PREFEITURA DO MUNICíPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 04 de dezembro de 2023.
OFÍCIO N" 676/2023
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminho à deliberação
dos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso projeto de lei complementar, que altera a
Lei Complementar n° 182, de 4 de abril de 2017, denominada Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Município, dá outras providências.
O projeto contempla o detalhamento das competências do Procurador-Geral do
Município, proporcionando uma base legal sólida e segurança jurídica para as atividades que já são
realizadas na prática, ao mesmo tempo em que evita a sobreposição de atividades. Também se busca
um maior detalhamento das funções do Colégio de Procuradores, estabelecendo uma periodicidade
para que este órgão se reúna regularmente, sendo certo que as reuniões visam a democratização do
processo decisório da instituição, estabelecendo uma gestão mais participativa e transparente. Além
disso, um dos focos centrais deste projeto é estimular a prevenção e redução de litígios, a ser
alcançada por meio de mecanismos de composições judiciais e extrajudiciais, e pela definição de
parâmetros para a não litigância em casos específicos.
O projeto contempla também a previsão de que a Procuradoria-Geral do
Município possa direcionar os honorários advocatícios não rateados para diversas finalidades que
atendam ao interesse institucional. Isso abrange desde a melhoria das instalações da Procuradoria
até a aquisição de equipamentos eletrônicos essenciais para o trabalho, bem como o investimento
na formação e especialização dos Procuradores. Tal medida resulta em uma economia significativa
para os cofres municipais, uma vez que elimina a necessidade de utilizar recursos financeiros
públicos, do município, para estas finalidades.
Por fim, o projeto propõe alocar um cargo e uma função pública para a
Procuradoria-Geral do Município, visando a sua adequada estruturação operacional. É crucial notar
que isso não resultará em aumento de despesas, pois a implementação ocorrerá por reestruturação
do quadro de pessoal do Executivo, com a eliminação de cargos e funções de custo similar,
assegurando que não haja reflexo orçamentário nos custos pata a Administração Pública.
Por considerarmos de grande relevância, solicito a Vossa Excelência a tramitação
do projeto em regime de urgência especial, a fim de que essa digna Câmara Municipal para analisar
o projeto e, se houver entendimento nesse sentido, apreciá-lo ainda no corrente exercício.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
A
Sua Excelência o Senhor
Vereador VALDE1R BEZERRA A SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense
1)
r
ificacao/68B5-C991-E738-8DC7 e informe ocódigo 6885-C991-E736-8DC7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° () 52- / 2023.
Altera a Lei Complementar n°182, de 4 de abril
de 2017, e dá outras providências.
redação:
Art. 1° A Lei Complementar n.° 182, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte
"Art. 1° A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente,
classificada como Função Essencial à Justiça, essencial à Administração Pública
Municipal, tendo por missões principais a representação legal do Município de Américo
Brasiliense, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1° A chefia da instituição caberá ao Procurador-Geral do Município, designado
pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira, para mandatos de dois anos,
prorrogáveis automaticamente, com início no dia I° de fevereiro dos anos ímpares.
§2° Cabe ao Procurador-Geral do Município, além das competências próprias da
Advocacia Pública previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São
Paulo e na Lei Orgânica do Município:
I — fixar a interpretação jurídica da Administração Municipal, a ser seguida
uniformemente pelos os órgãos municipais;
II — deliberar sobre os planos de desenvolvimento institucional e funcional,
compreendendo os objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, e aplicação dos
recursos necessários;
Dl — representar o Município em acordos e termos de cooperação relacionados à
Poder Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça;
IV — propor à autoridade competente a invalidação de atos administrativos da
Administração Pública, bem como reportar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade
de leis e atos administrativos;
V — promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do
Município perante a Administração Pública de todas as esferas e as entidades privadas;
VI — atuar para a redução e prevenção de litígios, com composições judiciais e
extrajudiciais, ou dispensa de atuações processuais, definindo parâmetros, nos casos não
previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão
nas ações judiciais de interesse da Administração Municipal, bem assim para a dispensa
de inscrição na divida ativa;
VII — estabelecer a organização e estrutura da instituição, podendo ainda propor
a criação e extinção dos seus órgãos, cargos, empregos e funções públicas;
VIII — praticar os atos de gestão de pessoal da Procuradoria-Geral do Município,
compreendendo a publicação e homologação de concursos públicos, o provimento,
promoção e vacância de cargos e empregos públicos, e a designação e destituição das
funções de confiança;
1)
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IX — praticar os atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira da
instituição, compreendendo preservada igual competência ao Prefeito Municipal;
X — determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra
integrante da carreira de Procurador Jurídico e aplicar a sanção correspondente;
XI — definir a posição processual do Município nas ações populares e ações civis
públicas;
XII — estabelecer as normas administrativas da instituição e os regulamentos
desta Lei Complementar; o N.
