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norma nº 2156/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 2000
Date 2000-01-11
EmentaPLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO.
native_id829

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MA CHADO
FAZENDO MAIS E MELHOR
PRAÇA DA BANDEIRA SIN - TEUFAX (018) 2731911
CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP. ) 2,
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LEI Nº 2156/2000 DE 11 DE JANEIRO DE 2000. ví TEN 2644
VA A ZA jo
2.
preaçi DES 29/02
Dispõe sobre: Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de
Alvares Machado.
LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Q CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ÁLVARES
MACHADO
ea Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público
o Municipal de Álvares Machado.
so Artigo 2º - A Educação dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
E solidariedade humana, visa o pleno desenv;
olvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ElArtigo 3º - Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
“4-a educação como prioridade absoluta e inadiável;
KH - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
HI - mudar o foco da educação, da instituição para o indivíduo;
IV- desviar o objetivo último de obter um di
V- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI- garantir 100% ( cem pontos percentuais) o acesso de toda a população à educação:
VE - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos
programáticos, condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;
ga HI - valorização dos profissionais da educa
educação continuada;
IX'-ensino público municipal gratuito e de qualidade;
X** gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.
ploma, para o de-gozar uma vida inteira de aprendizagem;
ção, principalmente o professor em sala de aula, e através da
Artigo 4º - A Escola Pública Municipal, local primordial do exer
entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unida
[de] Ensino, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autô;
escolar que garanta:
cício profissional dos professores, é
ad ” =.
de, nos termos do Sistema Municipal
momo dos professores e comunidade
* ]- Série de Classe Docente:
aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
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I- aos alunos, crianças, jovens e adultos, um ensino de qualidade, com ações que visem a elaboração de
uma proposta que leve em consideração a identidade cultural dos educandos e a valorização do ato de
aprender como condição indispensável;
H- o atendimento aos portadores de deficiência, com acompanhamento de professores especializados;
HI - a compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, de tolerância recíproca
adequada aos novos paradigmas sócio-culturais, em que se assenta a vida social.
Artigo 5º - Para os efeitos deste Estatuto, o Quadro do Magistério Público Municipal engloba docentes e
especialistas de Educação que realizam atividades de ministrar, planejar, orientar, executar, dirigir, avaliar
e supervisionar o ensino público municipal.
SEÇÃO II
q DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
1 - Emprego Público: é o lugar instituído na estrutura administrativa da prefeitura municipal com
denominação própria, atribuições especificas e salário correspondente, para ser provido e exercido nos
termos da CLT;
H - Cargo de Provimento em Comissão: é o lugar instituído na estrutura administrativa da prefeitura
municipal, com denominação própria, atribuições específicas e salário correspondente, de provimento
provisório, de livre admissão e exoneração, com vínculo regido pela CLT;
IH - Função: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria
profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
IV - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades
e vencimentos;
V - Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
VI - Quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão
ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção
ou acesso de um para outro; ,
VII - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes nas classes, escalonados de acordo com a
titulação.
CAPÍTULO H
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Álvares Machado é constituído das séries de
classes de docentes e especialistas da educação, a saber:
Neo
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a) - Professor de Educação Infantil - PEBI
b) - Professor de Educação de Jovens e Adultos - PEBlell
€) - Professor de Educação Especial - PEB II
d) - Professor de Ensino Fundamental - PEB Ie PEBII
e) - Professor de Ensino Médio - PEB H
N- Série de Classe de Especialista de Educação:
a) - Supervisor de Ensino;
b) - Diretor de Escola;
€) - Vice-Diretor de Escola;
d) - Coordenador Pedagógico;
e) - Professor Coordenador;
A) - Encarregado de Educação;
4) - Encarregado de Recursos Humanos da Educação;
h) - Assessor de Administração Educacional;
i) - Assessor de Planejamento Educacional;
À) - Secretário Municipal de Educação;
k) - Psicólogo;
D - Assistente Social.
Parágrafo Único - Os empregos Públicos referidos no artigo acima, serão remunerados conforme tabela
ê. ge vencimentos previsto em Lei.
—) Artigo 9º - Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá al
dp de salário do seu cargo ou da
sua função-atividade, uma gratificação até o limite d
' Pontos percentuais) de seu salário.
lém do vencimento
e 50% (cinquenta
)
SEÇÃO
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
(tita
. Jo Professor de Educação Básica I: na Pré-Escola Municipal e Programas de Educação de crianças de
YzerolaTseis anos, nas 1º à 4º séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens é Adultos do
: Ensino Fundamental de 1º à 4º série;
10 - Os ocupantes de emprego público da série de classes de docentes atuarão:
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4
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HI - Professor de Educação Básica II: no Ensino Fundamental Regular de 5º à 8º séries, Educação Especial
e no Ensino Médio.
