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norma nº 2263/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2263 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIROS DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEUNS 2263/02 DE 03 DE MINHO DI: 2002,
DISPOE SOBRE: Diretri; orçamentanas pars a claboração É
cução da Lei Orçamentaria para o exercicio financeiros de 2003 e
à outras providências
LUIZ ANTONIO CESTRES Prefeito Municipal de Alvares
( Machado, Estado de São Paulo. faz saber que à Câmara Municipal
Aprovou e Ele sanciona e promulga a seguine Lei
Antigo Iº - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal
para exercicio financeiros de 2003, orienta e claboração da respectiva Lei Orçamentaria e
e dispõe sobre assuntos determinados pela [Lei Complementar Federal nº OT de OH0S/2400
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria abrangera os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração dieta c indireta. observindo os
seguintes objetivos:
l combater a pobreza e promover a cidadania é a inclusão social
n municipalização parcial do ensino fundamentalda primeira a Quarta série
to. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior.
Iv. promover o desenvolvimento do municipio e o crescimento econômico.
V. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos. buscando maior
€ eficiência de (rabalho e de arrecadação.
(. VI Assistência à criança € ao adolescente
VI Melhoria da infra-estrutura urbana.
VHL Oferecer assistência medica, odontológica C ambulatorial à população carente,
através do Sistema Unico de Saúde.
IX. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
X. Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentaria.
Artigo 3º - À Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentaria ao executivo, até
30 dias úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária do
º Legislativo. :
Parágrafo único — O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal. até 60
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentaria, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente liquida,
ac acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
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Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 65 8$ 50 6º 4 7.e 8º da Constituição Federal, à Lei
Federal 4.320 de 10/04/64, assim como à Lei Complementar TO F de 0-H05/00
Parágrafo único “A Los Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal
Artigo 5º = A proposta orçamentaria para o ano de 2003, contera as metas € prioridades c
ainda as seguintes disposições:
| A unidades orçamentarias projetarão suas despesas correntes até o Jimite fisado
para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
iços u serem prestados.
derar-se-à a tendência do presente ex
aumento ou diminuição dos se
[ER Na estimativa da receita con
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legista
mm Às receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes eim julho de 2002,
observando à tendência de inflação projetada:
| IV. Somente podera incluir novos projetos, desde que financiados por outras esferas de
governo; .
v. Não poderá prever como receitas de operação de crédito, montante que seja superior
ao das despesas de capital. excluidas as por antecipação da receita orçamentaria
Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica, deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do chjelo de sua vinculação, atuda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o i
agsalo único - Os projetos a serem incluidos na lei orçamentaria anual poderão conter
as
9
a
esso.
Par
pres
fisico-financeiros.
são de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronoprar
Artigo 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes
Executivo e Legislativo. respectivamente. por decreto e ato da mesa, determinar a fimitação
de empenho. objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita c a despesa.
Parágrafo único A limitação de que trata este artigo, será. determinada por unidades
orçamentarias « terá como base percentual de redução proporcional ao déhicit de
“
arrecadação.
Lo
Artigo 7º - Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder lixecutivo, por ato próprio
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
$ Iº - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em
metas mensais.
82º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratar este artigo,
- poderão ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os
é resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário
que importem em renúncia de receita, deverão obedecer as disposições da LC 101 de
04/05/00, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro a que se refere seu artigo 4.
RATOS O Ce e DE ed e TS
gs:
Paragrato único - EExcluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes
sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Artigo 9º - O Poder Jixecutivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de careeira o salários, incluindo:
L io, absorção de vantagens « aumento de remuncração de servidores:
H A criação c a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a citação €
alteração de estrutura de carreira;
mm O provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessária, respeitada a legislação municipal vigente,
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentaria suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 10 — O total da despesa com pessoal dos Poderes IEixecutivo e Legislativo no mês.
somada com a de onze meses imedialamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente liquida do
exercício anterior, acrescido de até 10% em termos percentuais.
41º- 0 limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite másimo de 60%,
assim dividido: .
