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← Álvares Machado (SP)

norma nº 2050/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2050 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id943

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- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
e PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
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CEP 19160-000 - ESTADO DE São PAULO
1
q LEIN. 2050/97 - DE 23 DE ABRIL DE 1997.
4
+ Dispõe sobre: “Cria o Conselho de Alimentação e dá outras
4 providências”.
1
1 LUIZ TAKASHI KATSUTANI, Prefeito Municipal de Álvares Machado,
A Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: “Faço saber que a Câmara
+ Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei”:
4 CAPÍTULO I
( DA FINALIDADE
1
+ Art. 1º- Fica criado o Conselho de Alimentação escolar com a finalidade de assessorar o
o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto
o aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
( Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução
| de seus objetivos competindo-lhes especificamente:
+ 1- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
+ II- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
o respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
( preferência aos produtos “in natura”;
+ HI- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
= dando prioridade aos produtos da região.
Yv IV- sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
+ b) as aplicações dos recursos previstos na legislação nacional;
+ c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
o escolar;
V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros orgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para melhoria de alimentação escolar
distribuídas nas escolas municipais.
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.
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- PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO
= PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
“4
1 VI- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
1 ensino municipais;
4. VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
+ educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos
1 animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
5 VIII- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;
( IX- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
1 conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
+ X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos,
1 destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
a armazenamento;
o XT- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
. ( seus efeitos sobre a alimentação;
1 XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
o conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;
+ XJII- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
+ orçamentar e avaliar o programa no Município.
o Parágrafo Unico - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
| Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
“4 CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
1 Art. 2º- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
+ I- O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá;
md I- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
No III- 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
4 IV- 01 (um) representante de pais e alunos;
( V- 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
1 Parágrafo 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
1 Parágrafo 2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
- decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º- O Presidente do conselho permanecerá como tal durante o tempo
que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.
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CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
Parágrafo 5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro)
alternadas.
Parágrafo 8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga.
Art. 3º- O Vice Presidente do Conselho, será escolhido por seus pares para um mandato
de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviços
público relevante.
Art. 5º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º- O Programa de Alimentação escolar será executado com:
I. Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º- O Regime Interno do Conselho será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias, após
a composição do mesmo.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento da despesa suplementada se necessário.
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.
EITURA MUNIG,
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Atrapes acaso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
(
— PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
1 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
1
E Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
4
1
“1 PM de Álvares Machado, em 23 Abril de 1997.
1 LUIZ a TAN
1 Prefeito
4
4 Registrado e publicado a Secrefaria da PM, na data supra.
+ | J , po
+ PAUÍ/O JOSE VILLALVA MARTINS
Secret! Administrativo
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.

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