| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2002 |
| Date | 2002-10-03 |
| Ementa | A CLASSIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO E USO DOS VEICULOS OFICIAIS DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO ifiiicida cida cie d dia iii cAc iicd cdidcicciiiia LEI Nº 2274/02 de 03 de outubro de 2002. Dispõe sobre a classificação, destinação e uso dos veículos oficiais do município e dá outras providências correlatas. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e clc sanciona e promulga a seguinte Lei: SEÇÃO 1 Da Classificação Artigo 1º São considerados veículos oficiais os dc propricdade do municipio c ou utilizados cm serviço público. Artigo 2º Os veiculos oficiais ficam classificados em duas categorias: a) de representação; c b) de prestação de serviços. SEÇÃO Da Alicnação Artigo 3º A alicnação dos veiculos oficiais do municipio, subordinados à cxistência do interessc público devidamente justificado, scrá precedida de avaliação c dependerá de licitação, dispensada quando sc tratar do doação, obedecidas as normas especificas que regem a matéria. Parágrafo 1º Em qualquer de suas formas, a alicnação de veiculos só poderá ocorrer após 5 (cinco) anos, a contar do ano de fabricação. . Parágrafo 2º Será permitida à alicnação de veiculos com menos de 5 (cinco) anos de fabricação somente quando for comprovada a impossibilidade de uso c inviabilidade econômica de sua recuperação. Q , SEÇÃO 1 Da Destinação c Utilização Artigo 4º Os veiculos de representação destinam-se aos serviços oficiais do Profeito Municipal e Presidente da Câmara de Vercadores. Artigo 5º Os veiculos de prestação de serviços são destinados ao transporte de servidores exclusivamente quando em razão do serviço público. “Artigo 6º E vedado o transporte nos veiculos oficiais de pessoas estranhas ao serviço, exceto na .. presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público. Arligo 7º Não sc considera serviço público o transporte de servidor de sua residência à repartição onde trabalha c vice-versa. Artigo 8º Poderá ser autorizado o uso de veículos oficiais do município para fins representativos em: a) eventos culturais, científicos e escolares; b) projetos sociais; c c) competições esportivas oficiais. RETA s 4. O Parágrafo Único A autorização de que trata este artigo scrá viabilizada, por escrito, conforme anexo 1, considerando a conveniência c o interesse público, disponibilidade de veiculo c registro da organização junto à Administração Pública Municipal. através da: Hem (a) - Secretaria de Educação e Cultura; Item (b) - Secretaria de Assistência Social; c “Mem (c) — Comissão Municipal de Esportes. Artigo 9º Sob pena de responsabilidade funciona! de quem haja concorrido para a transgressão, os veiculos oficiais do município não poderão ser utilizados no interesse particular, tais como: casamento, festas, pic-nic, carona e outros do gênero. SEÇÃO IV Da Identificação c Guarda Artigo 10 Os veiculos oficiais de prestação de serviço terão pintado na carroceria, de forma bem visivel, a expressão “Serviço Público Municipal — Álvares Machado” c abaixo constará O número patrimonial do veiculo. Artigo 1 Os veículos scrão guardados nas paragens da Prefeitura. Parágrafo Unico Em casos excepcionais, poderá scr autorizada a guarda de veiculo cm outras garagens, de preferência oficiais. Do Emplacamento c Licenciamento Artigo 12 Os veículos oficiais usarão placas regulamentares, de conformidade com o Códipo Nacional de Trânsito. Artigo 13 A falta de licenciamento dos veículos pertencentes à frota do município, no que diz respeito à crnissão do Certificado de Propricdade, IPVA c Seguro Obrigatório, implicará cm responsabilidade funcional do Encarregado de Tráfego. SEÇÃO VI Do Tráfego Artigo 14 Os veiculos Oficiais serão conduzidos, habitualmente, por servidores que tenham por atribuição específica o desempenha dessa função, observadas as exigências de habilitação estabelecidas pela Código Nacional de Trâusita. Artigo 15 É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam cm perfeito estado de funcionamento. Parágrafo 1º | Entre as condições de perfeito funcionamento inclui-se o bom estado do adômetro. Parágrafo 2º Entre os equipamentos obrigatórios determinados pelo Código Nacional de Trânsito, merecem destaque cspccial o triângulo de sinalização. o extintor de incêndio c os cintos de segurança. Parágrafo 3º Compete ao Encarregado de Tráfego propor a interdição do uso dos veiculos oficiais quo apresentem irregularidades de funcionamento, insuficiência de equipamentos obrigatórios e que não atendam aos requisitos minimos de segurança. Artigo 16 Os veículos oficiais portarão, obrigatoriamente, o impresso “Controle de Tráfego” — Anexo H. Artigo 17 O condutor é responsável pelo veiculo desde o momento em que recebe a chave até o instante da devolução da mesina ao responsável pela guarda do veículo. Parágrafo Unico Ao receber à chave c o impresso “Controle de “Tráfego” compete ao condutor: | Inspecionar o veículo antes da partida c durante o percurso: H Requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo. compreendendo especialmente: a) lubrificação: , b) lavagem c limpeza em geral; e) apertos; d) cuidados