| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2248 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | DIPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2002 A 2005. |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 2731911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP LEI N. 2248/01 de 03 de dezembro de 2001. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2002 à 2005. LUIZ ANTÔNIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - ESTA LEL INSTITUI O PLANO PLURIANUAL para o quadriênio 2002/2005 ,em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o periodo os programa com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração publica Municipal, para as despesas de capital c outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de * duração continua, na forma do anexo que faz parte integrante desta lei. ARTIGO 2º - Os programas a que se refere o artigo anterior a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e a programação estabelecida no Orçamento Anual correspondente aos exercícios abrangidos pelo periodo do plano. ARTIGO 3º - O Poder Executivo realizara atualização dos programas c metas constantes desta rei de suas alterações para os exercícios seguintes, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentarias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. ARTIGO 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. ARTIGO 5º - Fica o poder executivo autorizado a alterar as metas e atualizar os valores dos programas quando da elaboração dos orçamentos anuais. ARTIGO 6º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicarão. ALVARES MACHADO, 03 de dezembro de 2001. Registrada e publicada na Secreta