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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaProíbe o uso de abraçadeiras de nylon na realização de castração em animais domésticos e dá outras providências.
native_id1022

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-11-07 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-06 Proposição aprovada — —
2023-11-06 Aguardando Votação — —
2023-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-17 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-10-16 Proposição lida em Plenário — —
2023-10-16 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2023-10-10 Segue para tramitações — —
2023-09-14 Proposição Protocolada — —
2023-09-14 Aguarda Protocolo — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 065/2023

Autoria: Vereadora Zélia Protetora dos Animais



Proíbe o uso de abraçadeiras de nylon na realização de castração em animais domésticos e dá outras providências.



Art. 1º - Fica proibido, em todo território municipal, o uso de abraçadeiras de Nylon na realização de castração em animais e/ou em procedimentos cirúrgicos de qualquer tipo.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este atualizado anualmente de acordo com o IPC-A ou outro índice oficial que o venha a substituir. 

§1º - Ao médico veterinário e demais profissionais de saúde animal, a aplicação da sanção prevista no caput deste artigo ocorre sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Ética e nas Resoluções expedidas pelos Conselhos Federal e Estaduais. 

§2º - A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo ocorre sem prejuízo da responsabilização criminal e aplicação das demais sanções previstas na legislação federal. 

§3º - O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos. 

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



Sala de Sessões “Dr. Elias Leme da Costa”, 16 de outubro de 2023.



ZÉLIA DO CARMO GRACINDO

(Zélia Protetora dos Animais)

Vereadora

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