Artigo 11 - Os ocupantes de cargo em comissão destinados às atividades do ensino, de suporte
pedagógico direto, atuarão conforme suas respectivas habilitações, diferentes níveis e modalidades que
integram o Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 12 - Os ocupantes de emprego público da série de classe de Especialistas de Educação exercerão
suas funções, necessariamente, conforme segue:
1- Diretor de Escola: nas Unidades Escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e na sede da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quando da elaboração, coordenação e execução de projetos
a serem desenvolvidos dentro de sua área, e serão lotados em Unidades Escolares;
H - Vice-Diretor de Escola: nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental dos bairros e distritos, e em
escolas com mais de 12 (doze) classes;
LH - Coordenador Pedagógico: nas Unidades de Educação Infantil, Creches Municipais, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e sede da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IV - Professor Coordenador: nas Unidades de Ensino Fundamental de 1º à 4º séries e de 5º à 8º séries;
V - Supervisor de Ensino: na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e junto às Unidades
Escolares, no acompanhamento, na verificação e fiscalização dos atos escolares e aplicação da proposta
pedagógica;
VI - Assessor de Administração Educacional, Assessor de Planejamento Educacional, Encarregado de
Educação, Encarregado de Recursos Humanos da Educação e Secretário Municipal de Educação , na sede
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo o Sistema Municipal de Ensino;
VII - Psicólogo e Assistente Social, na sede da SEMEC, Unidades Escolares e Creches, atendendo todo o
Sistema Municipal. de Ensino.
CAPÍTULO IH
cab DO PROVIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS
Artigo 13 - Os requisitos para o provimento de empregos públicos da série de classes de docentes e
especialistas da Educação do Quadro do Magistério, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 14 - Os provimentos de empregos públicos da classe de docentes e dos cargos de especialistas da
educação dar-se-ão por contratação e nomeação, respectivamente. :
Artigo 15 - A nomeação prevista no artigo anterior será procedida nos seguintes termos:
Lo Em caráter efetivo, para os empregos públicos de série de classes de docentes da carreira do magistério,
é inciso II, alíneas “g” "k" e "I", do art. 7º desta Lei, mediante concurso de provas é títulos;
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H - Em comissão, para os cargos definidos no inciso II, alíneas “a?, “b?, “C”, Sd”, “e”, “hº, “7”, e “P"do
artigo 7º desta Lei,
Artigo 16 - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos
em comissão, será de acordo com o disposto no Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único - O cargo que alude a alínea “F” do Inciso II Art. 7º desta lei, em face da natureza de seu
provimento, será extinto na vacância.
Artigo 17 - Os ocupantes do emprego público de Professor, serão designados para exercer as funções de
especialistas da educação, nas seguintes condições:
I - Professor Coordenador e Coordenador Pedag
sm ocupantes de emprego público ou função de p
' estabelecidas no Anexo I desta Lei;
= "MEI - Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: dentre os educadores que
preencham os requisitos e condições estabelecidas no Anexo I desta Lei.
= Artigo 18 - A designação para as funções de que trata o Art. 17 cessará:
Ógico: por procedimento de escolha, entre os pares
rofessor, que preencham os requisitos das condições
I- a pedido do nomeado;
MH - por decisão fundamentada da Autoridade Nomeante.
SEÇÃO H
Artigo 19 - O provimento dos empregos público:
«através de concurso público de títulos e provas.
a
Artigo 20 - O prazo de validade do concurso público será de 02 anos, a contar da data de sua
homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.
s da classe de docentes da carreira do magistério, far-se-á
cáad
ad
ico
e DOS CONCURSOS PÚBLICOS
no
,
Artigo 21 - Os concursos públicos de que trata o artigo 19 desta Lei, reger-se
-ão por instruções especiais
contidas nos respectivos editais, que deverão estabelecer basicamente o seguint
e:
I- a modalidade de concurso;
II - as condições para provimento do emprego público;
JIJ - o tipo e conteúdo das provas;
IL ViSa natureza dos titulos e critérios de aprovação e classificação.
Artigó 22 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus empregos públicos, poderão participar de
Novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo Único - Os docentes dis
pensados por justa causa, ficarão impedidos de nova admissão, pelo
Prazo estabelecido em lei pertinente.
Ns
iu
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CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Artigo 23 - O preenchimento de funções da classe de docentes, será efetuado mediante admissão » nas
seguintes hipóteses:
I- para reger classe e ou admini
público;
"AI - para reger classes e ou aulas atribuídas a ocupante de em
afastamentos estabelecidos pela legislaçã
HH - para reger classes e ou mini
strar aulas, cujo número reduzido não justifique o provimento de emprego
Artigo 24 - A qualificação mínima para o preenchimento das fun
ções da classe de docentes do Quadro do
Magistério (S. Q.F.), obedecerá a:
S mesmas exigências estabelecidas no Anexo 1, do artigo 13 desta Lei.
