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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id1021

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-10-18 Aguardando promulgação da lei — —
2023-10-16 Proposição aprovada — Apresentado Requerimento de Urgência Especial nº 017 incluindo matéria na Ordem do Dia- APROVADO
2023-10-16 Aguardando leitura da Proposição em Plenário (Urgência) — —
2023-10-16 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-16 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-10-11 Segue para tramitações — —
2023-10-11 Proposição Protocolada — —
2023-10-11 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T15:35:20.416979-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 09 de outubro de 2023. 
OFÍCIO N° 581/2023 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre 
a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 
Visa o incluso projeto de lei a abertura de um crédito adicional especial no 
valor de R$ 377.494,90 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e 
noventa centavos), que será coberto na forma de excesso de arrecadação, nos termos dos artigos 
7°, inciso I, e 43, inciso II, §3°, todos da Lei Federal n° 4320/64, referente aos recursos 
decorrentes do apoio financeiro da União ao setor cultural, na forma da Lei Complementar 
Federal n° 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), conforme disposto nos artigos 1° e 
2°. 
A destinação das referidas dotações será para a execução de ações na área 
audiovisual, bem como para demais áreas culturais, conforme dispõe o Decreto n° 11.525, de 
11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Federal supracitada. 
Propõem também em seu artigo 3°, autorização para as alterações 
necessárias na Lei n°2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022 a 2025 e da Lei n° 2354, de 20 de 
agosto de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua 
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno 
dessa Casa. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
oc.com.brivenficacao/C1A9-13355-1025-E2DB einforme ocódigo 
C1A9-B355-1025-E2D13 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N° 0611 /2023 
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
especial e dá outras providências. 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade 
Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 377.494,90 (trezentos e setenta e sete 
mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), nas dotações orçamentárias 
abaixo: 
ID 
CM 
- órgão Prefeitura: 02.00.00 o 
- Unidade: 02.18.01 — Cultura 
FICHA FUNCIONAL NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$) 
XXX 133920043.2030 337139 
Outros serviços de terceiros - 
Pessoa Jurídica -
. Transferências a consórcios 
poblicos 
0.110.0287 18.874,75 
XXX 133920043.2030 339045 Subvenções Econômicas 05.110.0287 169.789,66 
XXX 133920043.2030 339048 Outros auxílios financeiros 05.110.0287 79.998,72 
XXX 133920043.2030 339048 Outros auxílios financeiros 05.110.0288 108.831,78 
TOTAL 377.494,90 
Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto na forma de excesso 
de arrecadação, nos termos dos artigos 7°, inciso I, e 43, inciso II, §3°, todos da Lei Federal n" 
4320/64, referente aos recursos decorrentes do apoio financeiro da União ao setor cultural, na 
forma da Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo). 
o 
Art. 3° Para execução da presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado 
proceder às alterações necessárias nos anexos da Lei n° 2365, de 22 de outubro de 2021, que 
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022 
a 2025 e da Lei n° 2421, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias v, 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023. 
o 
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Art. 40 As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
O 'a 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
tn 
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. mio 
• Ww á 
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Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2023 (dois o c 
mil e vinte e três). • CO 
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1- CO 
et DIRCEU BRÁS PANO a 
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Prefeito Municipal 2 .3 e 
:c J. 
1) 
22/04/2023, 13:11 Lcp 195 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 
Vide Mensagem de Veto Total n°178 de 2022 
(Vide ADI n°7232) 
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações 
emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta 
de resultado primário as transferências federais aos 
demais entes da Federação para enfrentamento das 
consequências sociais e econômicas no setor cultural 
decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e 
altera a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para 
atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da 
Cultura (FNC). 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do 
parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em 
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. 
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o 
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme 
disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a 
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar. 
Art. 2° Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural 
identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da 
Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 311 A U 
ElyeeS Cm Vivi I lk•ICIÍ jtit. v.JC1 NI a WI I iL,att, o lel, [vai vo 
Art 3° Fica a União autorizada a dcatinar, no exercício dc 2023, itioa Estadoa, ao Diatrito Fcdcral C C102 
: 
para aplicação cm açõea que visem combater c mitigar 3 CIC;t03 da pandemia da covid 19 aobrc o setor cultural, 
. - • 
(Vigência encerrada) 
Art. 3° A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, 
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os 
efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural. 
§ 1° Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma 
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 
§ 2° O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá 
ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. 
