| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2257 / 2002 |
| Date | 2002-02-27 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS "PROGRAMA MELHOR CAMINHO". |
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L EI 2257/02 de 2702 DE 29 de fevereiro de 2002 DISPÕE SOBRE: institui c autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Programa Melhor Caminho” LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuação legal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei. Artigo [º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Programa Melhor Caminho”, objetivando: Artigo 2º - IH. Iv. Artigo 3º municipais: Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma garantir aos produtores rorais o fransporte seguro dos insumos e safras agrícolas; Controlar a crosão do solo agricola. Para consecução do Programa ora instituído caberá so municipio: Zelar pelo sistema de drenagem das estrada visando a: a) proteger à pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre cla, mediante à manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% ( três por cento ) b) diminuir à quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas c bueiros com espaçamento adequado, de formar à conduzir tecnicamente à água para fora do leito da estrada. Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas afimentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada c distância de visibilidade Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas, Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ' São obrigações dos proprictários de imóveis adjacentes às estradas Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; oo, HI. Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a censcrvação e manutenção da estrada; IV. Evitar a obstrução ou dificultar à passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: Ê. Advertência; a H. Multa de 50 a 170 UFIR. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sebre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes. técnico responsável. administradores, direcfores, prominentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos cu subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº GIS de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo mimicípio em razão da mesma infração. Artigo 5º - O Poder Excentivo regulamentará a presente lei no prazo de G0(sessenta) dias a conta de sua publicação. a Artigo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “ Melhor Caminho “, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721 de 17 de abril de 1997. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, 27 de fevereiro de 2002. ç Registrada e publicada na secr õ cret. Aciminist. Publicado por afixação em edital em: IO DL du Am. 71 dep Ee do Município >