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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2167/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2167 / 2000
Date 2000-03-22
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA A PARTICIPAR DE CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
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-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELEFAX: (0XX18) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 2.167/00
Dispõe sobre: autoriza a Prefeitura a participar de Consórcio
Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Pú-
blicas Municipais.
LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições: “Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei”: .
Art, 1º - ica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação
do municipio de Álvares Machado integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio
Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por
municipios do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes
finalidades: , ,
I- representar o conjuntos dos municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou
privadas;
I-- prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que
o compõe;
HI- desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo
com programas de trabalhos aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV- perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária
dos municípios integrantes do Consórcio;
V- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e à pavimentação de núcleos
habitacionais; e,
VI- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem
livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º - O Municipio poderá ceder os servidores públicos que forem necessários
para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELEFAX: (0XX18) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5º - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de
até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender despesas decorrentes da execução da
presente lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos
orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos
apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente
mantida pelo município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua
participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo a nas leis
orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente:
Agricultura
04140211.001000 - 4110 - Obras e Instalações - R$ 15.000,00
Ensino Médio - Transp. Alunos
08431971007000 - 4120 - Equip. e Mat. Permanente - R$ 15.000,00
Total... eee R$ 30.000,00
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em 22 de março de 2000
, LUIZ TAKASHI KA TANT
Prefeito
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura, nã dita supra
Município. .

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