" 4 4#% da (Mjgência encerrada) 
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos 
previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 50 ou 8° desta Lei Complementar. 
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de 
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, 
conforme a escolha referida no § 3° deste artigo. 
§ 5° Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de 
intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do § 4° deste 
artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 1/9 
22104/2023,13:11 Lcp 195 
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, 
conforme a escolha referida no § 3° deste artigo. 
§ 6° O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das 
ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal 
e pelos Municípios. 
§ 7° O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das 
ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios. 
§ 8° As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução. 
§ 9° Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta 
bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de 
cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a 
necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere. 
§ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a 
rastreabilidade do uso dos recursos. 
E9443f6,6408, (Vigência encerrada) 
Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar 
deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se 
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de 
cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal. 
§ 10 Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos 
recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da 
sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos 
conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura. 
§ 2° Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade 
civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção 
pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns 
direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais 
interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que 
adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos 
instrumentos de seleção de que trata este parágrafo. 
§ 3° Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a 
criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei 
Complementar e da Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações. 
Art. 5° Do montante previsto no art. 3° desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e 
noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não 
reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma: 
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listado no inciso I 
do caput do art. 6° desta Lei Complementar, assim distribuídos: 
50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os 
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) 
proporcionalmente à população; 
50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com 
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à 
população; 
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no 
inciso II do caput do art. 6° desta Lei Complementar, assim distribuídos: 
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os 
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 2/9 
22/04/2023, 13:11 Lcp 195 
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com 
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso 
III do caput do art. 6° desta Lei Complementar, assim distribuídos: 
50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os 
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 
50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com 
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV 
do caput do art. 6° desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal. 
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os 
procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5° do art. 3° desta Lei Complementar 
deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição 
desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original. 
Art. 6° Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5° desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios 
ou outras formas de seleção pública simplificadas para: 
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, 
inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; 
II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a 
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e 
de cinemas itinerantes; 
III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras 
de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor 
audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a 
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de 
locação; 
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo 
por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao 
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de 
produções audiovisuais nacionais. 
§ 1° Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a 
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em 
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 
§§ 40 e 5° do art. 3° desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. 
§ 2° É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais 
de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos. 
§ 3° São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo por parte dos Estados e do 
Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) 
salas. 
§ 4° As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser 
gratuitas a seus participantes. 
§ 5° O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve 
restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei n° 12.485, de 12 de setembro 
de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País, 
tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou 
naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, 
empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei n° 12.485, 
de 12 de setembro de 2011. 
§ 6° As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação 
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. 
https://www.planaltagov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 3/9 
22/04/2023, 13:11 Lep 195 
§ 7° No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste 
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei Complementar. 
§ 8° No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as 
necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no 
âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos. 
Art. 7° Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5° desta Lei Complementar devem assegurar a realização de 
contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída 
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de 
grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. 
§ 1° As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior 
ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e 
nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas. 
§ 2° As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da 
Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. 
Art. 8° Do montante previsto no art. 3° desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco 
milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da 
seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os 
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com 
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. 
§ 1° Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por 
meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras 
formas de seleção pública simplificadas para: 
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; 
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a 
cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam 
ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de 
atividades artísticas e culturais já existentes; 
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e 
de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as 
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da 
pandemia da covid-19. 
§ 2° Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam 
subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido 
recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas. 
§ 3° É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor 
audiovisual nos termos do art. 5° desta Lei Complementar. 
§ 4° É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos 
deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de 
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória n°2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 
§ 5° Os instrumentos de seleção referidos no § 1° deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em 
formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com 
deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da 
Língua Brasileira de Sinais (Libras). 
§ 6° O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no § 1° deste artigo 
deverá observar logística facilitada, por meio da intemet, em sitio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, 
por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das 
propostas. 
§ 7° No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas 
populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 4/9 
22/04/2023.13:11 Lep 195 
desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão 
responsável pelo instrumento de seleção. 
§ 8° É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no § 1° 
deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos 
respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela intemet. 
§ 9° Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1° deste artigo as 
relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, 
artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos 
povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e 
comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e 
bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural. 
As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação 
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. 
Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos 
de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5° do art. 3° desta Lei Complementar deverão ser 
redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos 
os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo. 
Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a 
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em 
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 
§§ 4° e 5° do art. 3° desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. 
Art. 9° Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da 
sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e 
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme 
previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação. 
