br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 2078/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2078 / 1997
Date 1997-09-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id922

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

uRa uy i
eee nie i H
E “ga ,
« o
“rames uncmso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 2078/97 - De 2Gde Setembro de 1997.
Dispõe sobre: cria o Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito
Municipal de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais: “Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei”.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, nos termos
da Lei Estadual nº 9143 de 09.03.95 e do art. 139 da Lei Orgânica do
Município. uv: MB ovipo+
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá por finalidade
principal estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento da política
educacional do município em todos os níveis, visando a melhoria dos serviços
educacionais em termos de quantidade e qualidade.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado,
constituído de acordo com as normas traçadas nesta lei, terá as funcões de
caráter normativa, consultiva e deliberativa em questões referentes à
implementação de ações direcionadas à área educacional.
Art. 4º - As funções normativas e deliberativa, de competência do
Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelo Conselho
Municipal de Educação, mediante prévia delegação de competência, a partir
de solicitação, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e
estadual e do Plano Municipal de Educação.
rtuares iachado Para Todos
URA Mi
Pedal Uno,
e
4 o
Crames macio
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 19
membros efetivos e 19 suplentes, garantindo na sua composição
representantes dos diversos segmentos educacionais do município.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por mais um período.
Parágrafo 2º - A função dos conselheiros, considerada de relevante
interesse público, terá o seu exercício como prioridade sobre quaisquer
outros.
Parágrafo 3º - Os suplentes substituirão os membros titulares do
Conselho nas suas ausências € afastamentos temporários. Perderá o mandato
o conselheiro que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas durante o ano, sem justificativa. No caso de vacância de
membros titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova eleição
para o suplente no restante do mandato.
Parágrafo 4º - O Conselheiro será substituído pelo suplente no caso
de licença superior a 30 (trinta) dias e em caso de renúncia de mandato.
Parágrafo 5º - À representatividade do Conselho, tanto no quadro de
membros efetivos quanto dos respe
1 01 representante do Departamento Municipal de Educação;
IL- 02 representante de direção de escola;
II- 03 representantes de professor 1;
IV- 03 representante de professor IL,
v- 01 representante de professor de educação infantil;
vI- 01 representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental;
VII- 01 representante do ensino privado;
vIII- 01 representante professor do ensino privado fundamental;
IX- 01 representante professor do ensino privado básico;
X- 01 representante das APMs (pais) da escolas estaduais;
XI- 01 representante das APMs ( pai ) das escolas de ensino básico;
XIL 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Alvares Machado;
XII- 01 representante dos alunos do ensino básico;
ctivos suplentes, deverá contemplar: “+ 0
dá
NTURA MUtyoy,
Cry,
4 o
Cranes acne?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
XIV- 01 representante dos alunos do ensino fundamental;
Parágrafo 6º - O Conselheiro só poderá ser indicado para representar
somente uma entidade.
Parágrafo 7º - A representação do Departamento Municipal de
Educação, deverá ser composta por profissional de curso superior, cuja área
de sua atuação esteja relacionada com as finalidades do Conselho.
Art. 6º - Os representantes mencionados nos incisos X e XI do artigo
5º, deverão ser escolhidos entre seus pares, através de eleição direta nas |
associações de pais e mestres da rede de ensino. 1% G
Art. 7º - Os representantes mencionados nos incisos H, TO, IV, V, VL
VIL VII, IX, XII e XIV do art. 5º deverão ser eleitos entre seus pares
através de eleição direta em plenário ou em assembléias. 4. 9º” od
Parágrafo único - Os representantes mencionados nos incisos 1 e XIL
serão indicados pelos responsáveis pelos respectivos órgãos.
Art. 8º - Cada um dos membros do colegiado do Conselho Municipal
de Educação terá sempre um suplente que será eleito ou escolhido na mesma
ocasião da escolha do titular.
Parágrafo único - Os suplentes poderão participar das reuniões do
Conselho Municipal de Educação, mas só terão direito a voz e voto quando
da ausência dos titulares.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - O exercício das funções dos membros do Conselho
