| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2003 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ESTABELECE CRITERIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS PARA DOCENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ALVARES MACHADO. |
| native_id | 678 |
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e va PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEUFAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP LEI Nº 2336/03 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.003. . ul 7] o Dispõe sobre: Estabelece critérios para Atribuição de Classes e ou Aulas para os Docentes do Sistema Municipal de Ensino de Alvares Machado. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Tendo por objetivo a divulgação, a execução, acompanhamento e avaliação do processo de Atribuição de Classes e ou Aulas, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC: 1-0 Secretário Municipal de Educação designará Comissão de Atribuição de Classes e ou Aulas para coordenar o processo de inscrição para classificação e atribuição de classes e ou Aulas; H — estabelecer e publicar com antecedência o edital de inscrição, classificação e atribuição inicial de classes e ou aulas, e para as fases de atribuições posteriores durante o decorrer do ano letivo; HI — reabrir, se necessário, a qualquer época do ano, inscrições para novos candidatos, publicando o respectivo edital; IV — convocar e proceder a classificação e destinação dos docentes municipais, considerados adidos, se houver, em decorrência de cargos extintos; V — baixar normas complementares para o fiel cumprimento da presente Lei. Artigo 2º - Compete à Comissão de Atribuição de Classes e ou Aulas: . I- verificar com presteza o correto cumprimento da presente Lei, H - atribuir as classes e ou aulas compartilhando o horário, os turnos de funcionamento e a jornada de trabalho, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos docentes; HI = consultar a SEMEC em situação não prevista na presente Lei. Artigo 3º - Compete aos Diretores das Unidades Escolares: I — inscrever os docentes titulares de emprego público municipal e os docentes titulares de cargo - estadual afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino no processo de atribuição de classes e ou aulas; . HI — publicar a classificação dos docentes lotados em sua Unidade Escolar; IH — afixar o quadro de classes e ou aulas existentes na Unidade Escolar, para conhecimento dos interessados, bem como o cronograma de atribuição de classes e ou aulas; e e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP IV — atribuir as classes de sua Unidade Escolar de acordo com a escolha do docente, respeitando classificação, compatibilizando horários e turnos de funcionamento, com jornadas de trabalho docente. CAPÍTULO 1 . DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS SEÇÃO 1- DA INSCRIÇÃO Artigo 4º - Os docentes serão inscritos na Unidade Escolar de lotação, na seguinte conformidade: 1 — docentes efetivos estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino; H — docentes ocupantes de emprego público municipal; Artigo 5º - Serão inscritos na SEMEC: 1 — docentes que se enquadram com o que dispõe o artigo 17 das disposições finais da presente Lei; II — docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino após a publicação da presente Lei. HI - docentes cadastrados, que ministraram aulas por no minimo 120 (cento e vinte dias) no Sistema Municipal de Ensino de Álvares Machado, até o dia 30 de novembro do ano anterior a cada abertura do processo inicial de Atribuição de Classes e ou Aulas; IV — docentes novos. SEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO Artigo 6º - Os docentes serão classificados de acordo com a seguinte ordem: I- Quanto à situação funcional: a) —titular de cargo Estadual afastado junto ao Sistema Municipal de Ensino de Álvares Machado, nos termos do convênio de parceria Estado/Município; b) ocupante de emprego público municipal; c) — ocupante de emprego público municipal nos termos do artigo 17 das disposições finais da presente Lei; d) — docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino após a publicação da presente Lei; e) — cadastrados: docentes que atuaram por no mínimo 120 (cento e vinte) dias em sala de aula, no Sistema Municipal de Ensino de Álvares Machado, contados até o dia 30 (trinta) de Novembro do ano anterior ao processo inicial de atribuição de aulas; f) — docentes novos. q PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 -. ALVARES MACHADO-SP II — Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação de classes e ou aulas a serem atribuídas, conferir- se-ão os seguintes pontos: a) — no Magistério Público Municipal de Álvares Machado: 0,0137 por dia, até o máximo de 150 pontos; b) — no Magistério Público do Estado de São Paulo, não concomitante com o município: 0,00822 por dia, até o máximo de 15 pontos. HIT) — Quanto aos títulos na área da educação serão conferidos os seguintes pontos, até o máximo de 50 pontos: a) b) c) d) e) 8) — diploma de graduação: D — licenciatura curta: 01 ponto; 1) — licenciatura plena: 02 pontos. - — certificado de Curso de aperfeiçoamento com carga horária de no mínimo 180 horas: 02 pontos. — certificado de curso de Especialização reconhecido pelo MEC com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: 1 — concluido: 04 pontos. — diploma de Mestre: )) — concluído: 06 pontos. — diploma de Doutor: D — concluído: 08 pontos. — Cursos de extensão cultural com carga horária inferior à 359 (trezentos e cingienta e nove) horas, no campo de atuação específico da área de Educação, até o máximo de 10 pontos, realizado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data de inscrição: D - promovidos pela SEMEC de Alvares Machado: 0,002 por hora; Im) — Outros cursos promovidos por órgãos oficiais: 0,001 por hora. — comprovante de aprovação em concurso público, no Quadro do Magistério Público Municipal de Alvares Machado: I -até 01 (um) concurso: 2,5 pontos; 3] — outros: 01 (um) ponto por concurso. Pi ma PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEUFAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP $1º- A data base para a contagem de tempo de serviço a que se refere o inciso II desse artigo, será o dia 30 de Novembro do ano anterior em que for ocorrer a atribuição de aulas inicial. 