br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 2075/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2075 / 1997
Date 1997-08-28
EmentaDISCIPLINA O PLANTIO, CORTE, REMOÇÃO, DERRUBADA, SACRIFICIO E A PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBOREO NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO.
native_id924

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

a ny
GESTURA Hum
rd eee “em,
o
rapes maca?
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MAGRADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
- Lei N. 2075/97 - DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe sobre: disciplina o plantio, corte, remoção, derrubada,
sacrifício e a poda da vegetação de porte arbóreo no perímetro
urbano do município de Álvares Machado.
LUIZ TAKASHI KATUSTANI, Prefeito Municipal de Álvares
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para efeito desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos
o os municípios:
q I- A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas urbanas
de domínio público; e,
II - As mudas de espécime arbóreas plantas em áreas urbanas de domínio público.
q Art. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela espécime composta por
- vegetais lenhosos que apresentem diâmetro do caule à altura de peito (DAP) superior a
0,05m (cinco centímetros).
Parágrafo Único: Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da
árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetro), medindo à
partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule de árvore, conhecido como colo.
— Art. 3º - A supressão de espécimes arbóreos em áreas em domínio público so será
permitida a:
I - Equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem
de serviços emitida por escrito, pela Secretaria Municipal da Agricultura e
Abastecimento e Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a
= identificação das espécies, a localização e a data da supressão;
Altuanes Tiachado Para Todas
FENTURA Num,
ent! Cia,
so
“evanes macnR?
: PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁIVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
- H - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que
o cumpridas as seguintes exigências:
a) Obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de
árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da
supressão.
— b) Acompanhamento permanente de responsável a cargo da empresa.
HI - Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja
risco iminente para a população ou no patrimônio tanto público como privado,
devendo posteriormente comunicar o fato a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e Meio Ambiente;
o IV - Municipe, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e Meio Ambiente, incluindo detalhadamente, o número de
árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da
supressão; e,
- b) assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos
- da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados
pela imperícia ou imprudência de municipe ou de quem, a mande do interssado,
executar a supressão.
= Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio
q Ambiente, responsável pelo manejo da autorização urbana de domínio público, deverá
o contar com uma comissão técnica composta por, no mínimo, um engenheiro agrônomo.
Art. 4 - A poda de espécimes arbóreas em áreas de domínio público só será
permitida a:
I - Funcionário da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço
- escrita da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões
emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento da segurança e do
bem estar da população, certificando posteriormente a Secretaria de Serviços
= Públicos, ou cumpridas as seguintes exigências;
Alwanes achado Para Todas
GSNTURA MU
qo! Cima
“erames mnontoO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
a) obtenção de autorização por escrito, da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e Meio Ambiente, incluindo detalhadamente o número de
árvores, a identificação de espécies, localização, a data e o motivo da poda;
b) observância das normas técnicas de poda estabelecidas pela Secretaria,
excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom
funcionamento dos equipamentos públicos; e
c) acompanhamento permanente de responsável, a cargo da empresa.
TH - Soldado do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja
risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como
privado, devendo posteriormente notificar a Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5º - Fica proibido, ao munícipe, a realização de podas de árvores em áreas de
domínio público.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda
à administração municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, no corpo de
Bombeiros.
Art. 6º - Tanto a supressão como a poda em florestas de preservação permanente
sujeitos ao regime do Código Florestal dependerão de prévia autorização da autoridade
federal competente, na forma do artigo 3 da Lei nº 4.771 de 15.09.65, alterado pela Lei nº
7803 de 18.07.89.
Art. 7º - As árvores de áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser
substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio ambiente e
da Secretaria de Serviços Públicos, num prazo de 90 (noventa) dias após a supressão.
Parágrafo 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será
feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Públicos, de forma a manter a densidade
arbórea das adjacências.
Parágrafo 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrem
de rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular,
ficará o interessado obrigado ao replantio de igual número de árvores suprimidas segundo
orientação das secretarias competentes.
EITURA uy
es reg,
oo
Arames maca
Ú PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
