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norma nº 2207/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2207 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaCREIAÇÃO DE EMPREGOS PUBLICOS E SECRETARIA DE PROMOÇÃO HUMANA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911
Administração: Luiz Antonio Lustre
LEI Nº 2.207/01 DE 04 DE ABRIL DE 2001. mu In 2.27% / oz
DISPÕE SOBRE: Criação de empregos públicos e
Secretaria de Promoção Humana da Infância e da
Juventude
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Quadro de Servidores
Municipais, os seguintes empregos públicos:
EMPREGOS QUANTIDADE AMPL.VENC.
JARDINEIRO 01 4-A a 4-H
SOLDADOR/LAVADOR/
BORRACHEIRO 01 6-A a 6-H
MESTRE DE OBRA 01 7-A a 7-H
PSIQUIATRA 01 9-A a 9-H
VETERINÁRIO 01 9-A a 9-H
AGRONOMO 01 9-A a 9-H
Artigo 2º - Ficam criadas no Quadro de Servidores Municipais, nos empregos
públicos a seguir, as seguintes vagas:
EMPREGOS QUANTIDADE
MECÂNICO 01
DENTISTA 03
ENFERMEIRO 02
PSCOLOGO 01
MONITOR DE CRECHE 10
Artigo 3º - Fica também criada a Secretaria Municipal de Promoção Humana da
Infância e da Juventude com o escopo de elaborar planejamentos, execução e
definições de políticas sociais públicas no âmbito municipal, relacionados à
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SER
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911
Administração: Luiz Antonio Lustre
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Promoção Humana da Infância e da
Juventude, funcionará a priori, com a seguinte estrutura administrativa:
| - Gabinete do Secretário
ll- Coordenadoria de Participação e Integração Comunitária,
Artigo 8º - Ficam criados os seguintes cargos em provimento de comissão:
01 cargo de Secretário Municipal da Secretaria de Promoção Humana da Infância e
Juventude; e
01 cargo de Coordenador da Coordenadoria de Participação e Integração
Comunitária.
Artigo 9º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, as respectivas
competências e atribuições da Coordenadoria de Participação e Integração
Comunitária, cabendo ao Secretário aquelas atribuições já referidas no artigo 6º
desta Lei.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM. Álvares Machado, 04 de abril de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911
Administração: Luiz Antonio Lustre
violência, crueldades e opressão que de qualquer forma venham violar os seus
direitos fundamentais, a fim de que a utilização do Direito pelo jovem, tomne-se
um projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de
autoproteção para o homem.
c) Desenvolver mecanismos que permitam ao jovem viver, com intensidade, o seu
direito de liberdade, que compreende os seguintes aspectos:
1 de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
Il. opinião e expressão;
Wl crença e culto religioso;
IV.brincar, praticar esportes e divertir-se;
V. participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VlLparticipar da vida política, na forma da lei, além dos demais direitos
fundamentais contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
d) Promover atividades culturais e educativas, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa do jovem, preparando-o para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho;
e) Estimular, através do Secretário, com apoio do Estado e da União, a obtenção
de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltados para o infância e a juventude;
f) Promover o desenvolvimento de campanhas educativas que visam a prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança, do adolescente e do
jovem, principalmente sobre o uso indevido de drogas, uso de armas e
munições, etc;
2) Elaborar estudos para efetivação de áreas de lazer, diversões e espetáculos
públicos, para que os jovens possam se concentrar, de tal modo que lhes sejam
salvaguardados os seus direitos fundamentais, já mencionados nos artigos
anteriores, sempre com o devido respeito aos direitos e bem estar da própria
vida comunitária em geral;
h) Desenvolver atividades físicas e esportivas entre os jovens, bem como
campeonatos através de ações integradas com a Comissão de Esportes do
Município.
PREFEITURA MUNICIPA
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Administração: Luiz Antonio Lustre
promoção da dignidade humana da criança, do adolescente e do jovem, como
dever do Poder Público, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer. à profissionalização. “cultura. à dignidade. ao respeito. à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - Para que tais objetivos sejam concretizados, a Secretaria, como
órgão do Poder Público, dará apoio e atuará de forma integrada com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do
Município, principalmente no cumprimento da lei nº 8069/90 ( Estatuto da Criança
e do Adolescente)
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Promoção Humana da Infância e da
Juventude, através do Secretário, atuará como órgão de integração da criança e do
adolescente e do jovem, na vida social do município, principalmente do menor em
situação irregular, utilizando-se para tanto, de parcerias com as demais Secretarias
Municipais que integram a Estrutura Administrativa do Municipio e com as
demais entidades da Sociedade Civil, a fim de cumprir os objetivos fundamentais
contidos no artigo anterior.
Artigo 5º - Considerando ser dever do Poder Público assegurar todos os direitos já
referidos no artigo 1º desta lei, nenhuma Secretaria Municipal, por meio de seus
respectivos secretários, poderá se omitir ou deixar de dar qualquer apoio, quando
solicitados, a fim de que sejam atendidos, com prioridades, os objetivos contidos
nesta Lei, sempre entendendo que a criança, o adolescente e o jovem, deverão
estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes, conforme
preceitua a Constituição Federal.
Artigo 6º - Compete a Secretaria Municipal da Promoção Humana da Infância e
da Juventude:
a) Coordenar, planejar e promover, com o auxílio das demais Secretarias
Municipais, da Família e da própria Comunidade, mediante a efetivação das
políticas sociais que permitam o desenvolvimento do jovem, através de
condições dignas de existência que lhes permitam gozar da cidadania e de todos
os direitos que por lei lhes são próprios;
b) Zelar, através dos meios legais, para que nenhuma criança, adolescente ou
jovem, seja objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
)
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