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais 
aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 
de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a 
manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas 
comprovadas pelos espaços. 
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8° desta Lei Complementar deverão garantir, como 
contrapartida, as seguintes medidas: 
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou 
universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como 
aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de 
grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de 
forma gratuita; e 
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da intemet ou exibições públicas, quando 
aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares. 
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo 
ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. 
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não 
tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da 
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. 
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, 
observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo 
previstos no regulamento. 
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com 
base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento 
de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no 
momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados. 
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio 
exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 5/9 
22/04/2023, 13:11 Lcp 195 
oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e 
financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham 
correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o 
mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam 
devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar. 
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os 
chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de 
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a 
mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de 
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência. 
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as 
iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de 
combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de 
ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação. 
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de 
indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento 
LG1311:21A+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, 
editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses 
grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema. 
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em 
reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação. 
§ 1° As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, 
mediante recibo. 
§ 2°A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio 
interessado ou por terceiro que o indicar. 
§ 30 O pagamento direto de que trata o § 1° deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a 
previsão de contrapartidas obrigatórias. 
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei 
n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos 
oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que 
trata a Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade 
de ajuda financeira nos mesmos meses de competência. 
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em 
regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser 
realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de 
assessoramento jurídico. 
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei 
Complementar até 31 de dezembro de 2022. (1-2,vegatie pela Medida r,vijria n° 1.135 6- 2022) (Vigência 
encerrada) 
§ 1° Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da 
legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do 
n periodo em que não foi possível executar os recursos. . 
, 
(Vigência encerrada) 
§ 2° Encerrado o exercício de 2022 observado o disposto no § 1° deste artigo, o saldo remanescente das contas 
especificas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do 
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Regetdo pela Mcd;da Provisória n° 1.135 de 2022) 
(Vigência encerrada) 
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração 
pública por meio das seguintes categorias: 
I - categoria de prestação de informações in loco; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Icp/Icp195.htm 6/9 
22/04/2023, 13:11 Lep 195 
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou 
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira. 
§ 1° A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições 
objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. 
§ 2° A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está 
condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar 
a visita de verificação obrigatória. 
§ 3° A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 
(cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento. 
Art. 24. A prestação de informações In loco, prevista no inciso I do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode 
ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente 
da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do 
objeto. 
§ 1° A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e 
oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas. 
§ 2° O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes 
procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua 
que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi 
possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou 
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi 
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as 
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas. 
§ 3°A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial 
justificado; 
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi 
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o 
cumprimento parcial de metas; 
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi 
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as 
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou 
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não 
houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório 
de execução financeira. 
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os 
resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos: 
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação 
no regulamento ou no instrumento de seleção; 
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado. 
§ 1° O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e 
pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua 
que houve o cumprimento integral do objeto; ou 
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi 
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Aels/Icp/lep195.htm 7/9 
22/04/2023. 13:11 Lcp 195 
§ 2°A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial 
justificado; 
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi 
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as 
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou 
III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento 
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução 
financeira. 
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 
25 desta Lei Complementar; ou 
II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, 
mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados. 
Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o 
parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na 
execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de 
informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será 
notificado para: 
I - devolver recursos ao erário; ou 
II - apresentar plano de ações compensatórias. 
§ 1° A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da 
prestação de informações, desde que regularmente comprovada. 
§ 2° Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente 
será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário. 
§ 3° O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso 
concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. 
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser 
encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União. 
§ 1° No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1° do art. 22 desta Lei Complementar, os 
prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. R e 
13G eic 2022) (Vigência encerrada) 
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de 
contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6° e no § 1° do art. 8° desta Lei Complementar. 
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos: 
I - dotações orçamentárias da União; 
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei n°8.313, de 
23 de dezembro de 1991; 
III - outras fontes de recursos. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 8/9 
22/04/2023, 13:11 Lep 195 
Art. 31. A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 65-A: 
"Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do 
disposto no art. 9° desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da 
Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e 
econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que 
sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional 
na lei orçamentária anual." 
