a letra anterioç se o Preíeito Municipal realizar o pagamento de qualquer empenho
formalizado antes ou após o da folha de pagamento, exceto, aqueles definidos na Lei 9.394/96 destinados a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
XXI - os servidores municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato do Prefeito Municipal.
a) o servidor efetivo será enquadrado no grau inicial de seu cargo, na Letra indicativa 'A';
b) o candidato aprovado em concurso público deverá submeter-se a exame médico para aprovação de sua condição física e
mental.
XXII - o Poder Executivo Municipal reservará, obrigatoriamente, 10% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por
concurso público, às pessoas portadoras de deficiências, nos termos do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.
XXIII - a administração deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município,
através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e
munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico dos problemas locais.
XXIV - a administração municipal procurará elevar a produtividade dos servidores, evitando o crescimento desordenado
de seu Quadro, através de seleção rigorosa de novos servidores e treinamento e aperfeiçoamento dos servidores
existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática.
XXV - os cargos da administração municipal serão criados somente através de lei e apenas se admitirá servidores
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão.
a) o disposto neste inciso não se aplica aos casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidades de
excepcional interesse público.
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XXVI - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.o IV VII, VUI, X, XI, Xü, XV XVI, XVU,
XVm, XX, XX, Xru e XXX da Constituição Federal e, os requisitos básicos para sua admissão.
XXVII - o Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
XXVil - o Servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicamse às disposições contidas nos incisos I à V do artigo 38 da Constituição Federal.
XXIX - são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
XXX - o servidor público estável só perderá o cargo:
a) em virtude de sentençajudicial transitada emjulgado;
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
XXXI- Invalidadaporsentençajudicial ademissãodoservidorestável,seráelereintegrado,eoeventual ocupanteda
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de orlgem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
XXXU - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
l
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
XXXn1 - como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatoria a avaliação especial de desempenho por Comissão
instituída para essa finalidade.
XXXIV - a despesas com pessoal ativo e inativo, não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar no
7OL/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou outra que venha a substitui-la).
a) a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funçóes ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
1 se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
2 se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3 se estiver dentro dos limites e exigências contidas na Lei Complementar 101/2000.
XXXV- consideram-se servidores não estáveis, aqueles admitidos na administração direta, sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 5 (cinco) de outubro de 1988.
XXXVI - é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal, observando-se o que dispõe a Lei
Complementar no 101/2000 (LRF), e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1o do artigo 169 da Constituição Federal;
XXXVU - também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
XXXV1 - é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, nos termos da Súmula vinculante no 1"3 do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 138. O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por lei municipal e
integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá ao disposto na Constituição Federal.
Art. 139. Ao Servidor Público e seus dependentes, é assegurado, na forma da lei municipal, serviço de atendimento
médico odontológico e de assistência social.
Art. 140. O Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal a relação dos servidores municipais lotados
em repartições não municipais.
Art. 14L. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, até 31 de março, a relação de seus
servidores, bem como as respectivas funçôes a referências.
Art. 1,42. Nas reformas administrativas a reestruturaçôes do quadro de pessoal, o servidor terá garantida a
compatibilizarão do cargo anterior com o cargo proposto, sem prejuízo de vencimentos a demais vantagens.
Art. 143. Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser
em substituição e, se acumulada, com direito a gratificação.
Art. 1,44. Os órgãos públicos municipais deverão constituir comissão internas de prevenção de acidentes, de acordo
com a lei federal.
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1
roc.
Fls. N.o
Art. 145. Nos termos da Emenda Constitucional n'41 de 2003 (art.37, XI) a remuneração e o subsídio
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos m
Poder do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite do Prefeito Municipal.
Art. 146. O servidor será aposentado, após preencher os requisitos estabelecidos pelo Regime de Previdência Geral -
INSS.
SsçÃo III
DA GUARDA MUNICIPAL
Art.L47. Lei municipal, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos
bens, aos serviços e às instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, autárquica e
fundacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira para viabilização da implantação.
Seçro IV
DOS SERVrçOS PÚBUCOS MUNICIPAIS
Art. 148. Os serviços públicos constituem dever do Município.
Art. l-49. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade humana e com
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art. l-50. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de
concessão, permissão ou autorização, nos termos desta Lei e de lei específica de natureza nacional.
Art. l-51. Serão considerados serviço público os serviços de utilidade pública assim instituídos por lei municipal que os
regulamente.
Art. 1-52. O Poder Executivo Municipal poderá, com o objetivo de estimular a participação da comunidade na
discussão e avaliação da qualidade dos serviços públicos, criar conselhos constituídos de representantes de diversos
segmentos sociais, de caráter opinativo e sem remuneração, bem como estabelecer normas operacionais dos serviços
administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização.
Art. 153. O Poder Executivo Municipal criará, uma unidade especifica junto a Chefia de Gabinete, visando atender as
reclamações e requerimentos relativas à:
I - prestação de serviços públicos em geral, assegurando a manutenção dos serviços de atendimento aos usuários e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; e
II - informações sobre atos do governo municipal, observado o disposto no artigo 5.o, X e XXXIII da Constituição Federal.
Parágrafo único Qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública municipal, protocolizando a denúncia, instruída de documentação hábil que
conÍigure o delito.
Art. 1-54. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização
dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas
decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 155. Lei municipal disporá sobre:
I - o regime de concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato, prazo de
duração, condições de caducidade, fiscalização e rescisão das outorgas;
II - o direito dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 156. Os serviços públicos prestados indiretamente pelo Município dependerão de licitação prévia para a outorga,
sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de
licitação.
SrçÃo V
DOS BENS MUNICIPAIS
a
\-
I
Art. 157. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e açôes que, a qualquer
título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
Art. 158. Compete ao prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal
quanto àqueles que estiverem sob sua administração.
Art. L59. A alienação dos bens municipais, sempre subordinada à aprovação legislativa e a existência de interesse
público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente.
Parágraío único A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de:
I - interesse público devidamente justificado;
II - autorização legislatíva;
III - avaliação;
IV - desafetação.
Art. L60. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real
de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 161. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Arl. 162. O uso de bens municipais porterceiros poderá serfeito mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir; garantindo-se em qualquer hipótese, a
preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural
§ l-o A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominial dependerá de autorização legislativa e licitação.
§ 2" A concessão administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente poderá ser outorgada
mediante autorização legislativa e licitação.
§ 30 A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e a título
precário, formalizada através de Decreto.
§ 40 A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e
transitórias, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, no máximo, uma vez.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de
planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações representativas da população.
Parágrafo único Considera-se processo de planejamento, cumulativamente:
I - a elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do Município e ao ordenamento de suas
funções públicas;
II- a implantação, oacompanhamento, a avaliação ea revisãosistemática das diretrizes e proposiçõesem geral
constantes dos planos;
III - a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da
população do Município;
IV - a implantação, a manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações e do Cadastro
Territorial Multifinalitário, que fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e atualizações.
V- a ação planejada do Município junto aos órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa.
Art. 164. Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes a serem
obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no Município e as indicaçóes para as
ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento.
§ 1" Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
I - planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do Município em seu conjunto, dispondo sobre
todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e da comunidade, compreendendo:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual.
II - planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da
realidade do Município e que se classificam nas categorias:
a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público;
a
1
b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem como setores de atu
Público;
c) planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor Munici
finalidade.
§ 2o Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta
§ 3o O Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientações e diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal,
não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art. 165. O Sistema Municipal de Informações e o Cadastro Territorial Multifinalitário manterão, permanentemente
atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas, quantitativas e gerenciais adequadas à sustentação do
processo de planejamento, à tributação, ao suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organização
das ações setoriais, à comunicação social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a realidade local e
a ação da Administração
§ 1o Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados
necessários ao Sistema Municipal de Informações e ao Cadastro Setorial Multifinalitário.
§ 2o É franqueada a consulta, por parte da população, ao Sistema Municipal de Informações, admitida à cobrança aos
interessados dos custos de verificação e fornecimento da informação solicitada.
Art. 166. São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do
Município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade:
I - A legislação do meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo;
II - o Código de Obras;
III - o Código de Posturas Municipais;
IV - os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e sociais;
V - as diretrizes e programações orçamentárias.
§ 10 A legislação de meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo disporá
sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infraestrutura e edificação, a localização e o
exercício de atividades, considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no
territorio do Município.
§ 2o O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infraestrutura,
edificações e instalações, singularmente consideradas.
§ 30 O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos
logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem
observados, pela Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais.
§ 40 Lei complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do Município e a participação da
população neste processo, devendo dispol sem prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes
assu ntos:
I - competência, organização, integração E participação da Administração e da população no sistema de planejamento;
II - funções e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de
planejamento;
III - regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e
encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática à participação direta da população.
CAPÍTUIO H
DAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS
SeçÃo I
DO EXAME PÚBUCO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 167. As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte. para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos dispostos em lei municipal.
SrçÃo II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
B
lo Poder
Art. 168. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Município.
I
§ 10 Inexistindo o Diário Oficial do Município, as publicações de que trata este artigo serão íeitas em jornal local e, na sua
inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo. com circulação local.
§ 20 A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3" Os atos de efeitos externos somente produzirão resultados após a sua publicação, que obedecerá aos seguintes
critérios:
I - quando o ato de efeito externos a ser publicado ultrapassar o limite de quatro páginas de seu texto, será publicado
no átrio do Poder que o editou.
II - quando o ato supracitado, não ultrapassar o limite estabelecido no inciso anterior, deverá ser publicado
integralmente na imprensa.
§ 4o A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser feita por licitação, em que se
levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 50 O órgão de imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o veículo oficial de divulgação dos atos
locais.
SrçÂo III
DO REGISTRO
Art. 1,69. O Município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens e renda;
III - atas das Sessões da Câmara;
IV - registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X- contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1o Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
§ 2o Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticados, podendo ser realizado por meio magnético.
Srçao IV
DA FORMA
Art. l-70. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes
normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modiÍicação e extinção de atribuições não privativa de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
h) fixação e alteração de preços públicos.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de eÍeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos lndividuais de efeitos internos;
e
I
1
1,/.
o Fls
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados.
S:çÃo V
DAS CERTIDÕES
Art. l-71. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os requisitos do
artigo 5o, XXXII e XXXIV da Constituição Federal e Lei na 12.527/11, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos,
contratos e decisões ou informaçôes de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição
§ 10 No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não forfixado pelo juiz.
§ 2o Poderá o prazo do "caput" ser prorrogado, por igual período, desde que justificadamente pela autoridade a quem
compete prestar a informação.
rÍrulo rv
DA TRTBUTAçÃO, DAS FrNANçAS E DOS ORçAMENTOS
CAPÍTUIO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SeçÃo I
DOS TRIBUTOS
Arl. !72. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
§ 1o Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SeçÃo II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 173. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar
federal, regulamentados por lei municipal.
§ 10 A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento
da função social da propriedade.
§ 20 A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior; quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3o A progressividade referida no parágrafo 1o será no tempo, mediante lei específica, para área incluída no Plano
Diretor, e sua exigência subordinada à edição de lei federal.
§ 40 A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsorios.
§ 50 Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da Planta Genérica de Valores de imóveis,
de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
a
U
L
§ 60 O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de Íusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoajurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
b) incide sobre bem situado no territórío municipal.
SrçÃo III
DAS UMÍTAçÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. L74. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos. títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Município;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituiçóes de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 10 A proibição do inciso V alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2o As proibições do inciso V, alínea "a" e do parágraío anterioç não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou
em gue haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3o As proibições expressas no inciso V alíneas "b" e"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
§ 40 Qualquer isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente as
matérias enumeradas no parágrafo 3 o ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 5o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada à imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 175. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Art. 176. É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercÍcio do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
II - para a obtenção de certidôes em repartiçôes públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
Arl.U7. Aconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condiçóes:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma da lei 101/00, L.R.F., e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
e
1
m
o
Fls. N
II - estar acompanhadas de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado ínciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na
forma do seu § Lo.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Seçno IV
DOS PREçOS PÚBUCOS
Art. l-78. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial ou de sua atuação na
organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.
§ 1o Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos
respectivos serviços, a serem reajustáveis quando se tornarem deficitários.
§ 2o A utilização a que se refere o parágrafo anterior somente poderia ser deferida desde que não haja prejuízo ao
serviço público;
§ 30 Fica expressamente vedado a utilização de máquinas, caminhões e operadores, pela finalidade prevista nesta seção,
nos fins de semana e feriados, exceto nos casos previstos em programas específicos da Prefeitura Municipal.
CAPÍTUIO II
DOS ORçAMENTOS
Art. 1-79. Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1o A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as
despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá
sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 180. A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ainda o disposto no § 2" - do art. 165 da Constituição e:
I - Disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada de conformidade ao disposto no art. 9" e no inciso II do § 10 do art.
31 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
§ 1" Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
a
q
ill
IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 30 A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. l-81-. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal da Administração direta e indireta;
II - o Orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III - o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. L82. O Projeto de Lei Orçamentárias anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar no 101/00 (L.R.F.).
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1o - do art. 40 da Lei Complementar no 101/00 (L.R.F.).
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 60 - do art. 165 da Constituição Federal, bem como os
objetivos e medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da
Lei Orçamentária Anual.
§ 20 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 30 A atualização monetária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na Lei Orçamentárias crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
§ 50 A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § l-o - do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 183. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e observando o disposto na alínea "c", do inciso I do art. 40, da Lei Complementar no 101/00 (L.R.F.), o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso
Art. 184. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 10 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 20 Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 30 No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Pode Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 40 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na comissão referida no § 1o - do art. 166 da Constituição ou
equivalente no Poder Legislativo.
Art. L85. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual são de
iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do artigo 20 do ADCT e
dos parágrafos deste artigo.
§ 1o Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
II - aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento dos projetos pela respectiva Comissão.
a
1
§ 2o As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 30 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre:
a) dotações de pessoal e encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV - A emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite de 1,2o/o (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de Saúde.
§ 40 As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
Plano Plurianual.
§ 5o O prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
\_ artigo enquanto não concluído o parecer da Comissão referida no parágrafo 1o.
§ 60 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, Íicarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa
Art. l-86. Aplicam-se ao Município as vedações expressas no artigo 1-67 da Constituição Federal.
rÍrulo v
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOTVIMENTO URBANO
SeçÃo I
DA POLÍTICA URBANA
, Art. 187. Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado os
\- dispositivos previstos na Lei Federal no 10.257 /01, de 10 de julho de 2001 "Estatuto da Cidade", que estabelece normas
de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 188. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:
I - ordenação da expansão urbana;
II - integração urbano-rural;
III - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
IV- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V- proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;
VI - controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
ParágraÍo único A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes
instrumentos:
I - Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;
II- elaboração e revisão de Plano Diretor Municipal;
a
III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV - Código de Obras e Edificações; e
V - Código de Posturas Municipais.
Art. 189. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do patrimônio histórico-cultural;
III - a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico, de convivência cultural e de utilização
pública.
Art. 190. Para o Município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo
objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para
a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de
ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade.
Art. L91. Lei Complementar disporá, no que coube[ sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em
lei federal.
Art. L92. O Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, assegurando a
participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo
apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico do Município.
SrçÃo II
DO PLANO DIRETOR
Art. l-93. O Plano Diretor; que servirá como instrumento da política de desenvolvimento e de expansão, será aprovado
pela Câmara Municipal.
Art. 194. O Plano Diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o território municipal, podendo as
disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a objetivos diferentes daqueles previstos para a zona
urbana.
Parágrafo único O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverá ser executado com
atenção à preservação do meio ambiente natural ou construído.