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§3° O Procurador-Geral do Município pode representá-lo em qualquer juízo ou CO
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Tribunal, bem como evocar quaisquer expedientes que envolvam questão jurídica ou N.
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representação extrajudicial. ,IT) 03 o
§4° Enquanto não designado o Procurador-Geral do Município, suas funções co th
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serão desempenhadas pelo Procurador Jurídico mais experiente na carreira, cabendo a este to
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os mesmos direitos, vantagens e impedimentos que seriam atribuídos ao designado." (NR) -o
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"Art. 2° E
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§ 1 ° Poderão ser celebrados convênios com órgãos e entidades de qualquer esfera o
:g de governo, ou com entidades privadas sem finalidade lucrativa, com vistas à realização cr,
N
Ué de atividades de interesse institucional, compreendendo ou não a cessão de pessoal.
§2° O convênio em que a instituição ou o Município figure como cessionário de 9,
um servidor poderá prever, em favor deste, o mesmo tratamento remuneratório que a lei m
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municipal estabelecer para funções do Poder Executivo local. §
§3° (REVOGADO). ã c
§4° (REVOGADO)." (NR) g
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"Art. 2°-A. São órgãos da Procuradoria-Geral do Município: o
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1 o Procurador-Geral do Município; 11)
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C II — o Colégio de Procuradores; 2
77)
ER — as Procuradorias Jurídicas. P.
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§1.° Quando no exercício das funções de Procurador-Geral do Município, o . o E Procurador Jurídico será afastado da Procuradoria Jurídica da qual for titular, exceto se .1-9
estiver acumulando ou auxiliando as funções desta. li
§2° O Colégio de Procuradores, integrado por todos os Procuradores Jurídicos o o
em exercício e presidido Procurador-Geral do Município, tem as seguintes competências: 1 o.
CO g
1— opinar sobre matéria relativa à atividade funcional da Procuradoria-Geral do t =
Município e outras de interesse institucional; m 15
. II — propor ao Procurador-Geral do Município a estruturação e modificação dos o o m ,0
3 g serviços auxiliares e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais
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da Procuradoria-Geral do Município; 0:0 o
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I II — fixar critérios para a distribuição equitativa dos processos entre as — ce Cl >
Procuradorias Jurídicas, podendo aprovar regras de alternância em função da natureza, à.
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„:, volume e espécie dos feitos; o >
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a.
1)
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IV — sugerir ao Procurador-Geral providências ou medidas relativas ao
aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como à promoção, com maior
eficácia, da defesa da ordem jurídica;
V — instaurar processo administrativo disciplinar contra o Procurador-Geral do
Município e aplicar a sanção correspondente;
VI — organizar e realizar a avaliação de desempenho para a confirmação na
carreira de Procurador Jurídico.
§3° As Procuradorias Jurídicas serão organizadas de modo a favorecer a
especialização das atuações, na mesma quantidade de vagas de Procurador Jurídico
existentes no quadro de pessoal."
"Art. 3°
§1° Serão estáveis no serviço público os Procuradores Jurídicos que completarem
três anos na carreira e obtiverem resultado favorável em avaliação de desempenho.
§2° A promoção, que consiste em ascensão na carreira e acesso à tabela de
agrupamento de graus imediatamente superior, tem por requisitos cumulativos a
permanência mínima de dois anos no nível e a conclusão de especialização, mestrado ou
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas do Direito,
Administração Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas ou congêneres.
§3° Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos os mesmos deveres, direitos e
vantagens gerais dos demais servidores municipais, bem como as normas, súmulas e
orientações do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB,
observadas as disposições específicas desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 7°
§3° A atuação em convocações do Poder Judiciário, plantões, eleições ou outros
encargos adicionais, previstos em regulamento, resultará em anotação de folga para
compensação oportuna." (NR)
"Art. 8°
— Além das dotações orçamentárias específicas e aplicáveis nestas mesmas
finalidades, o excedente do rateio constituirá pecúlio que poderá ser empregado em
despesas de interesse institucional, compreendendo indenização de vantagens e reembolso
de gastos dos Procuradores Jurídicos com:
cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou especialização;
obras impressas ou digitais;
equipamentos eletrônicos de utilidade para o serviço;
diárias, transporte e assistência à saúde suplementar;
férias e folgas indeferidas;
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0 ações, projetos ou programas aprovados pelo Colégio de Procuradores." (NR)
"Art. 9°
§3° O gozo de férias ou de folgas compensatórias por Procurador Jurídico será
indeferido, por presunção de necessidade do serviço, quando o somatório destas exceder
a 40 (quarenta) dias." (NR)
Art. 2° O Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previsto na Lei Complementar n° 114,
de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as atribuições e requisitos previstos no Anexo I, e com
as substituições quantitativas previstas no Anexo II desta Lei Complementar, as quais não
implicarão em impacto orçamentário.
Art. 3° Esta Lei Complementar não implicará em aumento de despesa, correndo sua
execução à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 04 dias do mês de dezembro de 2023.