Artigo 25 - O Preenchimento de funções da classe de
mediante admissão precedida de processo seletivo de
imprescindível contrato
Lei Municipal 1620/89.
= Pp
o
o
docentes do Quadro do Magistério, far-se-á
títulos, procedendo-se à celebração do
por prazo determinado para atender excepcional interesse Público, nos termos da
I- Professor efetivo municipal;
H - Professores admitidos temporariamente, por contrato Por prazo determinado.
o .
SEÇÃO 1
4
DA DESIGNAÇÃO PARA O POSTO DE TRABALHO
Artigo 26 - A designação para os cargos em comissão b as fun
ções de confiança, serão exercidos nos
termos do artigo 37 da Emenda Constitucional Nº 19.
*
alho de Diretor de Escola, nas Unidades Escolares que tenham no
mínimo 08 (oito) classes.
Parágrafo 1º - Nas unidades escolares de ensino fundamental, acima de 12
escolarnvinculada, haverá o Vice-Diretor de Escola.
: Parágrafo 2º - As unidades escolares de Ensino Fundamental dos bairros ou distritos com até 7 (sete)
Hfuncionarão como extensão de unidade escolar principal.
(doze) classes, ou com unidade
CAPÍTULO V
o
Ê
2
; Artigo 27 - Haverá posto de trab
)
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] DA JORNADA DE TRABALHO
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Pres
ad
a SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 28 - A Jornada Semanal de Trabalho (J.S.T.) do docente é constituída de horas em atividades com
pas os alunos, de hora de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre
cmo
eso
ad
escolha pelo docente.
Artigo 29 - Os ocupantes de empregos público de docentes para desempenharem as atividades previstas
no Art. 5º desta Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes jornadas de trabalho:
1- Jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de trabalho com alunos na sala
e le aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola em atividades coletivas, e 02 (duas) horas de
Ea trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente;
eso M - Jornada Parcial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) de trabalho com alunos na sala
es de aula, e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola em atividades coletivas, e 02 (duas) horas de
ú trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;
HH - Jornada Completa de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com
z alunos na sala de aula, e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola em atividades coletivas, e 03
a (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo 1º - A hora aula e a hora de trabalho pedagógico, para efeito do cômputo da jornada de
trabalho docente, em sala de aula, terá a mesma duração da hora relógio.
Parágrafo 2º - A Hora de Trabalho Pedagógico, salvo determinação expressa em contrário, deverá ser
desenvolvida no local de trabalho do professor.
ão Artigo 30 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei, não se aplicam aos ocupantes de função atividade,
) pad “fique deverão ser atribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Parágrafo Único - Os empregos públicos docentes ficam assim constituídos:
4
os
je 1. Professor de Educação Básica I:
a) - Jornada Inicial: Educação de Jovens e Adultos; 252 EA
cs b) - Jornada Parcial: Educação Infantil; . 03
cm €) - Jornada Completa: Ensino Fundamental Regular de 1º à A séries. ANA Un
24/20
8)- Jornada Inicial-Ensino Fundamental Regular-de-5"-5-8"-sértes;
b) - Jornada Parcial-Ensino.Eundamental Regular de-5"-à-8"-séries—
C) - Jornada Completa: Ensino Fundamental Regular de 5º à 8º séries e Educação Especial.
e” 1 - Professor de Educação Básica 1:
em»
=
ct SEÇÃO H
DA CARGA HORÁRIA, HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO E CARGA SUPLEMENTAR
ado,
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Artigo 31 - Entende-se por carga horária, o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de
trabalho pedagógico coletivo e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente,
Parágrafo Único - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos, for diferente do previsto no
Art. 29 desta Lei, a este conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola, e horas de
trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, assim estabelecido no Anexo IL
Artigo 32 - Os especialistas de educação, elencados no inciso II, alíneas “2º, DP, “CP e“p”, do art.
7º, exercerão as respectivas funções em jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - As funções de Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, poderão ter jornada de
trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade e o número de
períodos da Unidade Escolar de lotação.
Parágrafo 2º - As horas de trabalho docente, que ultrapassar as da jornada na qual o docente estiver
incluído, serão pagas, como carga suplementar de trabalho, desde que a somatória de ambas não exceda a
40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 33 - As horas de trabalho pedagógico (H. T. P.), serão destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas de estudos, a colaboração com
administração da escola, atendimento aos pais, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento
profissional, e serão organizadas pela própria Unidade Escolar, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - DEMEC, poderá convocar docentes para
participarem de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação.
