Camara Municipal de AméricoBrasiliense
MENSAGEM
AOS NOBRES PARES
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei n2/2023 que " Cria o Programa de Residência Jurídica na Camara
Municipal de Américo Brasiliense e dá outras providências."
Justificativa
Um dos desafios que mais afligem aqueles que atuam na área jurídica situa-se na
faixa de transição compreendida entre a conclusão do curso de Direito e o efetivo
alcance de experiência profissional, pois há um evidente desequilíbrio entre a
quantidade de profissionais que se formam nas faculdades e o número de
oportunidades de trabalho oferecidas nessa área especifica das ciências humanas
aplicadas. Não se olvide, ademais, que o conhecimento teórico absorvido pelos
alunos durante a graduação em muitos casos não alcança os níveis de excelência
necessários ao bom exercício profissional. 0 presente projeto de lei visa a preencher
a referida lacuna ao oferecer a oportunidade de o aluno residente aprimorar o
conhecimento teórico e prático, mediante atuação junto a Procuradoria daCamara
Municipal. A proposição serve, pois, como uma ponte para os egressos das
faculdades de Direito chegarem ao mercado de trabalho com elevada capacitação
para atuar na área jurídica e nos serviços públicos municipais.
Com isso, esperando o apoio dos Nobres Pares, ofertamos este projeto de lei a esta
Casa.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 17 de outubro de 2023.
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro
www.camar - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP aamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134
VALDEIR
Pre
A SILVA
C mara nicipal de Américo Brasiliense
JOSERrBERTO DE ANDRADE g!"-
12Secretário
ZÉLIA eiti4Air/A10-6.
Vice-presidente
SILAS F' N 5ES PINTO \4
22Secretário
Rua Manoel Borba, 298, Praga Caetano Nigro - CEP 14820-003 - tianrico srasiliense - SP
www.earnataamericobrasiliense.so.gov.br - Fone: (16) 3392-1134
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N2 C) 1/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Cria o Programa de Residência
Jurídica naCamaraMunicipal de
Américo Brasiliense e dá outras
providências.
Art.12- Fica criado o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Câmara
Municipal de Américo Brasiliense, que tem como objetivo estimular a formação,
qualificação e a atuação profissional voltada A Administração Pública Municipal,
proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como o aprimoramento do
conhecimento adquirido no curso de graduação.
§12A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis com
até 05 (cinco) anos de conclusão do curso de direito ou ciências jurídicas, com ou
sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, caracterizada por treinamento em
serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxilio prático As
atividades da Procuradoria daCamaraMunicipal no desempenho de suas
atribuições institucionais.
§29Para fins desta lei, considera-se concluído o curso de direito com a apresentação
do Certificado de Conclusão de Curso ou outro documento hábil emitido pela
instituição de ensino.
Art. 22- 0 residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não lhe
cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem
aCamaraMunicipal.
Parágrafo único. A Procuradoria daCamaraMunicipal disporá sobre as atividades
a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos
demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do
Programa de Residência Jurídica.
Art. 39- 0 Programa de Residência Jurídica terá duração de 02 (dois) anos, podendo
ser renovado uma única vez, por igual período, sem gerar vinculo empregaticio.
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Parágrafo único. Aplica-se ao residente a legislação relacionada A saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente da residência.
Art.49- 0 residente será admitido mediante processo seletivo para aferição do nível
de conhecimento técnico do candidato.
§12 0 processo seletivo previsto no caput poderá, a critério da Presidência, ser
realizado por instituição contratada do programa de estágio e aprendizagem (sem
fins lucrativos).
§22 Quando realizado pela própria Câmara Municipal, o processo seletivo deverá
contar com a participação da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal na
elaboração do edital.
Art.52 - 0 residente receberá, no período de participação, uma bolsa-auxilio mensal
e vale-alimentação mensal.
§12- A bolsa-auxilio terá valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
considerando a carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais e o valealimentação terá valor mensal de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
§22- A bolsa-auxilio e o vale-alimentação serão reajustados anualmente, com
aplicação acumulada do índice medido pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses,
sempre ao mês de janeiro de cada ano.
§32- A carga horária semanal do residente jurídico poderá ser de 30 (trinta) ou 20
(vinte) horas, com o recebimento proporcional da bolsa-auxilio citada no
parágrafo anterior.
Art.62- A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no
Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem
prejuízo do pagamento da bolsa-auxilio.
Art.72- As faltas por motivos médicos deverão ser comprovadas documentalmente
ao setor responsável em até 5 (cinco) dias da ocorrência, enquanto as por motivo de
força maior poderão ser admitidas como justificadas, a critério da Presidência da
Câmara Municipal
§12- As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano,
respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.
§22- As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou diária
do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior.
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VALDEIR B
Pre
ILVA ZELIA D
ice-presidente
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§32- As faltas injustificadas e sem compensação serão descontadas
proporcionalmente do valor da bolsa-auxilio.
Art.82- Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no
respectivo Programa de Residência será concedido certificado de conclusão,
mediante comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido pela
Procuradoria daCamaraMunicipal em conjunto com a Presidência.
Art.92- Fica criada 01 (uma) vaga para o Programa de Residência Jurídica.
Art.10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 17 de outubro de 2023.
JOSEROBERTO DE ANDRADE
1° Secretário
SILA ANDES PINTO
22 Secretário
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