| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2078 / 1997 |
| Date | 1997-09-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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uRa uy i eee nie i H E “ga , « o “rames uncmso PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 2078/97 - De 2Gde Setembro de 1997. Dispõe sobre: cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei”. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Estadual nº 9143 de 09.03.95 e do art. 139 da Lei Orgânica do Município. uv: MB ovipo+ Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá por finalidade principal estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento da política educacional do município em todos os níveis, visando a melhoria dos serviços educacionais em termos de quantidade e qualidade. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, constituído de acordo com as normas traçadas nesta lei, terá as funcões de caráter normativa, consultiva e deliberativa em questões referentes à implementação de ações direcionadas à área educacional. Art. 4º - As funções normativas e deliberativa, de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante prévia delegação de competência, a partir de solicitação, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual e do Plano Municipal de Educação. rtuares iachado Para Todos URA Mi Pedal Uno, e 4 o Crames macio PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 19 membros efetivos e 19 suplentes, garantindo na sua composição representantes dos diversos segmentos educacionais do município. Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período. Parágrafo 2º - A função dos conselheiros, considerada de relevante interesse público, terá o seu exercício como prioridade sobre quaisquer outros. Parágrafo 3º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências € afastamentos temporários. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano, sem justificativa. No caso de vacância de membros titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova eleição para o suplente no restante do mandato. Parágrafo 4º - O Conselheiro será substituído pelo suplente no caso de licença superior a 30 (trinta) dias e em caso de renúncia de mandato. Parágrafo 5º - À representatividade do Conselho, tanto no quadro de membros efetivos quanto dos respe 1 01 representante do Departamento Municipal de Educação; IL- 02 representante de direção de escola; II- 03 representantes de professor 1; IV- 03 representante de professor IL, v- 01 representante de professor de educação infantil; vI- 01 representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; VII- 01 representante do ensino privado; vIII- 01 representante professor do ensino privado fundamental; IX- 01 representante professor do ensino privado básico; X- 01 representante das APMs (pais) da escolas estaduais; XI- 01 representante das APMs ( pai ) das escolas de ensino básico; XIL 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvares Machado; XII- 01 representante dos alunos do ensino básico; ctivos suplentes, deverá contemplar: “+ 0 dá NTURA MUtyoy, Cry, 4 o Cranes acne? PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO XIV- 01 representante dos alunos do ensino fundamental; Parágrafo 6º - O Conselheiro só poderá ser indicado para representar somente uma entidade. Parágrafo 7º - A representação do Departamento Municipal de Educação, deverá ser composta por profissional de curso superior, cuja área de sua atuação esteja relacionada com as finalidades do Conselho. Art. 6º - Os representantes mencionados nos incisos X e XI do artigo 5º, deverão ser escolhidos entre seus pares, através de eleição direta nas | associações de pais e mestres da rede de ensino. 1% G Art. 7º - Os representantes mencionados nos incisos H, TO, IV, V, VL VIL VII, IX, XII e XIV do art. 5º deverão ser eleitos entre seus pares através de eleição direta em plenário ou em assembléias. 4. 9º” od Parágrafo único - Os representantes mencionados nos incisos 1 e XIL serão indicados pelos responsáveis pelos respectivos órgãos. Art. 8º - Cada um dos membros do colegiado do Conselho Municipal de Educação terá sempre um suplente que será eleito ou escolhido na mesma ocasião da escolha do titular. Parágrafo único - Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Educação, mas só terão direito a voz e voto quando da ausência dos titulares. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Educação será gratuíto e considerado serviço relevante à promoção da educação no município. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação criará mecanismo que possibilite aos membros, participarem das reuniões sem prejuizo de suas atividades profissionais. rÉtwanes Tiachado Para Todos Vo Br GEN z tro bRA ESE tf É & /03 A mtu EseNTURA Musgo, E tea “rnges mao? PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 02 (dois) secretários, escolhidos dentre seus membros, considerados eleitos os mais votados, presente a maioria absoluta dos membros, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução imediata. Parágrafo único - O vice-presidente eleito nas mesmas condições, substituirá o presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação não é um órgão administrativo de execução de política educacional e seu relacionamento com o Poder Executivo far-se-á através de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único - A execução do Plano Municipal de Educação, após sua aprovação, caberá ao Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação e posse de membros elaborará seu regimento interno, objetivando regulamentar sua organização e funcionamento. Art. 14 - O Departamento Municipal de Educação deverá prover os recursos necessários para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 15 - São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação: I- fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino ou para o conjunto de escolas municipais; H- Cobaborar com o Poder Público Municipal na formação do Plano Municipal de Educação; HI- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV- Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidos em lei e em matéria educacional; RAN Mluares Machado Para Todos FEITURA MUme, cs io) “eanes ne? PREFEITURA MUNIGIPAL T ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO V- Exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional; VI- Assistir e orientar poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município; VII- Aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado; VIII- Propor normas para aplicação de recursos públicos na educação no município; IX- Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao Ensino Fundamental; X- Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); XI- Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município; XII- Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público; XIII Elaborar e alterar o seu regimento; XIV- Propor a fixação de critérios a acompanhar a concessão de bolsas de estudos pelo município; XV- Divulgar, através de publicaçõoes, no veículo de comunicação do município, as atividades do Conselho Municipal de Educação; XVI Orientar a assistir o poder público na condução de problemas educacionais relativos a casos excepcionais (alunos com relativa deficiência, APAE, classes especiais, etc); XVII- O Conselho Municipal de Educação deverá ser informado sobre a aplicação anual de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Art. 140 da Lei Orgânica do Município; XVII - Fiscalizar o cumprimento dos artigos 133 a 140 da Lei Orgânica do Município. fluanes Ttachado Para Todos CEITURA Mun EE Cm, ame mondo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MAGAADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação deverá ser informado mensalmente sobre a aplicação das verbas provenientes do Fundo de Desenvolvimento de Educação e Valorização do Magistério criado pela Emenda Constitucional 14/96 e outros repassados por outros órgãos públicos ou privados à educação. Art. 17 - Desde que haja expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação, encaminhada pelo Prefeito Municipal, o Conselho Estadual de Educação poderá delegar competências elencadas no art. 3º da Deliberação CEE nº 09/95. Art 18 - As deliberações do Conselho constarão em ata, serão tornadas públicas e adotadas pela maioria absoluta de seus membros. Art. 19 - O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do Conselho Municipal de Educação dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação desta lei. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em Z2€ de setembro de 1997 LUIZ TAKASHI KATSUTANI Prefeito Mluares Machado Para Tedos PREFEITURA MINI EE ÁLVARES MACHADO — PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra. RT o At = q PAUIO JOSÉ VILLALVA MARTINS Secret. Administrativo [] [CG CR GO O A A col Aluareo Wackado Para Todos