| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2245 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A FUNDAÇÃO DO REMEDIO POPULAR-FURP DO OESTE PAULISTA. |
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e. L E q ASIM de 21 de novembro de 2001. DISPÕE SOBRE; Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com à Fundação do Remédio Popular — FURP do Oeste Paulista. 4% ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais, Vaz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. LU Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação do Remédio Popular — FURP do Oeste Paulista, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, tendo como finalidade a fabricação de remédio popular e produtos afins e instituída por lei. Artigo 2º - À Fundação a que se refere o artigo 1º temas: “guintes finalidades: I. A fabricação de medicamentos e produtos afins; . O desenvolvimento institucional UI A realização de ensino e de pesquisa concernentes à sua atividade. Artigo 3º Piero Executivo Niunicipal gutorizado a celebrar convênio com a FURP a fim de compor o seu patrimônio e à subvencioná-la conforme cotas de participação deste Município que serk determinada rateando o valor do investimento inicial e do capital de giro. pelo número de habitantes de cada município conveniados à FURP ma sua instituição. Parágrafo único — No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos incorporados proporcionalmente ao patrimônio des Municípios portadores de Cotas de participaç serão O. Artigo 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades da PURP, sem ônus para a origem. Artigo 5º - O Executivo Municipal deverá, va proporção de sua cota, prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pela Fundação. Artigo 6º - Fica q Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 16.000,00, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo único — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, mediante os tustrumentos apropriados, a repassar à Fundação, o valor correspondente à sua e participação, respeitado o limite estabelecido no “ capul” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o piano de desemboiso mensai, ártigo 7 — Esta Lei entra em vigor na data de sur publica revogadas as disposições em conirário. Phi. Aivares Machado, 21 de novembro de 2001. Registrada e publicada nº Nélio,