Art. L95. O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas portadoras de deficiência,
especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos.
Art. 196. O Plano Diretor definirá o zoneamento municipal e o uso dos bens imóveis nelas situados, a função social
dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 10 Deverá o Plano Diretor prever outras leis de natureza urbanística que lhe serão complementares e definir os
instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a implementação de medidas de urbanização para o
atendimento de suas diretrizes.
§ 2o O Plano Diretor deverá apresentar mapas de localização das áreas urbanas onde poderá haver intervenção
urbanística, designando seus objetivos fundamentais e os instrumentos jurídicos a serem aplicados.
Art. 197 . Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o Plano Diretor definirá regras
voltadas à manutenção do sistema viário oficial, de modo que a implantação de novos núcleos urbanos com a
abertura de novas vias não interrompa o sistema viário já existente.
SeçÃo Itr
DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE
Art. 198. Compete ao Município:
| - organizar e gerir o tráfego local;
I1 - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;
III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;
IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias
ou permissionárias;
V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;
VI - organizar e gerir os serviços de táxi, lotação e transporte por aplicativo;
a
1
VII - definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de decreto;
VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais
IX - Implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X - manter as vias públicas em períeito estado de conservação e uso.
Art. L99. O Município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas vicinais, visando facilitar a
instalação de novos distritos industriais.
Seçro IV
DA POIÍIICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 200. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
Art. 201. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará:
I - a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, a divulgação das oportunidades de créditos e
de incentivos fiscais;
\- II- o associativismo, como forma de incentivo à criação de armazéns agrícolas e laticínios comunitários junto aos
produtores.
Art.202. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade
com o disposto no inciso VII, do arligo 23, da Constituição Federal, dando prioridade a pequena propriedade rural,
através de planos de apoio ao pequeno produtor, que garantam a ele, especialmente, assistência técnica e jurídica,
escoamento da produção através da abertura e conservação das estradas municipais.
Parágrafo único O Município organizará programas de abastecimento alimentar; dando prioridade aos produtos
provenientes das pequenas propriedades rurais.
Art. 203. O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente manterá mecanismo de controle e
fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais lançados nos rios e córregos localizados no
território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art.204. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Seção, o Município manterá o Conselho Municipal de
Agricultura, orgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
dos Sindicatos e da Sociedade Civil.
Parágrafo único Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público Municipal deverá constituir um Fundo
. Municipal de Agricultura, gerido pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 205. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar do Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que, aprovado pela Câmara Municipal, identificará os principais problemas
e oportunidades existentes e proporá soluções e Íormulará planos de execução.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SeçÃo I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 206. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente
natural e construído ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos
fundamentais a recuperação e preservação do meio ambiente e da qualidade de vida dos munícipes.
Art.207. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:
a
Fls. o
I- protegera fauna ea flora, assegurandoa diversidadedasespéciesedosecossistemas, de modo a preserva[ em seu
território, o patrimônio genético;
II - evitar; no seu território, a extinção das espécies;
III- prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação
ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sançôes
administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados.
Art. 208. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá ser compatível com a proteção do
meio ambiente natural e construído, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à
saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art.209. O Poder Público instituirá Plano Diretor de Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para
assegurar o equilíbrio ecológico, que contemplará, ainda, o Plano de Saneamento e o Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos.
§ Lo Inclui-se no Plano Diretor de Meio Ambiente à descrição detalhada das áreas de recuperação e preservação
ambiental no Município.
§ 2o O Plano Diretor de Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja as atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação
da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do Município.
Art. 210. O Município poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da iniciativa privada na defesa do
meio ambiente.
SeçÃo II
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 21-1. São áreas de proteção permanente do Poder Público:
I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e
reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis;
Parágrafo único As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam
comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a declaração.
Arl.2!2. O Município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de
preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para implantação, conservação e recuperação
de matas ciliares.
Art. 2L3. Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do Município, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art.2l4. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial
e à irrigação, bem como de combate às inundaçôes e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superíiciais e subterrâneas e para sua utilização racional,
especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;
III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV- exigiç quando da aprovação dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas
pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e à canalização de
esgotos públicos, em especial nos fundos de vale
V- Os Projetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder Público, obedecerão obrigatoriamente às normas
fixadas na Lei Federal n" 6766, de L9 de dezembro de L979 a posteriores alterações.
B
Fls. N
IV- a habilitação ea reabilitação das pessoas portadorasdedeficiênciafísica e mental ea promoçãode
vida comunitária; e.
V - a integração e recuperação de viciados em drogas.
Art.223. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.224. Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao Município:
I- firmarconvênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
II - celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social.
CAPÍTULO M
DA EDUCAçÃO e Oe CULTURA
SrçÃo I
DA EDUCAçÃO
Art.225. A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos
que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes
permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como
a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art.226. O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino'
Art.227. A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
SeçÃo II
DA CULTURA
Art.22g. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição
L Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados, para a formação
e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V- criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantido o acesso aos seus acervos,
bem como a museus, arquivos e congêneres;
VI - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para prestação
de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
VII - promoção e valorização dos profissionais da cultura'
Art. Z29. A lei disporá sobre a composição, atribuiçóes e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO ry
DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISMO
Art.230. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e
auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.
Art. 231. O Município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de integração social, mediante:
o
a
SrçÃo III
DO SANEAMENTO
Art. 215. O Município estabelecerá a coleta e tratamento diferenciado de resíduos sólidos através do Código de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único O tratamento dos resíduos sólidos mencionados neste artigo será Íeito através de aterro sanitário ou de
outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros
Municípios.
Art. 216. O Município indicará a área fora do perímetro urbano, para depositar todo e qualquer tipo de resíduos nele
gerado.
Art.217. O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de
saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente
apropriados e instituindo programas de saneamento.
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SeçÃo I
DA SAÚDE
Art. 218. A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 219. O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informaçôes e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das
atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.
4r1.220. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor; nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ I'o As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 20 As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Município ou através de
terceiros e pela iniciativa privada ou mediante consórcio com outros Municípios.
Art.22L. Ao Munícípio compete:
I - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde individual e coletiva;
II - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e
competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das
políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação
federal;
III - assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de
serviços de saúde, à população urbana e rural;
IV- assegurara gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada à cobrança de despesas, suplementação de
quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título; e,
V - firmar convênios com entidades pública ou privada, para dispor à comunidade local um atendimento de qualidade
que venha de encontro aos anseios da população.
SeçÃo II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
{rt.222. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I- a proteção àfamília, à maternidade, à inÍância, à adolescência eàvelhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a
1
o
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como
II- construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária,
prática de esportes elazer;
III - aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo;
IV - prátícas excursionistas;
Fíbcd
V- adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços,
tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e
gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
Ar1.232. As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo Município serão desenvolvidas de forma articulada
com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo local.
CAPÍTULO V
DA PROTEçÃO A FAMíLIA, À CnnUçA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
Art. 233. Cabe ao Município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas
portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazeí à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
L colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art.234. O Município promoverá programas especiais, admitida à participação de entidades não governamentais,
tendo como propósito:
I - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas
portadoras de deficiência;
II - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos,
serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua
integração à sociedade;
III - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV- prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família,
sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
V- Incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem
como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e
ao idoso dependente.
Art. 235. O Município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal
\- e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a
edifícios públicos e particulares de freqúência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas,
garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas
plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 236. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às
pessoas portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso e do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente.
DreosçÕrs Tnarusnórum
Art. 10. O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposiçóes desta Lei Orgânica sempre
que a aprovação de Emendas altere seu conteúdo.
Art. 20. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o parágraÍo 9" do artigo 165, da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de Abril de cada exercício e
Fls
ad
e
devolvido para sanção até 30 de lunho;
II - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito
subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de Agosto e devolvido para sanção até 3L de Dezembro;
III - o Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada exercício e
devolvido para sanção até 3L (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 30. Os feriados municipais de ALVARES MACHADO serão comemorados nas seguintes datas:
a) São José - 19 de março;
b) Emancipação Política - 30 de novembro;
Art.40. É declarado como "ponto facultativo", nas repartições públicas municipais o dia 28 de outubro, considerado
"Dia do Funcionário Público Municipal".
Art. 50. Nas datas fixadas nos artigos anteriores, não haverá expediente nas repartiçóes públicas municipais.
Art. 60. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições constantes na Lei Orgânica
promulgada em 5 de abril de 1990 e suas alterações posteriores.
Câmara Municipal de Álvares Machado, 23 de dezembro de 2022.
Vereadores Constituintes da l Ba Legislatura 2020-2024 e
* ,rL.,
Elíbeúo lt'7
;n:A !*: jÍ*, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
CLÁUDto DE MELo SALoMÃo
Vereador
JOSE APARECIDO RAMOS
Vereador
LENICE MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
Vereador
MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES
Vereador
VALDEMAR LOURENçO DA SILVA
Vereador
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Vice-Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA
1o Secretário
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
2a Secretária .t
ElrteetP.Dt t?
-3rir!ta!s-'-'_tá
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DÂTÀ: €9J(Z 7.4
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Proc. I
SERVIDORES DO LEGISLATIVO
PAULO JOSE VILLALVA MARTINS
Diretoria Legislativa
FABTANE MARTA DE sÃo JosÉ
Assessoria de Relações lnstitucionais e Gestão lnterna
DIOGO RAMOS CERBELERA
Procurador JurÍdico
ALBERTO YUKIO NAKADA
Diretora Administrativa
ANTONIO CARLOS NOVAES DASILVA
Contabiiista
ROSANGELA MARIA FERRAZ ARQUES SANCHES
Auxlliar administrativo
"DrGA NÃo Às DRoGAS e PEDoFILIA", DENUNcIE! a TELEFONES: I97 E 190 PLANTÕES 24 HS POR DIA
Obsenaçâo: A denúncia podc scr anônima U
L
o
Proc.
Fls.
CÂnnann MururcrplL DE ALVARES Macneoo
Estado de São Paulo
Art. 5o - Nas datas fixadas nos artigos anteriores, não haverá expediente nas
repartiçÕes públicas municipais.
Art. 6o - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicagão, ficando
revogadas todas as disposiçÕes constantes na Lei Orgânica promulgada em 05/04/90 e suas
alterações posteriores.
câmara Municipalde ALVARES MACHADO, 23 DE DEZEMBRO D82022
MESA DIRETORA
PE DA SILVA
Presidente
ALMEIDA DEZ MARTIN
10
VE
CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO
JOSE APARECIDO RAMOS
LENICE MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES
VALDEMAR LOURENÇO DA SILV
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L
"»tcl NÃo Às nnocas E PEDOFILIA", DENIINCIE!
TELEFONES: 197 C 190 PI-ANTÔTS 24 HS POR DIA
Observaçâo: A denúncia pode ser anônima
65
\-
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CÂuene Muurcrpll
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oe AIvARES Mecnnoo
Estado de São Paulo
o Fls.
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SERVIDORES DO LEGISLATIVO
Assessoriâ de Assuntos lnternos e Gestão: FABIANE i,lARlA DE SÂO JOSÉ
Diretoria Legislativa: PAULo JOSÉ VLLALVA ttiARTINS
Diretora Administrativa : ALBERTO YUKIO NAKADA
Procurador Jurídico: DIOGO RAMOS CERELERA
Gontabilista: ANTONIO CARLOS NOVAES DA SILVA
Auxiliar Administrativo: ROSANGELA MARIA FERRAZ ARQUES SANCHES
"otca NÃo Às »nocas r PEDoFILIA", DENUNCIE!
TELEFONES: I97 C I9O PLANTÔOS ZI HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
66
I
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/t\ DIARIO OFICIAL ELETRO
MUNICíPIO DE ALVARES MACH
(18) 3273-9300 I enaça DA BANDETRAS/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1eí60-oo0
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N' 2.990/2018
Y N'710 27 deDezembro2022
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADo
LETORGÂNICA DO MUUICINO DE ÁLVARES MACHADO
PREÂNfiBULO
O Povo de Ákares Machado (SP), invocando a proteção de Deus, observando os
princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado de São
Paulo, visando a todos assegurar os benefícios da justiça e bem-estar social e econômico,
aprova e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do município, com as devidas
alteraçôes constitucionais aprovadas pelo congresso nacional.
TíTULo r - Drsposrçôes pReuMtNAREs
CAPITULO I- DO MUNICíPIO
sEÇÃo r- DrsPosrÇÔes oeRRrs
Art. 1o Município de ÁLVARES MACHADO, unidade da República Federativa do Brasil,
criado pelo Decreto-Lei Estadual no 14.334, de 30 de novembro de '1944, com pêrsonalidade
jurídica de direito público intemo, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de São Paulo e nesta LeiOrgânica.
Art.20 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Art. 30 São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal,
representativos de sua cultura e história, instituídos em lei.
ParâgraÍo Único. Ficam instituídas também as cores oficiais do municípío de Álvares
Machado, que serão as cores da bandeira, as quais deverão ser utilizadas nos prédios,
eventos e tudo o mais que pertença ou envolva o município.
Art. 40 A sede do Município dá{he o nome e tem categoria de cidade.
Art. 50 São objetivos fundamentais do Município de ÁLVRRES MACHADO:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da
pessoa humana;
ll - colaborar com o Governo Federal e Estadual na constituição de uma sociedade
livre, justa e solidária;
lll- promover o bem-estar e o desenvolvlmento da sua comunidade;
lV - promover adequado ordenamento tenitorial, de modo a assegurar a qualidade de
vida de sua população.
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2001. O Município de ÁIvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHA
(18) 3273-9300 I enlçe DA BANDETRA slr.r ;Álvnnes MAcHADo-sp I cEp 19i60-000
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sEÇÃo il - DA DrVtSÃO ADMTNISTRATTVA DO MUNTCÍHO
Art. 60 O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem
criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária interessadas,
observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 80 o
desta LeiOrgânica.
§ 1o A criação do Distrito poderá eÍetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,
que serão suprimídos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo
8o o desta Lei Orgânica.
§ 2o A supressão do Distrito somente se efetuará por lei após consulta plebiscitária à
população da ârea interessada.
§ 3o A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual
se originou o Distrito suprimido.
§ 4o O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§5o O Distrito-Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou
desmembramento.
Art. 70 A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A votação obrigatoriamente será em dois tumos, com interstício de
dez dias.
Art, 80 São requisitos para a criação de Distritos:
| - população, eleitorado e anecadação não inferiores à quinta parte exigida paa a
criação do Município;
ll - existência, na povoação-sede de, pelo menos, 50 moradias, escola pública, posto
de saúde e posto policial;
lll - a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se'á
mediante:
a) a declaração, emitida pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística de
estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do
Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na
respectiva área tenitorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estiado, certificando a existência de escola pública e dos postos de
saúde e policial na povoaçãG'sede.
Art. 9o Na Íixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além
daquelas previstas em lei estadual:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
ll - Dar-se-á preferência, gara a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
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(18) 3273-9300 | eRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1eí6eo0o
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lll - na inexistêncÍa de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam Íacilmente identificáveis e tenham condiçôes de fixidez;
V - É vedada a interrupção de continuidade tenitorial do Município ou Distrito de
origem.
Parágrafo único. As divisas Distritais serão descritas trêcho a trecho, salvo para evitar
duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o juÍz de Direito da Comarca, na sede
do Distrito.
CAPÍTULO tI. DA COMPETÊNCIA
Art. 11. Ao Município Oe ÁI- RRES MACHADO compete prover a tudo quanto respeite
aos interesses locais e ao bem-estar da sua população.
