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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências.
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Proposição arquivada — Solicitação de Retirada pelo Poder Executivo
2024-07-01 Adiada discussão e votação. — Solicitação de Adiamento da votação feito pela Vereadora Marly.
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-01 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-12-12 Segue para tramitações — —
2023-12-11 Proposição Protocolada — —
2023-12-11 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T12:40:12.009222-03:00 Pedido de Adiamento 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICíPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 04 de dezembro de 2023. 
OFÍCIO N" 676/2023 
Senhor Presidente, 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminho à deliberação 
dos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso projeto de lei complementar, que altera a 
Lei Complementar n° 182, de 4 de abril de 2017, denominada Lei Orgânica da Procuradoria-Geral 
do Município, dá outras providências. 
O projeto contempla o detalhamento das competências do Procurador-Geral do 
Município, proporcionando uma base legal sólida e segurança jurídica para as atividades que já são 
realizadas na prática, ao mesmo tempo em que evita a sobreposição de atividades. Também se busca 
um maior detalhamento das funções do Colégio de Procuradores, estabelecendo uma periodicidade 
para que este órgão se reúna regularmente, sendo certo que as reuniões visam a democratização do 
processo decisório da instituição, estabelecendo uma gestão mais participativa e transparente. Além 
disso, um dos focos centrais deste projeto é estimular a prevenção e redução de litígios, a ser 
alcançada por meio de mecanismos de composições judiciais e extrajudiciais, e pela definição de 
parâmetros para a não litigância em casos específicos. 
O projeto contempla também a previsão de que a Procuradoria-Geral do 
Município possa direcionar os honorários advocatícios não rateados para diversas finalidades que 
atendam ao interesse institucional. Isso abrange desde a melhoria das instalações da Procuradoria 
até a aquisição de equipamentos eletrônicos essenciais para o trabalho, bem como o investimento 
na formação e especialização dos Procuradores. Tal medida resulta em uma economia significativa 
para os cofres municipais, uma vez que elimina a necessidade de utilizar recursos financeiros 
públicos, do município, para estas finalidades. 
Por fim, o projeto propõe alocar um cargo e uma função pública para a 
Procuradoria-Geral do Município, visando a sua adequada estruturação operacional. É crucial notar 
que isso não resultará em aumento de despesas, pois a implementação ocorrerá por reestruturação 
do quadro de pessoal do Executivo, com a eliminação de cargos e funções de custo similar, 
assegurando que não haja reflexo orçamentário nos custos pata a Administração Pública. 
Por considerarmos de grande relevância, solicito a Vossa Excelência a tramitação 
do projeto em regime de urgência especial, a fim de que essa digna Câmara Municipal para analisar 
o projeto e, se houver entendimento nesse sentido, apreciá-lo ainda no corrente exercício. 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
A 
Sua Excelência o Senhor 
Vereador VALDE1R BEZERRA A SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
1) 
r
ificacao/68B5-C991-E738-8DC7 e informe ocódigo 6885-C991-E736-8DC7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° () 52- / 2023. 
Altera a Lei Complementar n°182, de 4 de abril 
de 2017, e dá outras providências. 
redação: 
Art. 1° A Lei Complementar n.° 182, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 1° A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, 
classificada como Função Essencial à Justiça, essencial à Administração Pública 
Municipal, tendo por missões principais a representação legal do Município de Américo 
Brasiliense, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§1° A chefia da instituição caberá ao Procurador-Geral do Município, designado 
pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira, para mandatos de dois anos, 
prorrogáveis automaticamente, com início no dia I° de fevereiro dos anos ímpares. 