Art. 32. O caput do art. 50 da Lei n° 8.313 de 23 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescido dos seguintes 
incisos XII-A e XII-B: 
"Art. 5° 
- resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades; 
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no 
balanço anual; 
" «'IR) 
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de julho de 2022; 201° da Independência e 134° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra 
https://www.planalto.gov.briceivil_03/1eis/Icp/lep195.htm 9/9 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
DECRETO N°11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 
Regulamenta a Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 
2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir 
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da 
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 195 de 8 de julho de 2022 que dispõe sobre o apoio 
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas 
ao setor cultural. 
Art. 2° Conforme o disposto na Lei Complementar n° 195 de 2022 a União entregará aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), 
observada a seguinte distribuição: 
I - audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões 
de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, 
destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e 
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões 
de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de 
seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis 
vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual. 
§ 1° As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o 
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos 
termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a 
sociedade civil no processo de gestão. 
§ 2° Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto n°11.453 de 23 de março 
de 2023 de acordo com a modalidade de fomento. 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL 
Art. 3° A destinação dos recursos previstos no inciso 1 do caput do art. 2° observará a seguinte divisão' 
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções 
audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias 
de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro; 
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, 
restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos 
sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; 
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para: 
capacitação, formação e qualificação em audiovisual; 
apoio a cineclubes; 
realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; 
realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; 
memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; 
apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou 
desenvolvimento de cidades de locação; e 
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos 
Estados e ao Distrito Federal para apoio a: 
microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual; 
serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta 
por cento de produções nacionais; 
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e 
distribuição de produções audiovisuais nacionais. 
§ 1° Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante 
inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o 
remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme 
as regras especificas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações 
ao Ministério da Cultura. 
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção 
audiovisual projetos que tenham como objeto: 
I - desenvolvimento de roteiro; 
II - núcleos criativos; 
III - produção de curtas, médias e longas-metragens; 
IV - séries e webséries; 
V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação; 
VI - produção de games; 
VII - videoclipes; 
VIII - etapas de finalização; 
IX - pós-produção; e 
X - outros formatos de produção audiovisual. 
§ 3° Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2°, a 
execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto 
no inciso XIX do caput do art. 2° da Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011. 
§ 4° Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio 
previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de 
financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção. 
§ 5° Para fins do disposto no inciso II do caput: 
I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição 
aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da 
vocação de outro espaço cultural já existente; 
II - são elegíveis ao recebimento dos recursos: 
as salas de cinema públicas; 
as salas de cinema privadas que não componham redes; e 
c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e 
III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de 
sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele 
definida. 
§ 6° Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de 
exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos 
e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já 
existentes ou novos, públicos ou privados. 
§ 7° As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput 
serão oferecidas gratuitamente aos participantes. 
§ 8° Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de 
locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a 
atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por 
meio de parcerias com entidades da sociedade civil. 
§ 9° Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput: 
I - o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas 
comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré￾produção, produção, pós-produção e distribuição; e 
II - serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que 
trata o parágrafo único do art. 90 da Lei Complementar n° 195 de 2022. 
§ 10. Para fins do disposto na alínea "d" do inciso IV do caput: 
I - poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais as 
exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos e em 
projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e 
streaming e nos demais segmentos de mercado; e 
II - o apoio se restringirá a: 
empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do cgput do art. 2° da Lei 
n°12.485, de 2011. e 
empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com setenta por 
cento do capital social total e votante de tituladdade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais 
de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou 
concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme o disposto no art. 2° da Lei n° 12.485 de 
2011. 
CAPITULO III 
DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS 
Art. 4° Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2° serão disponibilizados conforme os 
procedimentos previstos no Decreto n° 11.453 de 2023 de acordo com a modalidade de fomento, para: 
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; 
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, 
cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam 
ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação 
de atividades artísticas e culturais já existentes; e 
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas 
e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que 
tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da 
pandemia de covid-19. 
§ 1° É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2° para apoio ao 
audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no 
caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como 
qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1 de 6 de 
setembro de 2001 
§ 2° Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2° para 
executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como: 
I - Política Nacional de Cultura Viva; 
II - Política Nacional das Artes; 
III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura; 
IV - Política Nacional de Museus; 
V - Política Nacional de Patrimônio Cultural; 
VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras; 
VII - políticas relacionadas a culturas populares; 
VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas; 
IX - programas de promoção da diversidade cultural; 
X - programas de formação artística e cultural; e 
XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na 
plataforma Transferegov.br. 
CAPITULO IV 
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS 
MUNICÍPIOS 
Art. 5° A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos 
art. 5° e art. 8° da Lei Complementar n° 195 de 2022. 
