| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 2002 |
| Date | 2002-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO A RECEBER, MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CREDITO NÃO REEMBOLSAVEL", RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO-FECOP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO LEI Nº 2266/02 DE 03 DE JULHO DE 2002. DISPÕE SOBRE; autoriza a Prefeitura Municipal de Álvares Machado a receber, mediante “ Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável”, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição — FECOP. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I- Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e controle da Poluição —- FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11160 de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842 de 19 de junho de 2002. Hi — Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB — Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crlédiio Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP -- Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previsto no Inciso | deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos; Hi — Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46.842 de 19 de junho de 2002. PARÁGRAFO ÚNICO - A cobertura de do crédito autorizado no Inciso JIF será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. Artigo 2º - A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se a aquisição de máquinas, equipamentos e veiculos para coleta, tratamento e disposição adequada de residuos sólidos domiciliares e de limpeza pública. Artigo 3º-- Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio cosresponderão por conta de verbas próprias constarem no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, 03 de julho de 2002: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO “ * SECRETARIO ADMINISTRATIVO. . Publicado por afixação em editalem: LL fo Art. 71 da Lei Orgânica do Municípiv