§2° Cabe ao Procurador-Geral do Município, além das competências próprias da 
Advocacia Pública previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São 
Paulo e na Lei Orgânica do Município: 
I — fixar a interpretação jurídica da Administração Municipal, a ser seguida 
uniformemente pelos os órgãos municipais; 
II — deliberar sobre os planos de desenvolvimento institucional e funcional, 
compreendendo os objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, e aplicação dos 
recursos necessários; 
Dl — representar o Município em acordos e termos de cooperação relacionados à 
Poder Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça; 
IV — propor à autoridade competente a invalidação de atos administrativos da 
Administração Pública, bem como reportar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade 
de leis e atos administrativos; 
V — promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do 
Município perante a Administração Pública de todas as esferas e as entidades privadas; 
VI — atuar para a redução e prevenção de litígios, com composições judiciais e 
extrajudiciais, ou dispensa de atuações processuais, definindo parâmetros, nos casos não 
previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão 
nas ações judiciais de interesse da Administração Municipal, bem assim para a dispensa 
de inscrição na divida ativa; 
VII — estabelecer a organização e estrutura da instituição, podendo ainda propor 
a criação e extinção dos seus órgãos, cargos, empregos e funções públicas; 
VIII — praticar os atos de gestão de pessoal da Procuradoria-Geral do Município, 
compreendendo a publicação e homologação de concursos públicos, o provimento, 
promoção e vacância de cargos e empregos públicos, e a designação e destituição das 
funções de confiança; 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
IX — praticar os atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira da 
instituição, compreendendo preservada igual competência ao Prefeito Municipal; 
X — determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra 
integrante da carreira de Procurador Jurídico e aplicar a sanção correspondente; 
XI — definir a posição processual do Município nas ações populares e ações civis 
públicas; 
XII — estabelecer as normas administrativas da instituição e os regulamentos 
desta Lei Complementar; o N. 
o 
§3° O Procurador-Geral do Município pode representá-lo em qualquer juízo ou CO 
i O o, 
Tribunal, bem como evocar quaisquer expedientes que envolvam questão jurídica ou N. 
Ué 
representação extrajudicial. ,IT) 03 o 
§4° Enquanto não designado o Procurador-Geral do Município, suas funções co th 
CO 
serão desempenhadas pelo Procurador Jurídico mais experiente na carreira, cabendo a este to 
o o, 
os mesmos direitos, vantagens e impedimentos que seriam atribuídos ao designado." (NR) -o 
'8 
o 
"Art. 2° E 
t 
w 
,.. 
o 
§ 1 ° Poderão ser celebrados convênios com órgãos e entidades de qualquer esfera o 
:g de governo, ou com entidades privadas sem finalidade lucrativa, com vistas à realização cr, 
N 
Ué de atividades de interesse institucional, compreendendo ou não a cessão de pessoal. 
§2° O convênio em que a instituição ou o Município figure como cessionário de 9, 
um servidor poderá prever, em favor deste, o mesmo tratamento remuneratório que a lei m 
to 
‘0 
municipal estabelecer para funções do Poder Executivo local. § 
§3° (REVOGADO). ã c 
§4° (REVOGADO)." (NR) g 
is 
E 
g 
"Art. 2°-A. São órgãos da Procuradoria-Geral do Município: o 
0 
171 
1 o Procurador-Geral do Município; 11) 
r 
o 
C II — o Colégio de Procuradores; 2 
77) 
ER — as Procuradorias Jurídicas. P. 
là 
§1.° Quando no exercício das funções de Procurador-Geral do Município, o . o E Procurador Jurídico será afastado da Procuradoria Jurídica da qual for titular, exceto se .1-9 
estiver acumulando ou auxiliando as funções desta. li 
§2° O Colégio de Procuradores, integrado por todos os Procuradores Jurídicos o o 
em exercício e presidido Procurador-Geral do Município, tem as seguintes competências: 1 o. 
CO g 
1— opinar sobre matéria relativa à atividade funcional da Procuradoria-Geral do t = 
Município e outras de interesse institucional; m 15 
. II — propor ao Procurador-Geral do Município a estruturação e modificação dos o o m ,0 
3 g serviços auxiliares e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais 
vá -5 
da Procuradoria-Geral do Município; 0:0 o 
o -,- 6 
I II — fixar critérios para a distribuição equitativa dos processos entre as — ce Cl > 
Procuradorias Jurídicas, podendo aprovar regras de alternância em função da natureza, à. 
