PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
OFÍCIO N° 006/2024
Américo Brasiliense, 10 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
a cobrança da Tarifa de Água e dá outras providências.
O incluso projeto de lei objetiva reajustar os valores referentes as faixas de
cobrança da Tarifa de Água, constantes na Lei Municipal 562, de 19 de dezembro de 1985, em
observância aos critérios constantes nos artigos 2.° e 4.° da referida lei.
Cumpre salientar, que nos últimos anos a tarifa referente ao consumo de
água, vem sofrendo apenas correções com base nos índices oficiais, acumulando ao longo do
tempo uma defasagem entre arrecadação decorrente do recebimento da tarifa de consumo de
água e as despesas decorrentes da prestação deste serviço pelo município.
Esse contexto vem se perfazendo em um quadro de desequilíbrio econômico
financeiro, conforme se demonstra a seguir:
Da arrecadação e das despesas com os serviços de água e esgoto no ano
de 2022:
A arrecadação com o recebimento das contas referentes ao
fornecimento de água e coleta de esgoto de 2022, totalizaram o
montante de R$ 3.300.000,00.
A arrecadação com a taxa de expediente totalizou o montante de R$
1.120.000,00.
Contundo as despesas oriundas da prestação do referido serviço no
mesmo período, totalizaram o montante de R$ 9.215.000,00
Do total das despesas apontadas somente para o consumo de energia
elétrica a importância de R$ 4.420.000,00, e com pessoal civil: R$
2.000.000,00.
Desta forma, ocorreu um déficit de R$ 4.795.000,00.
Da arrecadação e das despesas com os serviços de água de esgotos até
outubro de 2023:
1. A arrecadação com o recebimento das contas referentes aos serviços
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de água e coleta de esgoto até outubro 2023, totalizaram o montante
de R$ 2.800.000,00.
Arrecadação com a taxa de expediente totalizaram o montante de R$
991.000,00.
Contundo as despesas oriundas da prestação do referido serviço no
mesmo período, totalizaram o montante de R$ 7.938.000,00.
Do total das despesas apontadas somente para o consumo de energia
elétrica a importância de R$ 3.550.000,00 e pessoal civil: R$
1.400.000,00.
Desta forma, ocorreu um déficit de R$ 4.147.000,00
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Ressalta-se ainda, que a tarifa praticada pelo município se encontra em um
nível elevado de defasagem, quando comparada com as tarifas vigentes nos municípios
vizinhos, conforme exemplificação a seguir:
Comparativo das tarifas praticadas entre municípios
Faixas de
Consumo
Américo
Brasiliense
Araraquara São Carlos Matão
Até 10m3 R$ 0,85 R$ 2,13 R$ 2,41 R$ 3,86
De 11 a 20m3 R$ 1,48 R$ 3,83 R$ 6,05 R$ 3,85
De 21 a 30m3 R$ 1,97 R$5,46 R$7,77 R$5,15
Ante o exposto configura-se imperiosa a necessidade da correção dos
valores tarifários praticados pelo município, para o reequilíbrio do sistema de água e esgoto, tal
como preceitua o artigo 2° a Lei Municipal 562, de 19 de dezembro de 1985.
Dada a "alta" defasagem da tarifa em questão, propõe o incluso projeto de
lei, a reajuste progressivo, fracionados em três períodos, conforme dispõe os incisos de seu
artigo 1°, ou seja, 1° reajuste a partir de 1° de março de 2024; 2° reajuste a partir de 1° de junho
de 2024; e 3° reajuste a 1° de outubro de 2024.
Para melhor elucidação dos fatos e das razões apresentadas, encaminhamos
em anexo, documentação correlata.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência Especial, conforme estabelecido no Regimento
Interno dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
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favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
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PROJETO DE LEI N" 00 02-1 /2024
Dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Água e
dá outras providências.
Art. 1° As faixas de consumo da Tarifa de Fornecimento de Água, fixadas pela Lei
Municipal n.° 562, de 19 de Dezembro de 1.985, serão reajustadas na forma e vigência nos
períodos a seguir:
I — A partir de I° de março de 2024:
FAIXA CONSUMO VALOR POR
M3
r de 01 a 10m3 mensais R$ 1,14
de 11 a20 m3mensais R$ 1,97
de 21 a 30 m3mensais R$ 2,96
de 31 a40 m3mensais R$ 3,83
5a de 41 a 50 m3mensais R$ 5,07
de 51 a 60 m3mensais R$ 5,54
de 61 a 70 m3mensais R$ 5,97
de 71 a 80 m3mensais R$ 6,48
9" de 81 a 90 m3mensais R$ 6,98
de 91 a 100m3 mensais R$ 7,11
de 101 a 150 m3mensais R$ 8,22
de 151 a 200 m3mensais R$ 9,22
acima de 200 m3mensais R$ 11,12
II — A partir de 1° de junho de 2024:
FAIXA CONSUMO VALOR POR
M3
de 01 a 10 m3mensais R$ 1,51
de li a 20 m3mensais R$ 2,63
3' 3 de 21 a 30 m-mensais R$ 4,44
de 31 a 40 m3mensais R$ 5,75
de 41 a 50 m3mensais R$ 8,44
de 51 a 60 m3mensais R$ 9,23
7" de 61 a 70 m3mensais R$ 9,95
de 71 a 80 m3mensais R$ 10,81
de 81 a 90 m3mensais R$ 11,63
de 91 a 100 m3mensais R$ 11,86
de 101 a 150 m3mensais R$ 13,70
12" 3 de 151 a200 m mensais R$ 15,37
13' acima de 200 ni3mensais R$ 18,53
1)
ienseldoc.com.briverificacao/D253-9567-1400-3BC3 e informe ocódigo D253-9567-1400-38C3
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III — A partir de 1° de outubro de 2024:
FAIXA CONSUMO VALOR POR
M3
1° de 01 a 10 m3mensais R$ 2,02
2a de 11 a 20 m3mensais R$ 3,50
3" de 21 a 30 m3mensais R$ 6,67
4' de 31 a 40 m3mensais R$ 8,62
5. de 41 a 50 m3mensais R$ 14,07
6a de 51 a 60 m3mensais R$ 15,38
7' de 61 a 70 m3mensais R$ 16,59
8 de 71 a 80 m3mensais R$ 18,01
9' -1 de 81 a 90 m-mensais R$ 19,38
10° de 91 a 100 m3mensais R$ 19,76
11 a de 101 a 150 m3mensais R$22,83
12° de 151 a 200 m3mensais R$25,62
13' acima de 200 m3mensais R$ 30,87
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias já consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 31" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 10 (dez) dias do mês de janeiro de 2024 (dois mil
e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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