§ 1° Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2° e nos incisos I, II e III do caput do art. 3° serão 
distribuídos da seguinte forma: 
I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais: 
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito 
Federal - FPE; e 
oitenta por cento proporcionalmente à população; e 
II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais: 
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e 
oitenta por cento proporcionalmente à população. 
§ 2° Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3° serão distribuídos somente aos Estados e ao 
Distrito Federal, dos quais: 
I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e 
II - oitenta por cento proporcionalmente à população. 
§ 3° O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos 
recursos entre os entes federativos. 
CAPITULO V 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA OS 
ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS 
Art. 6° Os recursos de que trata o art. 2° serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. 
Art. 7° Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão 
se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de 
sessenta dias. 
§ 1° No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber: 
I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2°; 
II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2°; 
OU 
III - os recursos a que se referem os incisos I e II. 
§ 2° Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público 
integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão 
classificadas e identificadas. 
§ 3° O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação 
daqueles que solicitaram a adesão. 
§ 4° No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação: 
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os 
recursos serão transferidos; 
II - as metas e as ações previstas; e 
III - a forma como os recursos recebidos serão executados. 
Art. 8° Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma 
Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua 
previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, 
observadas as seguintes condições: 
I - os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a 
cada Município consorciado; 
II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município; 
III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput: 
será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e 
será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante 
do consórcio; 
IV - os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o 
fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e 
V - os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da desconcentração e da 
democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual 
proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município. 
Art. 9° Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos beneficiários, 
nos seguintes prazos, contados da data da descentralização: 
I - Municípios - cento e oitenta dias; e 
II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias. 
§ 1° Os entes federativos beneficiários comprovarão a adequação orçamentária de que trata o caput mediante 
o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br. 
§ 2° A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de 
adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei n° 11.107 de 6 de abril de 2005 e no 
Decreto n°6.017. de 17 de janeiro de 2007. 
CAPITULO VI 
DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERATIVOS COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA 
Art. 10. Os entes federativos que receberem os recursos de que trata este Decreto se comprometerão a 
consolidar os seus sistemas de cultura ou, se inexistentes, a implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos 
e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do disposto no ri,216-A da Constituiç&L. 
§ 1° O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de termo na plataforma Transferegov.br e 
os entes federativos deverão observar e cumprir os prazos e as especificações estabelecidos relacionados ao 
Sistema Nacional de Cultura. 
§ 2° Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à construção de sistema 
de indicadores culturais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os prazos e as diretrizes 
estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilharão com esse Ministério, nos formatos solicitados, as 
informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da 
Complementar n° 195 de 2022 e da Lei n° 14.017 de 29 de junho de 2020. 
CAPITULO VII 
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS 
Art. 11. A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de 
procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto n° 11.453 de 2023. 
§ 1° As contas bancárias de que trata o § 2° do art. 7° possuirão aplicação automática que gerará rendimentos 
de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a 
necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. 
§ 2° É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o custeio exclusivo de suas políticas e 
de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos 
públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham 
correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições: 
I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e 
II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação. 
§ 3° Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão 
as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser 
divulgado pelo Ministério da Cultura. 
Art. 12. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3° oferecerão contrapartida social no prazo e nas 
condições pactuadas com o gestor de cultura do Estado, do Distrito Federal ou do Município, incluída 
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de 
grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. 
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3° 
exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao 
estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 2001, na forma 
prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas. 
Art. 13. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4° oferecerão como contrapartida, no 
prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, a realização de: 
I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, 
prioritariamente: 
aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas 
que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni; 
aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e 
às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e 
II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando 
aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares. 
CAPÍTULO VIII 
DA ACESSIBILIDADE 
Art. 14. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste 
Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características 
dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015 de modo a 
contemplar: 
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade 
reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas 
de alimentação e circulação; 
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência 
intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; 
e 
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de 
visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a 
sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade 
nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 
§ 10 Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput: 
I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras; 
II - o sistema Braille; 
III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil; 
IV - a audiodescrição: 
V - as legendas; e 
VI - a linguagem simples. 
§ 2° Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser 
concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; 
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 
§ 3° O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será 
disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de 
acessibilidade disponibilizados. 
Art. 15. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, 
da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto. 
