| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | CREIAÇÃO DE EMPREGOS PUBLICOS E SECRETARIA DE PROMOÇÃO HUMANA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre LEI Nº 2.207/01 DE 04 DE ABRIL DE 2001. mu In 2.27% / oz DISPÕE SOBRE: Criação de empregos públicos e Secretaria de Promoção Humana da Infância e da Juventude LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Quadro de Servidores Municipais, os seguintes empregos públicos: EMPREGOS QUANTIDADE AMPL.VENC. JARDINEIRO 01 4-A a 4-H SOLDADOR/LAVADOR/ BORRACHEIRO 01 6-A a 6-H MESTRE DE OBRA 01 7-A a 7-H PSIQUIATRA 01 9-A a 9-H VETERINÁRIO 01 9-A a 9-H AGRONOMO 01 9-A a 9-H Artigo 2º - Ficam criadas no Quadro de Servidores Municipais, nos empregos públicos a seguir, as seguintes vagas: EMPREGOS QUANTIDADE MECÂNICO 01 DENTISTA 03 ENFERMEIRO 02 PSCOLOGO 01 MONITOR DE CRECHE 10 Artigo 3º - Fica também criada a Secretaria Municipal de Promoção Humana da Infância e da Juventude com o escopo de elaborar planejamentos, execução e definições de políticas sociais públicas no âmbito municipal, relacionados à / /J = SER PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Promoção Humana da Infância e da Juventude, funcionará a priori, com a seguinte estrutura administrativa: | - Gabinete do Secretário ll- Coordenadoria de Participação e Integração Comunitária, Artigo 8º - Ficam criados os seguintes cargos em provimento de comissão: 01 cargo de Secretário Municipal da Secretaria de Promoção Humana da Infância e Juventude; e 01 cargo de Coordenador da Coordenadoria de Participação e Integração Comunitária. Artigo 9º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, as respectivas competências e atribuições da Coordenadoria de Participação e Integração Comunitária, cabendo ao Secretário aquelas atribuições já referidas no artigo 6º desta Lei. Artigo 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM. Álvares Machado, 04 de abril de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre violência, crueldades e opressão que de qualquer forma venham violar os seus direitos fundamentais, a fim de que a utilização do Direito pelo jovem, tomne-se um projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção para o homem. c) Desenvolver mecanismos que permitam ao jovem viver, com intensidade, o seu direito de liberdade, que compreende os seguintes aspectos: 1 de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Il. opinião e expressão; Wl crença e culto religioso; IV.brincar, praticar esportes e divertir-se; V. participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VlLparticipar da vida política, na forma da lei, além dos demais direitos fundamentais contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. d) Promover atividades culturais e educativas, visando o pleno desenvolvimento da pessoa do jovem, preparando-o para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e) Estimular, através do Secretário, com apoio do Estado e da União, a obtenção de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para o infância e a juventude; f) Promover o desenvolvimento de campanhas educativas que visam a prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, principalmente sobre o uso indevido de drogas, uso de armas e munições, etc; 2) Elaborar estudos para efetivação de áreas de lazer, diversões e espetáculos públicos, para que os jovens possam se concentrar, de tal modo que lhes sejam salvaguardados os seus direitos fundamentais, já mencionados nos artigos anteriores, sempre com o devido respeito aos direitos e bem estar da própria vida comunitária em geral; h) Desenvolver atividades físicas e esportivas entre os jovens, bem como campeonatos através de ações integradas com a Comissão de Esportes do Município. PREFEITURA MUNICIPA Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre promoção da dignidade humana da criança, do adolescente e do jovem, como dever do Poder Público, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer. à profissionalização. “cultura. à dignidade. ao respeito. à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único - Para que tais objetivos sejam concretizados, a Secretaria, como órgão do Poder Público, dará apoio e atuará de forma integrada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município, principalmente no cumprimento da lei nº 8069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Promoção Humana da Infância e da Juventude, através do Secretário, atuará como órgão de integração da criança e do adolescente e do jovem, na vida social do município, principalmente do menor em situação irregular, utilizando-se para tanto, de parcerias com as demais Secretarias Municipais que integram a Estrutura Administrativa do Municipio e com as demais entidades da Sociedade Civil, a fim de cumprir os objetivos fundamentais contidos no artigo anterior. Artigo 5º - Considerando ser dever do Poder Público assegurar todos os direitos já referidos no artigo 1º desta lei, nenhuma Secretaria Municipal, por meio de seus respectivos secretários, poderá se omitir ou deixar de dar qualquer apoio, quando solicitados, a fim de que sejam atendidos, com prioridades, os objetivos contidos nesta Lei, sempre entendendo que a criança, o adolescente e o jovem, deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes, conforme preceitua a Constituição Federal. Artigo 6º - Compete a Secretaria Municipal da Promoção Humana da Infância e da Juventude: a) Coordenar, planejar e promover, com o auxílio das demais Secretarias Municipais, da Família e da própria Comunidade, mediante a efetivação das políticas sociais que permitam o desenvolvimento do jovem, através de condições dignas de existência que lhes permitam gozar da cidadania e de todos os direitos que por lei lhes são próprios; b) Zelar, através dos meios legais, para que nenhuma criança, adolescente ou jovem, seja objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, ) L DE ÁLVARES MACHADO