| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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o 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre LEI Nº 2208/01 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. 4 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar “per capita” até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il -para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Ill-para determinação da renda familiar “per capita” a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros. 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar “per capita” fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentiva e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. e ee de PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911 Administração: Luiz Antonio Lustre Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 31º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União,, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 4 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Estudo”. Artigo 4º - Fica instituido o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do artigo 2º; It - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Hl- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiarias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa de âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo, terá 12 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1. 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. 02 representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 11.02 representantes do Poder Legislativo; IV.02 representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social; V, 04 membros da comunidade, de livre nomeação. $ 2º - À participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM. Álvares Machado em 12 de abril de 2001. | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Registrada e publitada