Parágrafo 2º - O docente afastado para exercer função de especialista de educação, não fará jus às horas
atividades.
6) Artigo 34 - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente são destinadas à
preparação de aulas e a avaliação de trabalhos dos alunos, e atividades de atualização profissional.
Artigo 35 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no Art. 29 desta Lei, poderão exercer carga
suplementar de trabalho. *
Artigo 36 - Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente além
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas
atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho, corresponderá a diferença
entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere
O Art. 29 desta Lei.
Parágrafo 3º - A retribuição pecuniária do titular de emprego público, por hora prestada a titulo de carga
Suplementar de trabalho docente, ou de ocupante de função atividade por hora de carga horária,
corresponderá ao valor de hora aula fixada para a sua jornada de trabalho docente a que pertence. N
ed
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Parágrafo 4º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como o de 05
(cinco) semanas.
Artigo 37 - Para fins de acúmulo de emprego público ou função, no próprio Sistema Municipal de Ensino,
de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão declinar das horas de trabalho pedagógico
de local de livre escolha, ficando sujeito a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, permitida pela
L.D.B. - 9.394/96.
Parágrafo 1º - Na hipótese de acúmulo de dois empregos públicos sendo um docente e um especialista
de educação, a carga horária não poderá ultrapassar ao limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se aos ocupantes de função atividade.
úGArtigo 38 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego público e de função docente, a título de
carga horária, 03 (três) horas semanais, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e ou outros
projetos.
Parágrafo Único - Os projetos referidos no “caput”deste artigo, deverão estar concorde com a proposta
pedagógica da escola, e serão aprovados pelo Diretor de Escola, e homologados, supervisionados e
avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SEMEC.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Es
Artigo 39 - A carreira do Quadro do Magistério do município de Álvares Machado, permitirá
movimentação vertical e horizontal dos profissionais da educação e será constituída de classes de docentes,
distribuídas pelos respectivos níveis.
CI XAXZAAALAAIZAAZAZAZAAAAAAAMADADMANHAAS
SEÇÃO H
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 40 - Os integrantes do Quadro do Magistério do município de Álvares Machado, terão seus
salários fixados na Escala de Salários, constantes dos anexos III e IV, que fazem parte integrante desta
Cei, na seguinte conformidade:
- Escala da Salários de Docentes - Anexo III
II Escala de Salários de Especialista da Educação - Anexo IV
o
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Artigo 41 - Os especialistas de Educação, em comissão, receberão salários conforme previsto no Anexo
V.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação receberá subsídios, em parcela única, de
conformidade com legislação específica.
Artigo 42 - As vantagens pecuniárias aos integrantes do Quadro do Magistério são as seguintes:
I Progressão funcional de conformidade com o art. 44;
I- Décimo terceiro salário;
HI- Salário família;
IV- Carga Suplementar;
V- Gratificação de trabalho notumo após as 22 horas;
VI- Serviço extraordinário, quando convocado para prestar serviços de extrema necessidade.
Artigo 43 - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em
onsonância com o Inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
SEÇÃO IH
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 44 - A Progressão Funcional é a passagem do integrante do emprego público ou função do
magistério, para a retribuição superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de
crescimento da sua capacidade profissional. E se dará na seguinte modalidade:
I- pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de nivel superior,
II - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 45 - A Progressão Profissional acadêmica se dará com a apresentação de documentação referentes
vd) aos titulos de:
I- habilitação em curso de Licenciatura Plena;
II - curso de pós-graduação em nível de mestrado;
HH - curso de pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo 1º - No caso da Progressão Funcional a que se refere o inciso I, deste artigo, os ocupantes de
emprego público, somente poderão ser enquadrados em um nível imediatamente superior, por uma única
vez, mesmo sendo portadores de mais de uma curso de Licenciatura Plena.
OSSO COCOUCUNIUDUTUUUCUSUs
Parágrafo 2º - Fica assegurado na Progressão Funcional, por via acadêmica, o enquadramento automático
cd r ” « . . . . e .r
em nível, imediatamente superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo e sem prejuízo das
progressões previstas nesta lei.
Artigo 46 - A Progressão Profissional, por via não acadêmica, será feita através de conjugação dos
seguintes critérios:
É - Cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, cuja a somatória seja igual ou superior a 150
(cento e cingiienta) horas;
so
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IX - Interstício mínimo de 5 (cinco) anos de serviços.
Parágrafo 1º - Consideram-se cursos de atualização no respectivo cam o de atuação todos aqueles de
g P' p q
duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ou instituições legalmente constituídas, de acordo com a sua natureza.
Parágrafo 2º - Os cursos ea produção profissional, previstos neste artigo, serão consideradas uma única
vez, vedada a sua acumulação.