Municipal de Educação será gratuíto e considerado serviço relevante à
promoção da educação no município.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação criará
mecanismo que possibilite aos membros, participarem das reuniões sem
prejuizo de suas atividades profissionais.
rÉtwanes Tiachado Para Todos
Vo Br GEN z
tro bRA ESE tf É &
/03
A mtu
EseNTURA Musgo,
E tea
“rnges mao?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) presidente,
01 (um) vice-presidente e 02 (dois) secretários, escolhidos dentre seus
membros, considerados eleitos os mais votados, presente a maioria absoluta
dos membros, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano permitida
uma recondução imediata.
Parágrafo único - O vice-presidente eleito nas mesmas condições,
substituirá o presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação não é um órgão
administrativo de execução de política educacional e seu relacionamento com
o Poder Executivo far-se-á através de acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação.
Parágrafo único - A execução do Plano Municipal de Educação, após
sua aprovação, caberá ao Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta)
dias, após sua instalação e posse de membros elaborará seu regimento
interno, objetivando regulamentar sua organização e funcionamento.
Art. 14 - O Departamento Municipal de Educação deverá prover os
recursos necessários para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 15 - São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação:
I- fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino
ou para o conjunto de escolas municipais;
H- Cobaborar com o Poder Público Municipal na formação do Plano
Municipal de Educação;
HI- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
IV- Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidos em
lei e em matéria educacional;
RAN
Mluares Machado Para Todos
FEITURA MUme,
cs io)
“eanes ne?
PREFEITURA MUNIGIPAL T ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
V- Exercer, por delegação, competências próprias do poder público
estadual em matéria educacional;
VI- Assistir e orientar poderes públicos na condução dos assuntos
educacionais do município;
VII- Aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o
poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do
setor privado;
VIII- Propor normas para aplicação de recursos públicos na educação
no município;
IX- Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva
assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao
Ensino Fundamental;
X- Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de
apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI- Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de
estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município;
XII- Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder
Público;
XIII Elaborar e alterar o seu regimento;
XIV- Propor a fixação de critérios a acompanhar a concessão de bolsas
de estudos pelo município;
XV- Divulgar, através de publicaçõoes, no veículo de comunicação do
município, as atividades do Conselho Municipal de Educação;
XVI Orientar a assistir o poder público na condução de problemas
educacionais relativos a casos excepcionais (alunos com relativa
deficiência, APAE, classes especiais, etc);
XVII- O Conselho Municipal de Educação deverá ser informado sobre
a aplicação anual de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
Art. 140 da Lei Orgânica do Município;
XVII - Fiscalizar o cumprimento dos artigos 133 a 140 da Lei
Orgânica do Município.
fluanes Ttachado Para Todos
CEITURA Mun
EE Cm,
ame mondo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MAGAADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação deverá ser informado
mensalmente sobre a aplicação das verbas provenientes do Fundo de
Desenvolvimento de Educação e Valorização do Magistério criado pela
Emenda Constitucional 14/96 e outros repassados por outros órgãos públicos
ou privados à educação.
Art. 17 - Desde que haja expressa solicitação do Conselho Municipal
de Educação, encaminhada pelo Prefeito Municipal, o Conselho Estadual de
Educação poderá delegar competências elencadas no art. 3º da Deliberação
CEE nº 09/95.
Art 18 - As deliberações do Conselho constarão em ata, serão tornadas
públicas e adotadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 19 - O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do
Conselho Municipal de Educação dentro de 30 (trinta) dias da data de sua
publicação desta lei.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em Z2€ de setembro de 1997
LUIZ TAKASHI KATSUTANI
Prefeito
Mluares Machado Para Tedos
PREFEITURA MINI EE ÁLVARES MACHADO
— PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra.
RT
o At =
q PAUIO JOSÉ VILLALVA MARTINS
Secret. Administrativo
[]
[CG CR GO O A A col
Aluareo Wackado Para Todos

open original →