| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2002 |
| Date | 2002-09-11 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANITDROGAS-COMAD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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sm A . DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS- COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares Machado, que integrando-se ao esforço nacional de combate de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo Primeiro. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal. Parápralo Segundo. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo Terceiro. Para fins desta Lei, considera-se: I- redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas. I- Droga como toda substância natural ou produto químico que, com contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependências química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se , dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos. IIF- Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do TN Ministério da Saúde. Informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. Ar 2º - São objeíivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares Machado. I- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP , bem como acompanhar a sua execução; II- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso de drogas e entorpecentes; III- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; TV- colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; Nr. nnti += Couniuiar CSu entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica ou psíguica; imsnino drsslna peniana nohen eroblamo do com indincido a abas d m estudos € pesquisas score O provicma do uso indevido c abuso d [6] VH- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores; VII- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e outros municípios. Parágrafo Primeiro. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo Segundo. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter, a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse «relacionados à sua atuação Art 3º- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares Machado- será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: i- Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipai, sendo um (1) do órgão jurídico, um (1) do órgão de promoção social um (1) do órgão de educação e um (1) do órgão de saúde; . Ii- Quatro (04) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal, sempre observada a conduta social de cada um, sendo de preferência com vínculos na comunidade, atuantes na área médica, no desporto, no Conselho Tutelar, nas Instituições Religiosas ou membros de Organizações Não - Governamentais de prestações de serviços sociais; Hi- A convite do Prefeito Municipal: a) o Juiz de Direito (se for de Comarca); b) o Promotor de Justiça (idem) c) o Delegado de Polícia; d) a autoridade da Polícia Militar do Município; €) a autoridade Estadual de Ensino do Município Parágrafo Primeiro. O número de representantes da sociedade civil descrito no inciso II que farão parte do Conselho Municipal Antidrogas será definido pelo Prefeito Municipal observadas as necessidades e o contigente populacional de cada cidade. Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de um (1) anos, permitida a recondução. Art 4º- O Conselho Municipal Antidrogas será assim organizado: I- Plenário; II- Presidência; II- Secretaria - Executiva e IV- Comitê - REMAD Parágrafo Primeiro. O Presidente do COMAD será designado, dentre seus membros efetivos, a livre arbítrio do Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo. A organização e composição dos demais órgãos executivos do COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento Interno. Avi 5º As despesas decorrentes da presente les serão atendidas pur verbas próprias do orçamento do município, que poderão ser suplementadas. Parágrafo Primeiro. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas do PROMAD. Parágrafo Segundo. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo Terceiro. O detalhamento da constituição egestãodo REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art 6º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art 7º- O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública para a implantação e funcionamento do Conselho. Art 8º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art 9º- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - providenciará, em sua primeira reunião, a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido a apreciação e aprovação da autoridade competente. Art. 10- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM. Aivares Machado, ii de setembro de 2002.