br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 2253/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2253 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaINSTITUI EM AMBITO MUNICIPAL A SEMANA DA SAUDE PREVENTIVA.
native_id777

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

.
e
iii ADA PO: 294
LEI Nº 2253/01 DE 12 de dezembro de 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
DISPÕE SOBRE: institui em âmbito municipal a Semana da
Saúde Preventiva.
LUIZ ANTÔNIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Artigo 1º - Fica instituído no município de Álvares Machado, a Semana da saúde
Preventiva, a ser cumprida anualmente, na semana do dia 10 de novembro, com a
realização de um série de eventos como, seminários, palestras e cursos sobre a saúde
preventiva.
Artigo 2º - Até 60(sessenta) dias da promulgação desta lei, sob a responsabilidade do
Secretário Municipal de Saúde, será criada uma comissão, com representação das entidades
de saúde, educacionais e dos servidores municipais, com a atribuição específica de propor
diretrizes para os programas de que trata esta lei, e, coordenar sua implantação.
arágrafo 1º - Os membros da comissão referida no caput serão escolhidos através
de indicação das respectivas entidades.
Parágrafo 2º - No exercício das atribuições inerentes a comissão, os membros não
poderão ser remunerados, mas terão seus serviços considerados como de relevância pública.
Artigo 3º - A comissão a que se refere a presente lei, será constituída de:
Ê.
H.
mm.
Iv.
v.
VI.
VII.
VIH.
IX.
U
U
U
U
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação c Saúde;
Um representante da Coordenadoria Municipal de Esportes;
m representante do Conselho Municipal de Saúde;
m representante dos trabalhadores da saúde;
m representante da unidade de
Pinheiros/Jd.Panorama.
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
m representante da comunidade religiosa.
saúde
do
Um representante da unidade de saúde do distrito de Coronc] Goulart;
Parque
dos
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio do Conselho Municipal de
Saúde, se responsabilizará pelo desenvolvimento da programação citada no artigo 2º,
destinada à participação da comunidade.
.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Artigo 5º - A Prefeitura poderá firmar convênios ou parcerias com universidades ou
entidades ligadas a área de saúde ou educação, bem como a órgãos do governo estadual c
federal, visando implementar a programação alusiva ao tema.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, 12 de dezembro de 2001.
Registrada e publicada na Sec

open original →