SEÇÃO I- DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. e. Compete ao MunicÍpio, no exercÍcio de sua autonomia, legislar e prover sobre
tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas
funções sociais e garantir o bem-estiar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuiçôes:
| - instituir e anecadar os tributos de sua competência;
ll - anecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de
Íei;
lll - elaborar o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o
Orçamento Anual (LOA), nos termos da Constituição Federal;
lV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos, direta ou
indiretramente, sobre regime de concessão, permissão e autorização, nos termos da Lei;
V - dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;
Vl - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social;
Vll - organizar o seu quadro e estabelecer o Regime Jurídico e plano de carreiras de
seus servidores;
Vlll - elaborar e rever dentro dos prazos determinados, de forma integrada e
participativa, Planos concomitiantes ao desenvolvimento do município em consonância com o
Estado e a Uniáo, sendo eles:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Local de Habitação de lnteresse Social;
c) Plano de Gerenciamento lntegrado de Resíduos Sólidos;
d) Plano de Saneamento;
e) Plano Diretor de Meio Ambiente;
0 Plano de Mobilidade Urbana;e
g) Plano Diretor de Turismo.
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lX - instítuir normas gerais e específicas para o zoneamento urbano, loteamento,
am:amento, e edificação, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu
tenitório;
X - constituir as servidões necessárias aos seus sêrviços;
Xl- dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmênte sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e demais veÍculos; b) o itinerário e os pontos de parada dos veÍculos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego
em condiçÕes peculiares; d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas.
Xll - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e
fiscalizar a sua utilização;
Xlll- prover sobre a limpeza urbana, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos,
conforme Código Municipal de Resíduos Sólidos.
XIV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
XV - dispor sobre os serviços funerários, administrar o cemitério municipal, fiscalizando
os pertencentes a entidades particulares;
XVI - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos, inclusive ao que
concerne à poluição audiovisual;
XVll - díspor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendídos em
decorrêncía de transgressão do Código de Postura Municipal;
Xvlll - dispor sobre o controle da poluição ambiental, no que couber;
XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorizaçáo de uso dos bens municipais;
XX - aceitar legados e doaÉes;
XXI - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXll - dispor sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestaçâo de serviços, observada a legislação, principalmente a municipal, e
ação fiscalizadora pertinente:
Xxlll - dispor sobre o comércio ambulante;
XXIV - instituir e impor sanções por infração ou uso adequado às suas leis e
regulamentos;
XXV - dispor sobre a criação de animais na zona urbana;
XXVI - promover, no que couber, adequado ordenamento tenítorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXVlll - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela
Uníão.
XXIX - dispor de forma integrada e participativa a implementação do Estatuto da
Cidade aplicado à Política de Desenvolvimento Urbano;
XXX - prestar assistência nas emergências médico hospitalares, por seus próprios
serviços ou mediante convênios com instituiçÕes especializadas.
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XXXI - constituir a Guarda Municipal, destinada a proteção das instalações, bens e
serviços municipais, conforme dispuser a lei, desde que haja possibilidade financeira e
orçamentária.
XXXII - promover e incentivar a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora pertinente;
XXXil - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento
socioec,onôm ico-cu ltu ral ;
XXXIV - promover a criação através das Secretarias Municipais de planos de incentivo
à leitura extensivo a todos os munícipes, como forma de valorização humana e aprimoramento
cultural;
XXXV - promover a criação de um plano municipalde incentivo a culfura, levando em
consideração as peculiaridades e a diversidade cultural de nossa população;
XXXVI - proteger os documentos, as obras, e os outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos;
XXXVII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
sEÇÃo il - DA COMPETÊNCh CONCORRENTE E SUPLEMENTAR
Art. 13. Compete ao Município legislar conconentemente com a União e suplementar a
legislação federal e estadual, no quê couber.
sEÇÃo ilr - DAS VEDAÇÔES
Art. 14. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou sêus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interêsse público;
ll - recusar fé aos documentos públicos;
lll - criar distinçôes entre brasileiros ou preferências entre si;
lV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-parlidária ou fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
Vl - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público jusüficado, sob pena de nulidade do ato;
Vll - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Vlll - instituir tratamentos desiguais entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção em razáo de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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I ANo V I EDIÇÃO N" ?10 | Terça-feira,27 de Dezembro 2022 I
lX - estabelecer dÍferença tributária entre bens e servíços, de qualquer
natureza, em razÁo de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da leique
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
Xl - utilizar tributos com efeito de confisco;
Xll - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
Xlll- lnstituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicaís dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da leifederal.
d) livros, jomais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1o A vedação do inciso Xlll, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 20 As vedações do inciso Xlll, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3o As vedaçôes exprêssas no inciso Xlll alíneas "b" ê "c" compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
TrruLo il - DA ORGANTZAçÃO DOS PODERES MUNICTPATS
CAPÍTULO 1. DO PODER LEGISLATIVO
sEÇÃo r- DrsposrÇÔes pnelrMrNARES
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercído pela Câmara Municipal, composta por nove (9)
vereadores, eleitos na forma do artigo 29, inciso lV da Constituição Federal, com base nos
preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e no seu Regimento lnterno.
Parágrafo Único: São condiçôes de elegibilidade para o mandato de Vereador, na
forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
ll - o pleno exercício dos direitos políticos;
lll - o alistamento eleitoral;
lV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
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I ANo v I nutÇÃo N'710 | Terça-feirq 27 oe Dezembro 2022 _ |
V- a filiação partidária;
Vl- a iclade mÍnima de 18 (dezolto) anos; e
Vll - ser atfabetizado.
sEÇÃo lr- DA coMPETÊNCh
Art. 16. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de interesse local, especialmente sobre:
I - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de
dÍvidas;
ll - o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
lll - a concessão de auxílios e subvenções;
lV - a aquisição e a alienação de bens imóveis;
V - a permissão, concessão de uso e a concessão de direito real de uso de bens
imóveis municipais;
Vl - regime jurídico dos servidores municipais;
Vll - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vlll- o Plano Diretor Municipale o Estatuto da Cidade;
lX - normas de polícia administrativa;
X - organização dos serviços municipais;
Xl- denominação de próprios e logradouros públicos;
Xll - alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
Xlll- delimitação do perímetro urbano;
XIV - concessão de serviços públicos;
XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros
Municípios;
XVI - criação, organização e supressão de Distritos, medíante prévia consulta
plebiscitária;
XVll - o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, atendidos os limites e preceitos constitucionais.
Xvlll - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos,
bem como a forma e meios de pagamento;
XIX - deliberar sobre criação e extinção de empresas públicas.
Parágrafo único. O disposto no inciso lV deste artigo não se aplica à aquisição de
imóveis por doação sem encargos.
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sEÇÃo ilr - DA coMpETÊNCrA PRTVATTVA DA CAMARA
Att. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa ou destituí-la;
ll - votar o seu Regimento lntemo;
lll - organizar os seus serviços administrativos;
lV - dar posse ao prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
deÍinitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
V - representar contra o prefeÍto;
Vl - julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei;
Vll - conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores, para afastamento
do cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica;
Vlll - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias e, do
País, por qualquer tempo;
lX - fixar o subsídio dos vereadores, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adícional, abono ou prêmio, verba de representiação ou outra espécie
remuneratória, atendidos aos limites e preceitos constitucionais
X - criar Comissões Especiais de lnquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, por prazo certo, mediante Requerimento de um terço dos seus
membros, não podendo funcionar, concomitantemente, maís de três Comissões;
Xl - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à Administra@o,
conforme dispuser o seu Regimento lntemo;
Xll - apreciar os vetos;
Xlll - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham
prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, por meio de Decreto Legislativo aprovado pela maioria de ?3 (dois
terço) dos membros da Câmara Municipal, mediante votação nominal e aberta;
XIV - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XV - convocar os titulares das Secretarias e Assessorias da Administração direta, bem
como dirigentes da Administração indireta do Município, para prestar esclarecimentos sobre
matéria de sua competência;
XVI - deliberar sobre assuntos de sua economia intema, mediante ResoluÉo e, nos
demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XVll - Íiscalizar os atos do prefeito e dos dirigentes das autarquias e empresas
públicas municipais;
Xvlll - requerêr a intervenção do Estado no MunicÍpio, nos casos previstos na
Constituição Federal;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - exercer, com o auxflio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimoníal do Município;
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XXI - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de
Contas do Estado, no prazo máximo de 90 dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara;
b) deconido o prazo de 90 dias sem deliberação pela Câmara, o Parecer será incluído
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito.
XXll - transferir, temporária ou definitivamente o local de suas reuniões;
Xxlll - decretar a perda de mandato do prefeito e dos verêadores, nos casos indicados
na Constituição Federale nesta LeiOrgânica;
XXIV - aulonzar a realização de empréstimos, aplicações ou acordos externos de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XXV - proceder à tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XXVI - criar, transÍormar e extinguir Gargos, empregos e funções de seus serviços e
fixar os respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa.
XXVII - autorizar mediante a aprovação, por maioria absoluta de seus membros, a
venda de bens públicos municipaís.
Parágrafo único: No caso previsto no inciso Xlll, cada vereador poderá apresentar
apenas uma proposta por ano.
sEçÃo lv- DA TNSTALAÇÃO
Art. 18. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 10 de janeiro, às dez horas, em
Sessão de lnstalação, independentemente do número de vereadores, sob a Presidência do
mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 19. O presidente e os Vereadores prestarão o seguinte compromisso legal:
"PROMETO CUMPRTR A CONSTITUTÇÂO DA REPUBLTCA FEDERATTVA DO
BRASTL, A CONST|TUTçÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEt ORGÂN|CA DO
MUNICíPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIHO DE ÁLVARES
MACHADO E BEM ESTAR DO SEU POVO'
Art. 20. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 18, poderá fazêlo em até 15 dias daquela data.
AÍ1.21. O vereador ficará impedido de tomar posse:
l- se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituiçáo
Federal;
ll - se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de
bens.
Art.22. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após
a posse.
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SEÇÃO V - DAS SESSÔES LEGISLATIVAS
Art.23. lndependentemente de convocação, a Sessáo Legislativa anual desenvolve-se
de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 05 de dezembro, independente de
convocação.
§ 1o A Câmara se reunirá em SessÕes Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes,
conforme dispuser o seu Regimento lntemo, e as remunerará de acordo com o estabelecido na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, ficando vedado o pagamento a qualquer título a
Sessão Extraordinária.
§ 2.o As Sessões Ordinárias serão realizadas todas as terças feiras, às 19:00 horas.
§ 3" As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em
Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos
vereadores, com antecedência mínima de 48 horas, ficando vedado o pagamento de qualquer
verba indenizalona.
§ 4' Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Càmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qualfoiconvocada.
§ 5" As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com feriados.
Ar1. 24. As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 1o Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa gue impeça a
sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local.
§ 20 As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 25. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois
terços de seus membros, quando ocorer motivo de relevante interesse público ou de
preservação do decoro parlamentar.
Art. 26. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipale somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de
presença e participar de todas as deliberações do Plenário.
Subseção Únlca - Das Seseões Legistatlvas Extraordlnárlas
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possÍvel no período de
rêcesso e far-se-á:
l- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
ll- pelo prefeito, presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ ío A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara para reunir-se,
no máximo, dentro de cinco dias.
§ 2o O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em
Sessão ou fora dela mediante, nêste último caso, comunicação pessoal escrita, c,om a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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(18) 3273-9300 | eRAÇA DA BANDETRA slr.r lAr-vRRes MAcHADo€p I cEp í9í60-000
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ANO V N'710 27 de Dezembro
§ 3o Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Càmara deliberará exclusivamente
sobre a matéria para a qual foi convocada.
sEÇÃo u - DAS DELTBERAçÔES
Art. 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e
votação únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 29. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão
eÍetuadas com a presença da maíoria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 30. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a
aprovação:
I - das leis concementes à:
a) denominação de próprios e logradouros públicos;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
ll- da realiza$o de Sessão Secreta;
lll - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
lV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V - da mudança de locaÍ de funcionamento da Câmara Municipal;
Vl - da destituigão de componentes da Mesa;
Vll - do processo de cassação do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;
Vlll - da alteração desta Lei;
lX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
Xl - da aquisição de bens imóveis por doação;
Xll - da outorga de títulos e honrarias;
Xlll- da realização de empréstimos de entidade privada;
Art. 31. DependeÉ do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipala aprovação:
I - do Estatuto dos Servidores Municipais;
ll- da §eição de veto do Executivo;
lll- do Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo;
lV - do Regimento lnterno da Câmara Municipal.
V - do Codigo Tributário do Município;
Vl- do Código de Obras ou de Edificações;
Vll - da criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento
de servidores;
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(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MACFtADoSp I cEp íe160-0oo
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ANO V N'710 27 deDezembro 2022
Vlll- do Estatuto do Magistério Municipal.
AÍt. 32. A aprovação das matéÍias não constantes dos artigos anteriores dependerá do
voto favorável da maioria dos vereadores presentes à Sessão.
Art. 33. O vereador que estiver prêsidindo a Sessão só terá direito a voto:
| - na eleição da Mesa;
ll - quando o seu voto for necessário para completar o quórum de dois terços exigidos
paÍa a matéria;
lll - quando houver empate em qualquer matéria, inclusive naquela sujeita a maioria
absoluta.
Art. 34. Não haverá escrutÍnio Secreto.
Art. 35. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob
pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
sEÇÃo vil - DA coMPosrÇÃo
Art. 36. A Câmara Municipal é compostra dos seguintes órgãos:
l- mesa Diretora;
ll - comissóes;
lll- plenário.
Subseção I - Da Mesa Diretora
Art. 37 - lmediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência
do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus mêmbros,
elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio aberto (públÍco) e maioria simples de votos,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1o - Se o candidato não obtiver maioria simples de votos, ou ocorrer o empate,
proceder-se.á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no
caso de empate neste critério, o mais idoso.
§ 2o - Não havendo número legal, o vereador que estíver investido nas funções de
presidente dos trabalhos convocará SessÕes diárias, até que haja número legal e seja eleita a
Mesa.
§ 3.o - Caberá ao Regimento lnterno da Câmara dispor sobre a Composição da Mesa
Diretora e sobre sua eleição.
Art. 38 - A Mesa será composta de presídente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretário.
§ 1o * Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos,
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§ 2o - Na ausência dos secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará
qualquer vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3o - As aúibuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas
definidas no Regimento lnterno.
Art. 39 - O mandato da Mesa será de dois anos, ficando expressamente vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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(18) 3273-9300 I PRAçA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1916}000
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ParágraÍo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 40 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária
da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em
01 de janeiro do ano subsequente
Subseção ll - Do Presidente
Art. 41 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
| - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
ll - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
lll - interpretar e fazer cumprir o Regimento lntemo da Câmara Municipal;
lV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido §eitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos, as Resolu@es, os Decretos Legislativos e as leis por ele
promulgadas;
Vl - declarar extinto o mandato do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos
casos previstos em lei;
Vll - requisitar o Duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo;
Vlll - apresentar ao Plenário, ató o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete
Orçamentário do mês anterior;
lX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a lorça necessária para
este fim;
Xl- exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em
lei;
Xll - prestar inÍormações por escrito e expedir certidões quando requeridas para
defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
Xlll - propor a realizacSo de audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade;
XlV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as
indicaçÕes partidárias.
Subseção lll . Das Comissões
Art. 42 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma
e com as atribuições previstas no sêu Regimento lnterno ou no ato de que resultar sua criação,
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcíonal das bancadas ou blocos
partidários.
Art. 43 - Às Comissões, em razÁo da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públícas com entidades da sociedade civil;
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ll - convocar secretários municipais, ou equivalentes, para prestar infonnaçóes sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
lll - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
lV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.
