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norma nº 2266/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2266 / 2002
Date 2002-07-03
EmentaAUTORIZA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO A RECEBER, MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CREDITO NÃO REEMBOLSAVEL", RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO-FECOP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
LEI Nº 2266/02 DE 03 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE; autoriza a Prefeitura Municipal de
Álvares Machado a receber, mediante “ Instrumento de
Liberação de Crédito Não Reembolsável”, recursos
financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição — FECOP.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos
financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e controle da
Poluição —- FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11160 de 18
de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842 de 19 de junho de 2002.
Hi — Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo,
por meio da CETESB — Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na
qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crlédiio Não
Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP -- Fundo Estadual de Preservação e
Controle da Poluição, previsto no Inciso | deste artigo, cumprindo as cláusulas e
condições nele previstos;
Hi — Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição
de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao
artigo 10º do Decreto Estadual nº 46.842 de 19 de junho de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cobertura de do crédito autorizado no Inciso JIF será
efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Artigo 2º - A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se a aquisição de
máquinas, equipamentos e veiculos para coleta, tratamento e disposição adequada de
residuos sólidos domiciliares e de limpeza pública.
Artigo 3º-- Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio
cosresponderão por conta de verbas próprias constarem no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, 03 de julho de 2002:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
“
*
SECRETARIO ADMINISTRATIVO.
. Publicado por afixação em
editalem: LL fo
Art. 71 da Lei Orgânica do Municípiv

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