Parágrafo 3º - Interromper-se-á o interstício a qu
E se refere o inciso II, todo e qualquer afastamento, por
prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, excetua
ndo-se a licença-gestante, nojo ou gala.
Artigo 47 - A Secretaria Munici
diversos segmentos da Educação
AQ aperfeiçoamento profissional, no
Lei.
pal de Educação e Cultura organizará comissão de representantes dos
, que estabelecerá critérios para pontuar os cursos de atualização e
prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da publicação desta
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE DESEN VOLVIMENTO PROFISSIONAL
Artigo 48 - A Secretaria Municipal de Educa
Lei Federal Nº 9.394/96, empenhar-se-
docentes em exercicios, através de pro
ção e Cultura, de acordo com o disposto no Art. 67 e 87 da
á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos
gramas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
Parágrafo 1º - Os programas a que se refere o “
caput” deste artigo, poderão ser desenvolvidos em
parceria com instituições que mantenham atividades n:
a área da Educação.
Parágrafo 2º - Deverão ser levadas em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação
funcional dos professores, e a atualiz
ação das metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam
recursos da Educação à distância.
)
SEÇÃO V
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 49 - Os integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de Álvares Machado, poderão se
afastar do exercício do emprego público nas s
eguintes situações:
amoo
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NI - exercer emprego público vago Su subSBpasr ochpiRre dê Cinpregos públicos, quando estiver afastado,
desde que no mesmo quadro.
Parágrafo 1º - Considera-se atividades correlatas a do magistério, aquelas relacionadas com a docência
em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de
estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação em currículos de administração escolar,
orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, assessoramento e assistência.
Parágrafo 2º - Considera-se atividades inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do Quadro do
Magistério.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
O SEÇÃO 1
Artigo 50 - Observados os requisitos legais, haverá substituições durante o impedimento legal e
temporário dos docentes e especialistas de educação.
Parágrafo 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de emprego público da mesma classe de
docentes, e ou do Quadro do Magistério Público Municipal, e na ausência destes, mediante contratação em
caráter temporário, nos termos da Lei Municipal Nº 1.620/89.
Parágrafo 2º - Haverá em cada Unidade Escolar, e
estabelecido nesta Lei.
stagiários que farão substituições de acordo com o
Artigo 51 - Para os empregos cargos e funções de provimentos em comissão, haverá substituição nos
afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
vi) Artigo 52 - As funções de especialista de educação comportarão substituições nos afastamentos legais por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 53 - As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível serão
exercidas por docentes de empregos públicos em provimento efetivo e pelos estagiários. Na
impossibilidade destes, serão admitidos em caráter eventual, ocupantes de função docente, como
substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Artigo 54 - As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de
substituição, e serão sempre por período determinado.
o
SEÇÃO
DOS PROFESSORES ESTAGIÁRIOS
o ns
cê
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Artigo 55 - Nas Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º à 4º séries da Rede
Municipal de Ensino, poderão ser admitidos professores estagiários, tendo por objetivo proporcionar aos
mesmos experiência profissional em atividades do magistério.
Artigo 56 - São requisitos necessários para a admissão do estagiário a habilitação específica para o
magistério, em nível médio e ou curso superior em pedagogia.
Artigo 57 - São atribuições do estagiário:
I - comparecer diariamente à Unidade Escolar e nela permanecer durante um dos períodos de
funcionamento da classe citada no artigo 56 desta Lei, fixada pelo Diretor de Escola;
II - participar das atividades do processo ensino-aprendizagem da respectiva Unidade Escolar:
HI - apoiar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos;
IV - atuar nas atividades de apoio suplementar, juntamente com o professor titular de classe, ou sob sua
A brientação;
V - atuar em atividades de reforço/ recuperação de alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental,
orientado pelo professor titular da classe;
VI - substituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos legais, observando a escala de
substituição;
VII - participar da elaboração do plano escolar;
VIII - colaborar na elaboração e execução da programação referente à regência de classe e atividades
afins;
Parágrafo Único - Os estagiários serão admitidos para o ano letivo, sendo permitido sua recondução por
mais um ano letivo.
Artigo 58 - O número de estagiários poderá ser de um estagiário para cada conjunto de 08 (oito) classes.
Artigo 59 - O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 50% (cinguenta pontos
percentuais) do valor fixado para a referência inicial do Professor de Educação Básica, constante nas
tabelas II e IH da Escala de Vencimentos da classe docente, instituída pelo artigo 47 desta Lei.
