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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2264/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2264 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaDISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS NA ZONA URBANA.
native_id693

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PRAÇA DA BANDEIRA SAN" - EONE (018) 273-1911 = ALVARES MACHADO = SP = CNPJ 43 2064240001
va MA 2.4os| 98
Dispõe sobre: disciplina o uso de caçambas na zona
unbana
Lei nº 2264/02 de 02 de junho de 2002,
LUIZ ANTONIO LUSTRE
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas ateibuiço
Câmara Municipal aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Prefeito Municipal de
legais, faz saber que a
Ari. tº - O uso de caçambas destinadas ao recolhimento de entulho na zona urbana
de Álvares Machado. se fará em conformidade com o disposto nesta lei.
Art. 2º - Fica Tacuitado às empresas e demais interessados, o uso das
para o transporte, carpa e descarga de caçambas.
vias públicas
Iº deverio ser padronizadas na cor
Arte 30 - As caçambas referidas no artigo e
amarela, na mesma tonalidade das faixas do solo, sendo que nas duas extremidades, deverão
existir faixas pretas intercaladas em toda a sua extensão.
Parágrafo 4º - Fica obrigatório a colocação de “olhos de gato” € adesivos
luminosos em ambas as extremidades, para melhos visualização a noite.
Parágrafo 2º - Nas duas laterais é obrigatório a descrição do número da caçamba,
em letras com no minimo 15 em de altura, em fundo branco redondo. com as letras em
preto, bem como o número do telefone do responsávet pela empresa. para que em caso de
necessidade, seja rapidamente localizado.
Parágrafo 3º - As caçambas deverão obedecer um recuo mínimo de 10 (dez) metros
das esquinas ou raio de curvatura das ruas e logradouros públicos. e 30 (trinta) em da
sarjeta.
Art. dº - As empresas prestadoras dos serviços previstos nesta lei. deverão ser
cadastradas na Secretaria Municipal de Obras « Serviços Públicos, em formulário próprio.
onde deverá constar: além dos dados da mesma, a qualificação do diretor responsável, além
do número de caminhões e caçambas que serão utilizadas.
arágrafo único - Os equipamentos. caminhões e caçambas deverão estar
devidamente licenciados pelas autoridades competentes do trânsito.
Art. 5º - Na área central da zona urbana, delimitada pelo Sroquis anexa, que faz,
parte integrante desta lei será obrigatório o depósito de entulhos em caçambas.
Parágrafo único — O não atendimento do disposto neste artigo. acarretará ao
proprietário, morador ou simples locatório de imóvel que despejar entulhos na calçada ou
via pública, a aplicação da multa prevista do art. 1) alínca 'b” da Lei Municipal nº 1648/89
de 30.08.89, corrigido da seguinte forma:
I- Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
sobre o valor do débito corrigido monetariamente:
H- Multa de que trata o inciso anterior, será calculada à partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
imposto. até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitando-se até o
percentual de 20% (vinte por cento), e,
WI Cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido.
Art. 6º - O descumprimento dos termos da presente lei. por parte das empresas
prestadoras dos serviços, acarretará na desqualificação da empresa junto à Prefeitura, sem
prejuizo da aplicação da multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário
mínimo vigente, corrigida na fórma do disposto no ut, 5º da presente tei
e Art 7º = Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PM de Álvares Machado, em 03 de funho de 2002.
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