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norma nº 2336/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2336 / 2003
Date — (no dated record)
EmentaESTABELECE CRITERIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS PARA DOCENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ALVARES MACHADO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEUFAX 0(XX)18 - 273-1911
CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP
LEI Nº 2336/03 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.003. . ul 7] o
Dispõe sobre: Estabelece critérios para Atribuição de Classes
e ou Aulas para os Docentes do Sistema Municipal de
Ensino de Alvares Machado.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Tendo por objetivo a divulgação, a execução, acompanhamento e avaliação do processo de
Atribuição de Classes e ou Aulas, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC:
1-0 Secretário Municipal de Educação designará Comissão de Atribuição de Classes e ou Aulas para
coordenar o processo de inscrição para classificação e atribuição de classes e ou Aulas;
H — estabelecer e publicar com antecedência o edital de inscrição, classificação e atribuição inicial de
classes e ou aulas, e para as fases de atribuições posteriores durante o decorrer do ano letivo;
HI — reabrir, se necessário, a qualquer época do ano, inscrições para novos candidatos, publicando o
respectivo edital;
IV — convocar e proceder a classificação e destinação dos docentes municipais, considerados adidos, se
houver, em decorrência de cargos extintos;
V — baixar normas complementares para o fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 2º - Compete à Comissão de Atribuição de Classes e ou Aulas: .
I- verificar com presteza o correto cumprimento da presente Lei,
H - atribuir as classes e ou aulas compartilhando o horário, os turnos de funcionamento e a jornada de
trabalho, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos docentes;
HI = consultar a SEMEC em situação não prevista na presente Lei.
Artigo 3º - Compete aos Diretores das Unidades Escolares:
I — inscrever os docentes titulares de emprego público municipal e os docentes titulares de cargo -
estadual afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino no processo de atribuição de classes e ou
aulas; .
HI — publicar a classificação dos docentes lotados em sua Unidade Escolar;
IH — afixar o quadro de classes e ou aulas existentes na Unidade Escolar, para conhecimento dos
interessados, bem como o cronograma de atribuição de classes e ou aulas;
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PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 273-1911
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IV — atribuir as classes de sua Unidade Escolar de acordo com a escolha do docente, respeitando
classificação, compatibilizando horários e turnos de funcionamento, com jornadas de trabalho docente.
CAPÍTULO 1 .
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU
AULAS
SEÇÃO 1- DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - Os docentes serão inscritos na Unidade Escolar de lotação, na seguinte conformidade:
1 — docentes efetivos estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino;
H — docentes ocupantes de emprego público municipal;
Artigo 5º - Serão inscritos na SEMEC:
1 — docentes que se enquadram com o que dispõe o artigo 17 das disposições finais da presente Lei;
II — docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino após a publicação da presente
Lei.
HI - docentes cadastrados, que ministraram aulas por no minimo 120 (cento e vinte dias) no Sistema
Municipal de Ensino de Álvares Machado, até o dia 30 de novembro do ano anterior a cada abertura do
processo inicial de Atribuição de Classes e ou Aulas;
IV — docentes novos.
SEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6º - Os docentes serão classificados de acordo com a seguinte ordem:
I- Quanto à situação funcional:
a) —titular de cargo Estadual afastado junto ao Sistema Municipal de Ensino de Álvares Machado,
nos termos do convênio de parceria Estado/Município;
b) ocupante de emprego público municipal;
c) — ocupante de emprego público municipal nos termos do artigo 17 das disposições finais da
presente Lei;
d) — docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino após a publicação da
presente Lei;
e) — cadastrados: docentes que atuaram por no mínimo 120 (cento e vinte) dias em sala de aula, no
Sistema Municipal de Ensino de Álvares Machado, contados até o dia 30 (trinta) de Novembro
do ano anterior ao processo inicial de atribuição de aulas;
f) — docentes novos.
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II — Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação de classes e ou aulas a serem atribuídas, conferir-
se-ão os seguintes pontos:
a) — no Magistério Público Municipal de Álvares Machado: 0,0137 por dia, até o máximo de 150
pontos;
b) — no Magistério Público do Estado de São Paulo, não concomitante com o município: 0,00822
por dia, até o máximo de 15 pontos.
HIT) — Quanto aos títulos na área da educação serão conferidos os seguintes pontos, até o máximo de 50
pontos:
a)
b)
c)
d)
e)
8)
— diploma de graduação:
D — licenciatura curta: 01 ponto;
1) — licenciatura plena: 02 pontos. -
— certificado de Curso de aperfeiçoamento com carga horária de no mínimo 180 horas: 02
pontos.
— certificado de curso de Especialização reconhecido pelo MEC com carga horária de no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas:
1 — concluido: 04 pontos.
— diploma de Mestre:
)) — concluído: 06 pontos.
— diploma de Doutor:
D — concluído: 08 pontos.
— Cursos de extensão cultural com carga horária inferior à 359 (trezentos e cingienta e nove)
horas, no campo de atuação específico da área de Educação, até o máximo de 10 pontos,
realizado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data de inscrição:
D - promovidos pela SEMEC de Alvares Machado: 0,002 por hora;
Im) — Outros cursos promovidos por órgãos oficiais: 0,001 por hora.