Parágrafo Único - Se durante o mês, o estagiário estiver na regência de classe por periodo superior a 50
(cinquenta) horas, além da retribuição prevista no “capyt” deste artigo, perceberá o correspondente a 1%
(um ponto percentual) do valor fixado nas tabelas Il e III da escala de vencimentos da classe docente do
padrão inicial de Professor de Educação Básica 1, por hora trabalhada, excedentes as horas mencionadas.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Artigo 60 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério, processar-se-á por concurso de títulos e
fempo de serviço ou permuta, na forma a ser regulamentada.
NE
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Artigo 61 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de emprego
público de carreira do magistério, e somente poderão ser oferecidos em concurso de ingresso, as vagas
remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 62 - A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção, será efetuada
considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Álvares Machado e no
Magistério Público Estadual do Estado de São Paulo.
Artigo 63 - À remoção por permuta será efetuada anualmente, no período de férias escolares, podendo ser
renovada de acordo com os interesses dos Ppermutantes, e na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
Q DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS
SEÇÃO I
Artigo 64 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes titulares de emprego público farão
inscrições na Unidade Escolar onde trabalham, e os demais junto a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura de Alvares Machado.
Artigo 65 - A atribuição de classes e/ou aulas para docentes vinculados ao Sistema Municipal de Ensino,
será precedida de processo seletivo classificatório, sendo que para o referido processo serão computados a
situação profissional, a habilitação, o tempo de serviço no municipal e estadual e os títulos no respectivo
campo de atuação, na forma estabelecida em regulamento, seguindo as normas da Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo Único - Terão assegurada a prioridade nas atribui
cargo da Secretaria de Estado da Educação, que estiverem a
Sistema Municipal de Ensino, em virtude da
Municipal Nº 2.076/97.
ções de classes e/ou aulas, os titulares de
fastados para prestarem serviços junto ao
municipalização do Ensino Fundamental, instituída pela Lei
Artigo 66 - Será considerado adido o docente que ficar sem classe e/ou jornada de aulas.
Parágrafo Único - O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e deverá
ser designado para as substituições, ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas as do
magistério, obedecendo as habilitações do servidor.
SEÇÃO
DAS FÉRIAS
Artigo 67 - Os docentes do Quadro do Magistério Público Municipal gozarão 30 (trinta) dias de férias
anuais, as quais se darão durante o mês de janeiro.
Parágrafo único — O Recesso escolar se dará nos seguintes períodos:
entre O término do 1º semestre e o início do 2º semestre; e
IlPentre o término do ano letivo e o início das férias.
a
Ne
1
mo
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Artigo 68 - Os ocupastes de cargos de Es
elaborada pela Secretaria Municipal de E
conforme o seu local de lotação.
pecialistas de Educação, gozarão férias conforme escala a ser
ducação e Cultura ou pela Unidade onde presta serviços, e
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA DE EMPREGOS PÚBLICOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Artigo 69 - A vacância de em
pregos públicos de docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas
hipóteses de exoneração, dispens.
a, aposentadoria, falecimento e nos demais casos previstos nesta lei.
CAPÍTULO x
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 70 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I-ter ao seu alcance informações educacionais,
como contar com assistência técnica,
ampliação de seus conhecimentos;
HQ - ter assegurado mediante prévia consulta e autori
“a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiço
desempenho e aprimoramento profissional, objetiv:
Municipal de Ensino;
» HI - participar das deliberações q
»
o)
» bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a
zação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
amento e treinamento, que visem a melhoria de seu
ando única e exclusivamente os interesses do Sistema
ue afetam a vida e ag funções da Unidade Escolar, e o desenvolvimento
eficiente do processo educacional;
IV - participar ativamente como integ
Escola, quando eleito para tal;
V- contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor
desempenho de sua funções:
VI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IL - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas profissionais, e propiciem a
Eficiência e eficácia do ensino;
VIE ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico, pedagógico, independente do regime
jurídico a que estiver sujeito;
IXE Reunir-
rante do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de
se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e de educação em geral, sem
atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura esteja
cd
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X - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e pedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a
proposta pedagógica adotada;
XI - Ter 30 (trinta) dias de férias anuais.
SEÇÃO
DOS DEVERES
Artigo 71 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais e os deveres previstos na legislação
trabalhista, cumpre aos membros do quadro do magistério no desempenho de suas atividades:
A - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do desempenho profissional;
H - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espirito de solidariedade humana, de
justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
HI - respeitar a integridade moral do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a
construção de uma comunidade democrática;
VI - conhecer e respeitar as Leis;
VII - ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências, e na impossibilidade, justificar -
no primeiro dia de retorno ao trabalho;
VIII - participar do Conselho de Escola e/ou A. P. M., quando eleito para tal;
IX - manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura informado do desenvolvimento do processo
educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
X - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional, através de participação em cursos, reuniões,
seminários, sem prejuízo de suas funções;
“XE - cumprir as ordens superiores e comunicar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de imediato,
Úodas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; .