Art. 44 - As Comissões Especiais de lnquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento lnterno, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civilou crirninaldos
infratores.
Subseção lV - Do Plenário
Art. 45 - O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto
pelos vereadores no exercício do mandato.
sEçÃo vlll - DA RESPoNSAB|L|DADE DO VEREADOR
Art. 46 - O vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação
pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações políticoadministrativas, será proeessado, julgado e apenado em processos independentes.
Art. 47 - Pela prática de contravenções e de crimes, serâo processados e julgados pela
Justiça Comum e pelas infrações políticas administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 48 - É vedado ao vereador:
l- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista o{l com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifonnes;
b) aceitar ou exercer cargo, êmprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.
ll-Desdeaposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso l, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se
refere o inciso l, "a';
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d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
Art. 49 - Perderá o mandato o vereador:
l- que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
ll - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
lll - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à Terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
lV - que perder ou tiver suspensos os direitos polÍticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
Vl - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.
Vll - abusar das prenogativas asseguradas aos seus membros, percepção de
vantagens indevidas em razáo do cargo e desvio de verbas da Câmara Municipal;
Vlll - que praticar infração político-administrativa prevista no artigo 62 desta Carta
Municipal;
lX - que fixar residência fora do município.
§ 1o - Além de outros casos definidos no Regimento lnterno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prenogativas
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o - Nos casos dos incisos l, ll e Vl, Vll e Vlll, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Munícipal, por voto nominal e aberto com o quórum de dois terços, mediante
provocaçâo da Mesa ou de partido polÍtico representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos lll a V, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4o - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os parágrafos 2o e 30.
sEçÃo tx - Dos DtREtros Do VEREADoR
Art. 50 - Sâo direitos dos vereadores, entre outros:
I - lnviolabilidade;
ll- Subsídio mensal;
lll - licença; e
lV - Prisão especial.
Parágrafo Único: O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com
as determinações da Constituíção Federal, sendo o mesmo inamovível pelo tempo de duração
do seu mandato.
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Subsegão l. Da lnvlolabllldade
Art. 51 - Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras ê votos.
Subseção ll - Do Subsídio
Art. 52 - O subsÍdio dos vereadores será fixado pela Câmara Munícipal até o penúltimo
ano da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na
Constituição Federal.
§ 1" - A fixação será veiculada por projeto de resolução de iniciativa da Mesa da
Câmara proposta e aprovada pelo plenário no prazo do'caput".
§ 2o - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no
parágrafo anterior, qualquer Comissáo ou vereador poderá fazê-lo.
§ 3o - Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado o pagamento de parcela
indenizatória.
§ 4o - O vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato deixar
de apresentar ao presidente da Câmara declaração de bens atualizada, náo fará jus ao
subsídio do período conespondente.
Art. 53 - O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda
conente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os
limites constitucionais.
§ 1o - Ao presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo
será Íixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
§2o - Lei Municipal disporá a realizaçâo de despesas dos vereadores e Presidente da
Casa, quando estiverem a serviço ou representação da Câmara Municipal;
Subseção lll - Da Licença
Art. 54 - O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
ll - por motivo de licença gestante;
lll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado,
nunca inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento não ultrapasse 30, (trinta) dias por
Sessão Legislativa, vedado o retomo antes do término da licença;
lV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município;
§ 1o - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e ll, será devida remuneração
como se em exercÍcio estivesse.
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§ 2o - Ao vereador licenciado nos termos do inciso lV, será devida remuneração como
se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que
motivou a concessão da licença,
§ 3o - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Provimento em
Comissão será considerado licenciado, podendo optar pela maior remuneração.
Art. 55 - Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal
convocará imediatamente o suplente.
§ 1o - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o Regimento lnterno.
§ 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 30 - Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior
a 15 dias.
sEçÃo x - Dos DEVERES DO VEREADOR
Art. 56 - São deveres do vereador:
I - respeitiar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipale as leis;
ll - agir com respeito ao Executívo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
lll - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e
participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das
Comissôes quando eleito para integrar estes órgãos;
lV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público.
V - apresentar no ato da possê, e nos anos subsequentes até o término do mandato,
em até 15 dias após o termino do calendário fiscal para apresentação da Declaração do
lmposto de Renda, sua declaração de bens, que deverá ser protocolada na Secretaria da
Câmara Municipal.
Subseção Única - Do Testemunho
Art. 57 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaÇões
recebidas ou prestadas em raáo do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou das quais receberam informações.
sEçÃo xt. DA PERDA DO MANDATO
Art. 58 - Ocone à perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação.
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Subseção I - Da Extinção do Mandato
Art. 59 - Extingue-se o mandato do vereador e assim será dêclarado pelo presidente
da Câmara Municipal quando:
I - oconer o falecimento;
ll- ocorrer à renúncia expressa ao mandato;
111 - incidir nos impedimentos para o exercÍcio do mandato e não se desincompatibilizar
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;
lV - faltar a um terço ou mais das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
V - não tomar possê, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara
Municipal, na data marcada;
Vl- Quando o presidente da Câmara, não substituir ou suceder o preÍeito nos casos de
impedimento ou vaga.
§ 1o - Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os
fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo
o disposto no artigo 49, parágrafo 4', desta Lei.
§ 2o - Oconido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara
Municípal, na primeira reunião subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constiar da Ata
à declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 30 - Se o presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências consignadas no
parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da
extinção do mandato.
§ 40 - Na hipótese do inciso Vll, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da
Câmara Municipal.
Subseção ll - Da Cassação do Mandato
Art. 60 - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do vereador quando, em
prccesso regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa e contraditório, concluir
pela prática de infração político-administrativa ou que tenha sofrido condenação criminal em
sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro
parlamentar.
Art. 61 - São infrações político-administrativas do vereador:
I - Deixar de prestiar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
ll - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de conupÉo ou de improbidade
administrativa;
lll - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do
disposto no Código de Decoro estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.
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Art. 62 - O processo de cassação do mandato do vereador obsêrvará os seguintes
princípios:
| - O contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;
ll - iniciativa da denúncia pela mesa, vereador local ou partido político com
representação na Câmara Municipal;
lll- recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
lV - votação individual e pública;
V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a
contar da intimação do denunciado.
§ 1o - O processo de cassaçâo por infração político-administrativa não impede a
apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2o - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede,
pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuragão de contravenções penais, crimes comuns
e atos de improbidade administrativa.
§ 3o - O prazo previsto no inciso V poderá ser prorrogado por igual período, quando por
culpa do denunciado aquele for insuficiente, ficando da mesma maneira, prorrogado o prazo do
afastamento, devendo em ambos os casos, ser autorizado pelo plenário em tempo hábil,
mediante requerimento fundamentado feito pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 63 - Atendidos os princípios elencados no artigo 62 (sessenta e dois), o processo
de cassação pela prática das infrações definidas no artigo 61 (sessenta e um), obedecerá ao
seguinte rito:
| - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será
dirigida ao presidente da Câmara e poderá ser apresentada pela mesa, vereador local ou
partido político com representação na Câmara;
ll - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia, da constituição da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador
impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão
Processante;
lll - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência a seu
substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o
quorum do julgamento;
lV - de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto, após parecer do
procurador jurÍdica da casa e da Comissão de Constituiçáo, Justiça e Redação, acerca dos
aspectos jurídicos da admissibilidade, legitimidade e legalidade da denúncia, determinará sua
leitura na primeira Sessâo Ordinária ou extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três
vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação
proporcional dos partidos, quando possível, os quais elegeráo, desde logo, o presidente e o
relator;
Vl - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem
nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as
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I lNo v I EDIÇÃO N'710 | Terça-feira,27 de Dezembro 2022 I
lV - abuso das prenogativas asseguradas aos seus membros, percepção de
vantiagens indevidas em ratÁo do cargo e desvio de verbas da Câmara Municipal.
Fls. N.o
DIARIO OFICIALELETRÔ
MUNICíPIO DE ALVARES TVIACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA sru | ÁlvnRes MAcHADo-sP I cEP 1e160-000
cNpJ: 43.206.424t0001-1O I CRIADO PELA LEI N' 2.990/201 8
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ANO V N'710 27 deDezembro 2022
demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam
impedidos;
Vll - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte
procedimento:
a) dentro de cinco dias, o prêsidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no
Município, e, se estiver ausente do Município, a notiÍicação far-se-á por edital publicado duas
vezes na imprensa de circulação regional, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da
primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de
apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende
pioduzir e o rol de iestemunhas que deseja sejam ouvidas no proce§so, até o máximo de dez;
e) deconido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo
arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria
dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário nâo
aprovar seu parec€r de arquivamento, o presidente da Comissâo dará início à instrução do
piocesso, deienninando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o
depoimento e inquirição das testemunhas arroladas, refutando os atos, requerimentos e
diligências protelatórios ao processo;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou
na pêssoa de seu procurador, com antecedência mínimade24 (vinte quatro) horas, sendolhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as
iestemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
Vlll - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado, a Comissáo Processante emitirá parecêr Íinal, opinando pela procedência ou
improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão
para julgamento;
lX - na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no
mínimo, maioria absoluta doi úembros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo
relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado
ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e abertas quantas
forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo
o denunciado que for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na
denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
Xl- concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o
resultado e fará lavrar a âta na qual se consignará a votação sobre cada infração;
Xll - havendo condenaçáo, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o
competente Decreto Legislativo ou Resolução, de cassaçao de mandato, que será publicado
na imprensa de circula-ção regional, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da
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v N'710 27 de 2022
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Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o
resultado à Justiça Eleitoral.
§ 1o - Quando o denunciado ou seu procurador dificultarem as intimações de que trata
a letra 'h" do inciso Vlll, poderá a comissão utilizar-se das intimações por edital prevista na
letra'c" do mesmo inciso;
§ 20 - Havendo acordo escrito entre a defesa, o presidente da Câmara e os vereadores,
poderá ser lido somente peças essenciais ao processo.
§ 3o - Quando o denunciado ou seu procurador, deixarem de comparecer,
injustificadamente aos atos e diligências da comissão, ser-lhe-á nomeado defensor "ad-hoc",
para que se garanta o direito a ampla defesa.
Art. il - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento,
deverá ser concluído dentro de 90 dias, a contar da intimação do denunciado'
§1o O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado por §ual período, quando por
culpa dõ denunciado aquele for insuficiente, devendo ser autorizado pelo plenário em tempo
hábil, mediante requerimento fundamentado feito pelo Presidente da Comissão Processante.
s2o - O arquivamento do proc,esso por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo
não impãde nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravençôes ou
crimes comuns.
sEçÃo xl - DAs coM§sÔEs ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Aít. 65 - As Comissões Especiais de lnquérito destinar-se-ão a apurar inegularidades
sobre fato detenninado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia
apresentada por vereador ou Comissão da Câmara.
Art. 66 - As ComissÕes Especiais cle lnquérito serão constituídas mediante
requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara'
Art. 67 - O requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
ll - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
lll - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
lV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 68 - Apresentiado o requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato,
os membros da Óomissão Especial de lnquérito, mediante sorteio dentre os vereadores
desimpedidos.
s 1o - Consideram-se impedidos os vereadores que esüverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para
servir como testemunha.
s 2o - Não havendo número de vereadores desimpedidos, suficiente para a formação
da Com-issão, deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no
Regimento lntemo.
Art. 69 - Composta a Comissão Especial de lnquérito, seus membros elegerão, desde
logo, o presídente e o relator.
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ANO V N" 710 7 de Dezembro 2022
Art. 70 - Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões
e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualguer local.
Art.71- As reuniões da Comissão Especial de lnquérito somente serão realizadas com
a presença da maioria de seus membros.
Ar|. 72 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo
iambém assinatura dos depoentes, quando se tratiar de depoimentos tomados de autoridades
ou testemunhas.
Art. 73 - Os membros da Comissão Especial de lnquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
ll - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
lll - transportar-se aos lugares onde se Íizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhes competirem.
Parágrafo único - É Oe tO (dez) dias, pronogáveis por igual período, desde que
solicitado e deüdamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Especiais de lnquérito.
Aft.74 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de
lnquérito, através de seu presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
ll - requerer a convocação de secretário municipal;
lll - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
lV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração direta e indireta.
Art. 75 - O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 76 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho
previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justiÍicado, a
intimação será éolicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se êncontra, na forma do
artigo 218 do Código de Processo Penal.
AÍ1. 77 - Se não concluir seus trabalhos no prêvo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a
pronogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão
Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto
favorávelde um terço dos membros da Câmara.
Art. 78 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
ll - a exposição e análise das provas colhidas;
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AI\O V N'710 2 deDezembro 2022
lll - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
lV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a
indicaçâo das autoridades ou pessoas que tiverem competência paÍa a adoção das
providências reclamadas.
Art. 79 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 80 - Rejeitado o relatório a que se reíere o artigo anterior, considera-se relatório
Íinal o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da
Comissão.
Art. 81 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida,
pelos demais membros da Comissão.
Parâgrato único - Poderá o membro da Gomissão exarar voto em separado, nos
termos regimentais.
Art. 82 - Elaborado e assinado o relatórío final, será protocolado na Secretaria da
Câmara, parâ ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária
subsequente.
Art. 83 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer copia do relatório final da Comissão
Especial de lnquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 84 - O relatório Íinal independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente
da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
sEçÃo xil. Do SUPLENTE
Ar1 85 - O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de
vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 86 - O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos
direitos, prenogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado.
sEçÃo xv - Do PRocEsso LEGlsl-ATlvo
Subseção I - Disposiçõee Gerais
Art. 87 - O Processo Legislativo municipal, com tramitação em sistema dígital,
sucessão ordenada de atos necessários à formaçáo de proposituras c,om força de lei,
compreende a elaboração de:
l- Emendas à LeiOrgânica Municipal;
1l - Leis Complementares;
lll- Leis Ordinárias
lV - Resoluções;
V - Decretos Legislativos.
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Parágrafo único - O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a
elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo.
Subseção ll - Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 88 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
l- De 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
ll- Do prefeito municiPal.
s 1o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
s 2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, coásiderando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
Art. 89 - Nâo será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica
tendente a ofender ou abolir:
I - a forma federativa de Estado;
ll - o voto direto, secreto, universal e periódico;
lll - a separação dos Poderes;
lV - os direitos e garantias individuais.
Art. 90 - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção lll - Das Leis Gomplementares
Art. 91 - Observado o Processo Legislativo das leis ordinárias, a aprovaçáo de lei
complementar exige o quórum da maioria absolutia dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que
disponham sobre:
I - Código Tributário do MunicíPio;
ll- Codigo de Obras e Edificações;
lll- Codigo Municipalde Gerenciamento de ResÍduos Sólidos;
lV - Codigo de Posturas;
V- Estatuto dos Servidores Municipais;
Vl - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bom como sua
transformação e aumento de sua remuneração;
Vll - Zoneamento urbano, uso, parcelamento e ocupaçâo do solo;
Vlll- Plano Diretor MuniciPal;
lX - Regime Jurídico Único dos Servidores;
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X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes
e órgãos da Adminístração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional;
Subseção lV - Das Leis Ordinárias
Art. 92 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer
Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao preÍeito e aos eleitores do MunlcÍpio.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do prefeito municipal, as leis que
disponham sobre:
I - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
ll - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções; ' lll - aumento da despesa e renúncia de receita, em qualquer de suas unidades
orçamentárias, exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e em espêcial, no processo
legislativo orçamentário.
Art. 93 - O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciaçáo de projetos de
leide sua iniciativa.
