br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 2248/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2248 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDIPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2002 A 2005.
native_id772

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 2731911
CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP
LEI N. 2248/01 de 03 de dezembro de 2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
PERIODO DE 2002 à 2005.
LUIZ ANTÔNIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - ESTA LEL INSTITUI O PLANO PLURIANUAL para o quadriênio 2002/2005 ,em
cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o periodo os
programa com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração publica
Municipal, para as despesas de capital c outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
* duração continua, na forma do anexo que faz parte integrante desta lei.
ARTIGO 2º - Os programas a que se refere o artigo anterior a partir das diretrizes gerais fixadas pela
Portaria n. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 14 de abril de 1999, constitui o elo
básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentarias e a programação estabelecida no Orçamento Anual correspondente aos
exercícios abrangidos pelo periodo do plano.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo realizara atualização dos programas c metas constantes desta rei de
suas alterações para os exercícios seguintes, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes
orçamentarias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
ARTIGO 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico.
ARTIGO 5º - Fica o poder executivo autorizado a alterar as metas e atualizar os valores dos programas
quando da elaboração dos orçamentos anuais.
ARTIGO 6º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicarão.
ALVARES MACHADO, 03 de dezembro de 2001.
Registrada e publicada na Secreta

open original →