XII - respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado, e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores:
XIV - participar dos processos de planejamento, execução e avaliação de todas as atividades inerentes e
correlatas ao processo de ensino e aprendizagem;
XV - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XVE- abster-se do cigarro na presença do aluno e dentro da escola;
TI: impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XV. LI - acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente.
ia
SEÇÃO HI
DA PERDA DO EMPREGO PÚBLICO E DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE
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Artigo 72 - Aplicam-se ao servidor público do quadro do magistério com respeito a perda do emprego,
as disposições contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na lei que regulamenta o FGTS,
sem prejuizo da observância dos dispositivos e princípios constitucionais atinentes à matéria.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Artigo 73 - Nos termos da lei, os integrantes do quadro do magistério, indistintamente, são contribuintes
obrigatórios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
Eno O CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério, desde que atendidos os requisitos no Anexo 1,
terão o emprego público ou a função atividade enquadrados em conformidade com os anexos HI, IV ou V,
em nível/faixa, amplitude ou padrão salarial ou de vencimento igual ou imediatamente superior a situação
atual.
Artigo 75 - Aplicam-se os mesmos critérios deste Estatuto e Plano de Carreira, no que couber, aos
titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação, afastados para prestarem serviços junto ao Sistema
Municipal de Ensino, em virtude da municipalização do Ensino Fundamental instituída pela Lei Municipal
Nº 2.076/97.
; (Artigo 76 - Aplicam-se, ainda, os mesmos critérios desta Lei, aos professores participantes de projetos
alternativos de educação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 77 - Aos ocupantes de empregos públicos, para os quais, segundo a Lei Federal Nº 9.394/96 de
20/12/96, exige qualificação em nível superior, e que não possuam, fica concedido o prazo estipulado pela
mesma Lei, que é até 31/1/2.007, para se adequarem às exigências legais.
Artigo 78 - As disposições desta Lei, não se aplicam aos profissionais que integram o Quadro de Apoio às
+ SE$Côlas Municipais, que possuem legislação própria.
Artigo 79 - A criação de empregos públicos do Quadro do Magistério Público Municipal de Alvares
Machado, será feito por ato do Executivo, mediante a demanda e proposta apresentada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura com aprovação da Câmara Municipal.
* Artigo 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos regulamentares necessários à execução da
presente Lei.
Articso 01 0 As Annan Ansa
8 .
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instituiu o Fundo do Magistério e Desenvolvimento e Valorização do Magistério, e Lei 9.394/96, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
Artigo 82 — Havendo futuramente o rompimento do convênio da municipalização da educação entre o
Município e a Secretaria de Estado da Educação, o Estado assumirá os professores efetivos municipais.
Artigo 83- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
* -eem especial a Lei Nº 1.827/92 de 08/04/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal
de Alvares Machado.
a). Luiz Takashi Katstitani
Prefeito
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Mu icipal na data supra.
ado, ,
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ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI QUE INSTITUI PLANO DE CARREIRA DC
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO.
FORMAS DE PROVIMENTO
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO DO CARGO
CLASSE DOCENTE -
Professor Ed. Básica I Concurso Público de Provas e Títulos;
Admissão.
Curso normal em nível médio ou superi:
com especialização em Educação Infant
Curso Superior, licenciatura de graduaçã
Plena, com habilitação específica em áre
própria ,ou formação em área superior
Correspondente, e nos termos da
legislação vigente.
Professor Ed. Básica Il
Concurso Público de Provas e Títulos;
Admissão.
CLASSE DE ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO
Supervisor de Ensino Em comissão, mediante nomeação,
precedida de processo de escolha, de uma
lista tríplice indicada pelo Conselho
Municipal de Educação, e de acordo com
O art. 37 da Constituição Federal.
Licenciatura plena em pedagogia, ou pós
graduação na área de Educação, e ter no
mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercici
no magistério, dos quais: 02 (dois) anos
no exercício de cargo ou função de
suporte pedagógico educacional ou de
direção de órgãos técnicos, ou ter no
minimo 10 (dez) anos de magistério.
Em comissão, mediante nomeação,
precedida de processo de escolha de uma
| lista tríplice indicada pelo Conselho
Municipal de Educação, e de acordo com
O art. 37 da Constituição Federal.
Diretor de Escola
Licenciatura plena em pedagogia, ou pós-
graduação na área de Educação, e ter no
mínimo 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério.
Vice-Diretor de Escola
Em comissão, por indicação do Diretor,
mediante nomeação do Chefe do
Executivo, de acordo com o art. 37 da
Constituição Federal.
