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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2155/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2155 / 2000
Date 2000-01-11
EmentaCRIAÇÃO DE EMPREGOS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id830

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cedá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
FAZENDO MAIS E MELHOR
PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEUFAX (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP
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LEINº 2155/2000 de 11 de janeiro de 2000
Dispõe sobre: criação de empregos públicos e dá outras
providências.
LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no quadro de servidores
municipais empregos públicos conforme abaixo:
Empregos Quantidade Amp. Venc.
Servidor Geral RO) 1IA-1H
Controlador de Tráfego 01 2A-2H
Vigia Noturno 10 24A-2H
Monitor de Creche os 2A-2H
Auxiliar de Enfermagem 05 SA-5H
Pedreiro 0s 3A-3H
Motorista I5 4A-4H
Tratorista 07 SA-5SH
Operador de Máquinas 03 SA-SH
Assistente Social 03 9A-9H
Médico 05 NA-WMH
Fisioterapeuta 02 9A-9H
Art. 2º - Os atuais departamentos passam a denominar-se: secretarias municipais.
Parágrafo único - Os secretários municipais perceberão os seus subsídios em
parcela única, e será a quantia correspondente a 10% (dez por cento) maior do que padrão
de vencimento mais elevado do quadro, inclusive aos inativos e aposentados.
Art. 3º - O atual cargo de torneiro mecânico fica transformado em eletricista de
auto, amplitude de vencimento: 6A-6H.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma função gratificada
de eletricista, Ref. 6 A.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão de Inspetor de Tráfego e
Encarregado de Compras passam a denominar-se, respectivamente: Coordenador de
Tráfego e Coordenador de Compras.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
FAZENDO MAIS E MELHOR
PRAÇA DA BANDEIRA SIN - TEUFAX (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP
Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a pagar diferença salarial, aos
servidores de nível universitário que percebem vencimentos inferiores ao piso que determina
os respectivos conselhos. ,/g4 da 2. 723/1 /
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão serão ocupados por no mínimo 2%
(dois por cento), de servidores públicos de carreira.
Art. 7º - O Poder Executivo editará decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
estabelecendo as atribuições dos empregos públicos criados por esta lei e que não constam
do atual quadro.
Art. 8º - As contratações temporárias previstas na Lei Municipal nº 1.620/89 não
poderão exceder a 2 (dois) anos, permitida uma prorrogação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal! em 11 de janeiro de 2000.
Luiz Takashi Katsufapi
Prefeito
Registrada e publicada na Secretaria a Prefeitura Municipal, na data supra.
/
a). Pauld José Villâlva rtins
i ecret. Adininst.
A

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