| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2167 / 2000 |
| Date | 2000-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA A PARTICIPAR DE CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS. |
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LAAAAXAZIZMAXZALHAKO! f - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELEFAX: (0XX18) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 2.167/00 Dispõe sobre: autoriza a Prefeitura a participar de Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Pú- blicas Municipais. LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei”: . Art, 1º - ica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do municipio de Álvares Machado integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por municipios do Estado de São Paulo. Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades: , , I- representar o conjuntos dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; I-- prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõe; HI- desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalhos aprovados em Conselho de Prefeitos; IV- perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos municípios integrantes do Consórcio; V- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e à pavimentação de núcleos habitacionais; e, VI- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Art. 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Art. 4º - O Municipio poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TELEFAX: (0XX18) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo a nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente: Agricultura 04140211.001000 - 4110 - Obras e Instalações - R$ 15.000,00 Ensino Médio - Transp. Alunos 08431971007000 - 4120 - Equip. e Mat. Permanente - R$ 15.000,00 Total... eee R$ 30.000,00 Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em 22 de março de 2000 , LUIZ TAKASHI KA TANT Prefeito Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura, nã dita supra Município. .