| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2264 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS NA ZONA URBANA. |
| native_id | 693 |
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PRAÇA DA BANDEIRA SAN" - EONE (018) 273-1911 = ALVARES MACHADO = SP = CNPJ 43 2064240001 va MA 2.4os| 98 Dispõe sobre: disciplina o uso de caçambas na zona unbana Lei nº 2264/02 de 02 de junho de 2002, LUIZ ANTONIO LUSTRE Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas ateibuiço Câmara Municipal aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Prefeito Municipal de legais, faz saber que a Ari. tº - O uso de caçambas destinadas ao recolhimento de entulho na zona urbana de Álvares Machado. se fará em conformidade com o disposto nesta lei. Art. 2º - Fica Tacuitado às empresas e demais interessados, o uso das para o transporte, carpa e descarga de caçambas. vias públicas Iº deverio ser padronizadas na cor Arte 30 - As caçambas referidas no artigo e amarela, na mesma tonalidade das faixas do solo, sendo que nas duas extremidades, deverão existir faixas pretas intercaladas em toda a sua extensão. Parágrafo 4º - Fica obrigatório a colocação de “olhos de gato” € adesivos luminosos em ambas as extremidades, para melhos visualização a noite. Parágrafo 2º - Nas duas laterais é obrigatório a descrição do número da caçamba, em letras com no minimo 15 em de altura, em fundo branco redondo. com as letras em preto, bem como o número do telefone do responsávet pela empresa. para que em caso de necessidade, seja rapidamente localizado. Parágrafo 3º - As caçambas deverão obedecer um recuo mínimo de 10 (dez) metros das esquinas ou raio de curvatura das ruas e logradouros públicos. e 30 (trinta) em da sarjeta. Art. dº - As empresas prestadoras dos serviços previstos nesta lei. deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Obras « Serviços Públicos, em formulário próprio. onde deverá constar: além dos dados da mesma, a qualificação do diretor responsável, além do número de caminhões e caçambas que serão utilizadas. arágrafo único - Os equipamentos. caminhões e caçambas deverão estar devidamente licenciados pelas autoridades competentes do trânsito. Art. 5º - Na área central da zona urbana, delimitada pelo Sroquis anexa, que faz, parte integrante desta lei será obrigatório o depósito de entulhos em caçambas. Parágrafo único — O não atendimento do disposto neste artigo. acarretará ao proprietário, morador ou simples locatório de imóvel que despejar entulhos na calçada ou via pública, a aplicação da multa prevista do art. 1) alínca 'b” da Lei Municipal nº 1648/89 de 30.08.89, corrigido da seguinte forma: I- Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente: H- Multa de que trata o inciso anterior, será calculada à partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto. até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitando-se até o percentual de 20% (vinte por cento), e, WI Cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. Art. 6º - O descumprimento dos termos da presente lei. por parte das empresas prestadoras dos serviços, acarretará na desqualificação da empresa junto à Prefeitura, sem prejuizo da aplicação da multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente, corrigida na fórma do disposto no ut, 5º da presente tei e Art 7º = Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em 03 de funho de 2002. é | . f “