1 
 p 
„:, volume e espécie dos feitos; o > 
e 
CU 
a. 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
IV — sugerir ao Procurador-Geral providências ou medidas relativas ao 
aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como à promoção, com maior 
eficácia, da defesa da ordem jurídica; 
V — instaurar processo administrativo disciplinar contra o Procurador-Geral do 
Município e aplicar a sanção correspondente; 
VI — organizar e realizar a avaliação de desempenho para a confirmação na 
carreira de Procurador Jurídico. 
§3° As Procuradorias Jurídicas serão organizadas de modo a favorecer a 
especialização das atuações, na mesma quantidade de vagas de Procurador Jurídico 
existentes no quadro de pessoal." 
"Art. 3° 
§1° Serão estáveis no serviço público os Procuradores Jurídicos que completarem 
três anos na carreira e obtiverem resultado favorável em avaliação de desempenho. 
§2° A promoção, que consiste em ascensão na carreira e acesso à tabela de 
agrupamento de graus imediatamente superior, tem por requisitos cumulativos a 
permanência mínima de dois anos no nível e a conclusão de especialização, mestrado ou 
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas do Direito, 
Administração Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas ou congêneres. 
§3° Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos os mesmos deveres, direitos e 
vantagens gerais dos demais servidores municipais, bem como as normas, súmulas e 
orientações do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, 
observadas as disposições específicas desta Lei Complementar." (NR) 
"Art. 7° 
§3° A atuação em convocações do Poder Judiciário, plantões, eleições ou outros 
encargos adicionais, previstos em regulamento, resultará em anotação de folga para 
compensação oportuna." (NR) 
"Art. 8° 
— Além das dotações orçamentárias específicas e aplicáveis nestas mesmas 
finalidades, o excedente do rateio constituirá pecúlio que poderá ser empregado em 
despesas de interesse institucional, compreendendo indenização de vantagens e reembolso 
de gastos dos Procuradores Jurídicos com: 
cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou especialização; 
obras impressas ou digitais; 
equipamentos eletrônicos de utilidade para o serviço; 
diárias, transporte e assistência à saúde suplementar; 
férias e folgas indeferidas; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
0 ações, projetos ou programas aprovados pelo Colégio de Procuradores." (NR) 
"Art. 9° 
§3° O gozo de férias ou de folgas compensatórias por Procurador Jurídico será 
indeferido, por presunção de necessidade do serviço, quando o somatório destas exceder 
a 40 (quarenta) dias." (NR) 
Art. 2° O Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previsto na Lei Complementar n° 114, 
de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as atribuições e requisitos previstos no Anexo I, e com 
as substituições quantitativas previstas no Anexo II desta Lei Complementar, as quais não 
implicarão em impacto orçamentário. 
Art. 3° Esta Lei Complementar não implicará em aumento de despesa, correndo sua 
execução à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 04 dias do mês de dezembro de 2023. 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO I 
(da Lei Complementar n° /2023) 
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Descrição Sumária: 
Executa atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do 
Município, para a identificação das necessidades imediatas e a definição de objetivos de médio e 
longo prazo da instituição. o 1,- 
0 
9 <o 
Descrição Detalhada: r￾en 
L9 — Executar atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do — a,
Município, identificando as demandas imediatas e a definição de objetivos de médio e longo prazo 9 
da instituição; 02 
O 
W 
— Realizar análise de tendências e cenários futuros, para auxiliar na tomada de decisões 8, tr, pelo Procuradoria-Geral do Município e nas deliberações do Colégio de Procuradores. 2 
— Acompanhar as ações internas da instituição, identificando pontos positivos e o 
€) negativos, viabilizar decisões superiores visando ajustes e melhorias necessárias; .r2 E — Criar procedimentos e rotinas visando a eficácia das atividades da Procuradoria-Geral W 
I, do Município, inclusive desenvolvendo projetos de inovação e modernização no âmbito (-) o 
institucional, visando alcançar as melhores práticas da Advocacia Pública. o? 
r, — Coordenar projetos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, planejando e 41 
acompanhando a execução das atividades previstas. 
