| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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NTURA MUNj a ci TETE Avapes macurdO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO e PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 (eracace CEP 19160-000 - ESTADO DE São PAULO 1 q LEIN. 2050/97 - DE 23 DE ABRIL DE 1997. 4 + Dispõe sobre: “Cria o Conselho de Alimentação e dá outras 4 providências”. 1 1 LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado, A Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara + Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei”: 4 CAPÍTULO I ( DA FINALIDADE 1 + Art. 1º- Fica criado o Conselho de Alimentação escolar com a finalidade de assessorar o o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto o aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo ( Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução | de seus objetivos competindo-lhes especificamente: + 1- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; + II- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, o respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando ( preferência aos produtos “in natura”; + HI- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, = dando prioridade aos produtos da região. Yv IV- sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; + b) as aplicações dos recursos previstos na legislação nacional; + c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação o escolar; V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros orgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria de alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais. ÁLVARES MACHADO PARA TODOS. ATURA MUNI Pd A Avames gacmadO - PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO = PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 (career CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO “4 1 VI- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 1 ensino municipais; 4. VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de + educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos 1 animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 5 VIII- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação; ( IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em 1 conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; + X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos, 1 destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de a armazenamento; o XT- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos . ( seus efeitos sobre a alimentação; 1 XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, o conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais; + XJII- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de + orçamentar e avaliar o programa no Município. o Parágrafo Unico - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de | Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município. “4 CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 1 Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: + I- O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá; md I- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município; No III- 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; 4 IV- 01 (um) representante de pais e alunos; ( V- 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. 1 Parágrafo 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 1 Parágrafo 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por - decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3º- O Presidente do conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. ÁLVARES MACHADO PARA TODOS. Par re CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO 1 FEITURA MUNIG, E a, Avapes macuhSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 Parágrafo 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo 7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas. Parágrafo 8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga. Art. 3º- O Vice Presidente do Conselho, será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviços público relevante. Art. 5º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º- O Programa de Alimentação escolar será executado com: I. Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II- Recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º- O Regime Interno do Conselho será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a composição do mesmo. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da despesa suplementada se necessário. ÁLVARES MACHADO PARA TODOS. EITURA MUNIG, Rd ra Atrapes acaso PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO ( — PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 1 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO 1 E Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 1 “1 PM de Álvares Machado, em 23 Abril de 1997. 1 LUIZ a TAN 1 Prefeito 4 4 Registrado e publicado a Secrefaria da PM, na data supra. + | J , po + PAUÍ/O JOSE VILLALVA MARTINS Secret! Administrativo ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.