| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2249 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 A 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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. aESdEs PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELIFAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP Lei 2249/01 de 03 de dezembro de 2001. Dispõe sobre: As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 à 2005 e dá outras providências. LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Les, CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do município, relativo ao exercício de 2002 à 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320/64 de 17.03.64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º- A estrutura orçamentária vigente servirá de base para a elaboração dos orçamentos programa para os próximos exercicios. Art. 3º- As anuidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: E — O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta; 4 — O orçamento de investimento das empresas de que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; e, HI — O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, providência e assistência social, quando couber. Parágrafo único — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 5º- A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: Y— Prioridade de investimentos nas áreas sociais, II — Austeridade na gestão dos recursos públicos; e ll “Modernização na ação governamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 2731911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS Art. 6º. A proposta orçamentária anval atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. p Art. 7º- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Govemo Federal. Parágrafo Primeiro — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: | — A atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias; H — A edição de uma planta genérica de valores e zoneamento, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as afetivas; 1] — À expansão do número de contribuintes; e IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal. Parágrafo Segundo — As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Parágrafo Terceiro - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo variação estabelecida pela unidade fiscal aplicada pelo município. Parágrafo Quarto — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária c recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição da restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa. Art. 8º- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 — Realização operações de credito por antecipação da receita, nos termos da legislação e vigor; It — Realização operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; H] — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos as legislação vigente; e, IV — Transpor, remancjar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA SN - TEL FAX QNXHNS. Dra sera CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP CAPÍTULO Mi DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 9º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos € as entidades da administração direta e indireta. Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal —- RCLM, Art. 11 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo | que faz parte integrante desta lei, podendo na medida das necessidades, sem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Art. 12 — À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica. Art. 13 — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 14 — À proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á: | - Mensagem; H - Projeto de Lei Orçamentária; e 11 — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. Art. 15 — Integrarão à Lei Orçamentária anual: | - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; H — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 1] — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; e, IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e a administração. e. ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX 0(XX)18 - 273-1911 CEP 19160000 - ALVARES MACHADO-SP Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em 03 de dezembro de 2001,