| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2000 |
| Date | 2000-01-11 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE EMPREGOS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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RA cedá PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO FAZENDO MAIS E MELHOR PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEUFAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP t dd LEINº 2155/2000 de 11 de janeiro de 2000 Dispõe sobre: criação de empregos públicos e dá outras providências. LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de servidores municipais empregos públicos conforme abaixo: Empregos Quantidade Amp. Venc. Servidor Geral RO) 1IA-1H Controlador de Tráfego 01 2A-2H Vigia Noturno 10 24A-2H Monitor de Creche os 2A-2H Auxiliar de Enfermagem 05 SA-5H Pedreiro 0s 3A-3H Motorista I5 4A-4H Tratorista 07 SA-5SH Operador de Máquinas 03 SA-SH Assistente Social 03 9A-9H Médico 05 NA-WMH Fisioterapeuta 02 9A-9H Art. 2º - Os atuais departamentos passam a denominar-se: secretarias municipais. Parágrafo único - Os secretários municipais perceberão os seus subsídios em parcela única, e será a quantia correspondente a 10% (dez por cento) maior do que padrão de vencimento mais elevado do quadro, inclusive aos inativos e aposentados. Art. 3º - O atual cargo de torneiro mecânico fica transformado em eletricista de auto, amplitude de vencimento: 6A-6H. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma função gratificada de eletricista, Ref. 6 A. Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão de Inspetor de Tráfego e Encarregado de Compras passam a denominar-se, respectivamente: Coordenador de Tráfego e Coordenador de Compras. ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO FAZENDO MAIS E MELHOR PRAÇA DA BANDEIRA SIN - TEUFAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a pagar diferença salarial, aos servidores de nível universitário que percebem vencimentos inferiores ao piso que determina os respectivos conselhos. ,/g4 da 2. 723/1 / Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão serão ocupados por no mínimo 2% (dois por cento), de servidores públicos de carreira. Art. 7º - O Poder Executivo editará decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo as atribuições dos empregos públicos criados por esta lei e que não constam do atual quadro. Art. 8º - As contratações temporárias previstas na Lei Municipal nº 1.620/89 não poderão exceder a 2 (dois) anos, permitida uma prorrogação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal! em 11 de janeiro de 2000. Luiz Takashi Katsufapi Prefeito Registrada e publicada na Secretaria a Prefeitura Municipal, na data supra. / a). Pauld José Villâlva rtins i ecret. Adininst. A