- Art. 8º - O municipe que efetuar plantio de espécimes arbóreos em desacordo com
q o disposto nesta lei e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente será notificado a efetuar as devidas alterações.
- CAPÍTULO
- DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO
Art. 9º - A arborização da áreas de domínio público urbanas do município, à partir
da publicação da presente Lei, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Nas ruas com larguras igual ou superior a 14 (quatorze) metros, será permitido
o plantio de espécies de porte pequeno nas calçadas opostos, poderão ser
- plantadas árvores de porte médio;
q H- Nas ruas com largura inferior a 14 (quatorze) metros, somente será permitido o
plantio de espécie de porte pequeno;
II- Nas avenidas, com canteiro central, somente será permitido o plantio dos
respectivos canteiros, de árvores do tipo colunares ou palmares de estipe limpo,
quando estes canteiros possuirem larguras inferiores a 3,5 m (três metros e
— cinquenta centímetros), não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a
q largura do respectivo canteiro;
IV- Nas avenidas, cujo canteiro central tenha largura igual ou superior a 3,5 m
(três metros e cinquenta centimetros), poderão ser plantadas árvores de
pequeno, médio ou grande portes, desde que a largura de suas massas não
- ultrapassem a largura do respectivo canteiros, até um altura mínima de 5,5
(cinco metros e cinquenta centimetros);
V- Nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central, apenas será permitido o
plantio de espécies arbóreas de pequeno porte;
VI- O espaçamento entre árvores, determinado pela municipalidade, será de, no
mínimo, 08 (oito) metros, devendo ser respeitado o afastamento de 05 (cinco)
- metros nas esquinas e com relação aos postes;
- VII- As mudas de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura Municipal,
através de sua Secretaria de Obras e Serviços Públicos, podendo o municipe,
efetuar , as suas expensas, plantio de árvores em áreas de domínio público,
junto 'a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei
e normas técnicas elaboradas, pela Secretaria Municipal de Agricultura e
dem Abastecimento e Meio Ambiente e da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
o VIII- As calçadas que circundam praças devem ficar isentas de arborização;
tuares achado Para Todos
E EITURA MU
Ea Cio,
rames mronto?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
IX- A Secretaria Municipal Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Obras e
Serviços Públicos indicarão as espécies de porte pequeno, médio e grande a
serem plantadas nos respectivos locais, com preferência para espécies nativas
de ocorrência local; e,
X- As árvores já plantadas nas áreas de domínio público, no perímetro urbano,
que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar público, serão
paulatinamente substituídas pela Prefeitura, sem ônus aos municípes, por
outras mais adequadas aos respectivos locais.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 10º - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou
particulares em áreas de domínio público já arborizadas, deverão compatibilizar-se
com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11º - Além das penalidades previstas na Lei Federal n. 4771 de 15.09.65,
alteradas pela Lei n. 7.803 de 18.07.89, e sem prejuízo das responsabilidades penal e civil,
as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e do seu
regulamento, no tocante à supressão de vegetação em áreas de domínio público urbano,
ficarão sujeitas as seguintes penalidades:
I- Multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFAM), a
época da infração, por espécime arbóreo suprimido, dobrada sucessivamente a
cada reincidência; e,
H- Ressarcimento à Prefeitura dos custos totais do replantio, com a devida
correção monetária na época do pagamento.
Art, 12º - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e
de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação arbórea em área de domínio público
urbana, será aplicada multa no valor de 5 (cinco) UFAM, à época da infração, e dobrada
sucessivamente a cada reicindência.
Atuanes Machado Para Todos
GEITURA Mun
qe! tea
“hranes macro?
PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 13º - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei e seu
regulamento, no tocante ao critério de arborização. Efetuando o plantio de espécies
inadequadas aos respectivos locais, e após terem sido devidamente notificados segundo o
exposto no artigo 8º desta lei, não tomarem as providências indicadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, citado no referido artigo, ficam sujeitos a:
I - Ressarcimento de danos e prejuízos causados as propriedades públicas ou
privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, com a correção monetária do
valor na época do pagamento; e,
H - Ressarcimento, monetariamente corrigido, à Prefeitura Municipal, dos custos
de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas.
Art. 14º - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer
quanto à supressão, à poda ou ao plantio inadequado de árvores na forma dos artigos 11,
2e13:
T- seu autor material;
H - o mandante;
HI - quem, de qualquer modo, concorra a prática da infração.
Art. 15º - Se a infração for cometida por servidor municipal, em serviço, a
penalidade será determinada após a instalação de processo administrativo, na forma da
legislação em vigor.
Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em 28 de Agosto de 1997.
LUIZ TAKASHI A
Prefeito
Aluaneo Machado Para Todos
' RA M
quesito tic, m
“tames macae?
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL./FAX: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Registrado e publicado ” Secretaria da PM, na data supra.
/
dm.
VILLALVA MARTINS

open original →