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norma nº 2208/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2208 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911
Administração: Luiz Antonio Lustre
LEI Nº 2208/01
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO EDUCATIVAS E
DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Minima
associado a ações sócio-educativas.
4 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar “per
capita” até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
Il -para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
Ill-para determinação da renda familiar “per capita” a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar “per capita” fixado no $ 1º,
desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentiva e viabilizar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas
de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos
dos órgãos encarregados de sua implementação.
e
ee de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Praça da Bandeira, S/N - Centro - CEP 19160-000 - Fone: (0xx18) 273-1911
Administração: Luiz Antonio Lustre
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Minima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
31º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União,, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
4 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - “Bolsa-Estudo”.
Artigo 4º - Fica instituido o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do artigo 2º;
It - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do
programa;
Hl- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiarias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa de âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -
“Bolsa-Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo, terá 12 membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1. 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. 02 representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
11.02 representantes do Poder Legislativo;
IV.02 representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social;
V, 04 membros da comunidade, de livre nomeação.
$ 2º - À participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado
o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária
ao exercício de suas competências.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PM. Álvares Machado em 12 de abril de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Registrada e publitada

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