| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2216 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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'. te PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO LEI Nº 2216/01 DE 06 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiros de 2002, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos: 1. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; H- municipalização parcial do ensino fundamental, da primeira a quarta série; H1- dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; TV- promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, V- reestruturação e reogarnização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI- assistência à criança e ao adolescente; V]- melhoria da infra-estrutura urbana; VIII- oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; IX- austeridade na gestão dos recursos públicos; X- princípio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Artigo 3º - À Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 dias úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentaria ao Legislativo. Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 60 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165 88 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4320 de 16. de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. , +. Parágrafo único - a lei orçamentaria anual compreenderá o orçamento fiscal. Artigo 5º - A proposta orçamentaria para o ano 2002, conterá as metas e prioridades e ainda as seguintes disposições: 1 - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; fl- na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, Hl- as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001, observando a tendência de inflação projetada; 1V- somente poderá incluir novos projetos, desde que financiados por outras esferas de governo; V- não poderá prever como receitas de operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentaria; Vi-os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros. Artigo 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilibrio entre a receita e a despesa. Parágrafo único - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação. Artigo 7º - até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. & 1º- As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 5 2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Artigo 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da LC 101, de 04/05/2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere seu artigo 14. Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Artigo 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 1- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores, ll-a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira: IH- o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% em termos percentuais. $ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60%, assim dividido: 1- 6% para o Poder Legislativo; IL 54% para o Poder Executivo. $ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesa: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; H- relativas a incentivos à demissão voluntária; HJ- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; Artigo 11 - No exercício de 2002 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos nos incisos 1 e Il do parágrafo primeiro do artigo anterior desta Lei, exceto no caso das convocações extraordinárias da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer: quanto destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade devidamente comprovado. Parágrafo único - A autorização para realizações de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo na condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do secretário da área. Artigo 12 - No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. 4 1º - As comissões encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno e ao chefe do respectivo Poder, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividades. $ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão. Artigo 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 1 do artigo 24 da Lei nº 8666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998. Artigo 14 - O Poder Executivo poderá até 31 de outubro de 2001, submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: l- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; > Rá um o Il- revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HlI- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V-aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Artigo 15 - A lei orçamentaria anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8- 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante equivalente que compreenderão a dois por cento ( 2%) da receita líquida corrente $ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2002 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais. Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: L- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HII- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; ' IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos. Artigo 17 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo será estabelecido de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. Artigo 18 - À concessão de subvenção sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo. Parágrafo único - As entidades privadas beneficiados com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. Artigo 19 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I- caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; 1- se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; Hl-sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Artigo 20 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficientes disponibilidade de dotação orçamentaria. Artigo 21 - Caso o projeto de lei orçamentaria não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, 8 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos ) do total de cada dotação. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM. Alvares Machado, em 06 de junho de 2001. Registrada e publicada na Secretaria da P