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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2268/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2268 / 2002
Date 2002-09-11
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANITDROGAS-COMAD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS- COMAD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares Machado,
que integrando-se ao esforço nacional de combate de drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo Primeiro. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas
as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com
esforço municipal.
Parápralo Segundo. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que
trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo Terceiro. Para fins desta Lei, considera-se:
I- redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas.
I- Droga como toda substância natural ou produto químico que, com contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependências química. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se , dentre essas últimas, o álcool, o tabaco
e os medicamentos.
IIF- Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
TN
Ministério da Saúde. Informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o
Ministério da Justiça - MJ.
Ar 2º - São objeíivos do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares
Machado.
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se
com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes -
CONEN/SP , bem como acompanhar a sua execução;
II- coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação do tráfico e do uso de drogas e entorpecentes;
III- estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
TV- colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
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entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica ou psíguica;
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m estudos € pesquisas score O provicma do uso indevido c abuso d
[6]
VH- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos
anteriores;
VII- apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e
órgãos federais, estaduais e outros municípios.
Parágrafo Primeiro. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas
ações.
Parágrafo Segundo. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD por meio da remessa de relatórios frequentes,
deverá manter, a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual de
Entorpecentes - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
«relacionados à sua atuação
Art 3º- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Álvares Machado- será integrado
pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
i- Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipai, sendo um (1) do órgão jurídico, um
(1) do órgão de promoção social um (1) do órgão de educação e um (1) do órgão de
saúde;
.
Ii- Quatro (04) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal,
sempre observada a conduta social de cada um, sendo de preferência com vínculos na
comunidade, atuantes na área médica, no desporto, no Conselho Tutelar, nas
Instituições Religiosas ou membros de Organizações Não - Governamentais de
prestações de serviços sociais;
Hi- A convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito (se for de Comarca);
b) o Promotor de Justiça (idem)
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar do Município;
€) a autoridade Estadual de Ensino do Município
Parágrafo Primeiro. O número de representantes da sociedade civil descrito no inciso II
que farão parte do Conselho Municipal Antidrogas será definido pelo Prefeito Municipal
observadas as necessidades e o contigente populacional de cada cidade.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho, cujas nomeações serão publicadas em
Diário Oficial do Município, terão mandato de um (1) anos, permitida a recondução.
Art 4º- O Conselho Municipal Antidrogas será assim organizado:
I- Plenário;
II- Presidência;
II- Secretaria - Executiva e
IV- Comitê - REMAD
Parágrafo Primeiro. O Presidente do COMAD será designado, dentre seus membros
efetivos, a livre arbítrio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo. A organização e composição dos demais órgãos executivos do
COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento Interno.
Avi 5º As despesas decorrentes da presente les serão atendidas pur verbas próprias do
orçamento do município, que poderão ser suplementadas.
Parágrafo Primeiro. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD -
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade,
ao atendimento das despesas do PROMAD.
Parágrafo Segundo. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Terceiro. O detalhamento da constituição egestãodo REMAD, assim como
de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art 6º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas
de relevante serviço público.
Art 7º- O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá
requisitar servidor ou servidores da Administração Pública para a implantação e
funcionamento do Conselho.
Art 8º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art 9º- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - providenciará, em sua primeira
reunião, a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido a apreciação e
aprovação da autoridade competente.
Art. 10- O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - providenciará as informações
relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas.
Art 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PM. Aivares Machado, ii de setembro de 2002.

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