[E 0% para o Poder Legislativo
[IR 54% para o Poder Executivo,
34 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
IR de indenização por demissão de servidores ou empregados
H relativas a incentivos à demissão voluntária
ua. decorrentes de decisão judicial c da competência de periodo anterior de que trata o “
caput” deste artigo.
Artigo [1 — No exercício de 2003 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos nos incisos [e H do
parágrafo |º do artigo antertor desta [.es, exceto no caso das convocações extraordinárias da
Câmara Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que enscjam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - À autorização para realizações de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo: nas condições estabelecidas no “ caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do secretário da área.
Artigo 12 - No exercício de 2003, 0 controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no
âmbito de cada poder .
$ 1º - As comissão encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno c ao chefe
do respectivo poder. até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os
custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividades.
& 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação « permanecerão disponíveis para exame
de qualquer cidadão.
Artigo 13 Para eleito de exclusão das normas aplicáveis à criação. expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa. considera se
despesa irrelevante. aquela ação cujo montante não ultrapasse. para bens e serviços, 08
limites dos incisos De IE do artigo 24 da Lei 8666 de 1993, altetada pela Lei nº 2.048 de
1998,
Artigo 140 Poder Executivo podera até 31 de outubro de 2002, submeter do Legislativo,
projetos de tei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Ê revisão c atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
[ER revogações das isenções tributárias que contraricm o interesse público e a
tustiça fiscal;
HH revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
st s prestados e ac exercício do poder de policia do menteipro:
da planta genérica de valores ajustanda-a aos movimentos de
Iç
Ev atuali
valorização do mercado imobiliário:
v. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, es
arrecadação de tributos.
:cução fiscal e
Artigo 15 À lei orçamentaria anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
GIC- A escrva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante
equivalente que compreenderão a dois por cento (2%) da receita liquida corrente,
42º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2003, para os
fins de que trata o “ caput” deste artigo. poderá constituir-se cm cecurso para abertura de
vutros créditos adicionais.
Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a
Ê realização operações de crédito por antecipação da receito, nos termos da
legislação em vigor;
HI. realização operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
Wo abrir créditos adicionais suplementares até 0 limite do financeiro apurado
nos termos do $ 2º do artigo d3 da Lei Federal 4320/04,
[Vo transpor, remançiar ou fransferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI]
do artigo 167 da Constituição Federal;
V. contingenciar parte das dotações. quando a evolução da receita comprometer
OS recursos previstos.
Artigo 17 — Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo, será estabelecido de
forma a garantir o perfeito equilibrio entre à receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se as disposições contidas na timenda Constitucional 25 de 14/02/00,
Artigo 18 — A concessão de subvenção social « auxílios a instituições sem fins lucrativos,
que prestem serviços na área de saúde, assistência social e educação, dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou
a
“
O
,
ç
e
postos a disposição dos interessados. obedecidos os padrões minimos de eliciência
previamente fixado pelo Poder fixeculivo.
Parágrafo único — Às entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscaliza Executivo com a finalidade de venlicar O
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
ão do Poder
Artigo 19 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência do
ito Federal e da União somente poderão ser realizados:
ência comum dos referidos entes da
Estado. L
Ê caso se refiram a ações de compet
Federação previstas no artigo 23 da Constituição |
iuderal,
N «e houver expressa autorização em lei especifica. detalhando o seu objeto:
Ho. sejam objeto de celebração de convênio, acordo. ajuste ou mstrumento
congéncre.
entos pelos ordenadores de despesa que
Astigo 20 — São vedados quaisquer procedim
suficientes disponibilidade de
viabilizem a execução de despesas sem comprovada €
dotação orçamentaria.
ara sanção até O
i orçamentaria não seja devolvido p
0 38, 32º, Inciso
determina o disposto no artig)
iederal, à sua programação pederá
Artigo 2! — Caso O projeto de le
encerramento da sessão tegistativa, conforme
Ut do Ato das Disposições Transitórias da Constituição !
ser executada na proporção de WIZ(um doze avos ) do total de cada dotação
= Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Artigo 2
contrário.
pM Alvares Machado em 03 de junho de 2002.
publicado por afixação em
edital em: OD 1« ASA
Art. 71 da Lei orgânica do Municiplo
”, .

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