— Estabelecer e manter relacionamentos com órgãos e entidades externas à Procuradoria- 2 co Geral do Município, buscando identificar os melhores modelos de atuação e estabelecer parcerias $2°' 
que possam contribuir para o desenvolvimento institucional; II 
— Manter articulação com os demais órgãos municipais do Poder Executivo, bem como (g) 
2 com os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, > 
is Procuradorias de entes públicos e Tribunais de Contas; É 
— Orientar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município na aplicação da política pública 8 
-g e estratégias definidas pela Administração Superior da instituição, com o objetivo de aumentar a — 
O eficiência no atendimento à população e à realização das atividades internas; . 
— 
.2 Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico. 
(à) Requisitos: 
Escolaridade: Ensino superior nas áreas do Direito, da Economia, da Contabilidade ou da 
Administração (Pública ou Privada) 2 
< Hierarquia: Subordinado ao Procurador-Geral do Município a_ 
Esforço mental/visual: Atenção constante I Responsabilidade/Patrimônio: Pelos documentos e materiais que utiliza n 
ro Ambiente de Trabalho: Interno e Externo 15 
oc 
Instrumentos Utilizados: Normal de escritório a 
Jornada: Mínimo 40 horas g t?, 'E o. > 
> 
tu 
t3 
co 
a o_ 
1,D 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
CHEFE DE SETOR DA PROCURADORIA 
Descrição Sumária: 
Coordenar e fiscalizar, em todos os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, as 
rotinas administrativas, o controle de materiais, as tarefas dos servidores auxiliares e as intimações 
de processos judiciais. 
Descrição Detalhada: 
— Chefiar os servidores das procuradorias, controlando a assiduidade, pontualidade, 
pagamentos, férias, licenças 
Atuar como interface entre a Procuradoria-Geral do Município e o Departamento de 
Recursos Humanos, garantindo o cumprimento das regras de pessoal estabelecidas pela 
administração pública; 
Gerir os recursos, patrimônios e suprimentos das procuradorias, como materiais de 
escritório, equipamentos, contratos, controle de estoque e solicitação de compras, garantindo a 
disponibilidade adequada para a realização das atividades administrativas. 
Garantir a conformidade com as políticas, regulamentos e procedimentos internos, bem 
como com as leis e regulamentos externos aplicáveis, propondo e implementando medidas 
corretivas, quando necessário. 
Avaliar as atividades das equipes e os fluxos de trabalho, visando maior eficiência e 
melhor distribuição das tarefas. 
Gerenciar o processo de recrutamento e seleção de novos servidores, bem como 
conduzir processos seletivos e avaliações de desempenho. 
— Coordenar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento dos servidores, 
promovendo treinamentos, workshops e programas de qualificação profissional. 
Gerir as informações e os registros dos servidores, incluindo suas folhas de pagamento, 
férias, licenças e benefícios, bem como atender aos pedidos de informações e documentação 
solicitados pelos órgãos competentes. 
Propor iniciativas para o aprimoramento dos processos de gestão de pessoas, visando à 
melhoria do clima organizacional, da motivação e do engajamento dos servidores. 
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: 
Escolaridade: Ensino Superior 
Esforço Mental/Visual: Constante 
Responsabilidade/Patrimônio: Trabalha com informações de caráter sigiloso 
Ambiente de Trabalho: Sujeito a trabalho interno 
Instrumentos Utilizados: Informática e materiais de escritório 
Jornada: Mínimo 40 horas 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO II 
(da Lei Complementar n° /2023) 
SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO 
Quadro de Pessoal — Permanente 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) 
03 Professor Substituto PEB II Hora 
(—) 
INCLUSÃO EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO 
Quadro de Pessoal — Comissão 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
01 Assessor da Procuradoria-Geral do Município 21 
(—) 
Quadro de Pessoal — Função de Confiança 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(—) 
01 Chefe de Setor da Procuradoria 14 
1) 

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