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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 13 de novembro de 2023.
OFÍCIO N° 659/2023
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
alteração na Lei n° 1018, de 20 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
Visa o incluso projeto de lei alterar a Lei n° 1018, de 20 de dezembro de
1994, que dispõe sobre o Zoneamento Urbano e estabelece valores da Planta Genérica,
atualizando os valores atribuídos a classificação das zonas estabelecidas no artigo 1°, para fins
de lançamento do Imposto Territorial Urbano, constantes no artigo 2° da referida lei.
No mesmo sentido, atualiza os valores do metro quadrado de construção
residencial, constantes no inciso I, do artigo 3°.
A alteração de valores proposta decorre da eminente necessidade de
extinção das taxas de expediente, de conservação de vias públicas, e de limpeza pública,
reconhecidas como inconstitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas
cuja cobrança, ainda se opera sobre o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das leis e
atos do Poder Público, onde todo ato normativo se presume constitucional até prova em
contrário.
Contudo, já tramita em face deste município expediente administrativo
originário do Ministério Público do Estado de São Paulo, versando sobre o tema, onde a
Administração Municipal diante de estudos, vem organizando medidas para a revogação das
referidas taxas, culminando incialmente na apresentação do presente projeto de lei.
Inicialmente cumpre salientar, com base em relatório estatístico de lançamento
do IPTU (territorial e predial), das taxas supracitadas, a eventual extinção destas, ocasionaria
uma redução de R$ 2.255.428,51 em lançamentos, de um total de R$ 4.903.320,97, o que
configuraria uma impensável queda de arrecadação, não passível de ser suportada pelos cofres
públicos, tão pouco ser mitigado de forma a ser suportada.
Neste sentido, com base nos estudos e levantamentos feitos junto ao Setor de
Tributação, vislumbrou-se a readequação dos valores, na forma apresentada no incluso projeto,
de forma a prover uma compensação, na ausência da cobrança das taxas de expediente, de
conservação de vias públicas, e de limpeza pública.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Cumpre salientar também, que a jurisprudência acerca do assunto, entende que
os fatos geradores das referidas taxas, podem ser objetos de preço público correspondente.
Conforme relatórios anexos, constata-se na comparação da totalização de
lançamentos para o exercício de 2023 (R$ 4.903.320,97), com o pretendido para o exercício de
2024 (R$ 5.073.763,45), nenhuma majoração substancial em termos arrecadatórios,
considerando a taxa de inadimplência para recolhimento do referido imposto e taxas conjuntas.
Cumpre salientar ainda que na proposta apresentada, que o desconto por
pagamento antecipado do IPTU concedido ao contribuinte será mais abrangente, considerando
que no formato atual mesmo não incide sobre as taxas que são cobradas conjuntamente com o
referido imposto.
Neste contexto que envolve o impacto da redução de arrecadação em virtude da
não cobrança das referidas taxas, a alteração proposta pelo incluso projeto de lei, não está
abrangendo o impacto correlato a taxa de expediente proveniente da cobrança da taxa de
consumo da água, que será objeto de análise a parte, por esta Administração Pública.
Considerando a natureza, a complexidade e importância do assunto, este Poder
Executivo, deixa à disposição o Departamento de Administração e Orçamento, Departamento
de Finanças e Procuradoria-Geral do Município, para dirimir eventuais questionamentos.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDELR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
icacao/D052-3337-A010-57132 e informeocódigo 0052-3337-A010-57E32
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° U /2023
Dispõe sobre alteração na Lei n° 1018, de 20 de
dezembro de 1994 e dá outras providências.
Art. I° A Lei n° 1018, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 2° ,.. to 1-
o
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I - Zonal R$ 160,00 por m2 <F N. n n II - Zona 2 R$ 155,00 por m2 N, Ni n III - Zona 3 R$ 145,00 por m2 o o
IV - Zona 4 R$ 135,00 por m2 o o
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V - Zona 5 R$ 125,00 por m2 .. °
VI - Zona 6 R$ 115,00 por m2 E
VII - Zona 7 R$ 105,00 por m2 s
VIII - Zona 8 R$ 95,00 por m2 o
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IX - Zona 9 R$ 85,00 por m2 N. .?
X - Zona 10 R$ 60,00 por m2
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G
XI - Zona 11 R$ 50,00 por m2 5 N. N, n
XII - Zona 12 R$ 40,00 por m2 6° XIII - Zona 13 R$ 10,00 por m2 o o
z. 99 65
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"Artigo 3° .."
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I — Residências: ci
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c Tipo fino R$ 1.140,00 por m2
Tipo bom R$ 1.120,00 por m2 P.
Tipo médio R$ 1.100,00 por
Tipo comum R$ 1.000,00 por m2 — Tipo Proletária R$ 950,00 por m2 n n 0
cr) II —
9 9 Z €9
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co g
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessário, mediante = á Ui o 99 abertura de crédito.
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 0 CM 10 'O CO CD TO a partir de I° de janeiro de 2024. a > c— CO
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. -0 0 .= r, . >
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1)
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino". aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2023 (dois
mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
DECRETO N° 096/2022
De 11 de novembro de 2022
Estabelece valores para fins de lançamento do
IPTU e dá outras providências.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado
de São Paulo, usando das atribuições conferidas pelo artigo 4° da Lei Municipal n° 1018, de 20
de dezembro de 1.994,
DECRETA:
Art. 1° Os valores estabelecidos pelo artigo 2° da Lei Municipal n° 1018, de 20
de dezembro de 1994, passam a ser os fixados na tabela abaixo:
ZONA VALOR POR M2
1 R$ 124,84
2 R$ 112,37
3 R$ 99,87
4 R$ 87,38
5 R$ 74,90
6 R$ 62,43
7 R$ 56,20
8 R$ 49,93
9 R$ 43,68
10 R$37,36
11 R$31,20
12 R$ 16,89
13 R$4,61
de dezembro de
I — RESIDÊNCIAS:
TIPO VALOR POR M2
Fino
Bom
Médio
Comum
Proletário
R$ 735,73
R$ 560,78
R$ 446,83
R$ 324,94
R$ 243,80
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O Art. 2° Os valores estabelecidos pelo artigo 30 da Lei Municipal n°1018, de 20
1994, passam a ser os fixados nas tabelas abaixo:
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1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II — COMERCIAIS (Salas e Escritórios):
TIPO VALOR POR M2
Fino
Médio
Comum
R$ 601,77
R$ 441,38
R$ 320,97
ifi — COMERCIAIS (Salões e Armazéns):
TIPO VALOR POR M2
Fino
Médio
Comum
Telheiros
R$ 622,78
R$415,22
R$ 343,73
R$ 116,58
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial o Decreto
n° 154/2021, de 30 de novembro de 2021.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2022 (dois
mil e vinte e dois).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento competente da Prefeitura Municipal
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
'Texto publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municipio no 'Site": latim://onew.amencobreeiliense.sp.govtrdsde/diario-oficial-do-municiplor. Edição de 21 de novembro de 2022, pág. 19/20. O