Parágrafo único - Se no caso do capul, a Câmara Municipal não se manifestar sobre o
projeto de leí em até 45 (quarenta cinco), dias, a proposição será incluída na Ordem do Dia,
sobrestando.se a votação in fine quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua
deliberação.
Art. 94 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto no
artigo 186 desta Lei Orgânica;
ll - nos projetoi sobre organizaçâo dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 95 - Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez
dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
s 1o - Se o prefeito considerar o p§eto, no todo ou em parte, incorstitucional ou
contrário ao interesse público, vetáio-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
presidente da Câmara MuniciPal.
s 2o - O veto parciat abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
s 3o - Deconido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do prefeito munícipal
importará sanção.
§ 4o - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em Sessão Plenária, dentro de 30
dias a õontar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara MuniciPal.
s 5o - Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retomará ao prefeito municipal, que terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar.
s 6o - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 40 o veto será
colocadõ na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposiçôes até
sua votação final.
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§ 7o - Nos casos dos parágrafos 30 e 50, se a lei não for promulgada. o presidente da
Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá
ao vice-presidente Íazê-lo.
Art. 96 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as
Comissôes Permanentes, será considerado p§udicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 97 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. gB - As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de
iniciativa e competência exclusiva da Câmara são:
l- Decreto Legislativo, de efeitos extemos;
ll- Resolução, de efeitos íntemos.
Parágrafo único - O projeto de Resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de
votação, não depende de sanção do prefeito municipal, sendo promulgado pelo presidente da
Câmara.
Art. gg
- O Regimento lntemo da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto
Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas
com observância da mesma técnica relativa às leis.
sEçÁo xv - DA FlscALlzAçÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAil|ENTAR|A,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 100 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extemo e pelos sistemas de controle
intemo do Poder Executivo, conforme previsto em lei.
§ 'lo - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 2o - O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Sáo
Paulo, só será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o - As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 dias, à disposição
de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
s 4o - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar inegularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Art. 101 - Os responsáveis pelo controle intemo, ao tomarem conhecimento de
qualquer inegularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária.
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Art. 102 - PrestaÉ contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda
pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, anecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos do Município ou que por eles responda, ou gue, em nome
deste, assuma obrigaÉo de natureza pecuniárÍa.
parágrafo Úniêo - O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá encaminhar até o dia
20 (vinte) dõ cada mês o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior e, ainda os
Relatórios de Gestão Fiscal que trata a Lei Complementar Federal no 101/2000'
sEçÂo x\rt- Do PLEBlsClro E Do REFERENDO
Art. 103 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara
Municipal ou de 50% dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário por dois
terços'de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante
interesse do Município ou do Distrito.
§ 10 - Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta)' dias
a convoõação do plebiscíto ou referendo a ser reaiizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe
a legislação federal. -
§ Z" - Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada Sessão Legislativa.
§ e" - A proposta que já tenha sid'o objeto de plebiscito ou referendo somente poderá
ser apresentada depois de cinco anos de carência'
Art- 104 - Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislaüvo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá
sustada sua tramitaçáo, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 1OS - O ptebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado
aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
CAPITULO II. DO PODER EXEGUTIVO
sEçÃol-DoPREFEITO
Art. 106 - O Poder Executivo do Municípío é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado
pelos secretários municipais ou equivalentes.
Subsegão l - Da Posse e do Exercício
Art. 107 - O prefeito tomaÉ posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo
após a dos vereadores, prestando, a seguir, O compromisSo de "Manter e cumprir a
ionstituição, obseryar as teis e administrar o Município, visando ao bem geral de sua
população"
s 1o -
para a posse, o prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de
fato ou de direito, seja inconciliávelcom o exercício do mandato.
s 2o - Se o prefeito nâo tomar posse nos dez días subsequentes fixados para tal, salvo
motivo rãlevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do
presidente da Câmara MuniciPal.
s 3o - Apresentar no ato da posse, e nos anos subsequentes {e 9 lermino do
manaatõ em até iS Oias após o término do calendário fiscal para apresentação da Declaraçâo
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tCP Diário Oficial Assinado com Ceúificado Padrão ICPBrasiI, em conformidade com a MP n" 2.200'2, de Brasil vtü
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Fls. N.o
DIARIO OFICIAL ELETRÔ
MUNICíPIO DE ALVARES MACHA
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP í916G000
CNPJ:43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEI N'2.990/2018
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ANO V N'710 27 deÍ)ezembro 2022
do lmposto de Renda, sua declaração de bens, que deverá ser protocolada na Secretaria da
Câmara Municipal.
Art. 108 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com â posse,
assumindo o prefêito todos os direitos e obrigaçôes inerentes ao cargo.
sEçÃo [ - DAS ATRIBUIçÔES
Art. 109 - Ao prefeito comPete:
| - representar o Município em juízo ou fora dele;
ll - iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição
Federale nesta Lei;
ttt- vetar, no todo ou om parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
lV - sancionar e promuigar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15
(quinze) dias; 'V
- expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislaçáo municipal;
Vl - piestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis, após protocolado o
pedido, as informações solicitadas; ' Vll - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso para
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgênte;
Vlll - dispor sobre a organizaSo e o funcionamento da Administraçáo Municipal, na
forma da lei;
lX - expedir os atos próprios da atividade administrativa;
X - declarar estado de calamidade pública;
Xl- desaPropriar bens;
Xll - instituir servidôes administrativas;
Xlll - alienar bens imóveis, mediante prévia e exprêssa aulorizaçâo da Câmara
Municipal; '
XiV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV - contratar terceiros garu a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI- dispor sobre a execução orçamentária;
XVll- superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
Xvlll - aplicar as multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair'empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da
Câmara Municipal;
XXt - remeter a Câmara Municipal, ate o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas do
Duodécimo previsto no art. 20, inciso l, combinado com inciso ll do § 20 da Emenda
Constitucional no 25;
XXll - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal;
Xxlll - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter
excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXIV - prover os cargos Públicos;
xxv - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo
administrativo;
XXVII - aprovar, após o parecer do órgão competente, projetog de edificação,
loteamento, arruamento ê zoneamênto urbano ou para fins urbanos, de conformidade com o
Estatuto da Cidade e legislações pertinentes;
XXVII - resolier sobre os requerimentos, reclama@es ou representações que lhe
forem dirigidas sobre matéria de competêncía do Executivo Municipal;
XkX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros pÚblicos;
Hf, Dirírio- O^ficial §ril*: com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2-200-2, de
N_ 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 I PRAÇA DA BANDETRA s/N I ALVARES MACHADo-SP I cEP 1e160-000
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Fls. N.o 0
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Alto v N" 710 27 de Dezembro 2O22
XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas e a Câmara Municipal, até 31 de março de
cada ano, a prestação de contias do Município, relativa ao exercício anterior;
XXXI - remeter a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatÓrio
sobre a situação geral da Administração Municipal;
XXXII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o
cumprimento de seus atos;
XXXlll - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXXIV - exer@r, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da
Administração Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta LeiPaiágrafo único - O prefeito poderá delegar por decreto, as atribuições mencionadas
nos incisos lX, XV, Xvlll, XlX, XXVlll e XXIX, aos auxiliares diretos que observarão os limites
traçados nas respectívas delegações.
sEçÃo lll - Dos DlREtros E DEVERES
Art. 110 - São, entre outros, direitos do prefeito:
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de
responsabilidade;
ll- inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
lll- prisáo especial;
lV - remuneração mensal condigna;
V - licença, nos termos desta Lei.
Art. 111 - São, entre outros, deveres do prefeito:
| - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
MunicÍpio e as teis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus
representantes;
ll - planejar as ações admÍnistrativas, visando a sua transparência, eficiência,
economia e à participação comunitária;
lll - iratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom
funcionamento e respeitando seus membros;
lV - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e
forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
ú - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias
que lhe forem destinadas;
Vl - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do
exercício anterior;
Vll - deixar, conforme regulado nos parágrafos 30 e 40, do artigo 100, desta Lei,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante ô0 (sessenta) dias, as contas
municipais, de forma a garantirJhes a compreênsão, o examê e a apreciação;
Vlll - dispor, mediante decreto, sob:
lX - o prazo aludidos no lncisos V e Vl será de 48 (quarenta e oito) horas'
al organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
Art. 112 - Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que
couber, ao substituto ou sucessor do prefeito.
Dirírio Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2'200-2, de
2001. O Mwricípio de Áhares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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(18) 3273-9300 | PRAçA DA BANDEIRA s/N lÁLVARES MAcl-l,ADo§P I cEP 1e16o'000
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Subseçãol-DaLicença
Art. 113 - O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.
Aft.114 - O prefeito somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
ll - por motivo de licença gestante;
lll - em razáo de serviço ou missão de representação do Município.
s1o-ORegimentolnternodaCâmaraMunicipaldisciplinaráopedidoeaaprovação,
pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
s 2o - O prefeito regularmente licenciado, nos termos dos incisos l, ll e lll deste artigo,
terá direito a perceber seu subsídio integralmente.
Subseção ll' Do Subsídio
Art. 11S - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado
pela Câmara Municipal, por leide_iniciativa do Poder Legislativo' ' parágrafo Úniái A fixação de que trata o capút será na mesma data da Íixação dos
subsídios dos vereadores.
Art. 116 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários será fixado,
determinando-se o valor em moeda conente no País, vedada qualquer vinculação,
estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional.
§lo - Não fará jus ao subsídio o prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do termino do
mandato, não apresentar ao presidente da Câmara a competente declaração de bens
atualizada.
§2o - Lei Municipal disporá a realiza$o de despesas do Prefeito e seus auxiliares,
quando ãstiverem a serviço ou representação do Município;
Subseção ttl' Da Responsabilidade
Art. 117 - O prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição
Federal, em razÁo de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade
e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos
independentes.
sEçÃo lv - DAs |NCoÍUIPATIBILIDADES
Art. 1't8 - O Prefeito não Poderá:
| - desde a exPedição do diPloma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas'
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
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Ellasil vtot 'ur".Ã ú""naoo garante a autenticidade deste documento, desde que
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ano v I EotÇÃo N" 210 I rerça-feira.27 de Dezembro 2022 I
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(18) 3273-9300 | pneÇn DA BANDETRA sn 1 Alvnnes MAcHADo-sP I cEP 1e16G000
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U
ANO V N'710 27 Dezembro 2022
c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele
receba privílégios ou favores.
ll-desdeaposse:
a) exercer cargo, função ou emprego público em qualquer uma das entidades da
Administração direta e indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, ou em
empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas;
b) participar de qualquer espécie de conselho das enüdades mencionadas no inciso
anterior;
c) exercer outro mandato público eletivo'
Parágraio único - Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele deconente
de procedimento licitatório.
sEçÃo v - DA PERDA DO MANDATO
Art. 119 - Oconerá à perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação.
Subseção I - Da Extinção do Mandato
Art. 120 - Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente
da Câmara Municipal, quando:
| - oconer o falecimento;
ll - ocorrer à renúncia êxpressa ao mandato;
lll - oconer condenação criminal transitiada em julgado, em crimes apenados com
reclusão;
lV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e náo se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias'
contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara
Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa; '
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data
prevista. '
s 10 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos o1 seus efeitos para os Íins deste artigo, quando protocolada nos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
s 2o - Oconido e c,omprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara
Municipá, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da Ata à declaração da
extinçáo do mandato, garantido o direito à ampla defesa, e convo@rá o substituto legal para a
posse.
§ 3o - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo
seu presidente para os fins do parágrafo anterior.
Subseção l!. Da Cassação do Mandato
Art. 121 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em
processo regular em que lhe é dado ampio direito de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
AÍ1. 1 22 - São infrações político-adm i nistrativas:
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t\íUNICíPIO DE ALVARES MACHAD
(18) 3273-9300 I eneçl DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcrlnDo§P I cEP 19í60-000
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ANO V N'710 27 deDezembro2022
I - deixar de apresentat a declarcçáo de bens, nos termos do § 30, do artigo 107, desta
LeiOrgânica;
ll - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
lll - iúpedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissõês de
investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituÍda;
- lV - desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informagões da
Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença
da Câmara Municipal;
Vl - proceder com improbidade administrativa, de modo incompatível cgm a dign_idade
e o decoro do cargo, aplicável, no que couber, o disposto no inciso lll do artígo 61 desta Lei.
Vll - deixãr de repassar o duodécimo no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
Vlll - outras infrações político-administrativas prevista no Decreto Lei 201167;
lX - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos que estejam suieitos a
essa formalidade;
X - praticar contra êxpressa disposição desta Lei Orgânica, Lei Municipal, Estadual ou
Federal, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
Xl- omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
Xú - abusar das prerrogaüvas que lhe são asseguradas, percepção de vantagens
indevidas em razáo do cargo e desvio de verbas do erário público.
parágrafo único - Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações políticoadministrativãs de que trata este aúigo, sendo-lhe aplicávelo processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
Att. 123 - Aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito o disposto nos
artigos 62 e 64 desta Lei.
sEçÂo vl - DATRANSIçÃO ADMINISTRATIVA
Art. 124- até 30 (trinta) dias antes da Posse, o Prefeito Municipal deverá preparar para
a entrega ao sucessor ã para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipál que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
l- dívidas dos município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos'
inclusive das dividas ao longo gÍazo e em cargos deconentes de operações de créditos,
informando sobre a capacidãde da administração municipal realizar operação de credito de
qualquer natureza;
ll- medidas necessárias a regularização das contas municipais perantê ao Tribunalde
Contas, ou Órgão Equivalente, se for o caso;
lll- prãstaçõ'es de Contas de Convênios celebrados com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
lV- situação dos Contratos com Concessionárias e Permissionárias de Serviços
público;
V- estado dos Contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar' com os prazos
respectivos; ' Vl- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convenio;
Vll- projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permiiir quê a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
Vlll-situação dos servidores do município, seu custo, quantidade, e Órgãos que estão
lotados e em exercício; e
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(1s) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA sltt lÁt-vlRes MAcHADo-sP I cEP 1916e000
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AÀ{O Y N'710 27 deDezembro 2022
lX- situação da aplicação no ensino básico e saúde do município, informando através
de certidão o valor e percentual aplicado até a data e qual o valor a ser aplicado até o
encenamento do exercício.
Art. 125 - É vedado ao prefeito nos termos da Lei Complementar n' 10112000 assumir,
por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após
termino do seu mandato, não prevista na legislação orçamentária.
l- disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamídade pÚblica.
ll- seiáo nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo neste aÉigo e a Lei
'Complemenlar n" 10112000, sem prejuízo da responsabilidade
do prefeito municipal.
lll- Este artigo aplica no que couber ao Presidente da Câmara municipal.
sEçÃo vll - Do V|GE-PREFEITO
Art. 126 - O vice-prefeito, além de outras atribuiçôes que lhe forem conferidas pelo
prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missóes especiais'
Aft. 127 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao vice-preÍeito, relativamente à
posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à
ãeOaáçao de bens e às licenças, o que esta Lei estabelece para o prefeito e o que lhe for
especificamente determ inado.
parágrafo único - Será extinto, e assim declarado pelo presidente da -Câmara
Municipal, o
-mandato do vice-prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos
casos de impedimento ou vacância'
Art. 128 - Cabe ao vice-Prefeito:
I - substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o
disposto nesta Lei;
ll - auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conforme lhe for
determinado pelo prefeito ou estabelecido em lei.
sEçÃo vlll- DA suBsTlrulçÃo E DA SUCESSÃO
Art. í2g - O vice-prefeito substitui o prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos de
vaga. --e-'
parágrafo único - Considera-se vago o cargo de prefeito, e assim será declarado pelo
presidente dã Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato'
Art. 130 - Nos casos de licença do prefeito e do vice-prefeito ou de vacância dos
respectivos cargos, assumirá o presidente da Câmara, que completará o perÍodo se as vagas
tiverem oconido na segunda metade do mandato.
parágrafo único - Se às vagas tiverem oconido na primeÍra metade do mandato, farse-á eleiçãolireta, na forma da bglslação eleitoral e no prazo máximo de 90 dias, cabendo
aos eleitos comPletar o Período.