pneumáticos, baterias, acessórios, sobressalentes e inclusive documentação c impressas; c e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos. HE Dirigir corrciamente à viatura obedecendo às disposições do Código Nacional de Trânsito, normas c regulamentos locais; Iv Efetuar reparações de emergência durante o percurso: v Em caso de acidente, prestar assistência necessária, bem como proceder na forma da Seção IX — “Dos Proccdintentos cm Caso de Acidentes”; VI Exibir ou devolver o impresso “Controle de Tráfego”, devidamente preenchido c assinado. Artigo I8 O usuário é responsável também pelo uso do veículo durante todo o tempo em gue o mesmo estiver à sua disposição. Parágrafo Unico O usuário deverá proceder de forma a permitir que o condutor abscrvc as disposições do Regulamento do Código Nacional de “Frânsito, normas c regulamentos internos, a fim de serem cvitadas as infrações decorrentes da inobscrvância da legislação. SEÇÃO VH Da Fiscalização Artiga 19 Será constituída, por Decreto, a Comissão de Fiscalização de Veículos Oficiais - CFVO, podendo promover vistorias c auditorias cm todos os órgãos detentores c responsáveis pela movimentação « manutenção de veiculos oficiais do município. Artigo 20 A CFYVO, cientificada de qualquer irregularidade no uso ou acidente envolvenda veículos oficiais, examinará q caso c tomará as medidas necessárias para a instauração de sindicância, para que, no prazo legal, sejam apuradas as responsabilidades, E Artigo 21 Compete ao Prefeito, com base no relatório final da CFVO. à aplicação de Í penalidades administrativas, bem conto, a determinação de ressarcimento dos prejuizos causados ao crário : público. SEÇÃO VIII Das Multas e Artigo 22 As multas impostas nos veiculos oficiais do municipio serão de responsabilidade: ” | do condutor, quando a iniciativa da infração for exclusivamente sua: . N do usuário, quando a transgressão sc der pos sua ordem; c b mn da Administração Municipal, quando a transgressão se der por irregularidade decorrente da falha técnica do veiculo ou outras independentes da vontade do condutor ou do usuário. Parágrafo Único Quanda não for imediata a identificação do condutor infi trator, o Encarregado dc Tráfego deverá proceder à identificação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. SEÇÃO IX ) Dos Procedimentos em Caso de Acidente Artigo 23 Nos casos de acidente, com vitima, deverá o condutor: . a) prestar ou providenciar o socorro imediato: . b) solicitar a presença da autoridade policial e preservar o local dos fatos, até a liberação policial: c) identificar-se ao policial c prestar-lhc as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Artigo 24 Nos casos de acidente, sem vítima, o condutor deverá, juntamente com o (s) outro (s) envolvido (5) dirigir-se ao posto policial mais próximo para fins de confecção do boletim de ocorrência. e a. asa 4% (0) Artigo 25 O condutor, sempre que possivel, além das providências previstas nos artigos 23 c 24, conforme o caso, devcrá comunicar imediatamente a repartição onde está vinculado, bem como, apresentar e identificar testemunhas que possam contribuir para elucidação dos fatos e apuração de responsabilidades. Parágrafo Único No caso, da (s) parte (s) envolvida (s) cvadir (cm) — sc do local, o condutor deverá identificar o veículo, anotando o nº da placa, cor, tipo/marca do veículo. Das Disposições Gerais Artigo 26 Em hipótese alguma veículo particular poderá ser consertado ou reformado nas garagens ou oficinas da Prefeitura, assim como, abastecidos por conta do crário público municipal Artigo 27 No documento comprobatório de despesas com serviços exccutados ou abastecimento de veiculos oficiais do município, obrigatoriamente constará, com clareza « sent rasuras: a) discriminação dos serviços cxccutados ou quantidade e tipo de combustivel on lubrificante adquirido; b) valor correspondente; c) assinatura do condutor do veículo; . d) identificação do veículo, compreendendo o mimero da placa ou patrimônio. Artigo 28 Aplicam-se as disposições desta Lei aos maquinários motorizados da Prefeitura. no que couber. Artigo 29 As Secretarias Municipais detentoras de veiculos oficiais deverão encaminhar relatória ao Gabinete do Prefeito, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, conforme anexo HH. Artigo 30 Esta lei entrará em vigor na. data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.624, de 3! de maio de 1989. Prefeitura Municipal, em 03 de outubro de 2002. / arlucci deminist. ANEXO I SOLICITAÇÃO DE VEÍCULO , solicita a concessão de Unidade Administrativa usode | veículo tipo: =, com destino Re a para fins de » €on forme segue: SAÍDA : RETORNO PREVISTO Dia: ás hs. Dia: às hs. Local: Local: Assinatura DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, que assumo toda responsabilidade sobre eventuais prejuízos. causados, pela disciplina, ordem de seus usuários € especialmente, pelos menores transportados. Álvares Machado, de de 200 — º Assinatura do responsável IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL Nome: RG: Endereço: > - Rua, Avenida, Beco Nº Uaito Telefone: ou Celular: Para uso da administração. Má disponibilidade de veículo? [Taxa foi recolhida. [AUTORIZADO 0) SIM O SIM 4200 O NÃO O NÃO cm