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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2245/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2245 / 2001
Date 2001-11-21
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A FUNDAÇÃO DO REMEDIO POPULAR-FURP DO OESTE PAULISTA.
native_id769

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e.
L E q ASIM de 21 de novembro de 2001.
DISPÕE SOBRE; Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar
convênio com à Fundação do Remédio Popular — FURP do
Oeste Paulista.
4% ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, no uso de suas atribuições legais, Vaz saber que a
Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
LU
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Fundação do Remédio Popular — FURP do Oeste Paulista, dotada de
personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, tendo como
finalidade a fabricação de remédio popular e produtos afins e instituída por lei.
Artigo 2º - À Fundação a que se refere o artigo 1º temas:
“guintes finalidades:
I. A fabricação de medicamentos e produtos afins;
. O desenvolvimento institucional
UI A realização de ensino e de pesquisa concernentes à sua atividade.
Artigo 3º Piero Executivo Niunicipal gutorizado a celebrar convênio com a
FURP a fim de compor o seu patrimônio e à subvencioná-la conforme cotas de
participação deste Município que serk determinada rateando o valor do
investimento inicial e do capital de giro. pelo número de habitantes de cada
município conveniados à FURP ma sua instituição.
Parágrafo único — No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos
incorporados proporcionalmente ao patrimônio des Municípios portadores de
Cotas de participaç
serão
O.
Artigo 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários
para a consecução das finalidades da PURP, sem ônus para a origem.
Artigo 5º - O Executivo Municipal deverá, va proporção de sua cota, prestar
contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pela Fundação.
Artigo 6º - Fica q Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 16.000,00, para atender despesas decorrentes da execução da presente
Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos
orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, mediante os
tustrumentos apropriados, a repassar à Fundação, o valor correspondente à sua
e
participação, respeitado o limite estabelecido no “ capul” deste artigo e nas leis
orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o piano de desemboiso mensai,
ártigo 7 — Esta Lei entra em vigor na data de sur publica revogadas as
disposições em conirário.
Phi. Aivares Machado, 21 de novembro de 2001.
Registrada e publicada nº
Nélio,

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