Art. 131 - Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou a
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos'
parágáfo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente
da Prefeitura-o servidor responsável pelos negócios jurídicos do Município'
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At{o v
Art.
função, de
Municipal.
27 ileDezembro2022
sEçÃo x - Dos AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
132 - São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou
livre nomeação e exoneração, pertencentes ao primeiro escalão da Administração
No
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\-
Art. 133 - É fixado em í5 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitada e devidamente justificada a prorogação, o píazo paÍa que os responsáveís pelos
órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional do Município prestem as
infórmações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta
LeiOrgânica.
Parágrafo Único: O não atendimento do prazo estipulado no artígo anterior faculta ao
Presidente dá Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário paÍaÍazeí cumprir a legislação.
Art. 134 - Os auxiliares dirêtos do preÍeito Íarão declaração de bens, no ato da posse,
bem como anualmente até o término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as
mesmas incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem.
Parágrafo Unico: Nos anos subsequentes a posse, a declaração deverá ser apresenta
em até 15 diás após o término do prazo do calendário fiscal para apresentação da Declaração
do lmposto de Renda.
TÍTUL0 ttt - DA oRGANtzAçÃo Do MUNtcÍPlo
GAPíTULO I - DA ADMINISTRAçÃO MUNICIPAL
sEçÂo t- PRtNclPlos GERAIS
Art. 135 - A Administração Pública direta e indireta do Município de ÁLVARES
MACHADO obedecerá aos princÍpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos
na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às
alienaçÕes.
sEçÃo I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 136 - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais,
observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 137 - Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformação
extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras
e sist,ema remuneratório, observado o disposto na Constituição Federal, e ainda:
| - a implantaÉo da estrutura administratlva prevista nesta Lel Orgânica será realizada
de acordo com a conveniência e a disponibilidade de recursos da administração municipal'
ll - qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública municipal, protocolizando a
denúncia, instruída de documentação hábilque configure o delito.
lll - o ocupante de cargo ou emprêgo da administração direta e indireta que tenha
acesso a informações privilegiadãs, somente poderá fomecer certidões e/ou declaraçóes sobre
estas, quando autorizado pelo Prefeito Municipal.
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AI\OV N'710 27 de Dezembro 2022
lV - os cargos do Poder Executivo e Legislativo, obedêcerão às classificações
estabelecida em Lei especíÍica.
V - o Poder Executivo deverá instituir "Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal", que será integrado por Servidores Públicos Municipais efetivos,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com atribuição de estu9_ar a política
salarial adotada no município, objetivando o melhor ordenamento dos cargos e salários'
Vl - o Plano de Classificação de Cargos estabelecidos em Lei específica, aplica-se a
todos os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos.
Vll- a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargo§ componentes
de cada caneira, bem como os requisitos para sua investidura e as peculiaridades de cargo,
deverá ser estabelecida em lei específica.
Vlll - os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal e, destinam-se apenas às atrÍbuições de direção, chefia ê assessoramento.
a) Fica vedado ao Poder Executivo e Legislativo, a nomeaçâo dê cÔnjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada.
bi É vãOaãa a nomeação de pessoas gue se enquadral. n.as .condições de
inexigibilidades nos moldes da legisnçao federal (Lei Complem-entar 64, de 18 de maio de
1g9O), para os cargos de livre púiménto, seja de funç99 gratificada elou em comissão, ou
equivalentes, diretõres de órgáos da administração pública direta. indireta, fundacional e
autárquicas.
lX - todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu
direito de retornar ao cargo de origem.
X - o servidor público municipal efetivo nomeado para exercer cargo em comissão
perceberá a diferença entre a sua remuneração e a do cargo a que foi nomêado, a Título de
Gratificação.
a) - ocorrendo o retorno do servidor para seu cargo de origem, deixará o mesmo de
perceber a gratificação.
b) - os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem
acumulados para fins de concessâo de acréscimos ulteriores'
Xl - os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispÕem os arl.37, Xl, 39, PaÉgrafo 4'o, 150, ll, 153, lll, e
parágrafo 2.o,1, da Constituição Federal.
Xll- os Secretários Municipais serão remunerados exdusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acrêscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio'
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso' o
disposto no artigo 37, X e Xl da Constituiçáo Federal.
Xlll - fica vedado ao ocupante de cargo em comissão:
a) licenga ou afastamento para tratar de interesses particulares;
U) afasíamento para presiar serviços junto a outros.órgãos da administração federal,
estadual e municipat, OireA, autárquica
-ou fundacional, de outros municípios, e a outros
poderes; ' c) pagamento de hora extra ou qualquer gratificação por serviço extraordinário; e
d) indenização trabalhista, quando da exoneraçâo.
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HS, Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2'200-2, de
H iooi oMunicípio**m:Tffi:?*jffiffi:H:1ffi*:::,'Hf-"nto'desdeque
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DIARIO OFICIAL ELETR
MUNICíPIO DE ALVARES MACH
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N I ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19í6e000
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PEIA LEI N' 2.990/20 I 8
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XIV - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concuftio público de provas ou de provas e títulos, não podendo ser realizados antes de
decorridos 3Q(trinta) dias do enceramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo
prazo mínimo de 1S(quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
XV - o Poder Executivo e Legislativo criará funções gratificadas, de conformidade com
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
a) a designação para o exercício de função gratificada é de liwe nomeação do prefeito
municipaÍ e do presidente da câmara municipal, obedecidos os requisitos mínimos para
preenihimento e desde que recaia sobre servidor público municipal ocupante de cargo de
natureza permanente.
b) a designação de que trata a alínea anterior será efetivada mediante ato expedído
pelo Chefe Oo poOer Executivo e do Legislativo Municipal, ficando vedada à acumulação
remunerada de funções gratificadas'
XVI - o servidor público efetivo, durante o exercÍcio da função gratificada, perceberá a
diferença entre a sua remuneraçáo e a do cargo a que foi designado, no grau inicial da
referência.
a) cessada a designação para o exercício de função gratiÍicada, voltará o servidor a
perceber a remuneração de seu cargo de origem'
XVll- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de gue trata o § 40 do artigo
3g da Constituição Fedeial somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data, ou seja, sempre no mês de abril e sem distinção de índices.
Xvlll - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Municipal,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
XIX - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeitos de remuneração de pessoaldo serviço público.
XX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvados os dispostos nos artigos 39, § 4', 150, ll, 153, lll, e 153' § 2o , I da
Constituição Federal, assegurando-se, ainda:
a) o pagamento dos servidores deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês;
Ui náve-nOo anecadação suficiente para a quitação da folha dos Servidores, e deixando
de fazàlô, o chefe do Poder Executivo inconerá no crime de Retenção Dolosa de Salário,
previstia na CF/88, art.70, X e Codigo Penal;
c) ficará caracterizado a retenção de que trataa letra anterior, se o Prefeito Municipal
realizar o pagamento de qualquer ômpenho formalizado antes ou após o da folha de
pagamento, õxceto, aqueles definidos na Lei 9.394/96 destinados a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
XXI - os servidores municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de
ato do Prefeito MuniciPal.
a) o servidor efetivo será enquadrado no grau inicial de seu cargo, na Letra índicativa
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:\_ 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documalto, desde que
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DIARIO OFICIAL ELETR
MUNICíPIo DE ALVARES NilACH o
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sp I cEP ieÍ6s.000
CNPJ:43.206.424n0A1-1O ICRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
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ANO V N'710 27 deDezewbro2022
b) o candidato aprovado em @ncurso público deverá submeter-se a exame médico
para aprovação de sua condição física e mential.
XXll- o Poder Executivo Municipal resêrvará, obrigatoriamente, 10% (vinte por cento)
das vagas a serem preenchidas por concurso público, às pessoas portadoras de deficiências,
nos termos do artigo 37, inciso Vlll da Constituição Federal.
Xxlll - a administração deverá promover a integração da comunidade na üda políticoadministrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representiantes de outras esferas de govemo e munícipes com atuação destacada na
coletividade ou com conhecimento específico dos problemas locais.
XXIV - a administração municipal procurará elevar a produtividade dos servidores,
evitando o crescimento desordenado de seu Quadro, através de seleçáo rigorosa de novos
servidores e treinamento e aperfeigoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática.
XXV - os cargos da administração municipal serâo criados somente através de lei e
ap€nas se admitirá servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvados os cargos em comissão.
a) o disposto neste inciso não se aplica aos casos de contratação por tempo
determinado, para atender necessidades de excepcional interesse pÚblico.
XXVI - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.o lV,
Vll, Vlll, lX, Xll, Xlll, XV, XVl, XVll, Xvlll, XlX, XX, XXll e XXX da Constituição Federal e, os
requisitos básicos para sua admissão.
XXVII - o Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e êmprêgos públicos.
XXVlll - o Servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam'se às disposições contidas nos incisos I à V do artigo 38
da Constituição Federal.
XXIX - são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de coneurso público.
XXX - o servidor público estável só perderá o cârgo:
a) em virtude de sentença judicialtransitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei,
assegurada ampla defesa.
XXXI - lnvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
XXXI| - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
XXXlll - como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por Comissáo instituída para essa Íinalidade'
XXXIV - a despesas com pessoal aüvo e inativo, náo poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar no 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal eiou outra
que venha a substitui-la). ' a) a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneraçâo, a criação de
cargos, empregos e funçóes ou atteração de estrutura de caneíras, bem como a admissão ou
conhatação da pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta,lndusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Í - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proieçÕes de
despesas de pessoal e ao§ acréscimos dela decorrentes;
Dirário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasiI, em conformidade com a MP no 2.2AA-2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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MUNICíPIO DE ALVARES MACHA
(1 8) 3273-9300 I PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19160-000
CNPJ:43.206.42410001-10 | CRIADO PELA LEt N'2.990/2018
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ANO V N" 710 27 deDezembro2022
2 - se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3 - se estiver dentro dos limites e exigências contidas na Lei Complementar 101/2000
XXXV - consideram-se servidores não estáveis, aqueles admitidos na administração
direta, sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 (cinco) de outubro
de 1988.
XXXVI - é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa corn pessoal,
observando-se o que dispõe a Lei Complementar no 101/2000 (LRF), e o disposto no inciso Xlll
do artigo 37 e no § 10 do artigo 169 da Constituição Federal;
XXXVII- também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com
pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder.
XXXVlll - é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido sm cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designaçôes recíprocas,
nos termos da Súmula vinculante no 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 138 - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá ao
disposto na Constituição Federal.
Art. 139 - Ao Servidor Público e seus dependentes, é assegurado, na forma da lei
municipal, serviço de atendimento médico odontológico e de assistência social.
Art. 140 - O Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipala relaçáo dos
servidores municipais lotados em repartições não municipais.
AÍt. 141- O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, até 31 de
março, a relação de seus servidores, bem como as respectivas funçôes a referências'
Arl. 142 - Nas refonnas administrativas a reestruturaçóes do quadro de pessoal, o
servidor terá garantida a compatibitizaráo do cargo anterior com o cargo proposto, sem prejuízo
de vencimentos a demais vantagens.
Art. 143 - Nenhum servidor será designado para funções nâo constantes das
atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, corn direito a
gratificação.
Art. 144 - Os órgãos públicos municipais deverão constituir comissão internas de
prevenção de acidentes, de acordo com a leifederal'
Art. 145 - Nos termos da Emenda Constitucional n' 4í de 2003 (art.37, Xl) a
remuneraçáo e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administráção direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer Poder do Município,
dos detentôres de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, nâo poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
aplicando-se como limite do Prefeito Municipal.
Ar1 146 - O servidor será aposentado, após preencher os requisitos estabelecidos pelo
Regime de Previdência Geral- INSS.
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DIARIO OFICIALELET
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 I PRAÇA DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sp I cEP 19í6G.000
cNpJ: 43.206.424l000't -1 0 I CRTADO PELA LEr N" 2.990/201 8
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sEçÃo ril - DA GUARDA MUNTCTPAL
AÍ1. 147 - Lei municipal, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda
municípal destinada à proteção dos bens, aos serviços e às instalaçôes do Município e de suas
êntidades da Administração indireta, autárquica e fundacional, observando a disponibilidade
orçamentária e financeíra para viabilização da implantação.
sEçÃo tv - Dos sERvrços PÚBLrcos MUNlclPAls
Art. 148 - Os serviços públicos constituem dever do Município.
Art. 149 - Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível
com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 150 - Os serviços públicos municipais serâo prestados pelo Poder Público,
diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, nos termos desta Lei e
de leiespecífica de natureza nacional.
Art. 151 - Serão considerados serviço público os serviços de utilidade pública assim
instituídos por lei municipal gue os regulamente.
Art. 152 - O Poder Executivo Municipal poderá, com o objetivo de estimular a
participação da comunidade na discussão e avaliação da qualidade dos serviços públicos, criar
conselhos constituídos de representiantes de diversos segmentos sociais, de caráter opinativo
e sêm remuneração, bem como estabelecer normas operacionais dos serviços administrativos,
adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização.
Art. 153 - O Poder Executivo Municipal criará, uma unidade especifica junto a Chefia de
Gabinete, visando atender as reclamaçôes e requerimentos relativas à:
I - prestação de serviços públicos em geral, assegurando a manutenção dos serviços
de atendimento aos usuários e a avaliação periódica, extema e interna, da qualidade dos
serviços; e
ll - informações sobre atos do govemo municipal, observado o disposto no artigo 5.o, X
e $(Xlll da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá denunciar e representar contra o exercícío
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública municipal,
protocolizando a denúncia, instruÍda de documentação hábil que configure o delito.
Art. 154 - Os serviços municipais deveráo ser permanentemente atualizados, visando à
modemização e racionalizaçáo dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata.
Art. 155 - Lei municipal disporá sobre:
I - o regime de concessões e permissões de serviços públícos, o caráter especial do
respectivo contrato, prazo de duração, condições de caducidade, fiscalização e rescisão das
outorgas;
ll - o direito dos usuários;
lll - política tarifária;
Diário OÍicial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200'2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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DIARIO OFICIAL ELETR
MUNICÍPIO DE ALVARES I\íACHADO
(18) 3273-9300 I ennçl DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19í6G.000
CNPJ:43.206.42410ar01-10 ICRiADO PEL LEI N" 2.99012018
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ANO V N" 710 27 deDezembro2022
lV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 156 - Os serviços públicos prestados indiretamente pelo Município dependerão de
licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais
consignados em leifederal, que dispõe sobre normas gerais de licitação.
sEçÂo v - Dos BENS MUNICIPAIS
Art. 157 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
Art. 158 - Compete ao prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estÍverem sob sua administração.
Art. 159 - A alienação dos bens municipais, sempre subordinada à aprovação
legislativa e a existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação
federal pertinente.
Parágrafo único - A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será
precedida de:
| - interesse público devidamente justificado;
ll - autorização legislativa;
lll- avaliaÉo;
lV - desafetação.
ArL 160 - O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a
legislação federal pertinente.
Art. 161 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 162 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o
exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio
histórico-cultural
§ 1o - A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominial dependerá de
autorização legislativa e licitação.
§ 2o - A concessão administraüva de bens de uso comum do povo e de uso especial
somente poderá ser outorgada mediante autorizaçâo legislativa e licitação.
