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norma nº 2216/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2216 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
LEI Nº 2216/01 DE 06 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro
de 2002 e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiros de 2002, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
1. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
H- municipalização parcial do ensino fundamental, da primeira a quarta série;
H1- dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
TV- promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico,
V- reestruturação e reogarnização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI- assistência à criança e ao adolescente;
V]- melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII- oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde;
IX- austeridade na gestão dos recursos públicos;
X- princípio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Artigo 3º - À Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 dias
úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentaria ao Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 60 dias antes
do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas
para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta lei, ao artigo 165 88 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4320 de 16.
de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
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Parágrafo único - a lei orçamentaria anual compreenderá o orçamento fiscal.
Artigo 5º - A proposta orçamentaria para o ano 2002, conterá as metas e prioridades e ainda as
seguintes disposições:
1 - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
fl- na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária,
Hl- as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001,
observando a tendência de inflação projetada;
1V- somente poderá incluir novos projetos, desde que financiados por outras esferas de
governo;
V- não poderá prever como receitas de operações de crédito, montante que seja superior
ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentaria;
Vi-os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros.
Artigo 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes
Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de
empenho, objetivando assegurar o equilibrio entre a receita e a despesa.
Parágrafo único - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e
terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.
Artigo 7º - até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
& 1º- As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações
bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
5 2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser
revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Artigo 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da LC 101, de 04/05/2000,
devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere
seu artigo 14.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam
inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
1- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores,
ll-a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira:
IH- o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessária, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação
orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com a onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá
exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até
10% em termos percentuais.
$ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60%, assim
dividido:
1- 6% para o Poder Legislativo;
IL 54% para o Poder Executivo.
$ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesa:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H- relativas a incentivos à demissão voluntária;
HJ- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata
o “caput” deste artigo;
Artigo 11 - No exercício de 2002 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos nos incisos 1 e Il do parágrafo primeiro
do artigo anterior desta Lei, exceto no caso das convocações extraordinárias da Câmara Municipal,
somente poderá ocorrer: quanto destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para realizações de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo na condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
secretário da área.
Artigo 12 - No exercício de 2002 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada
Poder.
4 1º - As comissões encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno e ao chefe do
respectivo Poder, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos
apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividades.
$ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de
qualquer cidadão.
Artigo 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante,
aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 1 do artigo
24 da Lei nº 8666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Artigo 14 - O Poder Executivo poderá até 31 de outubro de 2001, submeter ao Legislativo projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
l- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções; >
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Il- revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
HlI- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V-aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
Artigo 15 - A lei orçamentaria anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8- 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante equivalente
que compreenderão a dois por cento ( 2%) da receita líquida corrente
$ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2002 para os fins de
que trata o “caput” deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos
adicionais.
Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
L- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
Il- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HII- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente; '
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
artigo 167 da Constituição Federal;
V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
recursos previstos.
Artigo 17 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo será estabelecido de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 18 - À concessão de subvenção sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiados com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 19 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I- caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
1- se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;
Hl-sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Artigo 20 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficientes disponibilidade de dotação orçamentaria.
Artigo 21 - Caso o projeto de lei orçamentaria não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, 8 2º, inciso III do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser
executada na proporção de 1/12 (um doze avos ) do total de cada dotação.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PM. Alvares Machado, em 06 de junho de 2001.
Registrada e publicada na Secretaria da P

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