| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 1997 |
| Date | 1997-10-17 |
| Ementa | CRIA SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ENTURA MUNicyp, Ed “4 Alvanes uacuedo PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei n. 2083/97 De 17 de outubro de 1997 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E DA - OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO APROVOU, E. EU, LUIZ TAKASHI KATSUTANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . Artigo 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Álvares Machado, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de Planejar, executar, controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito de sua área de ação, organizada nos termos desta Lei. Artigo 2º - À Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano compete: I - Coordenar a elaboração e promover a execução do Plano Diretor, IN - Participar da coordenação e elaboração de planos de governo, planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento; NI - Coordenar a elaboração da política setorial relacionada ao uso e ocupação do solo urbano, do parcelamento do solo urbano, do sistema viário básico, do perímetro urbano e do código de edificações; Iv - Aprovar projetos arquitetônicos e urbanísticos do Executivo Municipal, V - Implantar e dirigir-o sistema municipal de informações e cadastro técnico, que terá as seguintes responsabilidades: a. promover o cadastramento do patrimônio público e privado, inclusive infra-estrutura, dos equipamentos urbanos e serviços públicos; b. manter atualizadas as informações cadastrais; c. promover o intercâmbio das informações cadastrais, entre os diversos órgãos da administração tributária (C.A.T.), administração direta e indireta do Município, do Estado e da União; d. apresentar estudos anualmente, para elaboração da planta genérica de valores imobiliários; e. manter atualizadas as plantas gerais da cidade, nas escalas 1:5000, 1:10000 e 1:15000; £ elaborar planta geral da cidade subdividida em setores, regiões, micro- regiões e quadrículas, constando a subdivisão em lotes, na escala 1:2000; g. elaborar planta geral da cidade, em escala adequada, onde constk as ÁLVARES MACHADO PARA TODOS. “SOGOL vHvd OJVHIVN SaHvATy SL6 [eLepes exIRa - OULQIN USsod] o orÍeuqrH “ojuswefoueig op [ediotunia ongjordos - I 'SIPUIP[ES SEXI] SEANOOdsoI se UIOO “OBSSIOD WS OJUSUIAOIA Op “sOSIro ajumgas SO SOPELIO UIPOL] - ,S OBUIY STHOCIATAS H SODHVO SOQ ATOTALIAVO “JOLIojue OB OU SOJSIASIÁ “PIIJSIOOS BP BOISPQ CIMNIJSO EP SOLSIO SOp sagóInquie 9 serougjaduioo Seangoodsol se “OJoIOSPp Op SPABIJe “EISdOJogrIso OANDOXM JOpod O - op OBINYV SAQÓINITALV A SVIONALAdINOO SVO HLOTALIdVO + "ODTUDO | OJISPPRO OP ELIOPRU9pI00) - WI o “OUBQIM) OJUSUITAJOAUISAÇ SP BLIOPRU9PIOOD - H “ONBI9IOOS OP SJaUIqro - 1 : E “BoIsPq BININUJSO ojuIndos P LS) OUBGIN OJUSUIAJOALASAM] 9 OBÍLNQLH “ojuoweloueia op [edioruniA eLIRjaIdoS YV - ,£ oBIy VOISVa VANINALSA VA MOTNLIAVO “JedrotunIA OJSjald OJod SepeuiuLo)op SeJejoLIOo Seja1v] semgno Jejnooxg - TIX - ordiorunTA OP tINISOd 2p OSIPO9 Op OgÔnoaxo E o OpÓBIOQP]S E JEU9pIOO) - IIX No “epuos exreq op sodioruntu eied rendod erpesow op sogafoid resogera - 1X “oanyisinhe Ipod oxreq op ogóepndod ep epIA 9p sagóipuoo sep seLioyou ” se wosiA onb “owsimeqm o ogóejgey op sojaford Iejnoaxo o IeIOqeIA - x = “epuol exreq op ogópjndod e soueyoud - “SOLIRNUNUIOS OUPQIN SOjUSLUOO] Sp SeureigoId op ogônoaxa E IeU9pI00) - xI a “sagóparou no sojne soanoadsa1 so Ipadxa opuazey no opurpadxo “sojuajsixo SeLUIOU SEP OBÍBIJUL OPROIJLISA EyUS] as onb uia Sogónigsuoo se JeSirquiay - TIA ” “aqusurnod = opdeIsIgo] 9 OIdINUNIN OP SEIJO Pp 0BIp99 ojad seprosjoqeisa seuLiou se uroo rIduguOsuoo T - us sepmpuoo urfojso onb sogórogipo se os-ojqeuy, Jopoouoy - IA º - “SBLISNPUI 9 SOÓIAISS “OroIQuIOO o SP OÓIAISS O BILÁ PIRA]E OP OBSSADUOO E SIGOS SOAISN|DUOD SaI900 12d III - IA = “ordyorunia - op ojuswesssooIdooS op euisIsIs Oo opezieme Jojueu o Jejuejdur 1 o “eomgeisopiro T 9Seq EP OBÍBZI[ENJE E OPUESIA “ODLOUIRISOJOJOJOL OJUSLUIRIUBAD] IOAOUOIA "U “soongqnd sodiaros a sourqin sojuawedinha “einynso-ragur “9j0] o 10d 990] “ojos op osn op seonsiiojorIro se ojuouediound “srensepro sogóeuriogur srediourid OINvA OYS 30 OQVISI - 000-0916L dao — LL6L-EZ2 (810) NL - VEIZANVE VA vôvid . Aruundi GIUMAIM do INdININDO! VUNHA ENTURA MUNH PE leg 4 lvanes macmadO PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MACHADO PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO ( ( r F N - Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano - Faixa Salarial 110; f F HI - Coordenador da Coordenadoria de Cadastro Técnico - Faixa Salarial 110. Y Y Parágrafo Primeiro - Os cargos referidos no “caput” deste artigo serão providos por Y profissionais, cuja área de atuação esteja relacionada com as atividades da Pasta e respectivas Coordenadorias, portadores de diploma de nível universitário, devidamente y registrado nos competentes conselhos ou órgãos de representação, se for o caso. 1 =p Parágrafo Segundo - Fica vedado aos ocupantes dos cargos a que se referem O o presente artigo: º I - Licença ou afastamento para tratar de interesses particulares; 1 N - Afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da administração + federal, estadual e municipal, direta, autárquica ou fundacional, de outros municípios e a q outros poderes; . HI - Pagamento de hora extra ou qualquer gratificação por serviço q extraordinário; e , 1 IV - Indenização trabalhista, quando da exoneração. q 4 Artigo 6º - Fica extinto o cargo, em comissão, de Engenheiro - Faixa Salarial 111, 4 classificado no Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos. + CAPÍTULO V 14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 Artigo 7º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas 4, próprias do orçamento, suplementadas se necessário. = Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM de Álvares Machado, em 17 de outubro de 1997 . LUIZ TAKASHI KATSUTANI T Prefeito Municipal = Registrado e publicado na Secretaria da PM, na da supri. À PAULO JOSEIVILLALVIA MARTINS LN N Secretário Administrativo ÁLVARES MACHADO PARA TODOS. Ni) No