8 2º - O tempo de serviço de que trata o inciso II do presente artigo, será apurado em dias corridos, efetuando-se os descontos nos dias das seguintes ocorrências: a) — faltas injustificadas; b) — faltas justificadas; c) — faltas justificadas com atestado médico; d) — licença para tratamento de saúde; e) — licença para assuntos particulares. 8 3º - Nos casos em que ocorrer empate entre a pontuação dos candidatos para a classificação será adotado os seguintes critérios de desempate: a) — maior pontuação no tempo de serviço no Magistério Público Municipal; b) - maior pontuação na formação acadêmica; c) - maior pontuação nos cursos de expansão cultural; d) - aprovação em concurso público do Quadro do Magistério Público Municipal de Álvares Machado. 8 4º - Ao Professor Auxiliar o tempo de serviço a que se refere o inciso II do presente artigo, para efeito de classificação será computado no campo de atuação específico, em dias corridos, até a data base de que trata o parágrafo 1º desse artigo. Artigo 7º - A classificação será feita em listas separadas e afixadas em lugar próprio das Unidades Escolares e na SEMEC. Artigo 8º - A Jornada Semanal de Trabalho Docente será constituída nos termos dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 2.156/2000 de 11 de Janeiro de 2000. Artigo 9º - O regime para a contratação é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 2.156/2000, e legislação municipal pertinente. SEÇÃO III - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS Artigo 10 — A atribuição de classes e ou aulas será no inicio do ano aos docentes inscritos e classificados e obedecerá a seguinte ordem: 1 — Fase 1 — Unidade Escolar: atribuição para: a) - docentes estaduais afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino, nos termos do convênio da municipalização, até a publicação da presente Lei; . 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELIFAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP b) - docentes ocupantes de emprego público municipal. H — Fase 2 — na sede da SEMEC de Álvares Machado: a) — docentes adidos; b) — docentes ocupantes de emprego público municipal, de acordo com o artigo 17 das disposições finais da presente Lei; c) — docentes estaduais afastados junto ao municipio após a publicação da presente Lei; d) — docentes cadastrados, que atuaram por no mínimo 120 (cento e vinte) dias em sala de aula. e) — candidatos novos. Artigo 11 — A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo, far-se-á na sede da SEMEC, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos docentes inscritos no processo inicial de atribuição de classes e ou aulas. 8 1º - Permanecerá na mesma classificação o docente que declinar da escolha de classes e ou aulas. 8 2º - A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será realizada nos termos do artigo 53 da Lei Municipal nº 2.156/2000 de 11/01/2000. Artigo 12 — A SEMEC e as Unidades Escolares deverão manter afixadas, à vista do público, a lista de classificação dos docentes, bem como os editais de convocação para as atribuições, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 — Fica vedada a atribuição: 1. aolocente com desempenho profissional considerado insuficiente. 1 — de classes a partir do dia 1º de dezembro e durante o período de recesso e férias escolares; WI — de novas classes e ou aulas a docente que desistir durante o ano letivo, exceto nos seguintes casos: a) — em se tratando de substituição para assumir classe e ou aulas livres; b) — para prover emprego público municipal. o “ o PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP Parágrafo Único - Os critérios para avaliação do desempenho profissional, de que trata o Inciso II deste Artigo, será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Artigo 14 — Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e ou aulas não terão efeito suspensivo, e deverão ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis, após cada etapa, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e comunicação ao superior imediato. Artigo 15 - Fica revogado o artigo 64 da Lei nº 2.156/2000, de 11 de Janeiro de 2000. Artigo 16 — Aplicam-se os dispositivos da presente lei aos docentes titulares de cargo estadual afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino de Alvares Machado por força do convênio de municipalização do ensino, parceria Estado e Município. Artigo 17 — O docente ocupante de emprego público municipal poderá inscrever-se na SEMEC, para atuar em caráter de substituição em cargo vago ou afastamento por tempo indeterminado, em outra Unidade Escolar, permanecendo seu cargo na Unidade de origem. Artigo 18 — Serão considerados adidos os docentes que ficarem sem classes e ou jornada de aulas. Artigo 19 — Os casos e situações não previstos na presente Lei, serão solucionados pela SEMEC, recorrendo, se necessário, ao Conselho Municipal de Educação e Assessoria Jurídica Municipal. Artigo 21 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. . PM Álvares Machado, em 11 de Dezembro de 2003. -