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norma nº 2249/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2249 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002 A 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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Lei 2249/01 de 03 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre: As diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2002 à 2005 e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Les,
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do município,
relativo ao exercício de 2002 à 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal 4.320/64 de 17.03.64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º- A estrutura orçamentária vigente servirá de base para a elaboração dos
orçamentos programa para os próximos exercicios.
Art. 3º- As anuidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
E — O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta;
4 — O orçamento de investimento das empresas de que o município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; e,
HI — O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, providência e assistência social, quando couber.
Parágrafo único — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º- A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
Y— Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
II — Austeridade na gestão dos recursos públicos; e
ll “Modernização na ação governamental.
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CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 6º. A proposta orçamentária anval atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
p
Art. 7º- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica editados pelo Govemo Federal.
Parágrafo Primeiro — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| — A atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
H — A edição de uma planta genérica de valores e zoneamento, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as afetivas;
1] — À expansão do número de contribuintes; e
IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo Segundo — As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Parágrafo Terceiro - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo variação estabelecida pela unidade
fiscal aplicada pelo município.
Parágrafo Quarto — Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária c recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
e a inscrição da restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa.
Art. 8º- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
1 — Realização operações de credito por antecipação da receita, nos termos da
legislação e vigor;
It — Realização operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
H] — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos as legislação vigente; e,
IV — Transpor, remancjar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO Mi
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos €
as entidades da administração direta e indireta.
Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal —- RCLM,
Art. 11 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo | que faz parte
integrante desta lei, podendo na medida das necessidades, sem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de
governo.
Art. 12 — À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica.
Art. 13 — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14 — À proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á:
| - Mensagem;
H - Projeto de Lei Orçamentária; e
11 — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 15 — Integrarão à Lei Orçamentária anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
H — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
1] — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; e,
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e a administração.
e.
ar
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Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em 03 de dezembro de 2001,

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