— comprovante de aprovação em concurso público, no Quadro do Magistério Público
Municipal de Alvares Machado:
I -até 01 (um) concurso: 2,5 pontos;
3] — outros: 01 (um) ponto por concurso.
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$1º- A data base para a contagem de tempo de serviço a que se refere o inciso II desse artigo,
será o dia 30 de Novembro do ano anterior em que for ocorrer a atribuição de aulas inicial.
8 2º - O tempo de serviço de que trata o inciso II do presente artigo, será apurado em dias
corridos, efetuando-se os descontos nos dias das seguintes ocorrências:
a) — faltas injustificadas;
b) — faltas justificadas;
c) — faltas justificadas com atestado médico;
d) — licença para tratamento de saúde;
e) — licença para assuntos particulares.
8 3º - Nos casos em que ocorrer empate entre a pontuação dos candidatos para a classificação será
adotado os seguintes critérios de desempate:
a) — maior pontuação no tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
b) - maior pontuação na formação acadêmica;
c) - maior pontuação nos cursos de expansão cultural;
d) - aprovação em concurso público do Quadro do Magistério Público Municipal de
Álvares Machado.
8 4º - Ao Professor Auxiliar o tempo de serviço a que se refere o inciso II do presente artigo, para
efeito de classificação será computado no campo de atuação específico, em dias corridos, até a data
base de que trata o parágrafo 1º desse artigo.
Artigo 7º - A classificação será feita em listas separadas e afixadas em lugar próprio das Unidades
Escolares e na SEMEC.
Artigo 8º - A Jornada Semanal de Trabalho Docente será constituída nos termos dos artigos 28, 29 e 30
da Lei Municipal nº 2.156/2000 de 11 de Janeiro de 2000.
Artigo 9º - O regime para a contratação é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, de acordo
com os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 2.156/2000, e legislação municipal pertinente.
SEÇÃO III - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS
Artigo 10 — A atribuição de classes e ou aulas será no inicio do ano aos docentes inscritos e
classificados e obedecerá a seguinte ordem:
1 — Fase 1 — Unidade Escolar: atribuição para:
a) - docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino, nos termos do
convênio da municipalização, até a publicação da presente Lei;
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b) - docentes ocupantes de emprego público municipal.
H — Fase 2 — na sede da SEMEC de Álvares Machado:
a) — docentes adidos;
b) — docentes ocupantes de emprego público municipal, de acordo com o artigo 17 das disposições
finais da presente Lei;
c) — docentes estaduais afastados junto ao municipio após a publicação da presente Lei;
d) — docentes cadastrados, que atuaram por no mínimo 120 (cento e vinte) dias em sala de aula.
e) — candidatos novos.
Artigo 11 — A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo, far-se-á na sede da SEMEC,
obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos docentes inscritos no processo inicial de
atribuição de classes e ou aulas.
8 1º - Permanecerá na mesma classificação o docente que declinar da escolha de classes e ou aulas.
8 2º - A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo, por período igual ou inferior a 15 (quinze)
dias, será realizada nos termos do artigo 53 da Lei Municipal nº 2.156/2000 de 11/01/2000.
Artigo 12 — A SEMEC e as Unidades Escolares deverão manter afixadas, à vista do público, a lista de
classificação dos docentes, bem como os editais de convocação para as atribuições, com antecedência
minima de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 — Fica vedada a atribuição:
1. aolocente com desempenho profissional considerado insuficiente.
1 — de classes a partir do dia 1º de dezembro e durante o período de recesso e férias escolares;
WI — de novas classes e ou aulas a docente que desistir durante o ano letivo, exceto nos seguintes
casos:
a) — em se tratando de substituição para assumir classe e ou aulas livres;
b) — para prover emprego público municipal.
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Parágrafo Único - Os critérios para avaliação do desempenho profissional, de que trata o Inciso II
deste Artigo, será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Educação.
Artigo 14 — Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e ou aulas não terão efeito
suspensivo, e deverão ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis, após cada etapa, dispondo a
autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e comunicação ao superior imediato.
Artigo 15 - Fica revogado o artigo 64 da Lei nº 2.156/2000, de 11 de Janeiro de 2000.
Artigo 16 — Aplicam-se os dispositivos da presente lei aos docentes titulares de cargo estadual
afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino de Alvares Machado por força do convênio de
municipalização do ensino, parceria Estado e Município.
Artigo 17 — O docente ocupante de emprego público municipal poderá inscrever-se na SEMEC, para
atuar em caráter de substituição em cargo vago ou afastamento por tempo indeterminado, em outra
Unidade Escolar, permanecendo seu cargo na Unidade de origem.
Artigo 18 — Serão considerados adidos os docentes que ficarem sem classes e ou jornada de aulas.
Artigo 19 — Os casos e situações não previstos na presente Lei, serão solucionados pela SEMEC,
recorrendo, se necessário, ao Conselho Municipal de Educação e Assessoria Jurídica Municipal.
Artigo 21 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. .
PM Álvares Machado, em 11 de Dezembro de 2003.
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