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
1)
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ANEXO I
(da Lei Complementar n° /2023)
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Descrição Sumária:
Executa atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do
Município, para a identificação das necessidades imediatas e a definição de objetivos de médio e
longo prazo da instituição. o 1,-
0
9 <o
Descrição Detalhada: ren
L9 — Executar atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do — a,
Município, identificando as demandas imediatas e a definição de objetivos de médio e longo prazo 9
da instituição; 02
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W
— Realizar análise de tendências e cenários futuros, para auxiliar na tomada de decisões 8, tr, pelo Procuradoria-Geral do Município e nas deliberações do Colégio de Procuradores. 2
— Acompanhar as ações internas da instituição, identificando pontos positivos e o
€) negativos, viabilizar decisões superiores visando ajustes e melhorias necessárias; .r2 E — Criar procedimentos e rotinas visando a eficácia das atividades da Procuradoria-Geral W
I, do Município, inclusive desenvolvendo projetos de inovação e modernização no âmbito (-) o
institucional, visando alcançar as melhores práticas da Advocacia Pública. o?
r, — Coordenar projetos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, planejando e 41
acompanhando a execução das atividades previstas.
— Estabelecer e manter relacionamentos com órgãos e entidades externas à Procuradoria- 2 co Geral do Município, buscando identificar os melhores modelos de atuação e estabelecer parcerias $2°'
que possam contribuir para o desenvolvimento institucional; II
— Manter articulação com os demais órgãos municipais do Poder Executivo, bem como (g)
2 com os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, >
is Procuradorias de entes públicos e Tribunais de Contas; É
— Orientar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município na aplicação da política pública 8
-g e estratégias definidas pela Administração Superior da instituição, com o objetivo de aumentar a —
O eficiência no atendimento à população e à realização das atividades internas; .
—
.2 Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
(à) Requisitos:
Escolaridade: Ensino superior nas áreas do Direito, da Economia, da Contabilidade ou da
Administração (Pública ou Privada) 2
< Hierarquia: Subordinado ao Procurador-Geral do Município a_
Esforço mental/visual: Atenção constante I Responsabilidade/Patrimônio: Pelos documentos e materiais que utiliza n
ro Ambiente de Trabalho: Interno e Externo 15
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Instrumentos Utilizados: Normal de escritório a
Jornada: Mínimo 40 horas g t?, 'E o. >
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CHEFE DE SETOR DA PROCURADORIA
Descrição Sumária:
Coordenar e fiscalizar, em todos os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, as
rotinas administrativas, o controle de materiais, as tarefas dos servidores auxiliares e as intimações
de processos judiciais.
Descrição Detalhada:
— Chefiar os servidores das procuradorias, controlando a assiduidade, pontualidade,
pagamentos, férias, licenças
Atuar como interface entre a Procuradoria-Geral do Município e o Departamento de
Recursos Humanos, garantindo o cumprimento das regras de pessoal estabelecidas pela
administração pública;
Gerir os recursos, patrimônios e suprimentos das procuradorias, como materiais de
escritório, equipamentos, contratos, controle de estoque e solicitação de compras, garantindo a
disponibilidade adequada para a realização das atividades administrativas.
Garantir a conformidade com as políticas, regulamentos e procedimentos internos, bem
como com as leis e regulamentos externos aplicáveis, propondo e implementando medidas
corretivas, quando necessário.
Avaliar as atividades das equipes e os fluxos de trabalho, visando maior eficiência e
melhor distribuição das tarefas.
Gerenciar o processo de recrutamento e seleção de novos servidores, bem como
conduzir processos seletivos e avaliações de desempenho.
— Coordenar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento dos servidores,
promovendo treinamentos, workshops e programas de qualificação profissional.
Gerir as informações e os registros dos servidores, incluindo suas folhas de pagamento,
férias, licenças e benefícios, bem como atender aos pedidos de informações e documentação
solicitados pelos órgãos competentes.
Propor iniciativas para o aprimoramento dos processos de gestão de pessoas, visando à
melhoria do clima organizacional, da motivação e do engajamento dos servidores.
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior
Esforço Mental/Visual: Constante
Responsabilidade/Patrimônio: Trabalha com informações de caráter sigiloso
Ambiente de Trabalho: Sujeito a trabalho interno
Instrumentos Utilizados: Informática e materiais de escritório
Jornada: Mínimo 40 horas
1)
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ANEXO II
(da Lei Complementar n° /2023)
SUPRESSÃO EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO
Quadro de Pessoal — Permanente
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
(...)
03 Professor Substituto PEB II Hora
(—)
INCLUSÃO EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO
Quadro de Pessoal — Comissão
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
01 Assessor da Procuradoria-Geral do Município 21
(—)
Quadro de Pessoal — Função de Confiança
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
(—)
01 Chefe de Setor da Procuradoria 14
1)