Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, 25 de outubro de 2023.
Nobres Pares:
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, servimo-nos do
presente para levar a deliberação dos senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei
Complementar de autoria da Mesa Diretora que "Fixa os subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal, para a Legislatura a iniciar-se em 1° de janeiro
de 2025".
Contando com o beneplácito dos colegas para aprovação da matéria,
aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes nossas,
Saudações Camarárias,
ZÉLIA "CARMO G
(1( C 11 144
VALDEIR B LUVA- $
Vice-Presidente
JOSÉ R6BERTO DE ANDRADE SILAS F A ES PINTO
1° Secretário 2° Secretário
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2020/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Fixa os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal,
para a Legislatura a iniciar-se em 19
de janeiro de 2025.
Art 1° Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Américo Brasiliense, para a Legislatura a iniciar-se em 12de janeiro
de 2025, ficam fixados nos termos desta Lei.
Art 2° Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos em parcela única
mensal, nos termos do art. 39, § 49, obedecido ao disposto no art. 37, incisos X e XI,
todos da Constituição Federal, na seguinte conformidade:
Denominação Natureza Periodicidade Valor em Reais
Presidente da Câmara Agente Eletivo Mensal R$ 8.000,00
Vereador Agente Eletivo Mensal R$ 7.000,00
Art. 32Na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, fica
assegurada revisão geral anual dos valores dos subsídios de que trata o Art. 2°, da
presente Lei, em 01 de janeiro de cada exercício, a partir de 01 de janeiro de 2026,
tendo por base o percentual do IPCA- Indice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo, apurados no exercício imediatamente anterior.
Art 49Os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores, de que trata
o art. 2° desta Lei, poderão ser imediatamente reduzidos na hipótese de serem
ultrapassados os limites de despesa, previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição
Federal.
Art 59No exercício da Presidência da Câmara, o Vereador receberá apenas o
subsídio referente à Presidência, deixando de receber o subsídio referente ao
vereador.
Art 6° As sessões extraordinárias, solenes e secretas não serão
remuneradas.
Art 79As faltas não justificadas dos Vereadores e do Presidente da Câmara
às Sessões do Legislativo, redundarão em desconto no respectivo subsídio a razão
de cinquenta por cento (50%), por ausência, calculado sobre o subsídio mensal,
salvante nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
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Art 8° As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão a conta
da dotação própria consignada no orçamento do Poder Legislativo.
Art 92Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Se r. Elias Leme da Costa", 25 de outubro de 2023.
VALDEIR ZÉLIA Uê07(t'CINDO .
Vice-Presidente
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SILAS FER , ANDES PINTO
1° Secretário 22Secretário
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