| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 1999 |
| Date | 1999-05-27 |
| Ementa | PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA DESTINADO AS FAMILIAS CARENTES. |
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Áltapes macro PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.º 2.133/99. Dispõe sobre: Programa de Garantia de Renda Minima destinado às famílias carentes. ) LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei”. Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. $ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 1- renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; KH - filhos ou dependentes menores de catorze anos; II - comprovação pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou programa de educação especial. $2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado de acordo com o que dispõe o $ 2º do art. 1º da Lei Federal Nº 9.533/97, ou seja: Valor do Benefício por Família - VBF = R$15,00 (quinze reais) x o número de dependentes entre zero e catorze anos - f0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita 3. 8 3º - Para realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro ponto percentuais) dos recursos que compõe a participação deste município e do governo federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- renda per capita inferior a Y> salário mínimo; H - filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos; sÉtuares achado Para “Todos MTURA MUY ss MCieay “iames aceso PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO IH - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% (noventa ponto percentuais) das aulas mensais, de tódos os filhos ou dependentes entre 07 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 ano. $ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. $ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. $ 4º - As informações declaradas nas inscrições estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso TI do art. 2º poderá ser cumprida mediante a aprovação de matricula em escola privada. Art. 3º - As inscrições serão realizadas no Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I- Cédula de Identidade; I- CIC; HI - Registro de nascimento dos dependentes; IV - Comprovante de renda; V- Talão de luz anterior ou do mês de abril de 1998. Art. 4º - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. sÉtuares Hlachado Para Todos qassESTURA Htc, Avanes macmeS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º - Sem prejuizo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. $ 2º -Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos com o Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. g 1º - Nos exercícios subseguentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. $ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Conselho Municipal da Assistência Social de Álvares Machado, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por: I- Atendimento a Infância e Juventude: - Tit.: Oséas Henclain Ronchi - Supl.: Edna Maria Cantos II - Asilo: Tit.: - Antonio Romero Michelin Supl.: - Jandira de Oliveira Amorim Étuares achado Para Todos Alvanes macnooO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO UL- Escolas: Tit.: - Dilce Andrade Teixeira e Visconde Supl.: - Solange Martins Sanvezzo IV - Psicólogos: Tit.: - Maria Cristina Sanches da Costa Delfim V - Associações Comutárias: Tit.: - Cláudio de Mello Salomão Supl.: - Festo José Silvério VI- Sindicato dos Trabalhadores: Tit.: - Rosival Costa Supl.: - Alcides Biaggio VH - Assoc. Deficientes Físicos: Tit.: - Augusto Tatizana Supl.: - Lindaura Marques Vaccaro VII - Assoc. dos Idosos: Tit.: - José Martins Camargo Supl.: - Raimundo Ramalho da Silva IX - Departamento de Assistência Social: Tit.: - Jovelina de S. Suzuki/Jane €. Cirstófano Silva Supl.: - Cecília Setsuko 5. Katsutani X - Departamento Municipal de Educação € Cultura: Tit.: - Marymilia D. V. Penatti Supl.: - Maria Irene de A. Pereira XI- Dep. de Saúde: Tit.: - Silvana Maria Furlaneto Tiezzi Pontes Supl.: - Jane Moura Sheneviz XII - Dep. de Obras: Tit.: - Silvano Rodrigues Sanches Supl.: - José Paganini Fernandes XII - Representante da Habitação: Tit.: - Hélio Hirao Supl.: - Adriana Ap. P. Zangirolami XTV - Dep. de Finanças: Tit.: - Alberto Yukio Nakada Supl.: - Vantuil S. Alexandre XV - Repres. Trabalho: Tit.: - Maria Helena S. Terin Supl.: - Maria Natalina Prado Oliveira ltvares Hachado Para Todas 4 tvames gacnadO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Art. 10 - Fica o Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC incumbido de apresentar em 40 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial Nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características Previstas na Resolução Nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11 - Ao Departamento Municipal de Educação - DEMEC compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como a execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal Nº 9.533/97 e no Decreto Nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para O exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem : I- menor renda familiar per capita, KI - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; IHI- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em 27 de maio de 1999. Dib LUIZ TAKASHI KATSUTANI Prefeito | Hltuares Machado Para Tados Átvames qncaroO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra. 4 J puta Va dA PAULO Eos É V. MARTINS ' Secret. Administrativo sltuares Wlachado Para Todos