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norma nº 2067/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2067 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE ÁLVARES MAGHADO
PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
CEP 19160-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 2067/97
De 26 de junho de 1997
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO APROVOU, E EU,
LUIZ TAKASHI KATSUTANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVARES
MACHADO, SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de
Álvares Machado, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, a Secretaria Municipal
da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com o objetivo de planejar, executar,
controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito de sua área de ação,
organizada nos termos desta Lei.
Artigo 2º - À Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
compete:
I - Promover ações concernentes à execução de política agropecuária e de
abastecimento no Município;
, IH - Realizar programas de esclarecimento geral aos produtores rurais e
respectivas famílias;
HI - Desenvolver e executar programas de melhoria às condições edafológicas
do solo, através de projetos específicos, visando a conservação do solo, inclusive projetos
de melhoria e conservação das estradas rurais;
IV - Prestar assistência técnica e executar Extensão Rural aos produtores rurais
do Município; ,
V - Coordenar e executar programas de combate às diversas zoonoses;
VI - Administrar o Matadouro Municipal, zelando pela conservação e higiene;
VIL - Implantar e manter o viveiro de mudas do Município, visando a
recomposição de matas ciliares, arborização de vias e praças publicas;
VII - Apoiar e incentivar a realização de eventos que visem a difusão de novas
tecnologias e divulgação dos produtos agropecuários produzidos no Município;
IX - Implantar e prestar assistência às hortas comunitárias municipais;
x - Incentivar o desenvolvimento de programas de produção e abastecimento
alimentar, bem como manter mecanismos de controle e fiscalização do uso de produt
agrotóxicos, dos resíduos agro-industriais e da erosão, visando à conservação, preservaçã
e manutenção do meio ambiente;
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.
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PRAÇA DA BANDEIRA - TEL: (018) 273-1911
CAPÍTULO II. .
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - O Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, as respectivas
competências e atribuições dos órgãos da estrutura básica da Secretaria, previstos no artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E SERVIDORES
Artigo 5º - Ficam criados os seguinte cargos, de provimento em comissão, com as
respectivas faixas salariais:
I - Secretário Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente -
Faixa Salarial 97;
H - Coordenador da Coordenadoria de Abastecimento e Meio Ambiente -
Faixa Salarial 110;
HI - Coordenador da Coordenadoria de Produção Animal e Vegetal - Faixa
Salarial 110.
Parágrafo Primeiro - Os cargos referidos no “caput” deste artigo serão providos por
profissionais, cuja área de atuação esteja relacionada com as atividades da Pasta e
respectivas Coordenadorias, portadores de diploma de nível universitário, devidamente
registrado nos competentes conselhos ou órgãos de representação, se for o caso.
Parágrafo Segundo - Fica vedado aos ocupantes dos cargos a que se referem o
presente artigo:
I - Licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;
o! - Afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da administração
federal, estadual e municipal, direta, autárquica ou fundacional, de outros municípios e a
outros poderes;
HI - Pagamento de hora extra ou qualquer gratificação por serviço
extraordinário; e
IV - Indenização trabalhista, quando da exoneração.
Artigo 6º - Fica extinto o cargo, em comissão, de Coordenador de Agricultura e
Abastecimento - Faixa Salarial 110, classificado no Departamento Municipal de Obras e
Serviços Públicos.
CAPÍTULO V º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbal
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
ÁLVARES MACHADO PARA TODOS.
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