| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2244 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL CINTURÃO VERDE. |
| native_id | 768 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
. Ed DISPÕE SOBRE: Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal Cinturão Verde. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 4º - Tica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do município de Álvares Machado, integrando pessoa jurídica. “constituída coma Consórcio lotermunicipal “Cinturão Verde" criado pôr municípios que compõcmu à UNIPONTAL — União dos Municípios do Pontal do Paranapanema, visando a construção de um barracão anexo ao CEASA de Presidente Prudente. Artigo 2º - O Consórcio intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades: 1. Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, referidos nos incisos abaixo, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer estera de governo ou privadas; ER Construir um Barracão anexo ao CEASA de Presidente Prudente, para que os agricultores dos municípios que integram este consórcio, possam, organizados em associações de produtores rurais, fazer a comercialização de seus produtos; JH Garantir a auto-suficiência des produtores rurais, melhorando sua rentabilidade através de técnicas adequadas de plantio: Iv. Garantir a comercialização dos produtos horti-fruti-granjeiros sem intermediários; v. Agregar valor aos produtos agrícolas através de uma Central de Processamento de Alimentos; VE. Aumentar o número de empregos diretos e indiretos nas lavouras da região. Artigo 3º - Pica o Executivo Municipal autorizado à compor o Patrimônio do Consórcio adquirindo 2(dois) boxes, que serão destinados mediante permissão de uso, “as Associações dos Produtores Rurais do Município, que se responsabilizarão pelo seu gerenciamento. Artigo 4º - O Patrimônio do Consórcio será constituído: Ê Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; H. Pelos bens c direitos que lhe forem doados pôr entidades públicas « privadas. Artigo 5º - Constituem recursos financeiros do Consórcio: IR Quota de contribuição dos municipios integrantes, que se perfazerá com a aquisição do número de boxes que cada município desejar; À remuneração de seus próprias serviços; Ixílios, contribuições e subvenções concedidos por enti ou particulares; As rendas de seu patrimônio; O saido do exercicio; As doações e legados; O produto de ali o de seus der O produto das operações de crédito; Às rendas eventuais. inclusive as resuitantes de depósitos e de aplicações de capitais. 8 de - À quota de contribuição visa garantir o capital necessário à operacionalização do Consórcio e projetos específicos constantes das programas de “Prabalho aprovados pelo Conseiho de Prefeitos. 82º - À quota de contribuição de que wata o $ 1º será fixada pelo Conselho de Prefeitos. ades públicas .— = a ASE Artigo 6º - Fara consecução de suas finalidades e operacionalização, o Consórcio poderá formalizar acordos e ou ajustes com organizações não governamentais — nacional e ou internacional, Artigo 7º - O Municipio poderá ceder os servidores públicos que foram nec ri para a consecução das finalidades do Consórcio, com ou sem ânus para a origem. Artigo 8º. O Executivo na qualidade participe do ajuste consorciai, deverá pr contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcia. Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito especial no valor de RS. 5.000,00 para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo único — Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar ao Consórcio, o valor correspondente à s participação. respeitado o limite estabelecido no “ capul” deste artigo e nas feis erçamentarias de exercícios futuros, obedecidos o plano de desemboiso mensal. Artigo t0 — festa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pi. Alvares Mi Registrada e publicada Nélio € Secret. Ad