| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIROS DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 692 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5
LEUNS 2263/02 DE 03 DE MINHO DI: 2002, DISPOE SOBRE: Diretri; orçamentanas pars a claboração É cução da Lei Orçamentaria para o exercicio financeiros de 2003 e à outras providências LUIZ ANTONIO CESTRES Prefeito Municipal de Alvares ( Machado, Estado de São Paulo. faz saber que à Câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona e promulga a seguine Lei Antigo Iº - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para exercicio financeiros de 2003, orienta e claboração da respectiva Lei Orçamentaria e e dispõe sobre assuntos determinados pela [Lei Complementar Federal nº OT de OH0S/2400 Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração dieta c indireta. observindo os seguintes objetivos: l combater a pobreza e promover a cidadania é a inclusão social n municipalização parcial do ensino fundamentalda primeira a Quarta série to. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior. Iv. promover o desenvolvimento do municipio e o crescimento econômico. V. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos. buscando maior € eficiência de (rabalho e de arrecadação. (. VI Assistência à criança € ao adolescente VI Melhoria da infra-estrutura urbana. VHL Oferecer assistência medica, odontológica C ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde. IX. Austeridade na gestão dos recursos públicos. X. Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentaria. Artigo 3º - À Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentaria ao executivo, até 30 dias úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária do º Legislativo. : Parágrafo único — O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal. até 60 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente liquida, ac acompanhados das respectivas memórias de cálculo. 2 reeearameemeee meammem emm m ee eee me ce rm um Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 65 8$ 50 6º 4 7.e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320 de 10/04/64, assim como à Lei Complementar TO F de 0-H05/00 Parágrafo único “A Los Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal Artigo 5º = A proposta orçamentaria para o ano de 2003, contera as metas € prioridades c ainda as seguintes disposições: | A unidades orçamentarias projetarão suas despesas correntes até o Jimite fisado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de iços u serem prestados. derar-se-à a tendência do presente ex aumento ou diminuição dos se [ER Na estimativa da receita con incremento da arrecadação decorrente das modificações na legista mm Às receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes eim julho de 2002, observando à tendência de inflação projetada: | IV. Somente podera incluir novos projetos, desde que financiados por outras esferas de governo; . v. Não poderá prever como receitas de operação de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital. excluidas as por antecipação da receita orçamentaria Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica, deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do chjelo de sua vinculação, atuda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o i agsalo único - Os projetos a serem incluidos na lei orçamentaria anual poderão conter as 9 a esso. Par pres fisico-financeiros. são de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronoprar Artigo 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo. respectivamente. por decreto e ato da mesa, determinar a fimitação de empenho. objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita c a despesa. Parágrafo único A limitação de que trata este artigo, será. determinada por unidades orçamentarias « terá como base percentual de redução proporcional ao déhicit de “ arrecadação. Lo Artigo 7º - Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder lixecutivo, por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ Iº - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 82º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratar este artigo, - poderão ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os é resultados apurados em função de sua execução. Artigo 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário que importem em renúncia de receita, deverão obedecer as disposições da LC 101 de 04/05/00, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro a que se refere seu artigo 4. RATOS O Ce e DE ed e TS gs: Paragrato único - EExcluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Artigo 9º - O Poder Jixecutivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de careeira o salários, incluindo: L io, absorção de vantagens « aumento de remuncração de servidores: H A criação c a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a citação € alteração de estrutura de carreira; mm O provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente, Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentaria suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 10 — O total da despesa com pessoal dos Poderes IEixecutivo e Legislativo no mês. somada com a de onze meses imedialamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente liquida do exercício anterior, acrescido de até 10% em termos percentuais. 41º- 0 limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite másimo de 60%, assim dividido: . [E 0% para o Poder Legislativo [IR 54% para o Poder Executivo, 34 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: IR de indenização por demissão de servidores ou empregados H relativas a incentivos à demissão voluntária ua. decorrentes de decisão judicial c da competência de periodo anterior de que trata o “ caput” deste artigo. Artigo [1 — No exercício de 2003 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos nos incisos [e H do parágrafo |º do artigo antertor desta [.es, exceto no caso das convocações extraordinárias da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que enscjam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado. Parágrafo único - À autorização para realizações de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo: nas condições estabelecidas no “ caput” deste artigo, é de exclusiva competência do secretário da área. Artigo 12 - No exercício de 2003, 0 controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada poder . $ 1º - As comissão encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno c ao chefe do respectivo poder. até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividades. & 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação « permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão. Artigo 13 Para eleito de exclusão das normas aplicáveis à criação. expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa. considera se despesa irrelevante. aquela ação cujo montante não ultrapasse. para bens e serviços, 08 limites dos incisos De IE do artigo 24 da Lei 8666 de 1993, altetada pela Lei nº 2.048 de 1998, Artigo 140 Poder Executivo podera até 31 de outubro de 2002, submeter do Legislativo, projetos de tei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: Ê revisão c atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; [ER revogações das isenções tributárias que contraricm o interesse público e a tustiça fiscal; HH revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos st s prestados e ac exercício do poder de policia do menteipro: da planta genérica de valores ajustanda-a aos movimentos de Iç Ev atuali valorização do mercado imobiliário: v. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, es arrecadação de tributos. :cução fiscal e Artigo 15 À lei orçamentaria anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos. GIC- A escrva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante equivalente que compreenderão a dois por cento (2%) da receita liquida corrente, 42º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2003, para os fins de que trata o “ caput” deste artigo. poderá constituir-se cm cecurso para abertura de vutros créditos adicionais. Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a Ê realização operações de crédito por antecipação da receito, nos termos da legislação em vigor; HI. realização operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Wo abrir créditos adicionais suplementares até 0 limite do financeiro apurado nos termos do $ 2º do artigo d3 da Lei Federal 4320/04, [Vo transpor, remançiar ou fransferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI] do artigo 167 da Constituição Federal; V. contingenciar parte das dotações. quando a evolução da receita comprometer OS recursos previstos. Artigo 17 — Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo, será estabelecido de forma a garantir o perfeito equilibrio entre à receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposições contidas na timenda Constitucional 25 de 14/02/00, Artigo 18 — A concessão de subvenção social « auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços na área de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou a “ O , ç e postos a disposição dos interessados. obedecidos os padrões minimos de eliciência previamente fixado pelo Poder fixeculivo. Parágrafo único — Às entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscaliza Executivo com a finalidade de venlicar O cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. ão do Poder Artigo 19 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência do ito Federal e da União somente poderão ser realizados: ência comum dos referidos entes da Estado. L Ê caso se refiram a ações de compet Federação previstas no artigo 23 da Constituição | iuderal, N «e houver expressa autorização em lei especifica. detalhando o seu objeto: Ho. sejam objeto de celebração de convênio, acordo. ajuste ou mstrumento congéncre. entos pelos ordenadores de despesa que Astigo 20 — São vedados quaisquer procedim suficientes disponibilidade de viabilizem a execução de despesas sem comprovada € dotação orçamentaria. ara sanção até O i orçamentaria não seja devolvido p 0 38, 32º, Inciso determina o disposto no artig) iederal, à sua programação pederá Artigo 2! — Caso O projeto de le encerramento da sessão tegistativa, conforme Ut do Ato das Disposições Transitórias da Constituição ! ser executada na proporção de WIZ(um doze avos ) do total de cada dotação = Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Artigo 2 contrário. pM Alvares Machado em 03 de junho de 2002. publicado por afixação em edital em: OD 1« ASA Art. 71 da Lei orgânica do Municiplo ”, .