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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2244/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2244 / 2001
Date 2001-11-21
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL CINTURÃO VERDE.
native_id768

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.
Ed
DISPÕE SOBRE: Autoriza a Prefeitura Municipal a
participar do Consórcio Intermunicipal Cinturão
Verde.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 4º - Tica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do
município de Álvares Machado, integrando pessoa jurídica. “constituída coma
Consórcio lotermunicipal “Cinturão Verde" criado pôr municípios que compõcmu
à UNIPONTAL — União dos Municípios do Pontal do Paranapanema, visando a
construção de um barracão anexo ao CEASA de Presidente Prudente.
Artigo 2º - O Consórcio intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes
finalidades:
1. Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, referidos nos incisos abaixo, perante quaisquer outras
entidades públicas, de qualquer estera de governo ou privadas;
ER Construir um Barracão anexo ao CEASA de Presidente Prudente, para que
os agricultores dos municípios que integram este consórcio, possam,
organizados em associações de produtores rurais, fazer a comercialização
de seus produtos;
JH Garantir a auto-suficiência des produtores rurais, melhorando sua
rentabilidade através de técnicas adequadas de plantio:
Iv. Garantir a comercialização dos produtos horti-fruti-granjeiros sem
intermediários;
v. Agregar valor aos produtos agrícolas através de uma Central de
Processamento de Alimentos;
VE. Aumentar o número de empregos diretos e indiretos nas lavouras da região.
Artigo 3º - Pica o Executivo Municipal autorizado à compor o Patrimônio do
Consórcio adquirindo 2(dois) boxes, que serão destinados mediante permissão de
uso, “as Associações dos Produtores Rurais do Município, que se responsabilizarão
pelo seu gerenciamento.
Artigo 4º - O Patrimônio do Consórcio será constituído:
Ê Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H. Pelos bens c direitos que lhe forem doados pôr entidades públicas «
privadas.
Artigo 5º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
IR Quota de contribuição dos municipios integrantes, que se perfazerá com a
aquisição do número de boxes que cada município desejar;
À remuneração de seus próprias serviços;
Ixílios, contribuições e subvenções concedidos por enti
ou particulares;
As rendas de seu patrimônio;
O saido do exercicio;
As doações e legados;
O produto de ali o de seus der
O produto das operações de crédito;
Às rendas eventuais. inclusive as resuitantes de depósitos e de aplicações de
capitais.
8 de - À quota de contribuição visa garantir o capital necessário à
operacionalização do Consórcio e projetos específicos constantes das programas de
“Prabalho aprovados pelo Conseiho de Prefeitos.
82º - À quota de contribuição de que wata o $ 1º será fixada pelo Conselho de
Prefeitos.
ades públicas
.—
=
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ASE
Artigo 6º - Fara consecução de suas finalidades e operacionalização, o Consórcio
poderá formalizar acordos e ou ajustes com organizações não governamentais —
nacional e ou internacional,
Artigo 7º - O Municipio poderá ceder os servidores públicos que foram nec ri
para a consecução das finalidades do Consórcio, com ou sem ânus para a origem.
Artigo 8º. O Executivo na qualidade participe do ajuste consorciai, deverá pr
contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcia.
Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito especial no valor de
RS. 5.000,00 para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei,
podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas nos
orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único — Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado, mediante os
instrumentos apropriados, a repassar ao Consórcio, o valor correspondente à s
participação. respeitado o limite estabelecido no “ capul” deste artigo e nas feis
erçamentarias de exercícios futuros, obedecidos o plano de desemboiso mensal.
Artigo t0 — festa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pi. Alvares Mi
Registrada e publicada
Nélio €
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