| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 2001 |
| Date | 2001-12-12 |
| Ementa | INSTITUI EM AMBITO MUNICIPAL A SEMANA DA SAUDE PREVENTIVA. |
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. e iii ADA PO: 294 LEI Nº 2253/01 DE 12 de dezembro de 2001 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO DISPÕE SOBRE: institui em âmbito municipal a Semana da Saúde Preventiva. LUIZ ANTÔNIO LUSTRE, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído no município de Álvares Machado, a Semana da saúde Preventiva, a ser cumprida anualmente, na semana do dia 10 de novembro, com a realização de um série de eventos como, seminários, palestras e cursos sobre a saúde preventiva. Artigo 2º - Até 60(sessenta) dias da promulgação desta lei, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde, será criada uma comissão, com representação das entidades de saúde, educacionais e dos servidores municipais, com a atribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta lei, e, coordenar sua implantação. arágrafo 1º - Os membros da comissão referida no caput serão escolhidos através de indicação das respectivas entidades. Parágrafo 2º - No exercício das atribuições inerentes a comissão, os membros não poderão ser remunerados, mas terão seus serviços considerados como de relevância pública. Artigo 3º - A comissão a que se refere a presente lei, será constituída de: Ê. H. mm. Iv. v. VI. VII. VIH. IX. U U U U Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um representante da Secretaria Municipal de Educação c Saúde; Um representante da Coordenadoria Municipal de Esportes; m representante do Conselho Municipal de Saúde; m representante dos trabalhadores da saúde; m representante da unidade de Pinheiros/Jd.Panorama. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e m representante da comunidade religiosa. saúde do Um representante da unidade de saúde do distrito de Coronc] Goulart; Parque dos Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio do Conselho Municipal de Saúde, se responsabilizará pelo desenvolvimento da programação citada no artigo 2º, destinada à participação da comunidade. . E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Artigo 5º - A Prefeitura poderá firmar convênios ou parcerias com universidades ou entidades ligadas a área de saúde ou educação, bem como a órgãos do governo estadual c federal, visando implementar a programação alusiva ao tema. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, 12 de dezembro de 2001. Registrada e publicada na Sec