§ 3, - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por
tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de Decreto.
§ 4o - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada
para atiúdades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 dias, pronogável por igual
período, no máximo, uma vez.
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DIARIO OFICIAL ELETR
MUNICíPIO DE ALVARES I\íACHADO
(18) 3273-9300 1 nneçn DA BANDETRA sll ; Álvnnes MAcHADo-sp I cEp 19i60-000
cNpJ:43.206.424noaç1o I cRtADo PELA LEI N" 2.990/2018
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CAPÍTULO II. DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163 - O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com
base num processo de planejamento de caráter permanente, com a cooperação das
associações representativas da população.
Parágrafo único - Considera-sê processo de planejamento, cumulativamente:
| - a elaboraçâo dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do
Município e ao ordenamento de suas funções públicas;
ll - a implantação, o acompanhamento, a avaliação e a revisão sistemática das
diretrizes e proposições em geralconstantes dos planos;
lll - a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a
participação da Administração e da população do Município;
lV - a implantação, a manutenção e atualiza,úo constante do Sistema Municipal de
lnformaçÕes e do Cadastro Tenitorial Multifinalitário, que fomece as bases técnicas para a
elaboração dos planos e suas revísões e atualizações.
V - a ação planejada do Município junto aos órgãos, entidades e sistemas regionais
dos quais participa.
Art. 164 - Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as
orientaçóes e diretrizes a serêm obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder
Público atuantes no Município e as indicações para as ações do setor privado no sentido do
seu desenvdvimento.
§ 1o - lntegram o processo de planejamento os seguintes planos:
| - planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do Município em
seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e da
comunidade, compreendendo:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual.
ll - planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispôem sobre
campos ou temas precípuos da realidade do Município ê que sê classificam nas categorias:
a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a açáo
do Poder Público;
b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem
como setores de atuação técnica do Poder Público;
c) planos urbanÍsticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no
Plano Diretor Municipal para essa finalidade.
§2o - Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administragão direta e
indíreta.
§3o - O Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientaçôes e diretrizes
contidas no Plano Diretor Municipal, não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art. 165 - O Sistema Municípal de lnformações e o Cadastro Tenitorial Multifinalitário
manterão, permanentemente atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas,
quantitativas e gerenciais adequadas à sustentação do processo de planejamento, à tributação,
ao suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organização das ações
setoriais, à comunicação social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a
realidade local e a ação da Administração.
§ 1" - Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos
termos da lei, todos os dados necessários ao Sistema Municipalde lnformações e ao Cadastro
Setorial Multifinalitário,
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2001. O Muuicípio de ÁFares Machado garante a autenticidade deste doçumento, desde que
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I\4UNICÍPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | pnaÇn DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 1e16o-000
CNPJ:,t3.206.424to0o1 -1o I CRIAoO PELA LEI N' 2.990/20 I 8
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§ 2" - É franqueada a consutta, por parte da população, ao Sistema Municipal de
lnformações, admitida à cobrança aos interessados dos custos de verificação e fornêcimento
da informação solicitada.
Art. 1ô6 - São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de
planejamento permanente do Município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar
compatibilidade:
I - A legislação do meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso, parcelamento
e ocupação do solo;
ll- o Código de Obras;
lll - o Código de Posturas Municipais;
lV - os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e
sociais;
V - as diretrizes e programações orçamentárias.
§ 1o - A legislação de meio ambiente, do zoneamento, ordenamento do uso,
parcelamento e ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os
empreendimentos de parcelamento, infraestrutura e edificação, a localização e o exercício de
atiüdades, considerados, sempre, em relação ao sÍtio, aos ecossistemas e às estruturas de
assentamento no tenitório do Município.
§ 2o - O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene
das obras de infraestrutura, edificações e instalações, singularmente consideradas.
§ 3o - O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o
mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos
próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, pela
Àdministração, na manutençâo, ê no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais'
s 4o - Lei complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento
perrnanãnte do Município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem
prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguíntes assuntos:
I - competência, organizago, integração E participação da Administração e da
população no sistema de planejamento;
ll - funçôes e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das dÍferentes categorias que
integram o processo de planejamento;
lll- regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua
elaboração, discussâo- e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática à
participação direta da população.
CAP|TULO III. DAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS
sEçÃo l - Do EXAME PÚBLEO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 167 - As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade'
nos termos dispostos em leimunicipal.
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Diário Oficial Assinado com Certilicado Padrão ICPBrasiI, em conformidade com a MP no 2-200-2, de
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DIARIO OFICIALELETRÔ
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA sltt lÁt-vRnes MAcHADo-sP I cEP 1e16s000
CNPJ: 43.206.424t}001-1o I CRIADO PELA LEI N' 2.990/20 I 8
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ANO V N'710 27 deDezembro2022
sEçÁo [ - DA PUBLICTDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 168 - A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do
Município.
§ 1o - lnexistindo o Diário Oficial do Município, as publicações de que trata este artigo
serâo feitas em jomal local e, na sua inexistência, em jomal regional editado no Município mais
próximo, com circulação local.
§ 2o - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3o - Os atos de efeitos externos somente produzirão resultados após a sua
publicação, que obedecerá aos seguintes critérios:
l) quando o ato de efeito externos a ser publicado uftrapassar o limite de quatro páginas
de seu texto, será publicado no átrio do Poder que o editou.
ll) quando o ato supracitado, não ultrapassar o limite estabelecido no inciso anterior,
deverá ser publicado integralmente na imprensa.
§ 4o - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais,
deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como
as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 5o - O órgão de imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o
veículo oficial de divulgação dos atos locais.
sEçÃo ril - Do REGTSTRO
Art. 169 - O Município terá os livros necessários aos seus servigos e, obrigatoriamente,
os de:
| - termo de compromisso e Posse; ll- declaraÉo de bens e renda;
lll - atas das Sessões da Câmara;
lV - registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, lnstruçôes e
Portarias;
V - copia de conespondência oficial;
Vl- protocolo;
Vll - licitações e contratos para obras e serviços;
Vlll - contratos de servidores;
lX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
Xl - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
Xll- tombamento de bens imóveis;
Xlll- registro de loteamentos aprovados.
s 1o - Os livros serão abertos, rubricados e encenados pelo prefeito e pelo presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
s ? - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético.
Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2-200'2, de
2001. O Mgnicipio de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
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/A DIARIO OFICIAL ELETRO
MUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 1 enaçn DA BANDETRA s/N | ÂLVARES MAcHADo-sP I cEP 1eí6G000
CNPJ: 43.206.42410001-10 | CRIADo PELA LEI N' 2.990/20 I 8
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sEçÂov-DAFORMA
Art. 170 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedido§
com observância das seguintes normas:
I - decreto, numêrado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentaçáo de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei;
cf abertuia de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;.
d1 declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do Plano Diretor do MunicÍpio;
gy criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
h) fixação e alteração de preços pÚblicos'
ll - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacãncia dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
ci aUertura de siÁdicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos intemos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
parágrafo único - Os atos constantes do inciso ll deste artigo, poderão ser delegados.
U
sEçÂov-DAsCERTIDÔES
Art. 171- A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado
gue preencha os requisitos do artigo 50, XXXII e XXXIV da Constituição Federal e Lei na
iZ.SZt1l, no prazo máximo Oe lS dias, certidões de atos, contrâtos e decisões ou
informações de ínteresse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição'
§1o - No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo
não for fixado pelo juiz.
§2o - Poderá o prazo do 'caput" sêr proÍrogado, por igual período, desde que
justificadâmente pela autoridade a quem compete prestar a informação.
TITULO w - DA TNBUTAçAO, DÁS F//NANçAS E DOS ORÇA'UEI,TOS
CAPITULO I - DO SISTEMATRIBUTÁruO UUIIICIPAL
sEçÃol-DosTRIBUTOS
Art.172-CompeteaoMunicípioinstituirosseguintestributos:
| - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
ll - taxas, em'razâo do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços púbÍcos espêcíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
lll-contribuição de melhoria deconente de obras públicas;
lV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefÍcio destes, de
sistemas de previdência e assistência social'
LCP. Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2-200'2, de
Emsil vtu 'ur"""r ú""naao gurart" a autenticidade deste documento, desde que S1 2001 . O Municipio de I
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]UUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273-9300 1 nneçe DA BANDETRA s/N l ÁLVARES MAcHADo-sP I cEP 19í6G000
CNPJ: 43.206.42410001-1 0 I CRIADO PELA LEI N" 2.990/20 1 8
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§ ío - Os impostos, sempre que possível, teráo câráter pessoal e seráo graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributaria,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identiflcar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 20 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
sEçÃo ll - Dos lMPosros MUNICIPAIS
Art. 173 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e tenitorial urbana;
ll - transmissão inÍervlyos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisiçáo;
lll - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e
definidos em lei complementar federal, regulamentiados por lei municipal.
s 1o - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no
inciso l, em razáo do cumprimento da função social da propriedade'
§ 2o - A propriedads urbana cumprê sua função social, para os efeitos do parágrafo
anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
Plano Diretor.
§ 3o - A progressividade referida no parágrafo ío será no tempo, mediante lei
específiõa, para área incluída no Plano Diretor, e sua exigência subordinada à edição de lei
federal.
s 4o - A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento
ou edificação compulsórios.
s 5o - Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualizaçáo da
Planta Genérica de Valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do
imposto previsto no inciso l.
§ 60 - O imposto previsto no inciso ll:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capitat, nem sobre a transmissáo de bens ou direitos
deconeátes de fusão, incoçoração, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos,
locações de bens imóveis ou anendamento mercantil;
b) incide sobre bem situado no território municipal.
sEçÃo m - DAS LIMITAçÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Aft. 174 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
MunicÍpio:
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I - Exigir ou aumenüar tributo sem lei que o estabeleça;
ll - lnstituir tratamento desígual entre contribuintes que se encontrem em sítuação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funçâo por eles
exercida, independentementê da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
lll - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores oconidos antes do inÍcio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
lV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
V - instítuir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
ci o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
s 1o - A proibição do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às Íundações
instituídãs ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados aos seus fins essenciais ou deles deconentes.
§ 2o - As proibigões do inciso V, alínea "a" e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimôn1o, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
iegidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação
ou- pagamento de preços ou tarifas peto usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
s 3o - As proibiçôes expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimôÀio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nele mencionadas.
§ 40 - Qualquer isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no parágrafo 3 o
ou o corespondente tributo ou contribuiçáo.
s So - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormenie, assegurada à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador Presumido.
Art. 175 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razÁo de sua procedência ou destino.
Art. 1 76 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
ll - óara a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
An. fil - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decona renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
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orçamentário.financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei dê diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condiçõesr
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da lei 101/00, L.R.F., e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
ll - estar acompanhadas de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o - A renúncia compreende anistia, remissáo, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alÍquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
conespondam a tratamento diferenciado.
§ 20 - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefÍcio de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ll, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o - O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos l, ll, lV e V do art.
153 da Constituição Federal, na forma do seu § 10.
ll - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
sEçÃo rv- Dos PREços PÚBUcos
Art. 178 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial
e industrial ou de sua atuação na organizaçáo e exploração de atividades econômicas, o
municÍpio poderá cobrar preços públicos.
§1o - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, a serem reajustáveis quando se
tomarem deficitários.
§2. - A utilização a que se refere o parágrafo anterior somente poderia ser deferida
desde que não haja prejuÍzo ao serviço público;
§3o - Fica expressamente vedado a utilização de máquinas, caminhões e operadores,
pela finalidade prevista nesta seção, nos fins de semana e feriados, exceto nos casos previstos
em programas específicos da Prefeitura Municipal.
CAP|TULO il - DOS ORçAiIENTOS
Art. 179 - Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão:
l-oPlanoPlurianual;
ll - as Diretrizes Orçamentárias;
lll- os Orçamentos Anuais.
§ 1o - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da Administraçáo Municipal para as despesas de capital e outras dela deconentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
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(18) 3273-9300 | pmÇa DA BANDETRA slr.r ; Álvanes MAcr-r,ADo-sp I cEp í916c000
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§ 2o - A Lei de Diretrizes Orçamentarias estabelecerá metas e prioridades da
Administração Municipal, íncluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alteraçôes
na legislação tributária.
Art. 180 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ainda o disposto no § 2o - do art.
165 da Constituição e:
I - Disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada de conformidade ao
disposto no art. 9o e no inciso ll do § 1o do art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
§ 1o - lntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o - O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
ll - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
lll - evolução do patrimônio lÍquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
lV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetiar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 181 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá
| - o Orçamento Fiscal da Administração direta e indireta;
ll - o Orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo
MunicÍpio;
lll - o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capitalsocialcom direito a voto.
Art. 182 - O Projeto de Lei Orçamentárias anual, elaborado de forma compatÍvel com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei
Complementar no 't01/00 (L.R.F.).
I - conterá, em anêxo, demonstrativo da compatibilidade da programaçáo dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que úata o § 10 - do art. 40
da Lei Complementar no 101/00 (L.R.F.).
ll - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o - do art. 165 da
Constituição Federal, bem como os objetivos e medidas de compensa@o a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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lll - contera reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na reoeita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarâo da Lei Orçamentária Anual.
§ 2o - O reÍinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei
Orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o - A atualização monetária reÍinanciada não poderá superar a variação do índice de
preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4" - É vedado consignar na Lei Orçamentárias crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 5o - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o - do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 183 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em gue
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o disposto na alínea "c", do inciso I do
art.4o, da Lei Complementar no 101/00 (L.R.F.), o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica seráo
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 184 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação Íinanceira, segundo os
critérios fixados pela Leide Diretrizes Orçamentárias.
§ 1o - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotaçôes cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 2o - Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 30 - No caso do Poder Legislativo não promover a limitagão no prazo estabelecido no
caput, é o Pode Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios
fixados pela Leide Diretrizes Orçamentárias.
§ 4o - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência
pública na comissão referida no § 10 - do art. 166 da Constituição ou equivalente no Poder
Legislativo.
Art. 185 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias
e ao Orçamento Anual são de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara
Municipal, com observância do artigo 2o do ADCT e dos parágrafos deste artigo.
§ 1o - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
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l- encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
ll - aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitÍdos no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos p§etos pela respectiva Comissâo.
§ 2o - As emendas seráo apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3o - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas Gaso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll- lndiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulaçâo
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotagões de pessoal e sncargos;
b) serviço da dívida municipal.
lll- sejam relacionadas com:
a) a coneção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do p§eto de lei.
lV - A emendas parlamentares indíviduais serão aprovadas no limite de 1,2o/o (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita conente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de Saúde.
§ 4o - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5o - O prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos prcjetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer da
Comissão referida no parágrafo 1o.
§ 6o - Os recursos que, em deconência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 186 - Aplicam-se ao Município as vedações expressas no artigo 167 da
Constituição Federal.
TíTULO V . DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I . DO DESENVOLVIiIENTO URBANO
sEçÃo I - DA POLíTICA URBANA
Art. 187 - Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado os dispositivos previstos na Lei Federal no 10.257101, de 10
de julho de 2001 "Estatuto da Cidade", que estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 188 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno
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(18) 3273-9300 I emçr DA BANDETRA s/N lÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1si6G000
CNPJ: 43.206.42410001 -10 | CRIADO PELA LEI N' 2.990/201 8
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ANO Y N" 710 27 deDezembro2O22
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade garantir o bem-estar de àeus
habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:
| - ordenação da expansão urbana;
ll - integraçâo urbano-rural;
lll - prevençâo e coneção das distorções do crêscimento urbano;
lV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico,
cultural e paisagístico;
Vl- controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou nâo utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
Parágrafo Único - A polÍtica de desenvolvimento urbano do Município será promovida
pela adoção dos seguintes instrumentos:
l- Leide Diretrizes Urbanísticas do Município;
ll - elaboração e revisão de Plano Diretor Municipal;
lll - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
lV- Código de Obras e Edificaçôes;
V - Código de Posturas Municipais.
