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norma nº 3125/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3125 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDeclara como área de interesse urbanístico especial para fins de regularização fundiária urbana e imóvel que especifica, insere zona de urbanização especifica e dá outras providências.
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
IUUNICíPIO DE ALVARES NTACHADO
(18) 327:19300 | PRAÇA DA BANDETRAS/N lÂLVARES MÂCHADGSp I cEp 19í60{@
CNPJ: 43.206.424l0m1-10 I CRIADO PEIA LEI N" 2.990,2018
ANO \'I EDIÇÂON'1.026 Quarta-feira, 17 de Abril de 2024
Lei no 3.12512024
Declan como área de interesse urbanístico especial para fins de
regulaizaçáo fundiária urbana o imóvel que especifica, insere
zona de utbanização especÍfica e dá outras providências.
ROGER FERNANDES GASQUES, Prefeito do Município de
Áivares Machado, Estado dê São Paulo, no uso de suas
atribuições lêgais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lêi:
Art. ío Fica declârado como Área de lnleresse Urbanístico Especial, para fins de
regularização fundiária urbana e inserido no plano de urbanizaÉo do município como Zona de
Urbanização Especifica, nos termos dos arts. 30 e 7o da Lei Complementar no 49 de 26 de
outub,o de 2022, o irnóvel rural objêto da MatrÍcula no 55.612 junto ao 2o OÍicial de RegistÍos
de lmóveis e Anexos de Presidente Prudente com a seguinte descriÉo: um lmóvêl ruial, com
a árêâ dê 2,7395 hectâres, ou sêja, 27.395,00m2, ou ainda, 1,1320247 elqueirês paulista,
identificado como Lote n' 3 (três), da "fuea 3" composto por porte do lote rural n' 7 (sete), da
Gleba "C' (cê), no baiÍro reservado, encravado na Fazenda Montalvão, denominado "Sitio São
José", no distrito e município de Ávares Machado, @mârca de Presidente Prudênte, Estado
São Paulo, compreendida dentro de um polígono irregular com o seguinte roteiro: "lnicia-se no
ponto MP I e segue margeando e estrada de tena municipal a uma distancia de 158,86 melros
até o ponto MP 2; deste deflete á esquerda e segue com rumo 47"10'28" NE na distância de
25,72 metros até o ponto MP 2-a; deste deflete á êsquerde e sêguê com rumo 29"30'10" NE,
na dístância de 27,3O metros ao o ponto MP 2-b; deste defletê á esquerda ê segue com rumo
17"24'14' NE, na distância de 192,14 metros até o ponto 4-b; do ponto MP 2 alé o ponto 4-b
confronta com o lote n" 4 (quatro), dê propriêdade de José Sperandini Ropelli; deste, deflete á
esquerda e segue com rumo 29"48'14" NW a uma distância de 80,86 metros até o ponto 4-c,
confrontando com o imóvel de propriedede de Antônio Manzano Rós; deste deflête á esquerda
e segue com rumo 41"08'5í" SW, na distância de 227,94 metros, confÍontando com o lote n' 2
(dois), de propriedade de Jose Sperandini Ropelli, até o ponto inicial MP 1."; este imóvel
encontra-se cadastÍado pelo lncra sob n' 626.023.011.550-1; módulo rural (ha); 20,4347; n'
módulos rurais: 0,92: módulo fiscal (ha); 22,00: n" módulos fiscais: 0,87; fração mínima de
parcêlamento (ha): 2,00; área total (ha): 19,30, conforme CCIR 20031200412005.
At7,20 A Zona de Urbanização Específicâ instituída por esta lei complêmentar consiste
em porção isolada de teras, localizada Íora do pêrímetro urbano central, destinada para uso
exclusivamente residencial, através de regularização fundiária urbana - Reuó, nos termos da
Lei Federal no 13.465 de 11 de julho de 2017.
5 Dirá,rio OÍicial Assinado com Certilicado PadÉo ICPBrasil, em conformidade com a MP a" 2.200-2,
de 20Ol. O Município de ÁIvares Machado garante a autenticidade dest€ documento, desde que
üsualizado: www.alvaresmachado.so.eov.brldiaÍioofi cial
rcPtmsil
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE ALVARES IUACHADO
(18) 3273-9«10 | pRAç DA BANDETRA sN lÁr-vAREs MAcHADcsp I cÉP 19r6Go0o
CNPJ: /í:!.ãr.42ly000í -10 | CRIADO PELA LEI N" 2.990/2018
ANO VI EDIÇÀO N" 1.026 Quarta-feira, 17 de Abril de 2024
Aí. 3ô O Poder Executivo adotará os procedimentos necêssários à regularizâção
urbanística e fundiária do imóvel descrito no art. 1o, aprovando projetos de parcelamento da
tena e estabelecêndo normas que respeitem a tipicidade da ocupaçáo e as condições de
uÍbanizaÉo, ficando a Á,rea de lnteresse Urbenístico Especial submetida a regime urbenÍstico
específico, relativo à imdementaÉo de políticâs públicas de desenvolvimento urbano e formas
de controle, observadas as disposições da legislação ambientral vigente, bem como as leis
regentes do uso solo urbano.
Art. 5p Revogam-se as disposições em contrário.
PreÍeitura Municipal de Álvares Machado, íTdeabril de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Regisúado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supÍa.
TAI{IA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete
6 Diário Oficial Âssinado com Certificado Pedrio ICPBresil, ern conformidade com a MP n'2.200-2,
de 2OO I . O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que
üsualizado www.alvaresmachado.so.sov.br/diarioofi cial
Art. 4' Esta LeÍ entra em vigor na data de sua publicaÉo.

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