Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense - SP
Tenho a honra de submeter á elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei n° 004/2024 que "dispõe sobre permissão de uso de passeio público
fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação
de toldos, mesas e cadeiras."
Justificativa
O presente projeto de lei visa regulamentar e promover a utilização responsável e
ordenada do passeio público fronteiriço por estabelecimentos comerciais, tais como bares,
confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, com o intuito de incentivar o
desenvolvimento econômico local, fomentar a cultura de convivência ao ar livre e
fortalecer o setor de alimentação e entretenimento.
A permissão de uso do passeio público contribuirá para a expansão dos negócios,
proporcionando aos estabelecimentos comerciais a oportunidade de ampliar suas áreas de
atendimento e, consequentemente, aumentar sua capacidade de clientes.
O projeto estabelecerá diretrizes claras para a ocupação do passeio público,
garantindo a segurança dos pedestres e a acessibilidade para pessoas com deficiência,
assegurando a fluidez do tráfego e o respeito aos normativos vigentes.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 01 de fevereiro de 2024.
JOSE MARIO SILVA DOS ANJOS
(Bahia do Corte)
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° 004/2024
Autoria: Vereador Bahia do Corte
Dispõe sobre permissão de uso de passeio público
fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes,
lanchonetes e assemelhados, para colocação de
toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências.
Art. 1° Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio
fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que
obedecidas as seguintes condições:
I - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou
dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes
físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
II - qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima de
1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.
§ 1° Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os
estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde
que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza
da área.
§ 2° As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta Lei e suas
imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§ 3° Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas
acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques
ou estandes de venda.
Art. 2° O não-cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte,
implicará a imposição de multa variável de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFMs e, em caso de
reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá
ser concedida novamente após 1 (um) ano.
Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse
público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30
(trinta) dias, após o que serão apreendidos e removidos.
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Migro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art. 3° Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento
do estabelecimento.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 01 de fevereiro de 2024.
JOSÉ MÁRIO SILVA DOS ANJOS
(Bahia do Corte)
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense -5?
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134