Art. 189 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
uóano, o Município assegurará:
I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
ll - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do
patrimônio histórico-cultural ;
lll - a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico, de
convivência culturale de utilização pública.
Art. 190 - Para o MunicÍpio, o princípio da função social da propriedade rural e urbana
ou para fins urbanos, cujo objetivo ê a realização do desenvolvimento econômico e da justiça
social, tem por fim assegurar o uso produtivo pa:,a a sociedade, da propriedade imobiliária, seja
ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos deconentes
do esforço de terceiros pertencentes à comunidade.
Art. 19í - Lei Complementar disporá, no gue couber, sobre o parcelamento do solo,
conforme as diretrizes fixadas em leifederal.
Art. 192 - O Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e
representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o
desenvolvimento econômico do Município.
sEçÃo [ - Do PLANO DIRETOR
Art, 193 O Plano Diretor, que servirá como instrumento da política de
desenvolvimento e de expansão, será aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 194 - O Plano Diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o
tenitório municipal, podendo as disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a
objetivos diferentes daqueles previstos para a zona urbana.
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ANO V N" 71 27 deDezembro2022
Parágrafo Unico - O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona
rural, deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural ou
construído.
Art. 195 - O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das
pessoas portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os
privados, e serviços públicos.
Art. 196 - O Plano Diretor definirá o zoneamento municípal e o uso dos bens imóveis
nelas situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade
de vida da população.
§ 1o - Deverá o Plano Diretor prever outras leis de natureza urbanística que lhe serão
complementares e definir os instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a
implementação de medidas de urbanização para o atendimento de suas diretrizes.
§ 2o - O Plano Diretor deverá apresentar mapas de localização das áreas urbanas
onde poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais e os
instrumentos jurídicos a serem aplicados.
Art. 197 - Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o
Plano Diretor definirá regras voltadas à manutenção do sistema viário oficial, de modo que a
implantação de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias não intenompa o sistema
viário já existente.
sEçÃo m - Do slsTEMA uÁRro E Do TRANSPORTE
Art. 198 - Compete ao Município:
I - organizar e gerir o tráfego local;
ll - administrar terminais rodoviários e organizar e gerír o transporte coletivo de
passageiros por ônibus;
lll - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;
lV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo uóano e rural executado
pelas empresas concessionárias ou permissionárias;
V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de valetransporte;
Vl - organizar e gerir os serviços de táxi, lotação e transporte por aplicativo;
Vll- definir e cobrar tarífa para embarque de passageiros através de decreto;
Vlll - regulamentar e Íiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e
transportes especiais de passageiros;
lX - lmplantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art. 199 - O Município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas
vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos industriais.
sEçÃo u. DA poLÍTrcA AcRlcoLA E DO DESENVOLVTMENTO RURAL
Art. 200 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
| - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria
do padrão de vida da família rural;
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(18) 3273.9300 I PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcFr,ADo-sp I cEp 19í60-000
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I Axo Y I EDIÇÃO N" 710 | Terça-feira, 27 de Dezembro 2022 |
ll - garantir o escoamento da produgão, sobretudo o abastecimento alimentar;
lll - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
Art. 201 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o
MunicÍpio ulilizará:
I - a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, a
divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais;
ll - o associativismo, como forma de incentivo à criação de armazéns agrícolas e
laticínios comunitários junto aos produtores.
Nl.2A2 - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu
tenitório, em conformidade com o disposto no inciso Vll, do artigo 23, da Constituiçâo Federal,
dando prioridade a pequêna propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno
produtor, que garantam a êle, especialmente, assistência técnica e iurídica, escoamento da
produção através da abertura e conservação das estradas municipais.
Parágrafo Unico: O Município organizará programas de abastecimento alimentar,
dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.
Art. 203 - O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente manterá
mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais
lançados nos rios e cónegos localizados no tenitório do Município, e do uso do solo rural no
interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Att.2M -Para efeito do cumprimento do disposto nesta Seção, o Município manterá o
Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público, dos Sindicatos e da Sociedade Civil.
Parágrafo Unico - Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público
Municipaldeverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerido pelo Conselho Municipal
de Agricultura.
Art. 205 - Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município
deverão constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, que, aprovado pela
Câmara Municipal, identificará os principais problemas e oportunidades existentes e proporá
soluções e formulará planos de execução.
ThULO Vr -
DAORDEM SOCIAL
CAPÍTULO tDO MEIO AÍUIBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
sEçÂo r. Do METoATBTENTE
Art. 206 - O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de
todos a um meio ambiente natural e construído ecologicamente equilibrado, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo único - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas
municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a recuperação e preservação do
meio ambiente e da qualidade de vida dos munícipes.
AÍ1. 207 - O Município, com a colaboraçáo da comunidade, tomará todas as
providências necessárias para:
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ANo v 27 de Dezembro 2022
| - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos
ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
ll - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
lll - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
lV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade
potencíalmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de
núcleos urbanos;
V - exígir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas
ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
Vl - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
Vll - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos
causados.
Art. 208 - A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá
ser compatível com a proteção do meio ambiente natural e construído, para preservá-lo de
alterações que, diretra ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bemestar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art. 209 - O Poder Público instituirá Plano Diretor de Meio Ambiente, prescrevendo as
medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico, que contemplará, ainda, o Plano de
Saneamento e o Plano de Gerenciamento lntegrado de ResÍduos Sólidos.
§ 1o - lnclui-se no Plano Diretor de Meio Ambiente à descrição detalhada das áreas de
recuperação e preservação ambiental no Munícípio.
§ 2o - O Plano Diretor de Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será
elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja as atribuições e
composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão
consultivo no planejamento da política ambientaldo MunicÍpio.
Art. 210 - O Munícípio poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da
iniciativa privada na defesa do meio ambiente.
sEçÃo lr - Dos REcuRSos NATURATS
Art. 21Í - São áreas de proteção permanente do Poder Público:
l- as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
ll - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como localde pouso e reprodução de espécies migratórias;
lll- as paisagens notáveis;
Parágrafo único - As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas
espaços tenitoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que
degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade
das condições ambientais que motivaram a declaração.
AtL 212 - O MunicÍpio protegerá e conservará as águas para prevonir seus efeitos
advensos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às
populações e para implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.
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U
ANO V N" 710 27 de 2022
Aâ. 213 - Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do Município, fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Att.214 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
I - instituir programas permanentes de racionalizaçâo do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à irrigação, bem cpmo de combate às inundações e à
erosão urbana e rurale de conservação do solo e da água;
ll - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e
subtenâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao
abastecimento público;
lll - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local;
lV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana,
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas
desünadas ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos, em especial
nos fundos de vale.
V - Os Projetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder Público, obedecerão
obrigatoriamente às normas fixadas na Lei Federal n' 6766, de 19 de dezembro de í979 a
posteriores alterações.
sEçÃo il!- Do SANEATENTO
Art. 215 - O Município estabelecerá a coleta e tratamento diferenciado de resíduos
sólidos através do Código de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O tratamento dos resíduos sólidos mencionados neste artigo será
feito através de ateno sanitário ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o
Executivo recorrêr à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios.
Art. 2í6 - O Município indicará a área fora do perímetro urbano, para depositar todo e
qualquer tipo de resíduos nele gerado.
AÍt. 217 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades
desprovidas de sistema público de saneamento básico e à populaçáo rural, incentivando e
disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo
programas de saneamento.
CAPÍTULO II. DA SEGURIDADE SOCIAL
sEçÃo r. DASAÚDE
Art. 218 - A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 219 - O Município garantirá o direito à saúde mediante:
| - políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
ll - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
lll - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
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ANO V N'710 27 deDezembro2022
lV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a
recuperação de sua saúde.
Art. 220 - As ações e os sêrviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município dispor, nos têrmos da lei, sobre sua regulamentaÉo, Íiscalização e controle.
§ 1' * As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural,
os locais públicos e os de trabalho.
§ 2" - As açóes e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma
direta, pelo Município ou através de terceiros e pela iniciativa privada ou mediante consórcio
com outros Municípios.
AÍ1.221- Ao Município compete:
| - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde
individuale coletiva;
ll - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua
composição, organização e competência fixadas em lei, a Íim de ser garantida a participação
de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de
serviços na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de saúde,
bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da
legislação federal;
lll- assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações
ê acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural;
lV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada à cobrança de
despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título; e,
V - firmar convênios com entidades pública ou privada, para dispor à comunidade local
um atendimento de qualidade que venha de encontro aos anseios da população.
sEçÃo il - DAASSETÊNCIASOC|AL
Arl. 222 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por
objetivos:
| - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
ll - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
lll - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
lV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência fÍsica e mental
e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,
V - a integração e recuperação de viciados em drogas.
Art. 223 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Atl. 224 - Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao
Município:
I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à comunidade local;
ll - celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços
comuns de assistência socíal.
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GAPíTULO il. DA EDUCAçÃO E DA CULTURA
sEçÂor-DAEDUCAçÃO
Art.225 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205
e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade
humana, tem por fim:
| - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do
Município, da família e dos demaís grupos que compõem a comunidade;
ll - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
lll - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
lV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos
científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
Vl - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
Vll - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
Vlll- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
AÍ1.226 - O Município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
M.227 - A lei regulará a c.omposição, as atribuições e o funcionamento do Conselho
Municipalde Educação.
sEçÃo[-DACULTURA
Art.228 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos
termos da Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante:
| - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
ll - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
lll - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das
tradições locais;
lV - criação e manutenção de núcleos culturais dístritais e de espaços públicos
devidamente equipados, paÍa a formaçáo e difusão das expressões artístico-culturais
populares;
V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bainos da cidade,
garantido o aoesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;
Vl - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de
bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
Vll - promoção e valorização dos profissionais da cultura.
Art.229 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipalde Cultura.
CAPITULO IV - DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISiIO
Art. 230 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade,
mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela
população em forma regular.
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I ANO V I EDIÇÃO x'210 | terça-feira,2z ae pezemuro 2022 |
Art. 231 - O Município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de
integração social, mediante:
| - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física de lazer;
ll - construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de
convivência comunitária, adequados à prática de esportes elazer;
lll - aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e
turismo;
lV - práticas excursionistas;
V - adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por
parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos
demais cidadâos.
Att. 232 - As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo Município serão
desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao
desenvolvimento do turismo local.
cAplTULo v . DA pRorEçÃo À ramlul, À cnlmtç1, Ao ADoLESCENTE,
AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 233 - Cabe ao Município, bem como à família, assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discrimínação, exploração, violência, crueldade e
agressâo.
Aift. 234 - O Município promoverá programas especiais, admitida à participação de
entidades não govemamentais, tendo como propósito:
| - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos,
instala@es e rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência;
ll - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à
sociedade;
lll - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante úeinamento
para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
lV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos
cuniculares do ensÍno fundamental e médio;
V - lncentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e
atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso
dependente.
Art. 235 - O Munícípío assegurará condições de prevenção às deficiências, com
prioridade paâ a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas
portadoras de deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifÍcios públicos e
particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas,
garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da
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MUNICíPIO DE ALVARES MAC
(18) 3273.9300 | PRAçA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1916G000
CNPJ: 43.206.42410001-10 I CRIADO PELA LEI N' 2.990/20 I 8
I ANo Y I EDrÇÃo N'710 I terça-feira,27 de Dezembro 2022 |
aprovaçáo de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em
veículos coletivos.
Art. 236 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de
Assistência ao ldoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
ATO DAS D|SPOS|çÕES ORGÂNICAS TRANSTTÓRIAS
Art. 10 - O Regimento lnterno da Câmara Municipal deverá ser adequado às
disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de Emendas altere seu conteúdo.
Art. 20 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o parágrafo 90 do
artigo 165, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
| - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal
até 15 de Abril de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de Junho;
ll - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 31
de Agosto e devolvido para sanção até 31 de Dezembro;
lll - o Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado à Câmara Municipal até
30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 31 (trinta e um) de dezembro de
cada exercício.
Art. 30 - Os feriados municipais de ÁLVARES MACHADO serão comemorados
nas seguintes datas:
a) São José - 19 de março;
b) Emancipação Política - 30 de novembro;
Art. 40 - É declarado como 'ponto facultativo", nas repartições públicas
municipais o dia 28 de outubro, considerado "Dia do Funcionário Público Municipal".
Art. 50 - Nas datas fixadas nos artigos anteriores, não haverá expediente nas
repartições públicas municipais.
Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de
2001. O Município de Áhares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado.so.sov.br/diariooficial
rcPBrasil
DIARIO OFICIALELETRÔ
MUNICíPIO DE ALVARES MACHA
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDETRA vN ; Ár-vRnes MAcr-rADo-sp I cEp 1e16G00o
CNPJ:43.206.42#000í-10 | CRIADO PELA LEt N'2.990/2018
ANO V N'710 27 de Dezembro 2022
Art. 60 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantês da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições constantes na Lei Orgânica promulgada em 05 de abril de
1990 e suas alteragões posteriores.
Câmara Munícipalde ALVARES MACHADO,2S de dezembro de2022.
MESA DIRETORA
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA
ío Secretário
JOÃO EDUARDO RAMTREZ SANCHEZ
Vice-Presidente
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
? Secretárlo
rcP
Brasil ,}- *J*
VEREADORES
CLAUDO DE MELO SALOMÂO
JOSE APARECIDO RAMOS
LENICE MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES
VALDEMAR LOURENçO DA SILVA
Diário Oficial Assinado com CertiÍicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP no 2.200-2, de
2001. O Município de ÁFares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
cÂmane MUNtctpAL DE ALuARES MAaHADo
Na publicação no Diário Oficial do Município, no dia 27 de dezembro
de 2022, da nova Lei Orgânica do Município:
em função de erro de digita.ção, onde se lê, no artigo í37 XXll,l0o/o
(vinte por cento), leia-se: 5o/o (cinco por cento)
GM de ÁMares Machado, êm 04 de janeiro de 2023
MESA DIRETORA 202í12022
Presidente
JOEL NUNES DE ALTUIEIDA
1o §ecretário
ERRATA
LEI ORGÂNICE DO MUNICíPIO
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
MARTIN
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53
DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
]VIUNICíPIO DE ALVARES MACHADO
(18) 3273.9300 | PRAÇA DA BANDETRA s/N | ÁLVARES MAcHADo-sp I cEp 1eí60-000
CNPJ:43.206.42410001-í0 | CRIADO PEIá LEI N'2.990/2018
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
ERRATA
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPTO
Na publicação no Diário Oficlal do MunicÍplo, no dia 27 de dezembro de 2022, da noya Lêi
Orgânica do Municíplo:
em função de ero de digltação, onde se lê, no artlgo í37 XXll, í0% (vinte por cento), leia.
se: 5olo (cinco por cento)
CM de Alvares Machado, em 04 de laneiro de2023.
MESA DIRETORA
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA
ío Secretário
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Vice'Presidente
MARIA ESTELA FERNAIDEZ MARTIN
20 Secretário
Dirário Oficial Assinado com CertiÍicado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP n" 2.200-2, de
2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
visualizado: www.alvaresmachado.sp.eov.br/diariooficial
ICP
Brasil
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I axo v I rDtÇÃO x" 714 _l Quarta-feira,04 de Janeiro de 20ã I
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