Licenciatura plena em Pedagogia, ou pós-
graduação na área de Educação, e ter no
mínimo 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério.
Coordenador de Escola
Professor Coordenador
Em comissão, mediante nomeação,
precedida de processo de escolha da
comunidade escolar, através de lista
tríplice, de acordo com o art. 37 da
Constituição Federal.
Por determinação judicial.
Curso Superior e ter no mínimo 03 (três)
anos de efetivo exercício no magistério.
Encarregado de Educação Licenciatura plena em pedagogia.
Encarregado de Rec. Humanos da
Concurso público de provas e títulos,
Educação
Conclusão do ensino médio.
nomeação.
Assessor de Adm. Educacional
Assessor de Plan, Educacional
Em comissão, mediante nomeação,
precedida de processo de escolha a
critério da SEMEC, de acordo com o art.
37 da Constituição Federal.
Licenciatura plena em nível superior e fg
no mínimo 03 (três) anos de efetivo
exercício no magistério.
ed
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in . PRAÇA DA BANDEIRA GE 2731911
, CEP 19160000 - ÁLVARES
MACHADO-SP
Secretário Municipal de Educação, | Em comissão, a escolha do Chefe do
Nível superior, no mínimo.
Cultura e Esportes Executivo, de acordo com o art. 37 da cr.
Licenciatura plena em nível superior em
Serviço Social com registro no respectivo
Conselho
Assistente Social Concurso público de provas e títulos,
admissão, .
Licenciatura plena em nível superior em
Psicologia com registro no respectivo
Conselho.
Psicólogo
Concurso público de Provas e títulos,
admissão. .
a:
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ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 29 DA LEI QUE INSTITUL O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
HORAS EM ATIVIDADES HORAS DE TRABALHO HORAS DE TRABALHO
COM ALUNOS PEDAGÓGICO NA ESCOLA PEDAGÓGICO EM LOCAL DJ
LIVRE ESCOLHA PELO
DOCENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL “DE ÁLVARES MACHADO
FAZENDO [AAIS E MELHOR
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CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP
* ANEXO nx
A QUE SE REFERE O ARTIGO 48 DA LEL -QUE INSTITULO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ESCALA DE VENCIMENTOS
QUADRO DO MAGISTÉRIO
CLASSE DE DOCENTES
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1
TABELA 1- 20 HORAS SEMANAIS = 16 ha + 2 HTP + 2HA
HORA AULA - R$ 431
O E
NÍVEL/FAIXA
Prof. Ed. Jovens e Adultos 431,00 | 476,17 | 498,93 523,88 | 550,07 (
TABELA Il - 24 HORAS SEMANAIS = 20 ha + 2 HTP + 2 HÁ
HORA AULA - R$ 431
. Prof. Ed. Infantil 517,20 | 543,06 | 570,21 598,72 | 628,65 | 660,09 | «
TABELA HI - 30 HORAS SEMANAIS = 25 ha + 2HTP +3 HÁ
HORA AULA - R$ 4,31
Prof. de Ensino Fundamental 646,60 | 678,93 | 712,87 748,52 | 785,94 | 825,24 | |
1º à 4º séries
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
HORA AULA - R$5,10
TABELA IV - 30 HORAS SEMANAIS = 25 ha +2 HIP +3 HÁ .
Prof. do Ensino Fundamental
5º à 8º séries
PREFEITURA MUNICIPAL | DE ÁL VARES MACHADO
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PRAÇA DA AN DEIRA SAN - TELIFAX (0XX18) 273-1911
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ANEXO IV
EMPREGOS PÚBLICOS DE CARREIRA
AMPLIT. VENC. CARGA
QUANT. EMPREGOS
HORÁRIA
(Semanal)
01 Assist. Social 9A-9H. 40 hs
01 Psicóloga 9A-9H. 40 hs
01 Enc. Educação 9A-9H 20 hs
01 Ene. RH Educ. "9A-9H. 40 hs
15 Inspetor Alunos TA-IHO 40 hs
15 ADI . HA-NH 34 hst
20 Auxiliar de Serv. 2A-2H 44 hs,
10 Escriturário A-7H 40 hs
30 Professores Conforme anexo HI
* 34 hs sendo: 30 HÁ e 4 HTP
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ANEXO V
CARGOS PÚBLICOS DE COMISSÃO
À QUANT. CARGOS : PADRÃO DE VENC.
& 01 Superv. de Ensino 1.261,40
* 03 Diretor de Escola 1.261,40
268 04 Vice-diretor 969,90
o - q Assessor de Planej. 969,90
Da ed q q - Assessor de Ad. Educac. 969,90
beça pe 06 Coord. Pedagógico 750,00
gia 04 Coord de creche 750,00
Gi 04 Professor Coordenador 750,00
ER

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