CAPITULO IX 
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS 
Art. 16. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 11 serão asseguradas 
medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a 
implementação de ações afirmativas. 
§ 1° Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do 
Ministro de Estado da Cultura, considerados: 
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as 
especificidades territoriais; 
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos 
historicamente vulnerabilizados socialmente; 
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de 
forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de 
terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros 
grupos minorizados socialmente; e 
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo: 
vinte por cento para pessoas negras; e 
dez por cento para pessoas indígenas. 
§ 2° Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1° serão implementados por meio de cotas, critérios 
diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a 
realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável. 
§ 3°' Para fins do disposto no inciso IV do §1°: 
I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão 
concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência; 
II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será 
computado para fins de preenchimento das vagas reservadas; 
III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida 
pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente; 
IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das 
categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e 
V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o 
preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência. 
§ 4° Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios realizarão a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar 
ri° 195, de 2022 e compartilharão essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos 
solicitados. 
CAPITULO X 
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES 
FEDERATIVOS 
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos 
recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis 
milhões de reais). 
Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais 
qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio 
da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: 
I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; 
II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para 
inscrição de propostas; 
III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo 
realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; 
IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e 
V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. 
§ 1° Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do 
Poder Público. 
§ 2° Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de 
execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria. 
CAPITULO XI 
DA REDISTRIBUIÇÂO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS 
Art. 19. O saldo dos recursos não solicitados pelos entes federativos será redistribuído após o encerramento 
do prazo de sessenta dias estabelecido no art. 8°. 
§ 1° Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, 
para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização 
integral dos recursos a eles destinados. 
§ 2° Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios 
do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1° e manifestem interesse em receber os novos 
recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de 
novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de 
complementação ao plano de ação inicialmente aprovado. 
§ 3° Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão 
repassados aos respectivos Estados. 
Art. 20. Os recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, que não tenham sido objeto da 
adequação orçamentária de que trata o art. 9° no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento do 
primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados. 
Parágrafo único. Os saldos dos recursos recebidos pelos Estados poderão ser utilizados para a 
suplementação de chamamentos públicos lançados ou para a realização de novos certames. 
Art. 21. Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal que não tenham sido objeto da adequação 
orçamentária de que trata o art. 9° serão restituídos ao Tesouro Nacional. 
ArL 22. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes federativos para a execução dos 
seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional. 
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput correspondera à totalidade do saldo existente 
em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados. 
CAPITULO XII 
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DAAVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
Art. 23. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o 
art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes federativos e nos seus 
diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura. 
Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público. 
Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo 
Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual 
de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos: 
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial; 
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do 
projeto; 
III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e 
IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos. 
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da 
transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão. 
§ 2° A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, 
garantida a fidedignidade das informações. 
§ 3° O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes 
federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução. 
§ 4° O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios 
parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações. 
§ 5° Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2° do art. 4° da Lei 
Complementar n° 195 de 2022 serão informados no relatório final de gestão. 
§ 6° O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão 
final. 
§ 7° Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução 
e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à 
aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto n° 
11.453 de 2023. 
§ 8° Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais 
destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público. 
CAPITULO XIII 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura: 
I - analisar e aprovar os planos de ação; 
II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura; 
III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados; 
IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações; 
V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos; 
VI - solicitar relatórios parciais de cumprimento dos planos de ação ou outros documentos necessários à sua 
comprovação, quando necessário; e 
VII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos. 
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto; 
II - apresentar a plano de ação ao Ministério da Cultura; 
III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá￾los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar 
as devidas comprovações; 
IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais 
remanejamentos no relatório de gestão; 
V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos; 
VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto; 
VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados; 
VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários; 
IX - encaminhar ao Ministério da Cultura: 
a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e 
b) relatório final de gestão; 
X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das 
informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; 
XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e 
XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando 
necessário. 
CAPITULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar 
regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito do ente federativo, 
observado o disposto na Lei Complementar n° 195 de 2022 neste Decreto, nos regulamentos e nas instruções 
normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura. 
§ 1° O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação 
e padronização que conterá: 
I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento; 
II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no 
Decreto n° 11.453 de 2023- 
III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura; 
IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, 
conforme o disposto no Decreto n° 11.453 de 2023: e 
V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos. 
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização 
de que trata o § 1°. 
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Margareth Menezes da Purificação Costa 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2023 
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