br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 2133/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2133 / 1999
Date 1999-05-27
EmentaPROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA DESTINADO AS FAMILIAS CARENTES.
native_id859

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

Áltapes macro
PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N.º 2.133/99.
Dispõe sobre: Programa de Garantia de Renda Minima destinado
às famílias carentes.
) LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares
Machado de Álvares Machado, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei”.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar
o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
$ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
1- renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
KH - filhos ou dependentes menores de catorze anos;
II - comprovação pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus
dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou programa de educação especial.
$2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado de acordo com o que
dispõe o $ 2º do art. 1º da Lei Federal Nº 9.533/97, ou seja: Valor do Benefício por Família -
VBF = R$15,00 (quinze reais) x o número de dependentes entre zero e catorze anos - f0,5
(cinco décimos) x valor da renda familiar per capita 3.
8 3º - Para realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na
execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro ponto percentuais) dos
recursos que compõe a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos
municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
I- renda per capita inferior a Y> salário mínimo;
H - filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos;
sÉtuares achado Para “Todos
MTURA MUY
ss MCieay
“iames aceso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
IH - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90%
(noventa ponto percentuais) das aulas mensais, de tódos os filhos ou dependentes entre 07 e 14
anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 ano.
$ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
$ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
$ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria
Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
$ 4º - As informações declaradas nas inscrições estão sujeitas à averiguação pela Secretaria
Municipal de Educação.
$ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da
criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o
inciso TI do art. 2º poderá ser cumprida mediante a aprovação de matricula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições serão realizadas no Departamento Municipal de Educação e
Cultura - DEMEC.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I- Cédula de Identidade;
I- CIC;
HI - Registro de nascimento dos dependentes;
IV - Comprovante de renda;
V- Talão de luz anterior ou do mês de abril de 1998.
Art. 4º - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para
obtenção de vantagens.
sÉtuares Hlachado Para Todos
qassESTURA Htc,
Avanes macmeS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
$ 1º - Sem prejuizo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado
pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos
tributos federais.
$ 2º -Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva
produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base
no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja
família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão
consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos
pelo município nos gastos com o Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
g 1º - Nos exercícios subseguentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor
igual aos custos decorrentes desta Lei.
$ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas
necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Conselho Municipal da Assistência Social de Álvares
Machado, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução
do Programa deste município, composto por:
I- Atendimento a Infância e Juventude: - Tit.: Oséas Henclain Ronchi
- Supl.: Edna Maria Cantos
II - Asilo: Tit.: - Antonio Romero Michelin
Supl.: - Jandira de Oliveira Amorim
Étuares achado Para Todos
Alvanes macnooO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
UL- Escolas: Tit.: - Dilce Andrade Teixeira e Visconde
Supl.: - Solange Martins Sanvezzo
IV - Psicólogos: Tit.: - Maria Cristina Sanches da Costa Delfim
V - Associações Comutárias: Tit.: - Cláudio de Mello Salomão
Supl.: - Festo José Silvério
VI- Sindicato dos Trabalhadores: Tit.: - Rosival Costa
Supl.: - Alcides Biaggio
VH - Assoc. Deficientes Físicos: Tit.: - Augusto Tatizana
Supl.: - Lindaura Marques Vaccaro
VII - Assoc. dos Idosos: Tit.: - José Martins Camargo
Supl.: - Raimundo Ramalho da Silva
IX - Departamento de Assistência Social: Tit.: - Jovelina de S. Suzuki/Jane €. Cirstófano
Silva
Supl.: - Cecília Setsuko 5. Katsutani
X - Departamento Municipal de Educação € Cultura: Tit.: - Marymilia D. V. Penatti
Supl.: - Maria Irene de A. Pereira
XI- Dep. de Saúde: Tit.: - Silvana Maria Furlaneto Tiezzi Pontes
Supl.: - Jane Moura Sheneviz
XII - Dep. de Obras: Tit.: - Silvano Rodrigues Sanches
Supl.: - José Paganini Fernandes
XII - Representante da Habitação: Tit.: - Hélio Hirao
Supl.: - Adriana Ap. P. Zangirolami
XTV - Dep. de Finanças: Tit.: - Alberto Yukio Nakada
Supl.: - Vantuil S. Alexandre
XV - Repres. Trabalho: Tit.: - Maria Helena S. Terin
Supl.: - Maria Natalina Prado Oliveira
ltvares Hachado Para Todas
4
tvames gacnadO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 10 - Fica o Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC incumbido de
apresentar em 40 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial Nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características Previstas na Resolução Nº 16/98
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - Ao Departamento Municipal de Educação - DEMEC compete a elaboração de
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como a
execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal Nº
9.533/97 e no Decreto Nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal
de Educação e Cultura - DEMEC fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o
objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para O exercício
seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem :
I- menor renda familiar per capita,
KI - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
IHI- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em 27 de maio de 1999.
Dib
LUIZ TAKASHI KATSUTANI
Prefeito |
Hltuares Machado Para Tados
Átvames qncaroO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL/FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
4 J
puta Va dA
PAULO Eos É V. MARTINS
' Secret. Administrativo
sltuares Wlachado Para Todos

open original →